^ ]

Versão Chinesa

Aviso do Chefe do Executivo n.º 50/2004

Publicação do «Memorando Sobre Facilidades de Entrada e Saída de Hong Kong para os Residentes de Macau»

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, o «Memorando Sobre Facilidades de Entrada e Saída de Hong Kong para os Residentes de Macau», concluído na Região Administrativa Especial de Hong Kong, em 6 Setembro de 2004, na sua versão original em língua chinesa, acompanhada da respectiva tradução para a língua portuguesa.

Promulgado em 16 de Dezembro de 2004.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

Memorando

sobre

«Facilidades de Entrada e Saída de Hong Kong para os Residentes de Macau»

O Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e o Governo da Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China (doravante designados por «as duas partes»), depois de terem equacionado as exigências legais e as necessidades reais de ambas as partes, chegam ao seguinte consenso sobre as «Facilidades de Entrada e Saída de Hong Kong para os Residentes de Macau»:

A. Levantamento das restrições de entrada em Hong Kong aos titulares do Bilhete de Identidade de Residente Não Permanente da RAEM:

1. Aos cidadãos chineses e portugueses, residentes não permanentes de Macau, é cancelada a exigência da posse do Bilhete de Identidade de Residente de Macau durante, pelo menos, dois anos, para poderem deslocar-se a Hong Kong. Os residentes acima referidos, imediatamente a seguir à obtenção do BIR, podem requerer a emissão do «Título de Visita de Residentes de Macau à Região Administrativa Especial de Hong Kong» (adiante designado por «Título de Visita»).

2. Aos titulares do Título de Viagem da RAEM, é cancelada a exigência da posse do Bilhete de Identidade de Residente de Macau durante, pelo menos, dois anos, para poderem entrar, em trânsito, em Hong Kong.

B. Simplificação das formalidades de deslocação a Hong Kong para os titulares do Bilhete de Identidade de Residente Permanente da RAEM, do tipo «cartão inteligente».

1. Os titulares do BIRP da RAEM, do tipo «cartão inteligente», podem entrar e sair de Hong Kong sem levar consigo qualquer outro documento de viagem, exceptuando os referidos no seguinte número três (para mais detalhes, vide o seguinte número três).

2. Os titulares do BIRP da RAEM, do tipo «cartão inteligente», aquando da entrada e saída de Hong Kong, necessitam de apresentar o BIRP e o «Boletim de entrada e saída da Região Administrativa Especial de Hong Kong para titulares de Bilhete de Identidade de Residente Permanente da Região Administrativa Especial de Macau» (adiante designado por Boletim) (para mais detalhes, vide o seguinte número nove).

3. Os titulares do BIRP da RAEM, do tipo «cartão inteligente», que devido à respectiva nacionalidade ou ao documento de viagem que possuem, têm de obter o visto de entrada antes da chegada a Hong Kong, só podem entrar e sair de Hong Kong apresentando apenas o BIRP da RAEM, do tipo «cartão inteligente», e o Boletim, depois de terem obtido a dispensa do visto de entrada, após apreciação feita pelo Departamento de Imigração de Hong Kong. As medidas de apreciação constam do Anexo I do presente Memorando.

4. Os titulares do BIRP da RAEM, do tipo «cartão inteligente», podem entrar e sair de Hong Kong pelos diferentes postos fronteiriços e permanecer com o estatuto de visitante por um prazo máximo de 14 dias por visita, não podendo tratar dos pedidos de extensão de permanência ou de alteração da qualidade de visitante durante a permanência em Hong Kong.

5. Os titulares do BIRP da RAEM, do tipo «cartão inteligente», têm de satisfazer os requisitos gerais de entrada na RAEHK sob pena de lhes ser recusada a entrada pelo Departamento de Imigração de Hong Kong.

6. Cabe ao Governo da RAEM, através de meio adequado, informar os seus residentes que o Departamento de Imigração de Hong Kong tem o direito de recusar a entrada de qualquer visitante que só consiga apresentar o BIRP da RAEM, do tipo «cartão inteligente», e não tenha consigo o Boletim.

7. Cabe à Direcção dos Serviços de Identificação da RAEM assegurar que os titulares do BIRP da RAEM, do tipo «cartão inteligente», que preencham os respectivos requisitos, obtenham o Boletim, e colaborar rigorosamente na aplicação das medidas de apreciação estabelecidas para a deslocação a Hong Kong dos indivíduos referidos no supracitado número três.

8. Os indivíduos habilitados com a posse do Título de Visita podem continuar a utilizar o Título de Visita válido e requerer a sua substituição quando o mesmo caducar.

9. O modelo, a forma de obtenção e os dados a preencher no Boletim constam do Anexo II do presente Memorando.

C. Cada uma das partes outorgantes do presente Memorando pode fazer suspender ou cessar as «Facilidades de Entrada e Saída de Hong Kong para os Residentes de Macau», necessitando para o efeito de comunicar, por escrito e com uma antecedência de três meses, à outra parte. A aplicação do Memorando após suspensão também deve ser comunicada, previamente e por escrito, à outra parte.

D. A data de entrada em vigor do presente Memorando é confirmada através de comunicação escrita entre as duas partes. Após a entrada em vigor do Memorando, ambas as partes procederão à avaliação periódica da sua aplicação.

E. Mediante consentimento das duas partes, podem ser efectuadas, através de comunicação escrita, quaisquer alterações ao conteúdo do presente Memorando, as quais serão consideradas como parte integrante do presente Memorando.

