O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, por ordem do Governo Popular Central, a Resolução n.º 1591 (2005), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 29 de Março de 2005, relativa ao relatório do Secretário-Geral sobre o Sudão, na sua versão autêntica em língua chinesa, com a respectiva tradução para a língua portuguesa.
Promulgado em 28 de Setembro de 2005.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Gabinete do Chefe do Executivo, aos 28 de Setembro de 2005. — O Chefe do Gabinete, Ho Veng On.
O Conselho de Segurança,
Relembrando as suas Resoluções n.º 1547 (2004), de 11 de Junho de 2004, n.º 1556 (2004), de 30 de Julho de 2004, n.º 1564 (2004), de 18 de Setembro de 2004, n.º 1574 (2004), de 19 de Novembro de 2004, n.º 1585 (2005), de 10 de Março de 2005, n.º 1588 (2005), de 17 de Março de 2005 e n.º 1590 (2005), de 24 de Março de 2005, e as declarações do seu Presidente relativas ao Sudão,
Reafirmando o seu empenho em respeitar a soberania, unidade, independência e a integridade territorial do Sudão e recordando a importância dos princípios de boa vizinhança, de não interferência e de cooperação regional,
Relembrando os compromissos assumidos pelas partes no Acordo de Cessar-Fogo de N'djamena, de 8 de Abril de 2004, e nos Protocolos relativos à Situação Humanitária e à Segurança de Abuja, de 9 de Novembro de 2004, concluídos entre o Governo do Sudão, o Movimento/Exército de Libertação do Sudão (SLM/A) e o Movimento para a Justiça e a Igualdade (JEM), e recordando os compromissos assumidos através do Comunicado Conjunto do Governo do Sudão e do Secretário-Geral, de 3 de Julho de 2004,
Acolhendo com satisfação a assinatura do Acordo Global de Paz entre o Governo do Sudão (GOS) e o Movimento/Exército de Liberação Popular do Sudão (SPLM/A), em Nairobi, no Quénia, em 9 de Janeiro de 2005,
Reconhecendo que as partes do Acordo Global de Paz devem basear-se nele para alcançar a paz e a estabilidade em todo o país, e exortando todas as partes do Sudão, em particular as partes no Acordo Global de Paz, a adoptar imediatamente medidas para alcançar uma resolução pacífica do conflito em Darfur e a fazer tudo quanto seja necessário para impedir novas violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário e para pôr termo à impunidade, incluindo na região de Darfur,
Expressando a sua extrema preocupação pelas consequências desastrosas que o prolongado conflito acarreta para a população civil na região de Darfur e em todo o Sudão, em particular o aumento do número de refugiados e de pessoas internamente deslocadas,
Considerando que o regresso voluntário e sustentado dos refugiados e das pessoas internamente deslocadas constituirá um factor essencial para a consolidação do processo de paz,
Expressando igualmente a sua profunda preocupação pela segurança do pessoal das agências de auxílio humanitário e acesso deste às populações necessitadas, incluindo os refugiados, pessoas internamente deslocadas e outras pessoas afectadas pela guerra,
Condenando as violações contínuas do Acordo de Cessar-Fogo de N'djamena, de 8 de Abril de 2004, e dos Protocolos de Abuja, de 9 de Novembro de 2004, por todas as partes em Darfur, bem como a deterioração da segurança e a repercussão negativa de tal nos esforços de prestação da assistência humanitária,
Condenando veementemente todas as violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário na região de Darfur, especialmente a continuação após a adopção da Resolução n.º 1574 (2004) dos actos de violência contra civis e de violência sexual contra as mulheres e raparigas, exortando todas as partes a adoptar as medidas necessárias para impedir novas violações, e expressando a sua determinação em assegurar que os responsáveis por tais violações sejam identificados e submetidos à justiça sem demora,
Reconhecendo que o apoio internacional reveste uma importância essencial para o sucesso da execução do Acordo Global de Paz, sublinhando que o progresso na resolução do conflito em Darfur criará condições propícias à prestação desse apoio e constatando com inquietude que, não obstante, a violência em Darfur persiste,
Relembrando que exigiu, nas Resoluções n.º 1556 (2004), n.º 1564 (2004) e n.º 1574 (2004), a todas as partes no conflito em Darfur que se abstivessem de actos de violência contra civis e que cooperassem plenamente com a Missão da União Africana em Darfur,
