REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 9/2005

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, dos artigos 49.º e seguintes, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É concedido, por arrendamento e com dispensa de concurso público, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, um terreno com a área de 23 066 m2, situado na península de Macau, na Rua das Lorchas e Rua do Visconde Paço de Arcos, entre as pontes-cais n.os 12 A e 20 do Porto Interior.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

27 de Janeiro de 2005.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

ANEXO

(Processo n.º 2 378.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 41/2004 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

A sociedade «Ponte 16 — Desenvolvimento Predial S.A.», como segundo outorgante.

Considerando que:

1. Por requerimento de 29 de Junho de 2001, a «Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A.R.L.», solicitou a concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, de um terreno com a área aproximada de 23 700 m2, situado entre as pontes-cais n.os 12A e 20, não incluindo a ponte-cais n.º 16, no Porto Interior, na península de Macau, para a construção de um complexo de diversões, hotelaria e turismo, denominado «Antigo Macau 1888», com vista a criar um espaço de ambiente aquático e terrestre harmonioso, capaz de contribuir para a dinamização dessa zona antiga da cidade.

2. O estudo prévio de aproveitamento do terreno foi apreciado pelos departamentos competentes da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) e pela Capitania dos Portos, tendo sido realizadas diversas reuniões técnicas com os representantes da requerente e o gabinete responsável pelo projecto, para resolução de deficiências relacionadas com o canal de navegação, o alinhamento das edificações propostas e questões de tráfego rodoviário, na sequência das quais foi apresentado em 16 de Outubro de 2001 um novo estudo prévio que incluiu a ponte-cais n.º 16.

3. Reunindo este novo estudo prévio pareceres, na generalidade, favoráveis, a DSSOPT pronunciou-se sobre o deferimento do pedido, especificando as condições em que a concessão poderia ser atribuída, com dispensa de concurso público, atenta a qualidade urbanística do empreendimento, de vocação essencialmente turística e de lazer, que contribuirá para a valorização e revitalização do Porto Interior.

4. Nesta conformidade, por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 30 de Janeiro de 2002, foi determinado o prosseguimento do processo nos termos propostos pela DSSOPT, fixando-se em 20% o valor da percentagem de lucro estimado (designado por factor R), para efeitos de cálculo de prémio, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 3.º da Portaria n.º 230/93/M, de 16 de Agosto, ao tempo em vigor.

5. Instruído o procedimento, a DSSOPT enviou à requerente a minuta do contrato de concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 23 066 m2, situado entre as pontescais n.os 12A e 20 do Porto Interior, na península de Macau, a qual foi objecto de algumas revisões, em virtude de alterações aos projectos que foram sendo submetidos.

6. Entretanto, por requerimento apresentado em 20 de Novembro de 2003 é solicitada a substituição da parte no processo pela «Sociedade de Jogos de Macau, S.A.», e em 27 de Abril de 2004, pela sociedade «Ponte 16 — Desenvolvimento Predial, S.A.», com sede em Macau, na Avenida de Lisboa, n.os 2 a 4, Ala Velha do Hotel Lisboa, 9.º andar, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 18 277 (SO).

7. Após autorização deste pedido e aceitação da minuta pela nova parte — sociedade «Ponte 16 — Desenvolvimento Predial, S.A.» — o processo foi enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 18 de Novembro de 2004, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

8. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 29 de Novembro de 2004, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 25 de Novembro de 2004.

9. O terreno a conceder, com a área de 23 066 m2, encontra-se assinalado com as letras «A1», «A2», «A3», «A4», «A5», «A6» e «B» na planta n.º 5 947/2001, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 21 de Maio de 2002, e não se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP).

10. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração apresentada em 31 de Dezembro de 2004, assinada por Ng Chi Sing, viúvo, natural de Hong Kong, com domicílio profissional em Macau, na Avenida de Lisboa, n.os 2 a 4, Hotel Lisboa, 9.º andar, na qualidade de administrador da sociedade «Ponte 16 — Desenvolvimento Predial, S.A.», qualidade e poderes que foram verificados pelo Notário Privado Adelino Correia, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

11. A prestação do prémio a que se refere a subalínea (1) da alínea 1) da cláusula nona do contrato foi paga na Recebedoria da Repartição dos Serviços de Finanças de Macau, em 29 de Dezembro de 2004, (receita n.º 90 575), através de guia de receita eventual n.º 197/2004, emitida pela Comissão de Terras em 6 de Dezembro de 2004, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

O primeiro outorgante concede ao segundo outorgante, por arrendamento e com dispensa de concurso público, um terreno não descrito na CRP, situado nas Rua das Lorchas e Rua do Visconde Paço de Arcos, entre as pontes-cais n.os 12A e 20 do Porto interior, na península de Macau, com a área de 23 066 m2 (vinte e três mil e sessenta e seis metros quadrados), com o valor atribuído de $ 89 876 351,00 (oitenta e nove milhões, oitocentas e setenta e seis mil, trezentas e cinquenta e uma patacas), assinalado com as letras «A1», «A2», «A3», «A4», «A5», «A6» e «B» na planta n.º 5 947/2001, emitida pela DSCC, em 21 de Maio de 2002, que faz parte integrante do presente contrato, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno.

Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um complexo de diversões, hotelaria e turismo, com as seguintes áreas brutas de construção:

1) Comércio 25 833 m2;
2) Hotelaria (três estrelas) 23 457 m2;
3) Estacionamento 14 294 m2;
4) Área livre 10 731 m2.

