REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 52/2005

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 153.º da Lei n.º 6/80/M, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É autorizada, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a transmissão onerosa dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, do terreno situado em Macau, no Novo Aterro da Areia Preta (NATAP), designado por Quarteirão «U» e «U1», descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 22 396 a fls. 117 do livro B75M.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

22 de Abril de 2005.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

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ANEXO

(Processo n.º 1 941.02 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 39/2004 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante;

A «Sociedade Kong Fok Long — Investimento Predial, Limitada», representada pelo «Banco da China», como segundo outorgante; e

A «Companhia de Desenvolvimento Predial Gold Cove, Limitada», como terceiro outorgante.

Considerando que:

1. Pelo Despacho n.º 79/SATOP/92, rectificado pelo Despacho n.º 42/SATOP/93, publicados no Boletim Oficial n.º 27/92, de 6 de Julho, e n.º 13/93, de 29 de Março, respectivamente, foi titulado o contrato de concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 66 630 m2, situado na península de Macau, no Novo Aterro da Areia Preta (NATAP), a leste do Bairro do Hipódromo, a favor da «Sociedade Kong Fok Desenvolvimento Predial, Limitada», destinado à construção de vários edifícios em regime de propriedade horizontal.

2. O referido terreno é composto por cinco lotes, designados por «M/M1», «N/N1», «R/R1», «T/T1» e «U/U1», descritos na Conservatória do Registo Predial (CRP), sob os n.os 22 392 a 22 396 de fls. 113 a 117 do livro B75M.

3. Pelo Despacho n.º 80/SATOP/96, publicado no Boletim Oficial n.º 25/96, II Série, de 19 de Junho, foi titulada a transmissão dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, provisória, do lote «U/U1», com a área de 13 889 m2, descrito na CRP sob o n.º 22 396, a favor da «Sociedade Kong Fok Long — Investimento Predial, Limitada», com sede em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 1 023, 4.º andar, Edifício Nam Fong, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 9 651 (SO) a fls. 159 do livro C24.

4. O aproveitamento previsto para este lote — construção de um edifício da classe «A2», destinado às finalidades habitacional e comercial —, que deveria ter ficado concluído em 6 de Julho de 2000, não foi sequer iniciado, não tendo a concessionária pago três prestações do prémio estipulado na cláusula nona do contrato.

5. Nestas circunstâncias, em requerimento de 7 de Junho de 2004, a concessionária representada pelo seu procurador, o Banco da China, sucursal em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 323, Edifício Banco da China, e a «Companhia de Desenvolvimento Predial Gold Cove, Limitada», registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 18 755 (SO), com sede em Macau, na ilha da Taipa, na Estrada Governador Nobre de Carvalho, n.º 730, Edifício Ian Keng Un, r/c, «I», solicitaram autorização para a transmissão onerosa dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, do mencionado lote «U/U1», a favor desta última sociedade, que manifestou interesse em executar o aproveitamento do terreno, em nome próprio e por sua conta e risco, bem como pagar as prestações de prémio em dívida e respectivos juros de mora.

6. A transmissão requerida integra-se num plano que o grupo empresarial a que pertence a concessionária acordou com o credor, Banco da China, destinado a solucionar dívidas desse grupo, de que a concessionária é devedora solidária, não revestindo a natureza de alienação especulativa ou com fins lucrativos.

7. Em face destes pressupostos a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), concluiu estarem reunidas as condições para poder ser autorizada a transmissão dos direitos resultantes da concessão em causa, a qual permite regularizar a situação de incumprimento contratual.

8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 28 de Outubro de 2004, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

9. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 18 de Novembro de 2004, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 11 de Novembro de 2004.

10. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à sociedade transmitente e à sociedade transmissária e por estas expressamente aceites, mediante declaração apresentada em 13 de Abril de 2005, assinada por Zhang Hongyi, casado, residente na ilha da Taipa, na Estrada de Sete Tanques, Jardins do Oceano, Bloco E-1, Edifício Machilus Court, 11.º andar «A», na qualidade de procurador substabelecido do Banco da China, sucursal de Macau, sendo este procurador da sociedade transmitente, «Kong Fok Long — Investimento Predial, Limitada», e por Cheong Lok Tin e Wong Hio Lai, ambos casados, com domicílio profissional na ilha da Taipa, na Estrada Governador Nobre de Carvalho, n.º 730, Edifício Ian Keng Un, r/c «I», na qualidade de gerente-geral e gerente da «Companhia de Desenvolvimento Predial Gold Cove, Limitada», qualidade e poderes que foram verificados pelo Notário Privado Leonel Alberto Alves, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

11. As prestações do prémio em dívida foram pagas na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau (receita n.º 82 920), em 30 de Novembro de 2004, mediante a guia de receita eventual n.º 188/2004, emitida pela Comissão de Terras em 25 de Novembro de 2004, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo da Comissão de Terras.

12. Os respectivos juros de mora foram pagos na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau (receita n.º 83 585), em 2 de Dezembro de 2004, mediante guia de receita eventual n.º 2004-88-900031-0, emitida pela Direcção dos Serviços de Finanças em 1 de Dezembro de 2004, cujo duplicado se encontra arquivado no processo da Comissão de Terras.

Artigo primeiro

Pelo presente contrato o segundo outorgante transmite, com autorização do primeiro outorgante e pelo preço de $ 4 166 700,00 (quatro milhões, cento e sessenta e seis mil e setecentas patacas) para o terceiro outorgante, que aceita, os direitos resultantes da concessão, por arrendamento, do terreno não aproveitado, com a área de 13 889 m2 (treze mil, oitocentos e oitenta e nove metros quadrados), com o valor atribuído de $ 136 230 609,00 (cento e trinta e seis milhões, duzentas e trinta mil, seiscentas e nove patacas) situado na península de Macau, no Novo Aterro da Areia Preta (NATAP), designado por quarteirão «U» e «U1», descrito na CRP sob o n.º 22 396 a fls. 117 do livro B75M, a qual se rege pelo Despacho n.º 79/SATOP/92, publicado no Boletim Oficial n.º 27, de 6 de Julho de 1992, rectificado pelo Despacho n.º 42/SATOP/93 publicado no Boletim Oficial n.º 13/1993, de 29 de Março, e alterado pelo Despacho n.º 80/SATOP/96, publicado no Boletim Oficial n.º 25/1996, II Série, de 19 de Junho.

Artigo segundo

Em consequência do referido no número anterior, a cláusula terceira do contrato titulado pelo Despacho n.º 80/SATOP/96, publicado no Boletim Oficial n.º 25/1996, II Série, de 19 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. ......:

a) ......;
b) ......;
c) ......;
......;
......;
......;
......;
d) ......;
e) ......;
f) ......;
g) Altura permitida — classe «MA»;
h) ......;
i) .......

2. .......

3. .......

Artigo terceiro

O prazo de aproveitamento do terreno é de 48 (quarenta e oito) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

Artigo quarto

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo quinto

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 25 de Abril de 2005. — O Chefe do Gabinete, substituto, Joaquim F. Campos Adelino.