Acolhendo com satisfação a Cimeira consagrada a Darfur, realizada em N'djamena, em 16 de Fevereiro de 2005, o contínuo empenho da União Africana em desempenhar um papel fundamental tendo em vista facilitar uma solução do conflito em Darfur sob todos os aspectos, bem como o anúncio feito pelo Governo do Sudão, em 16 de Fevereiro de 2005, de que irá imediatamente adoptar medidas, nomeadamente as de retirar as suas forças de Labado, Qarifa e Marla, em Darfur, e o seu avião Antonov de Darfur,
Louvando os esforços da União Africana, em particular os do seu Presidente, constatando o progresso feito pela União Africana ao destacar uma força internacional de protecção, polícias e observadores militares e instando todos os Estados Membros a prestarem com urgência uma contribuição generosa à Missão da União Africana em Darfur,
Reafirmando as suas Resoluções n.º 1325 (2000), relativa às mulheres, à paz e à segurança, n.º 1379 (2001) e n.º 1460 (2003), relativas às crianças nos conflitos armados, bem como as Resoluções n.º 1265 (1999) e n.º 1296 (2000), relativas à protecção dos civis em caso de conflitos armados e n.º 1502 (2003), relativa à protecção do pessoal das agências de auxílio humanitário e das Nações Unidas,
Tomando nota dos relatórios do Secretário-Geral, de 31 de Janeiro de 2005 (S/2005/57 e Add. 1), de 3 de Dezembro de 2004 (S/2004/947), de 4 de Fevereiro de 2005 (S/2005/68) e de 4 de Março de 2005 (S/2005/140) e do relatório da Comissão Internacional de Investigação, de 25 de Janeiro de 2005 (S/2005/60),
Determinando que a situação no Sudão constitui uma ameaça para a paz e a segurança internacionais,
Agindo ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
1. Deplora veementemente que o Governo do Sudão, as forças rebeldes e todos os demais grupos armados em Darfur não tenham cumprido plenamente os seus compromissos e as obrigações impostas pelo Conselho, previstas nas Resoluções n.º 1556 (2004), n.º 1564 (2004) e n.º 1574 (2004), condena as contínuas violações do Acordo de Cessar-Fogo de N'djamena, de 8 de Abril de 2004, e dos Protocolos de Abuja, de 9 de Novembro de 2004, nomeadamente os ataques aéreos efectuados pelo Governo do Sudão em Dezembro de 2004 e em Janeiro de 2005, os ataques dos rebeldes contra aldeias de Darfur em Janeiro de 2005, o facto de o Governo do Sudão não ter conseguido desarmar as milícias Janjaweed, nem prender e submeter à justiça os chefes Janjaweed e os seus associados que cometeram violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário e outras atrocidades, e exige que todas as partes adoptem imediatamente medidas para dar cumprimento a todos os seus compromissos de respeitar o Acordo de Cessar-Fogo de N'djamena e os Protocolos de Abuja, nomeadamente os de notificar a posição das forças, de facilitar a assistência humanitária e de cooperar plenamente com a Missão da União Africana;
2. Salienta que não pode haver solução militar para o conflito em Darfur e exorta o Governo do Sudão e os grupos rebeldes, em particular o Movimento de Justiça e Igualdade e o Movimento/Exército de Libertação do Sudão a retomar rapidamente, sem pré-condições, as conversações de Abuja e a negociar de boa fé para alcançar rapidamente um acordo, e urge as partes no Acordo Global de Paz a desempenhar uma função activa e construtiva de apoio às conversações de Abuja e a adoptar imediatamente medidas para apoiar a resolução pacífica do conflito em Darfur;
3. Decide, face ao incumprimento por todas as partes no conflito em Darfur dos seus compromissos:
a) Estabelecer, em conformidade com o artigo 28.º do seu regulamento interno provisório, um Comité do Conselho de Segurança composto por todos os membros do Conselho (daqui em diante designado por «Comité»), com as funções seguintes:
i) Fiscalizar a execução das medidas previstas nas alíneas d) e e) do presente número, nos n.os 7 e 8 da Resolução n.º 1556 (2004) e no n.º 7 infra;
ii) Designar as pessoas sujeitas às medidas impostas pelas alíneas d) e e) do presente número e analisar os pedidos de excepção em conformidade com o disposto nas alíneas f) e g);
iii) Estabelecer as directrizes que sejam necessárias para facilitar a execução das medidas impostas pelas alíneas d) e e);
iv) Submeter ao Conselho relatórios sobre o seu trabalho, no mínimo, em cada 90 dias;
