REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 8/2005

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos artigos 153.º e seguintes da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É autorizada, nos termos do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a transmissão onerosa, a favor da «Companhia de Investimento e Construção Loi Hou, Limitada», dos direitos resultantes do contrato de concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 669 m2, situado na ilha da Taipa, na Avenida Dr. Sun Yat Sen, designado por lote TN5C, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 23 018, titulado pelo Despacho n.º 86/SATOP/99.

2. É autorizada a prorrogação do prazo de aproveitamento do terreno concedido por mais 24 meses, a contar de 29 de Setembro de 2004.

3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

20 de Janeiro de 2005.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

———

ANEXO

(Processo n.º 6 336.2 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 32/2000 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante;

Vong Chi Keong, como segundo outorgante, e

A Companhia de Investimento e Construção Loi Hou, Limitada, como terceiro outorgante.

Considerando que:

1. Em virtude da pendência, então existente, do litígio judicial derivado da acção intentada por Vong Chi Keong contra Ieong Weng Kuong e a «Companhia de Investimento e Construção Loi Hou, Limitada», a pedido das partes, por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 18 de Junho de 2001, foi suspensa a tramitação do processo de transmissão onerosa dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 669 m2, situado na ilha da Taipa, na Avenida Dr. Sun Yat Sen, designado por lote TN5C, titulados a favor de Vong Chi Keong, pelo Despacho n.º 86/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 39, II Série, de 29 de Setembro de 1999.

2. Por requerimentos apresentados em 16 de Julho de 2004 e 3 de Setembro de 2004, Ieong Weng Kuong, casado, residente em Macau, na Rua de Xangai, edifício Associação Comercial de Macau, n.º 175, 14.º andar, «G» a «K», na qualidade de procurador de Vong Chi Keong, solteiro, maior, natural de Macau, onde reside na Rua de Luís Gonzaga Gomes, s/n, 12.º andar, «K», edifício Kam Fung, Torre II, e de administrador da «Companhia de Investimento e Construção Loi Hou, Limitada», com sede em Macau, na Rua de Xangai, n.º 175, edifício Associação Comercial de Macau, 13.º andar «F6», registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 13 670(SO), solicitou o prosseguimento do processo de transmissão anteriormente identificado, em virtude de se encontrar definitivamente resolvido o litígio judicial, por força da sentença homologatória de desistência do pedido pelo requerente Vong Chi Keong, a qual transitou em julgado no dia 20 de Junho de 2002, conforme certidão emitida pelo Tribunal de Segunda Instância em 23 de Julho de 2004, junta ao pedido.

3. Segundo o requerente, só recentemente este tomou conhecimento de que a acção movida pelo concessionário Vong Chi Keong já não constituía impedimento para o prosseguimento do processo de transmissão da concessão do terreno em causa, pois o único litígio ainda pendente diz respeito ao pedido reconvencional por ele formulado, para efeitos de indemnização por danos sofridos, facto que motivou o requerimento de 16 de Julho de 2004.

4. Em face da pendência do processo de transmissão, não foi possível efectuar o aproveitamento do terreno no prazo inicialmente fixado, nem durante a sua prorrogação, ou seja, até 29 de Setembro de 2004, autorizada por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas de 8 de Maio de 2002, razão pela qual o requerente solicitou a concessão do prazo adicional de 2 anos para aproveitamento do terreno, a partir de 29 de Setembro de 2004.

5. Nestas circunstâncias, foi determinado que o processo prosseguisse os seus trâmites, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 28 de Outubro de 2004, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido de transmissão.

6. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 29 de Novembro de 2004, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 25 de Novembro de 2004.

7. O terreno em causa encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 23 018 e inscrito a favor do concessionário sob o n.º 25 337F.

8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições de transmissão foram notificadas ao transmitente e transmissário, e por estes expressamente aceites, mediante declaração de 16 de Dezembro de 2004.

Artigo primeiro

Pelo presente contrato o segundo outorgante, transmite com autorização do primeiro outorgante e pelo preço de $ 5 000 000,00 (cinco milhões de patacas), ao terceiro outorgante, que aceita, os direitos resultantes da concessão, por arrendamento, do terreno não aproveitado, com a área de 669 m2 (seiscentos e sessenta e nove metros quadrados), descrito na CRP sob o n.º 23 018, situado na ilha da Taipa, na Avenida Dr. Sun Yat Sen, designado por lote TN5C, ao qual é atribuído o valor de $ 14 332 502,00 (catorze milhões, trezentas e trinta e duas mil, quinhentas e duas patacas), nas condições estipuladas no contrato de concessão titulado, a favor do segundo outorgante, pelo Despacho n.º 86/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial n.º 39/99, II Série, de 29 de Setembro.

Artigo segundo

O prazo de aproveitamento do terreno é prorrogado por mais 24 (vinte e quatro) meses, contados de 29 de Setembro de 2004.

Artigo terceiro

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo quarto

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

———

Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 25 de Janeiro de 2005. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.