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Versão Chinesa

Aviso do Chefe do Executivo n.º 14/2005

Considerando que a República Popular da China assinou, em 17 de Junho de 2004, em Tachkent, a Convenção sobre os Privilégios e as Imunidades da Organização de Cooperação de Xangai;

Considerando ainda que a Convenção, em conformidade com o seu artigo 23.º, entra provisoriamente em vigor para as Partes, incluindo a Região Administrativa Especial de Macau, a partir da data da sua assinatura;

Considerando finalmente que o Governo Popular Central ordenou a aplicação provisória da Convenção na Região Administrativa Especial de Macau;

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, a Convenção na sua versão autêntica em língua chinesa, acompanhada da respectiva tradução para a língua portuguesa.

Promulgado em 6 de Junho de 2005.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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Convenção sobre os Privilégios e as Imunidades da Organização de Cooperação de Xangai

Os Estados-Membros da Organização de Cooperação de Xangai, Partes na presente Convenção,

De acordo com os princípios e normas do Direito Internacional universalmente reconhecidos; e

Nos termos do disposto no artigo 19.º dos Estatutos da Organização de Cooperação de Xangai, concluídos em 7 de Junho de 2002;

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.º

Para efeitos da presente Convenção, entende-se por:

1) «Estatutos», os Estatutos da Organização de Cooperação de Xangai, concluídos em 7 de Junho de 2002;

2) «Organização», a Organização de Cooperação de Xangai;

3) «Estados-Membros», os Estados-Membros da Organização;

4) «Estado receptor», o Estado-Membro em cujo território se encontram situadas as sedes dos órgãos permanentes da Organização ou as suas representações;

5) «Órgãos permanentes da Organização», o Secretariado e a Estrutura Anti-Terrorismo Regional da Organização;

6) «Secretariado», o órgão administrativo da Organização;

7) «Estrutura Anti-Terrorismo», a Estrutura Anti-Terrorismo Regional, órgão permanente da Organização;

8) «Conselho Directivo da Estrutura Anti-Terrorismo», um dos órgãos da Estrutura Anti-Terrorismo;

9) «Conselho Executivo», um dos órgãos da Estrutura Anti-terrorismo;

10) «Secretário-Geral», o Secretário Geral da Organização;

11) «Director», o Director do Conselho Executivo da Estrutura Anti-Terrorismo;

12) «Funcionários», as pessoas enviadas pelas Partes para os órgãos permanentes da Organização para exercerem funções em lugares dos respectivos quadros de pessoal;

13) «Delegados permanentes», os representantes permanentes dos Estados-Membros junto do Secretariado da Organização;

14) «Especialistas responsáveis pela execução da missão da Organização», os especialistas que não sejam funcionários, designados para executarem missões específicas por conta da Organização;

15) «Representantes dos Estados-Membros», os chefes, vice-chefes, membros, conselheiros, técnicos e secretários das delegações designadas pelos Estados-Membros para participarem nas reuniões e actividades a realizar no âmbito da Organização;

16) «Agregados familiares», os cônjuges e os filhos menores de 18 anos dos funcionários, que os acompanhem;

17) «Instalações», os edifícios ou parte dos edifícios e terrenos anexos, independentemente da forma ou titularidade da propriedade, destinados ao uso oficial dos órgãos permanentes da Organização.

I. Privilégios e Imunidades da Organização

Artigo 2.º

1. A Organização goza de personalidade jurídica internacional e é dotada de capacidade de exercício para a prossecução dos seus objectivos e missões nos territórios dos Estados-Membros.

2. A Organização goza dos direitos inerentes às pessoas colectivas, podendo:

1) Celebrar contratos;

2) Adquirir e dispor de bens móveis e imóveis;

3) Abrir contas bancárias e realizar quaisquer operações monetárias;

4) Intervir como autora ou ré em processo judicial.

3. Os direitos previstos no presente artigo serão exercidos pelo Secretário-Geral e pelo Director em representação, respectivamente, do Secretariado e do Conselho Executivo.

Artigo 3.º

1. A Organização, os seus bens e património gozam de imunidade administrativa e judicial, salvo quando a ela renuncie. A renúncia não se estende às medidas de execução.

