REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 124/2004

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados na directora da Capitania dos Portos, engenheira Wong Soi Man, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato de aquisição de serviços de limpeza do Edifício da exposição do Museu Marítimo do ano 2005, a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Firma «Administração Limpeza Chong Son».

19 de Novembro de 2004.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 125/2004

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos e condições do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão definitiva, por arrendamento, do terreno com a área de 249 m2, situado na ilha de Coloane, na Estrada da Aldeia, onde se encontra construído o prédio n.os 1 100-1 104, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 22 421, em virtude da modificação do seu aproveitamento, por ampliação da área bruta de construção.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

19 de Novembro de 2004.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

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ANEXO

(Processo n.º 8 301.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 27/2004, da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

Mak Kam I, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. Mak Kam I, casada com Lao In Wong no regime da comunhão de adquiridos, de nacionalidade chinesa, residente na ilha de Coloane, na Estrada da Aldeia, na moradia unifamiliar n.os 1 100-1 104, é titular do direito resultante da concessão, por arrendamento, incluindo a propriedade da construção, do terreno designado por lote 8, onde se encontra implantada a referida moradia, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 22 421 a fls. 129 do livro B27k e inscrito a seu favor sob o n.º 28 917G.

2. O terreno faz parte de um complexo habitacional que inclui um conjunto de 48 moradias, das quais apenas 42 se encontram construídas, nos termos do contrato de revisão de concessão titulado pelo Despacho n.º 155/SATOP/92, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 49/1992, de 7 de Dezembro, a favor da Sociedade de Construção e Fomento Predial de Macau, Limitada.

3. Pretendendo a concessionária proceder à ampliação da moradia implantada no aludido terreno, com a construção de dois pisos adicionais em cave, submeteu na Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) o respectivo projecto de obra, o qual foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de requisitos técnicos, por despacho do director desses Serviços, de 10 de Novembro de 2003.

4. Nestas circunstâncias, através de requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, apresentado em 19 de Março de 2004, a concessionária solicitou autorização para modificar o aproveitamento do aludido terreno, em conformidade com o projecto apresentado na DSSOPT, e a consequente revisão do contrato de concessão, na parte relativa a esse terreno, nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

5. Instruído o procedimento, a DSSOPT elaborou a minuta de contrato de revisão da concessão, que mereceu a concordância da concessionária, expressa em declaração apresentada em 3 de Agosto de 2004.

6. O procedimento seguiu a sua tramitação normal com o envio à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 26 de Agosto de 2004, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

7. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 3 de Setembro de 2004, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas de 30 de Agosto de 2004.

8. O terreno em apreço, com a área de 249 m2, encontra-se assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 6 003/2002, emitida em 13 de Abril de 2004, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC). A parcela identificada com a letra «B» constitui zona sujeita a servidão pública (área non-aedificandi).

9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária, Mak Kam I, e por esta expressamente aceites, mediante declaração apresentada em 5 de Outubro de 2004.

10. O prémio devido pela presente revisão da concessão, estabelecido na cláusula oitava, foi pago na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau em 12 de Outubro de 2004 (receita n.º 69 346), através da guia de receita eventual n.º 134/2004, emitida pela Comissão de Terras, em 8 de Setembro de 2004, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.

11. A caução a que se refere o n.º 2 da cláusula décima do contrato foi prestada através da garantia bancária n.º 11-01-77-099087, emitida pelo Banco da China, sucursal em Macau, em 24 de Setembro de 2004, em termos aceites pelo primeiro outorgante.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

1. Constitui objecto do presente contrato a revisão, em conformidade com o projecto da obra de ampliação aprovado, da concessão, por arrendamento, do terreno com a área global de 249 m2 (duzentos e quarenta e nove metros quadrados), assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 6 003/2002, emitida em 13 de Abril de 2004, pela DSCC, situado na ilha de Coloane, onde se encontra construído o prédio n.os 1 100-1 104 da Estrada da Aldeia, descrito na CRP sob o n.º 22 421 e inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 28 917G.

2. Em consequência da presente revisão, a concessão do terreno passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir de 5 de Junho de 1981, data da outorga da escritura pública do contrato inicial.

2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

O terreno destina-se a manter a moradia unifamiliar nele construída que, por força da presente revisão, é ampliada, passando a ter 4 (quatro) pisos, sendo 2 (dois) em cave, com a área bruta de construção de 438 (quatrocentos e trinta e oito metros quadrados), de acordo com o projecto de obra de ampliação aprovado e com os condicionalismos estéticos e urbanísticos impostos pelos Serviços competentes.

Cláusula quarta — Renda

1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga a renda anual de $ 6 570,00 (seis mil, quinhentas e setenta patacas), correspondente a $ 15,00 patacas por metro quadrado da área de construção.