v) Examinar e, se apropriado, aprovar previamente os pedidos do Governo do Sudão relativos a movimentos de material e fornecimentos militares para a região de Darfur, em conformidade com o n.º 7 infra;
vi) Avaliar os relatórios do Grupo de Peritos estabelecido nos termos da alínea b) do presente número e os relatórios dos Estados Membros, especialmente os da região, relativos às medidas concretas que estes estejam a adoptar para aplicar as medidas previstas nas alíneas d) e e) e no n.º 7 infra;
vii) Encorajar o diálogo entre o Comité e os Estados Membros interessados, especialmente os da região, nomeadamente convidando representantes desses Estados a reunirem-se com o Comité para discutir a aplicação das medidas;
b) Solicitar ao Secretário-Geral que, em consulta com o Comité, crie por um período de seis meses, no prazo de 30 dias após a adopção da presente Resolução, um Grupo de Peritos, composto por quatro membros e estabelecido em Addis Abeba (Etiópia), para se deslocar regularmente a El Fasher (Sudão) e a outras localidades no Sudão e para desempenhar, sob a direcção do Comité, as funções seguintes:
i) Auxiliar o Comité quanto à fiscalização da execução das medidas previstas nas alíneas d) e e), nos n.os 7 e 8 da Resolução n.° 1556 (2004), bem como no n.° 7 da presente Resolução e fazer recomendações ao Comité acerca de medidas que o Conselho possa querer considerar;
ii) Submeter ao Comité um relatório dos seus trabalhos a meio do mandato e ao Conselho um relatório provisório no prazo máximo de 90 dias após a adopção da presente Resolução e, através do Comité, um relatório definitivo, no prazo máximo de 30 dias antes do final do seu mandato, com as suas conclusões e recomendações; e
iii) Coordenar as suas actividades, consoante necessário, com as operações em curso da Missão da União Africana no Sudão;
c) Que todas aquelas pessoas que, segundo o Comité estabelecido pela alínea a) supra e com base na informação fornecida pelos Estados Membros, pelo Secretário-Geral, pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos ou pelo Grupo de Peritos estabelecido pela alínea b) do presente número ou proveniente de outras fontes pertinentes, prejudiquem o processo de paz, constituam uma ameaça para a estabilidade em Darfur e na região, cometam violações do direito internacional humanitário ou dos direitos humanos ou outras atrocidades, violem as medidas impostas pelos Estados Membros em conformidade com os n.os 7 e 8 da Resolução n.º 1556 (2004) e o n.º 7 da presente Resolução tais como aplicados por um Estado, ou sejam responsáveis por voos militares ofensivos previstos no n.º 6 da presente Resolução, serão sujeitas às medidas previstas nas alíneas d) e e) infra;
d) Que todos os Estados devem adoptar as medidas necessárias para impedir a entrada nos seus territórios, ou o trânsito através dos seus territórios, de todas as pessoas designadas pelo Comité, em conformidade com a alínea c) supra, contudo o disposto no presente número não obriga um Estado a recusar a entrada dos seus nacionais no seu território;
e) Que todos os Estados devem congelar todos os fundos, activos financeiros e recursos económicos que se encontrem nos seus territórios à data da adopção da presente Resolução ou em qualquer momento posterior, que sejam propriedade ou que estejam sob controlo, directo ou indirecto, das pessoas designadas pelo Comité em cumprimento da alínea c) supra, ou que sejam detidos por entidades que sejam propriedade ou que estejam sob controlo, directo ou indirecto, de tais pessoas ou de pessoas agindo em nome ou por conta destas; e mais decide que todos os Estados devem assegurar que os seus nacionais ou quaisquer outras pessoas que se encontrem nos seus territórios não coloquem à disposição dessas pessoas ou entidades fundos, activos financeiros ou recursos económicos, nem permitam que estes sejam utilizados em seu benefício;
f) Que as medidas impostas pela alínea d) supra não se aplicam se o Comité estabelecido pela alínea a) supra determinar, caso a caso, que uma viagem se justifica por razões humanitárias, nomeadamente obrigações religiosas, ou se o Comité concluir que uma derrogação é de algum modo susceptível de promover os objectivos das Resoluções do Conselho de estabelecimento da paz e estabilidade no Sudão e na região;