2. As instalações dos órgãos permanentes da Organização, os seus meios de transporte, bem como os seus arquivos e documentos, incluindo a correspondência oficial, independentemente da sua localização, não podem ser objecto de busca, requisição, confisco, apreensão ou outras medidas de execução.

3. Os representantes das autoridades competentes do Estado receptor não podem entrar nas instalações dos órgãos permanentes da Organização, salvo com o consentimento do Secretário-Geral ou do Director ou dos seus substitutos e nas condições a fixar pelos mesmos.

4. A entrada nas instalações dos órgãos permanentes da Organização para efectuar quaisquer operações por virtude de decisão das autoridades competentes do Estado receptor depende do consentimento do Secretário-Geral ou do Director ou dos seus substitutos.

5. As instalações dos órgãos permanentes da Organização e os seus meios de transporte não podem ser utilizados ou servir de refúgio para protecção daqueles que sejam perseguidos por qualquer Estado-Membro nos termos da lei ou que devam ser extraditados para qualquer Estado-Membro ou outro Estado.

6. As instalações dos órgãos permanentes da Organização e os seus meios de transporte não podem ser utilizados para fins incompatíveis com as funções e missões da Organização ou para fins prejudiciais à segurança e interesses das Partes.

7. O Estado receptor deve adoptar as medidas apropriadas para proteger as instalações dos órgãos permanentes da Organização contra qualquer invasão ou dano.

8. O Conselho dos Chefes de Estado da Organização pode, em nome desta, renunciar de forma expressa aos privilégios e imunidades de que a Organização goza.

Artigo 4.º

A Organização, o seu património, rendimentos e demais bens estão isentos de:

1) Todos os impostos directos e do imposto sobre o valor acrescentado a cobrar nos territórios dos Estados-Membros, com excepção das taxas que correspondam a retribuição por serviços prestados. Tal isenção pode ser concretizada na forma de reembolso em conformidade com a legislação dos respectivos Estados-Membros;

2) Todos os direitos aduaneiros e demais impostos, bem como de proibições e restrições à importação e exportação relativamente aos artigos importados ou exportados pela Organização para fins oficiais. Não obstante, os artigos importados e isentos de pagamento de imposto não podem ser vendidos no território do Estado-Membro no qual tenham sido introduzidos, salvo em condições acordadas com o governo desse Estado-Membro;

3) Direitos aduaneiros e demais impostos, bem como de proibições e restrições à importação e exportação relativamente às suas publicações importadas ou exportadas.

Artigo 5.º

1. Para as suas comunicações oficiais, a Organização beneficiará, no território de cada um dos Estados-Membros, de um tratamento não menos favorável do que o concedido por esse Estado-Membro a quaisquer missões diplomáticas estrangeiras.

2. A Organização poderá empregar meios de comunicação secreta, incluindo mensagens cifradas e recepção e expedição de correspondência por correio ou mala, que gozam dos mesmos privilégios e imunidades dos correios e malas diplomáticos.

3. Todos os volumes que constituam a mala oficial deverão ter sinais exteriores visíveis que identifiquem o seu carácter e só poderão conter documentos oficiais e objectos destinados a uso oficial que requeiram sigilo.

4. O correio deverá estar munido de documento oficial que indique a sua qualidade e o número de volumes que constituem a mala oficial.

Artigo 6.º

A Organização tem direito ao uso de bandeira própria, escudo e outros símbolos da Organização nas suas instalações e nos meios de transporte utilizados para fins oficiais.

Artigo 7.º

A Organização poderá editar e difundir publicações relativas aos seus objectivos e missões.

Artigo 8.º

Os Estados-Membros deverão cooperar na disponibilização de instalações necessárias para o exercício das funções da Organização.

Artigo 9.º

A Organização colaborará com as autoridades competentes dos Estados-Membros com vista a assegurar o normal funcionamento da justiça e o acatamento das ordens das autoridades de polícia, bem como a evitar qualquer abuso dos privilégios e imunidades previstos na presente Convenção.