2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos em legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento

1. A obra de ampliação deve ser executada no prazo global de 18 (dezoito) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra de ampliação.

Cláusula sexta — Encargo especiais

Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante:

1) A execução das necessárias obras de estabilização de taludes dentro do lote;

2) Tratamento paisagístico nas zonas envolventes da construção.

Cláusula sétima — Multas

1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula oitava — Prémio do contrato

Pela presente revisão o segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 498 135,00 (quatrocentas e noventa e oito mil, cento e trinta e cinco patacas), integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

Cláusula nona — Caução

1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante actualiza a caução para o valor de $ 6 570,00 (seis mil, quinhentas e setenta patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

Cláusula décima — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto a modificação do aproveitamento não estiver integralmente concluída, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

Cláusula décima primeira — Caducidade

1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula sétima;

2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto a modificação do aproveitamento do terreno não estiver concluída;

3) Interrupção da modificação do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

2. A caducidade do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.

Cláusula décima segunda — Rescisão

1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Falta de pagamento pontual da renda;

2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão;

3) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima;

4) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta.

2. A rescisão do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

Cláusula décima terceira — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima quarta — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 126/2004

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados na directora da Capitania dos Portos, engenheira Wong Soi Man, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato de aquisição de serviços de manutenção das instalações do ar condicionado do Museu Marítimo do ano 2005, a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Firma «Jardine Technical Services (Macau) Reparação e Manutenção de Aparelhos de Ar Condicionado, Limitada».

19 de Novembro de 2004.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 127/2004

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados no director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, Engenheiro Jaime Roberto Carion, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a execução da obra de «Instalações da Comissão de Segurança dos Combustíveis», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Companhia de Construção e Engenharia Civil Taipac, Limitada.

22 de Novembro de 2004.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 128/2004

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos e condições do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 157,94 m2, arredondada para 158 m2, situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio com o n.º 49 da Rua de D. Belchior Carneiro, em virtude da modificação do seu aproveitamento com a construção de um edifício destinado a habitação e comércio.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

22 de Novembro de 2004.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

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ANEXO

(Processo n.º 1 099.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 28/2004 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

Ng Kuai Chu, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. Ng Kuai Chu, solteira, maior, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 619, 5.º andar, é titular do direito resultante da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 157,94 m2, arredondada para 158 m2, situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio com o n.º 49 da Rua de D. Belchior Carneiro, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 20 092 a fls. 27v. do livro B43 e inscrito a seu favor sob o n.º 49721G.

2. O terreno encontra-se demarcado na planta n.º 3 252/1990, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 13 de Abril de 2004.

3. Pretendendo reaproveitar o terreno em apreço com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo cinco pisos destinados a comércio e habitação, a concessionária submeteu à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) o respectivo projecto de obra, o qual foi considerado passível de aprovação condicionada, por despacho do subdirector desses Serviços, de 2 de Março de 2004.

4. Nestas circunstâncias, por requerimento apresentado em 12 de Maio de 2004, dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a concessionária formalizou o pedido de modificação do aproveitamento do terreno e consequente revisão do contrato de concessão, nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

5. Instruído o procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão, que foi aceite pela concessionária, mediante declaração de 2 de Agosto de 2004.

6. O procedimento seguiu a sua tramitação normal com o envio à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 2 de Setembro de 2004, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

7. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 28 de Setembro de 2004, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 27 de Setembro de 2004.

8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração de 19 de Outubro de 2004.

9. O prémio referido na cláusula sétima do contrato foi pago na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, em 13 de Outubro de 2004 (receita n.º 69 908), através da guia de receita eventual n.º 180/2004, emitida pela Comissão de Terras, em 7 de Outubro de 2004, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.

10. A caução a que se refere o n.º 2 da cláusula nona do contrato foi prestada, em 18 de Outubro de 2004, por depósito em dinheiro no Banco Nacional Ultramarino, conforme guia de depósito n.º 8/2004, emitida pelo presidente da Comissão de Terras em 15 de Outubro, que se encontra arquivada no processo desta Comissão.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato a revisão da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 157,94 m2 (cento e cinquenta e sete, vírgula noventa e quatro metros quadrados), arredondado para 158 m2 (cento e cinquenta e oito metros quadrados), situado na península de Macau, na Rua de D. Belchior Carneiro, onde se encontra construído o prédio n.º 49, descrito na CRP sob o n.º 20 092 e inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 49 721G, assinalado na planta n.º 3 252/1990, emitida em 13 de Abril de 2004, pela DSCC, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, que passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

1. O arrendamento, objecto do presente contrato, é válido até 22 de Dezembro de 2006.

2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 5 (cinco) pisos, sendo 1 (um) em cave.

2. O edifício referido no número anterior é afectado às finalidades habitacional e comercial, com as seguintes áreas brutas de construção:

• Habitação 503 m2;
• Comércio 285 m2.

3. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

Cláusula quarta — Renda

1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga a seguinte renda anual:

1) Durante o período de execução da obra de aproveitamento do terreno paga $ 6,00 (seis patacas) por metro quadrado do terreno concedido, no montante global de $ 948,00 (novecentas e quarenta e oito patacas);

2) Após a conclusão da obra de aproveitamento do terreno, a renda será a resultante da aplicação dos seguintes valores:

(1) Habitação: $ 3,00/m2 de área bruta de construção;

(2) Comércio: $ 4,50/m2 de área bruta de construção.

2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 18 (dezoito) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e a apreciação, pelo primeiro outorgante, dos projectos.

Cláusula sexta — Multas

1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula anterior, o segundo outorgante fica sujeito a multa até $ 1 000,00 (mil patacas), por cada dia de atraso até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula sétima — Prémio do contrato

O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 727 780,00 (setecentas e vinte e sete mil, setecentas e oitenta patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

Cláusula oitava — Caução

1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante actualiza a caução para o valor de $ 948,00 (novecentas e quarenta e oito patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

2. O valor da caução, referido no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

Cláusula nona — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

Cláusula décima — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços do Governo, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima primeira — Caducidade

1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula sexta;

2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto a modificação do aproveitamento do terreno não estiver concluída;

3) Interrupção da modificação do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

2. A caducidade do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.

Cláusula décima segunda — Rescisão

1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Falta do pagamento pontual da renda;

2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluída a modificação do aproveitamento do terreno.

2. A rescisão do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

Cláusula décima terceira — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima quarta — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 129/2004

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos da alínea c) do artigo 40.º e dos artigos 57.º, 64.º e 65.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. São desafectadas do domínio público e integradas no domínio privado da Região Administrativa Especial de Macau, como terreno vago, as parcelas de terreno assinaladas com as letras «A1» e «B1», na planta n.º 2 768/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, em 19 de Julho de 2004, anexa ao presente despacho e do qual faz parte integrante, com as áreas de 957 m2 e 352 m2, situadas na península de Macau, junto à Avenida do General Castelo Branco.

2. É concedido, gratuitamente, em regime de arrendamento e com dispensa de concurso público, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o terreno com a área global de 1 655 m2, constituído pelas parcelas identificadas no número anterior e pelas parcelas assinaladas com as letras «A2», «B2» e «B3» na mencionada planta, destinado à construção de equipamento social.

3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

24 de Novembro de 2004.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

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ANEXO

(Processo n.º 2 482.01 da Direcção dos Serviços de Solos,Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 16/2004 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A «Região Administrativa Especial de Macau», como primeiro outorgante; e

A «União Geral das Associações de Moradores de Macau», como segundo outorgante.

Considerando que:

1. A «União Geral das Associações de Moradores de Macau», com sede em Macau, na Avenida de Horta e Costa, n.º 47, 2.º andar, registada na Direcção dos Serviços de Identificação como pessoa colectiva de utilidade pública, sob o n.º 177, por requerimento datado de 27 de Fevereiro de 2004, solicitou a concessão gratuita, por arrendamento e com dispensa de concurso público, do terreno com a área global de 1 655 m2, situado no gaveto entre a Avenida do General Castelo Branco e a Rua Marginal do Canal das Hortas, para ser aproveitado com a construção de um complexo, com nove pisos, destinado à finalidade de equipamento social, de acordo com o estudo prévio que juntou.

2. O terreno em apreço encontra-se assinalado com as letras «A1», «A2», «B1», «B2» e «B3», com as áreas de 957 m2, 244 m2, 352 m2, 59 m2 e 43 m2, respectivamente, na planta n.º 2 768/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 19 de Julho de 2004.

3. As parcelas de terreno correspondentes às letras «A1», «A2», «B1» e «B3» não se encontram descritas na Conservatória do Registo Predial (CRP) e a parcela «B2» faz parte integrante do prédio descrito nessa conservatória sob o n.º 22 984, do qual deve ser desanexada, para ser anexada e aproveitada em conjunto com as restantes parcelas de terreno.

4. Colhidos os pareceres e informações dos competentes departamentos da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), bem como do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais que, na generalidade, se pronunciaram favoravelmente, foi elaborada a minuta do contrato de concessão gratuita, atendendo à natureza de pessoa colectiva de utilidade pública administrativa da requerente e à finalidade social do empreendimento.

5. As condições contratuais mereceram a concordância da requerente, mediante declaração apresentada em 9 de Junho de 2004, tendo o procedimento sido enviado à Comissão de Terras, que, reunida em sessão de 29 de Julho de 2004, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

6. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 6 de Agosto de 2004, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 5 Agosto de 2004.

7. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração datada de 20 de Agosto de 2004, assinada por Ung Si Meng, casado, natural de Macau, residente em Macau, na Rua de Pedro Coutinho, n.º 29, 24.º B, na qualidade de presidente do Conselho de Direcção da «União Geral das Associações de Moradores de Macau», qualidade e poderes que foram verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

1. Constitui objecto do presente contrato:

1) A desafectação do domínio público e integração do domínio privado da Região Administrativa Especial de Macau, como terreno vago, das parcelas de terreno, com as áreas de 957 m2 (novecentos e cinquenta e sete metros quadrados) e 352 m2 (trezentos e cinquenta e dois metros quadrados) assinaladas, respectivamente, com as letras «A1» e «B1» na planta n.º 2 768/1989, emitida em 19 de Julho de 2004, pela DSCC, que faz parte integrante do presente contrato, situadas na península de Macau, junto à Avenida do General Castelo Branco.

2) A concessão gratuita, em regime de arrendamento e com dispensa de concurso público, ao segundo outorgante, das parcelas de terreno com as áreas de 957 m2 (novecentos e cinquenta e sete metros quadrados), 244 m2 (duzentos e quarenta e quatro metros quadrados), 352 m2 (trezentos e cinquenta e dois metros quadrados) e 43 m2 (quarenta e três metros quadrados) assinaladas, respectivamente, com as letras «A1», «A2», «B1» e «B3» na planta acima referida, não descritas na CRP e, ainda, a concessão da parcela de terreno com a área de 59 m2 (cinquenta e nove metros quadrados), a desanexar da descrição n.º 22 984, assinalada pela letra «B2» na mesma planta.

2. As parcelas de terreno referidas na alínea 2) do número anterior destinam-se a ser anexadas e aproveitadas conjuntamente, formando um lote com a área de 1 655 m2 (mil, seiscentos e cinquenta e cinco metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 1 655 000,00 (um milhão, seiscentas e cinquenta e cinco mil patacas), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, cuja concessão se rege pelas cláusulas deste contrato.

Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo do arrendamento fixado no número anterior pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício com 9 (nove) pisos, sendo 1 (um) em cave, destinado à finalidade de equipamento social, para uso exclusivo do segundo outorgante, com 10 579 m2 (dez mil, quinhentos e setenta e nove metros quadrados) de área bruta de construção, incluindo a área de estacionamento no subsolo.

2. As parcelas assinaladas com as letras «B1», «B2» e «B3» na planta n.º 2 768/1989, com a área global de 454 m2, constituem zona exclusivamente ajardinada com servidão pública, equipada com mobiliário urbano, e com estacionamento no subsolo.

Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação do projecto de obra, do projecto paisagístico e projecto de execução da passagem pedonal pública pelo segundo outorgante e a apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.

Cláusula quinta — Encargos especiais

1. Constituem encargos especiais a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante:

1) A execução e entrega da área exclusivamente ajardinada com servidão pública nas parcelas «B1», «B2» e «B3», com 454 m2, assinaladas na planta n.º 2 768/1989, emitida em 19 de Julho de 2004, pela DSCC, em conformidade com o estabelecido no n.º 2 da cláusula terceira;

2) A execução da passagem pedonal pública, em conformidade com o previsto na Planta de Alinhamento Oficial n.º 2003A050, aprovada em 14 de Abril de 2004.

2. Para a execução das obras referidas no número anterior, o segundo outorgante deve elaborar e submeter à aprovação do primeiro outorgante os respectivos projectos.

3. O segundo outorgante garante a boa execução e qualidade dos materiais e equipamentos a aplicar nas obras de construção referidas no n.º 1, durante o período de dois anos, contados da data de recepção provisória daquelas obras, obrigando-se a reparar e a corrigir todas as deficiências que vierem a manifestar-se durante aquele período.

Cláusula sexta — Multas

1. Salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula quarta o segundo outorgante fica sujeito a multa que pode ir até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula sétima — Transmissão

A posição contratual do segundo outorgante não pode ser transmitida, total ou parcialmente e definitiva ou temporariamente.

Cláusula oitava — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula nona — Caducidade

1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:

1) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;

2) Quando o aproveitamento não se concretize no prazo fixado, salvo se o for por motivo não imputável a negligência do segundo outorgante e que o primeiro outorgante considere justificativo;

3) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula sexta.

2. A caducidade do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante, com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.

Cláusula décima — Rescisão

1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de estar concluído o aproveitamento do terreno;

2) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula sétima;

3) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula quinta.

2. A rescisão do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

Cláusula décima primeira — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima segunda — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 130/2004

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 de Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados no subdirector da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, engenheiro Chan Hon Kit, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para o «Estudo de Viabilidade da Obra da Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a «China Highway Planning and Design Institute (HPDI) Consultants, Inc.».

24 de Novembro de 2004.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 24 de Novembro de 2004. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.