g) Que as medidas impostas pela alínea e) da presente Resolução não se aplicam a fundos, outros activos financeiros e recursos económicos que:
i) Os Estados interessados tenham determinado serem necessários para suportar despesas ordinárias, nomeadamente o pagamento de alimentos, alugueres ou prestações relativas a hipotecas, medicamentos ou tratamentos médicos, impostos, prémios de seguros, tarifas de serviços públicos, ou exclusivamente para o pagamento de honorários profissionais razoáveis e reembolso de despesas em que se tenha incorrido relativas à prestação de serviços jurídicos, ou honorários ou comissões devidos, de acordo com as leis nacionais, pelos serviços de manutenção ou administração ordinária de fundos congelados, outros activos financeiros e recursos económicos, depois de terem notificado ao Comité a sua intenção de autorizar, quando se justifique, o acesso a esses fundos, outros activos financeiros e recursos económicos e o Comité não tenha decidido em contrário no prazo de dois dias úteis após a notificação;
ii) Os Estados interessados tenham determinado serem necessários para suportar despesas extraordinárias, desde que disso tenham notificado o Comité e este o tenha aprovado; ou
iii) Os Estados interessados tenham determinado serem objecto de um privilégio creditório ou de uma sentença judicial, administrativa ou arbitral, caso em que os fundos, outros activos financeiros e recursos económicos podem ser utilizados para tal fim, desde que o privilégio creditório ou a sentença sejam anteriores à presente Resolução, não sejam a favor de nenhuma das pessoas ou entidades designadas pelo Comité e tenham sido notificados ao Comité pelos Estados interessados;
4. Decide que as medidas previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 supra entrarão em vigor 30 dias após a data da adopção da presente Resolução, salvo se antes dessa data o Conselho de Segurança determinar que as partes no conflito em Darfur deram cumprimento a todos os compromissos e obrigações referidos no n.º 1 supra e no n.º 6 infra;
5. Manifesta estar disposto a considerar a possibilidade de modificar ou de fazer cessar as medidas previstas no n.º 3, mediante recomendação do Comité ou transcorridos 12 meses após a data da adopção da presente Resolução, ou antes disso se o Conselho de Segurança determinar que as partes no conflito em Darfur deram cumprimento a todos os compromissos e obrigações referidos no n.º 1 supra e no n.º 6 infra;
6. Exige que o Governo do Sudão, em conformidade com os compromissos assumidos no Acordo de Cessar-Fogo de N'djamena, de 8 de Abril de 2004, e no Protocolo de Segurança de Abuja, de 9 de Novembro de 2004, ponha imediatamente termo aos voos militares ofensivos na região de Darfur e sobre esta, e convida a Comissão de Cessar-Fogo da União Africana a comunicar ao Secretário-Geral, ao Comité ou ao Grupo de Peritos criado nos termos da alínea b) do n.º 3 qualquer informação pertinente a este respeito;
7. Reafirma as medidas impostas pelos n.os 7 e 8 da Resolução n.º 1556 (2004), e decide que tais medidas são igualmente aplicáveis imediatamente após a adopção da presente Resolução a todas as partes do Acordo de Cessar-Fogo de N'djamena e a quaisquer outros beligerantes nos Estados do Norte, Sul e Oeste de Darfur; decide que tais medidas não são aplicáveis aos fornecimentos e à formação e assistência técnica conexas a que se refere o n.º 9 da Resolução n.º 1556 (2004); decide que estas medidas não são aplicáveis à assistência e fornecimentos prestados para dar apoio à execução do Acordo Global de Paz; decide ainda que essas medidas não são aplicáveis aos movimentos de equipamentos e fornecimentos militares para a região de Darfur que tenham sido previamente aprovados, mediante solicitação do Governo do Sudão, pelo Comité estabelecido pela alínea a) do n.º 3; e convida a Comissão de Cessar-Fogo da União Africana a comunicar, se necessário, ao Secretário-Geral, ao Comité ou ao Grupo de Peritos criado nos termos da alínea b) do n.º 3 qualquer informação pertinente a este respeito;
8. Reitera que, caso as partes não cumpram os compromissos e obrigações referidos nos n.os 1 e 6 e a situação em Darfur continue a se deteriorar, o Conselho considerará a adopção de novas medidas em conformidade com o disposto no artigo 41.º da Carta das Nações Unidas;
9. Decide continuar a ocupar-se da questão.