II. Privilégios e imunidades dos funcionários

Artigo 10.º

1. Os funcionários dos órgãos permanentes da Organização são funcionários internacionais.

2. Os funcionários, no exercício das suas funções, não devem consultar nem receber instruções de qualquer Estado-Membro e/ou governo, organização ou indivíduo.

3. As Partes comprometem-se a plenamente respeitar o carácter internacional das funções dos funcionários e a abster-se de os influenciar quanto ao exercício das mesmas.

Artigo 11.º

Quando se encontram no território dos Estados-Membros, os funcionários:

1) Gozam da imunidade de jurisdição em relação às suas declarações, verbais ou escritas, bem como em relação a todos os actos praticados na qualidade de funcionários, salvo em caso de:

i) Acção de indemnização na sequência de acidente de viação provocado por meio de transporte pertencente à Organização, a qualquer funcionário ou conduzido por este;

ii) Acção de indemnização por morte ou lesão física provocada por actos praticados por qualquer funcionário;

2) Estão isentos de qualquer imposto sobre os seus rendimentos e outras remunerações pagas pela Organização;

3) Estão isentos de obrigações relativas ao serviço militar;

4) Não estão sujeitos, bem como os seus agregados familiares, a restrições impostas à imigração e ao registo de residentes estrangeiros;

5) Gozam dos mesmos privilégios que os Estados-Membros concedem aos agentes diplomáticos em relação a divisas estrangeiras;

6) Em caso de crise internacional, terão acesso, bem como os seus agregados familiares, às mesmas facilidades que as concedidas aos agentes diplomáticos para regressarem aos seus países;

7) Por ocasião da tomada de posse no seu cargo no Estado receptor e da saída deste após a cessação do seu contrato, estão isentos de pagamento de impostos relativamente à importação e exportação dos bens pessoais, incluindo os meios de transporte, em conformidade com a legislação do respectivo Estado receptor, com excepção das taxas que correspondam a retribuição por serviços prestados.

Artigo 12.º

Para além dos privilégios e imunidades previstos no artigo 11.º, o Secretário-Geral, o Secretário-Adjunto, o Director e o Subdirector, bem como os seus agregados familiares, gozarão ainda de outros privilégios e imunidades que o Direito Internacional conceda aos agentes diplomáticos e aos membros das suas famílias.

Artigo 13.º

Os funcionários não podem exercer nenhuma actividade comercial nem qualquer outra actividade em seu proveito próprio ou a favor de terceiros.

Artigo 14.º

1. Os funcionários e os seus agregados familiares gozarão dos privilégios e imunidades previstos nesta Convenção a partir do momento em que os funcionários entrarem no território do Estado receptor para assumir o seu cargo, ou, no caso de já se encontrarem no território desse Estado, a partir da data em que os funcionários iniciem as suas funções.

2. No termo das suas funções, os funcionários, bem como os seus agregados familiares que não sejam cidadãos do Estado receptor, deixarão de beneficiar dos privilégios e imunidades no momento em que deixarem esse Estado ou quando tiver decorrido um prazo razoável que lhes tenha sido concedido para o efeito. Quando os agregados familiares de um funcionário deixarem de preencher os requisitos necessários, deixarão nesse momento de beneficiar dos privilégios e imunidades, podendo, porém, continuar a beneficiar dos mesmos até ao fim de um prazo razoável que lhes permita deixar o Estado receptor.

3. Em caso de falecimento de um funcionário, o seu agregado familiar continuará a beneficiar dos privilégios e imunidades, até deixar o Estado receptor ou até ao decurso de um prazo razoável que lhe permita deixar o Estado receptor.

Artigo 15.º

1. Os privilégios e imunidades a que os funcionários têm direito não são concedidos para fins pessoais, mas para o exercício eficaz e independente das suas funções.

2. O Conselho dos Chefes de Estado da Organização pode, mediante relatório elaborado pelo Conselho dos Ministros dos Negócios Estrangeiros da Organização, determinar a renúncia às imunidades de que goza o Secretário-Geral.

3. O Conselho dos Chefes de Estado da Organização pode, mediante relatório elaborado pelo Conselho Directivo da Estrutura Anti-Terrorismo, determinar a renúncia às imunidades de que gozam o Director e o Subdirector.