O Representante do Governo
da Região Administrativa
Especial de Macau da
República Popular da China
O Representante do Governo
da Região Administrativa
Especial de Hong Kong da
República Popular da China
............................... ...............................
O Director dos
Serviços de Identificação
O Director do
Departamento de Imigração
Lai Ieng Kit
6 de Setembro de 2004
Lai Tung-kwok
6 de Setembro de 2004

Anexo I do Memorando

Medidas de apreciação para a deslocação a Hong Kong dos indivíduos com visto de entrada obrigatório, estabelecidas pelo Departamento de Imigração de Hong Kong

Os titulares do BIRP da RAEM, do tipo «cartão inteligente», que devido à respectiva nacionalidade ou ao documento de viagem que possuem, têm de obter o visto de entrada antes da chegada a Hong Kong, só podem entrar e sair de Hong Kong apresentando apenas o BIRP da RAEM, do tipo «cartão inteligente», e o Boletim, depois de terem obtido a dispensa do visto de entrada, após apreciação feita pelo Departamento de Imigração de Hong Kong, nos seguintes termos:

1. Considerando que os cidadãos de determinados países e territórios, os titulares de documentos de viagem de apátridas ou de determinados documentos de viagem têm que obter o visto de entrada antes da chegada a Hong Kong (adiante designados por «indivíduos com visto de entrada obrigatório»), mesmo que esses indivíduos sejam titulares do BIRP da RAEM, do tipo «cartão inteligente», não podem entrar nem sair de Hong Kong apresentando somente o BIRP da RAEM, do tipo «cartão inteligente», e o Boletim.

2. O Departamento de Imigração de Hong Kong estabelece as medidas de apreciação para a deslocação a Hong Kong dos indivíduos com visto de entrada obrigatório:

1) Em primeiro lugar, a Direcção dos Serviços de Identificação da RAEM vai enviar um ofício, juntamente com o Aviso de Objectivos de Recolha de Dados Pessoais do Departamento de Imigração de Hong Kong, aos residentes permanentes de Macau que necessitam de visto para entrarem em Hong Kong, para os informar das medidas de apreciação. Esses residentes terão de, por si, manifestar a concordância, ou não, da apresentação, a efectuar pela DSI, dos seus dados pessoais ao Departamento de Imigração de Hong Kong para efeitos de apreciação. Mediante a assinatura do termo de concordância por parte dos indivíduos com visto de entrada obrigatório, a DSI procederá ao envio dos respectivos dados ao Departamento de Imigração de Hong Kong para apreciação.

2) Os resultados da apreciação serão comunicados pelo Departamento de Imigração de Hong Kong à DSI que, por sua vez, fará chegar essas informações ao interessado.

3) Os resultados da apreciação são válidos até que o Departamento de Imigração de Hong Kong volte a informar a DSI. Caso os resultados deixem de produzir efeitos, a DSI informará o mais rápido possível o interessado e procederá às alterações necessárias nos respectivos quiosques de auto-impressão, condicionando o direito de obtenção do Boletim do interessado.

4) Uma vez informado pelo Departamento de Imigração de Hong Kong sobre a dispensa do visto de entrada, os indivíduos acima referidos podem entrar e sair de Hong Kong, apresentando apenas o seu BIRP da RAEM, do tipo «cartão inteligente», e o Boletim. Caso contrário não podem entrar em Hong Kong só com o seu BIRP da RAEM, do tipo «cartão inteligente», nem imprimir o Boletim nos quiosques de auto-impressão, devendo, para o efeito, obter também o visto de entrada.

5) Os referidos titulares têm de satisfazer os requisitos gerais de entrada na RAEHK sob pena de lhes ser recusada a entrada pelo Departamento de Imigração de Hong Kong.

6) Em caso de revisão e alteração das medidas relativas à emissão de visto efectuadas pelo Departamento de Imigração de Hong Kong, a DSI, logo que seja informada das alterações, procederá aos ajustamentos necessários nos quiosques de auto-impressão, acrescentando ou reduzindo as limitações de obtenção do Boletim para os interessados.

Anexo II do Memorando

«Boletim de entrada e saída da Região Administrativa Especial de Hong Kong para titulares de Bilhete de Identidade de Residente Permanente da Região Administrativa Especial de Macau»

Detalhes referentes ao Boletim de entrada e saída da Região Administrativa Especial de Hong Kong para titulares de Bilhete de Identidade de Residente Permanente da Região Administrativa Especial de Macau (adiante designado por Boletim):

1. O Boletim adopta o modelo constante do Anexo III do presente Memorando, e pode ser alterado mediante acordo entre as duas partes. O Boletim contém características de antifalsificação e é fornecido pelo Governo da RAEM aos utentes. A impressão do Boletim é da exclusividade da Imprensa Oficial do Governo da RAEM.

2. O Boletim é obtido através da introdução do BIRP da RAEM, do tipo «cartão inteligente», nos quiosques de auto-impressão.

3. O Boletim é impresso com os dados visíveis no BIRP, nomeadamente: apelido, nome, sexo, data de nascimento, número e data de emissão do BIRP, bem como o retrato do titular constante no chip e o código de leitura óptica de acordo com o padrão da Organização de Aviação Civil Internacional (ICAO).

4. O titular deve preencher no Boletim os seguintes dados: a nacionalidade, a morada em Macau, a morada em Hong Kong e a via de chegada.

5. Caso o BIRP da RAEM, do tipo «cartão inteligente», tenha sido substituído, os Boletins impressos com dados do BIRP substituído deixam de ter utilidade e deverão ser impressos novos boletins com o novo BIRP.

Anexo III do Memorando

O Modelo do «Boletim de entrada e saída da Região Administrativa Especial de Hong Kong para titulares de Bilhete de Identidade de Residente Permanente da Região Administrativa Especial de Macau»

(Frente)

(Verso)

———

Gabinete do Chefe do Executivo, aos 17 de Dezembro de 2004. — O Chefe do Gabinete, Ho Veng On.