2. O aproveitamento do terreno deve obedecer às condições estipuladas no projecto de aproveitamento, a elaborar e a apresentar pelo segundo outorgante e a aprovar pelo primeiro outorgante.

Cláusula quarta — Renda

1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga 12 (doze) patacas, por metro quadrado do terreno concedido, no montante global de $ 276 792,00 (duzentas e setenta e seis mil, setecentas e noventa e duas patacas).

2. A renda é revista de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula quinta — Prazo do aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e apreciação dos mesmos pelo primeiro.

Cláusula sexta — Encargos especiais

1. Constituem encargos especiais a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante:

1) A desocupação do terreno assinalado com as letras «A1», «A2», «A3», «A4», «A5» e «A6» na planta n.º 5 947/2001, emitida pela DSCC, em 21 de Maio de 2002, e remoção do mesmo de todas as construções e materiais, porventura aí existentes, incluindo o eventual desvio das redes de infra-estruturas;
2) A execução do novo aterro e das infra-estruturas necessárias ao aproveitamento do terreno assinalado com as letras «A1», «A2», «A3», «A4», «A5», «A6» e «B» na planta supra-referida;
3) A manutenção da fachada e da altura do edifício existente implantado na ponte-cais n.º 16 do Porto Interior;
4) A construção da nova ponte-cais n.º 11A com as áreas brutas de construção de 1 234 m2 (mil duzentos e trinta e quatro metros quadrados), não incluindo as instalações interiores da mesma, num terreno a conquistar ao mar, situado entre as pontes-cais n.os 11 e 12 do Porto Interior, assinalado com as letras «A1», «A2», «A3» e «B» na planta n.º 5 992/2002, emitida pela DSCC, em 17 de Setembro de 2004, bem como a execução da obra de construções e das infra-estruturas, incluindo rede de saneamento básico, energia eléctrica e abastecimento de água, na zona destinada a espaço público, assinalada com a letra «C» na mesma planta, em conformidade com a Planta de Alinhamento Oficial n.º 2002A004, aprovada em 13 de Outubro de 2003;
5) A entrega, no prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, à Região Administrativa Especial de Macau da nova ponte-cais n.º 11A e da zona destinada a espaço público, referidas na alínea anterior;
6) A promoção, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da emissão da certidão de conclusão da obra, de todos os actos jurídicos necessários para a transmissão da nova ponte-cais n.º 11A e da zona destinada a espaço público, referidas na alínea 4), incluindo o registo predial junto da respectiva Conservatória e a inscrição matricial na Repartição de Finanças.

2. Os projectos das obras referidas no número anterior, devem ser elaborados pelo segundo outorgante, de acordo com as especificações técnicas exigidas pelo primeiro outorgante, e executados por aquele depois de aprovados por este.

3. O segundo outorgante garante a boa execução e qualidade dos materiais e equipamentos a aplicar nas obras de construção referidas na alínea 4) do n.º 1, durante o período de dois anos, contados da data da recepção provisória daquelas obras, obrigando-se a reparar e a corrigir todas as deficiências que vierem a manifestar-se durante aquele período.

Cláusula sétima — Materiais para aterro

Os materiais que forem necessários para aplicar no aterro do terreno, para além dos resultantes da eventual remoção de terras do local, devem ser apropriados e obtidos fora da Região Administrativa Especial de Macau ou em locais previamente indicados pelo primeiro outorgante.

Cláusula oitava — Multas

1. Pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância, salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula nona — Prémio do contrato

1. O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 89 876 351,00 (oitenta e nove milhões, oitocentas e setenta e seis mil, trezentas e cinquenta e uma patacas), da seguinte forma:

1) $ 86 791 351,00 (oitenta e seis milhões, setecentas e noventa e uma mil, trezentas e cinquenta e uma patacas), em numerário, que será liquidado da seguinte forma:

(1) $ 40 000 000,00 (quarenta milhões de patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho;
(2) $ 46 791 351,00 (quarenta e seis milhões, setecentas e noventa e uma mil, trezentas e cinquenta e uma patacas), que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em três prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 16 383 391,00 (dezasseis milhões, trezentas e oitenta e três mil, trezentas e noventa e uma patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses, após a publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O remanescente, no montante de $ 3 085 000,00 (três milhões e oitenta e cinco mil patacas), em espécie, será prestado, pela construção da nova ponte-cais n.º 11A referida na alínea 4) do n.º 1 da cláusula sexta.

Cláusula décima — Caução

1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 276 792,00 (duzentas e setenta e seis mil, setecentas e noventa e duas patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

Cláusula décima primeira — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, dada a sua natureza, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato.

2. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o segundo outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno ora concedido, a favor de instituições de crédito sediadas ou com sucursal na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.

Cláusula décima segunda — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços do Governo, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima terceira — Caducidade

1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula oitava;
2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;
3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

2. A caducidade do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno, livre e desocupado, à posse do primeiro outorgante, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.

Cláusula décima quarta — Rescisão

1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Falta do pagamento pontual da renda;
2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;
3) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima primeira;
4) Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas sexta e nona.

2. A rescisão do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

Cláusula décima quinta — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima sexta — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 31 de Janeiro de 2005. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.