4. O Conselho dos Ministros dos Negócios Estrangeiros da Organização pode, mediante relatório elaborado pelo Conselho dos Coordenadores dos Estados, determinar a renúncia às imunidades de que goza o Secretário-Adjunto.

5. O Secretário-Geral pode, com o consentimento do Conselho dos Coordenadores dos Estados, determinar a renúncia às imunidades de que gozem os outros funcionários do Secretariado e o Director pode, com o consentimento do Conselho Directivo da Estrutura Anti-Terrorismo, determinar a renúncia às imunidades de que gozam os funcionários do Conselho Executivo.

6. A renúncia às imunidades será expressa.

Artigo 16.º

Caso um funcionário apresente carta de convite ou documento comprovativo de deslocação em serviço, o visto necessário será concedido gratuitamente e com a maior urgência.

III. Especialistas responsáveis pela execução da missão da Organização

Artigo 17.º

1. Os especialistas responsáveis pela execução da missão da Organização gozam, na execução da missão e durante o tempo de viagem para o efeito, dos privilégios e imunidades necessários para o exercício independente das suas funções, nomeadamente:

1) Da imunidade de prisão ou de detenção da sua pessoa e de apreensão das suas bagagens pessoais;

2) Da imunidade judicial em relação às suas declarações, verbais ou escritas, bem como em relação a todos os actos praticados no exercício das suas funções. Esta imunidade permanece mesmo após a cessação das suas funções;

3) Da inviolabilidade de todos os seus documentos;

4) Do direito ao uso de códigos confidenciais e à recepção e expedição de documentos ou correspondência por correios ou malas;

5) Das mesmas facilidades que as concedidas aos representantes de governos estrangeiros em missões temporárias, relativamente ao câmbio ou controlo de divisas estrangeiras;

6) Das mesmas imunidades e facilidades que as concedidas aos agentes diplomáticos relativamente às suas bagagens pessoais.

2. Os privilégios e imunidades a que os especialistas têm direito não são concedidos para fins pessoais, mas no interesse da Organização.

3. O Secretário-Geral e o Director podem, respectivamente, com o consentimento do Conselho dos Coordenadores dos Estados e o consentimento do Conselho Directivo da Estrutura Anti-Terrorismo, determinar a renúncia às imunidades de que gozam os especialistas responsáveis pela execução da missão da Organização.

4. A renúncia será expressa.

IV. Privilégios e imunidades dos representantes dos Estados-Membros

Artigo 18.º

1. Durante o exercício das suas funções e no decurso das deslocações para o local da realização de actividades nos Estados-Membros da Organização, bem como no regresso, os representantes dos Estados-Membros gozarão dos seguintes privilégios e imunidades:

1) Imunidade de prisão ou de detenção da sua pessoa e de apreensão das suas bagagens pessoais, imunidade judicial em relação às suas declarações, verbais ou escritas, bem como em relação a todos os actos praticados na qualidade de representante;

2) Inviolabilidade de todos os seus documentos;

3) Direito ao uso de códigos confidenciais e à recepção e expedição de documentos ou correspondência por correios ou malas;

4) Isenção, extensiva aos seus cônjuges, de restrições impostas à imigração, do registo de residentes estrangeiros e de obrigações relativas ao serviço militar, nos países onde se deslocam ou onde se encontram temporariamente no exercício das suas funções;

5) Das mesmas facilidades que as concedidas aos representantes de governos estrangeiros em missões temporárias, relativamente ao câmbio ou controlo de divisas estrangeiras;

6) Das mesmas imunidades e facilidades que as concedidas aos agentes diplomáticos relativamente às suas bagagens pessoais;

7) Quaisquer outros privilégios, imunidades e facilidades de que os agentes diplomáticos gozem e que sejam compatíveis com os acima enumerados, excepto a isenção de direitos aduaneiros, de imposto de consumo ou de imposto de venda sobre objectos importados, que não façam parte das suas bagagens pessoais.

2. Para assegurar a total liberdade de expressão e a plena independência no exercício das suas funções, os representantes dos Estados-Membros gozarão da imunidade judicial em relação às suas declarações, verbais ou escritas, bem como em relação a todos os actos praticados no exercício das suas funções. Tal imunidade continuará a ser-lhes concedida mesmo depois de terem deixado de ser representantes dos Estados-Membros.

3. No caso em que a incidência de um imposto dependa da residência do sujeito passivo, os períodos durante os quais os representantes dos Estados-Membros se encontrem no território de um Estado-Membro para participarem nas reuniões por motivo do exercício de funções, não serão considerados como períodos de residência.

4. Os privilégios e imunidades a que os representantes dos Estados-Membros da Organização têm direito não são concedidos para fins pessoais, mas para assegurar o exercício independente das suas funções na Organização. Se um Estado-Membro considerar que o gozo de imunidade pelo seu representante impede a realização da justiça e a renúncia a ela não prejudica a finalidade da sua concessão, o mesmo Estado-Membro não só tem direito como deve determinar a renúncia a tal imunidade.

5. O disposto nos números 1, 2 e 3 do presente artigo não é aplicável ao representante em relação ao Estado de que é nacional ou em relação às autoridades dos Estados de que é ou foi representante.

V. Delegados permanentes

Artigo 19.º

Cada Estado-Membro nomeia, de acordo com as suas normas e procedimentos internos, o seu delegado permanente junto do Secretariado da Organização, cujo nome constará da lista diplomática do Estado receptor em que se encontra o Secretariado da Organização. Os delegados permanentes nomeados gozarão dos mesmos privilégios e imunidades dos agentes diplomáticos acreditados no Estado receptor.

VI. Disposições finais

Artigo 20.º

Sem prejuízo dos seus privilégios e imunidades, todas as pessoas que gozem dos privilégios e imunidades previstos na presente Convenção têm o dever de respeitar as leis do Estado-Membro e de não se imiscuírem nos assuntos internos deste Estado.

Artigo 21.º

Os litígios e diferendos emergentes da aplicação ou interpretação da presente Convenção serão resolvidos pelas Partes interessadas através de negociação ou de concertação.

Artigo 22.º

A presente Convenção não impede as Partes de celebrar outros tratados internacionais que tenham por objecto matérias nela previstas e que não contrariem os seus objectivos e finalidades, nem afecta os direitos e as obrigações decorrentes de outros tratados internacionais em que as Partes participem.

Artigo 23.º

1. A presente Convenção vigora por tempo indeterminado.

2. A presente Convenção está sujeita a ratificação pelos Estados contratantes e entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito junto da entidade depositária do último instrumento de ratificação.

3. A presente Convenção será aplicada provisoriamente a todas as Partes a partir da data da respectiva assinatura.

Artigo 24.º

1. A presente Convenção ficará aberta à adesão por qualquer Estado que venha a ser Estado-Membro, nos termos do artigo 13.º dos Estatutos da Organização.

2. A presente Convenção será aplicável aos Estados aderentes no trigésimo dia após o depósito do respectivo instrumento de adesão junto da entidade depositária.

Artigo 25.º

Enquanto os Estados-Membros forem membros da Organização ficam vinculados à presente Convenção.

Artigo 26.º

A presente Convenção poderá ser alterada ou aditada através de protocolos, que dela passarão a fazer parte integrante. Qualquer Parte poderá submeter propostas de alteração ou de aditamento à entidade depositária, que as remeterá aos restantes Estados-Membros.

Após acordo entre as Partes, tais protocolos de alteração ou de aditamento poderão ser aplicados provisoriamente e entrarão em vigor nos termos idênticos aos previstos para a presente Convenção.

Artigo 27.º

A presente Convenção será registada junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.

Assinaram a presente Convenção em Tachkent, aos 17 de Junho de 2004, num só exemplar, cujos textos feitos em chinês e russo fazem igualmente fé.

A entidade depositária da presente Convenção é o Secretariado, que dela transmitirá cópias devidamente autenticadas a todas as Partes.

O representante da República do Cazaquistão,

O representante da República Popular da China,

O representante da República do Quirguizistão,

O representante da Federação Russa,

O representante da República do Tajiquistão,

O representante da República do Usbequistão.

(assinaturas omitidas)