Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos artigos 934.º e seguintes do Código Civil e dos artigos 107.º e 127.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, da parcela de terreno com a área de 400 m2, situada na península de Macau, na Rua de Silva Mendes, n.os 34 e 36, que faz parte integrante do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 19 526.
2. Para efeitos de unificação do seu regime jurídico, é doada, em regime de propriedade perfeita, à Região Administrativa Especial de Macau e por esta concedida, em regime de aforamento, a parcela de terreno com a área de 314 m2, situada no local referido no número anterior, que faz parte integrante do mencionado prédio descrito sob o n.º 19 526.
3. As parcelas mencionadas nos números anteriores destinam-se a ser aproveitadas em conjunto, em regime de aforamento, constituindo um único lote com a área de 714 m2.
4. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
9 de Setembro de 2004.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A Sociedade de Fomento Predial Winhouse, Limitada, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. A «Sociedade de Fomento Predial Winhouse, Limitada», com sede em Macau, na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.º 17-A, Edifício Comercial Infante, 1.º andar A, matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 14 723 (SO), é titular do terreno com a área de 727,33 m2, rectificado por novas medições para 714 m2, situado em Macau, na Rua de Silva Mendes, onde se acha construído o prédio urbano com os n.os 34 e 36, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 19 526 a fls. 187v do livro B40, e inscrito a favor daquela sociedade sob o n.º 59 310-G.
2. O referido terreno é composto por uma parcela concedida por aforamento, com a área de 400 m2, e por outra de propriedade perfeita, com a área de 314 m2, achando-se o domínio directo daquela inscrito em nome da Região Administrativa Especial de Macau sob o n.º 2 022, a fls. 165v do livro F3.
3. Pretendendo a referida sociedade construir um novo edifício no terreno, com 30 pisos, em regime de propriedade horizontal, afecto às finalidades habitacional e de estacionamento, em conformidade com o projecto de obra considerado passível de aprovação, por despacho do director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), de 21 de Janeiro de 2004, através de requerimento de 6 de Novembro de 2003, dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, solicitou autorização para a modificação do aproveitamento da parcela de terreno aforada e consequente revisão do contrato de concessão, bem como a uniformização dos regimes jurídicos desta parcela e da parcela contígua, que possui em regime de propriedade perfeita.
4. Analisado o pedido pelo departamento competente da DSSOPT, considerou-se que a uniformização do regime jurídico aplicável às parcelas de terreno deveria ser feita no regime de aforamento, tendo em conta o disposto no artigo 7.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, conjugado com o n.º 4 do artigo 3.º e o ponto 1. do Anexo III da Lei n.º 1/1999 (Lei da Reunificação).
5. Calculadas as contrapartidas devidas, foi elaborada a minuta do contrato, pelo qual a requerente doa à Região Administrativa Especial de Macau a parcela de sua propriedade, sendo esta concedida, por aforamento, por forma a ser aproveitada conjuntamente com a parcela de terreno já aforada, cujos termos foram aceites pela requerente, conforme declaração datada de 16 de Junho de 2004.
6. A referida parcela é doada com o ónus de hipoteca voluntária registada na CRP, a favor do banco credor, sob o n.º 41079C, que autorizou, nos termos legais, que aquele ónus passe a incidir, quanto à mencionada parcela, sobre o domínio útil.
7. O terreno em apreço, com a área de 714 m2, encontra-se assinalado com as letras «A» e «B», na planta cadastral n.º 5 176/1996, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 23 de Outubro de 2003, correspondendo a parcela «A» à parte concedida por aforamento e a parcela «B» à parte em regime de propriedade perfeita.
8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras, a qual, reunida em sessão de 8 de Julho de 2004, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
9. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 22 de Julho de 2004, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 19 de Julho de 2004.
10. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração de 12 de Agosto de 2004, assinada por Ângela Mok aliás Mok In Lan, solteira, de nacionalidade chinesa, com domicílio profissional em Macau, na Rua do Dr. Pedro José Lobo, Edifício Comercial Infante, n.º 17-A, 1.º andar «A», na qualidade de gerente da «Sociedade Fomento Predial Winhouse, Limitada», qualidade e poderes verificados pelo 1.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
11. O preço actualizado do domínio útil referido no n.º 3 da cláusula terceira, bem como a prestação de prémio referida na alínea 1) da cláusula sexta do contrato foram pagos na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, em 11 de Agosto de 2004 (receita n.º 53 910), através da guia de receita eventual n.º 107/2004, emitida pela Comissão de Terras, em 9 de Agosto de 2004, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.
12. A caução a que se refere o n.º 2 da cláusula sétima do contrato foi prestada através da garantia bancária n.º BG04001198FI, emitida pelo Banco Tai Fung, com sede em Macau, na Alameda Dr. Carlos d’Assumpção n.º 418, em termos aceites pela entidade concedente.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato:
1) A doação com o ónus da hipoteca voluntária inscrita na Conservatória do Registo Predial (CRP) a favor do banco credor sob o n.º 41 079C, para efeitos de unificação do regime jurídico, pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante, que aceita, da propriedade da parcela de terreno com a área de 314 m2 (trezentos e catorze metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 2 000 000,00 (dois milhões de patacas), assinalada com a letra «B» na planta n.º 5 176/1996, emitida em 23 de Outubro de 2003, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), integrada no terreno onde se encontra construído o prédio n.os 34 e 36 da Rua de Silva Mendes, na península de Macau, com a área de 727,33 m2 (setecentos e vinte e sete vírgula trinta e três metros quadrados), rectificada por novas medições para 714 m2 (setecentos e catorze metros quadrados), descrito na CRP sob o n.º 19 526 e inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 59 310G;
2) A concessão a favor do segundo outorgante, em regime de aforamento, da parcela identificada na alínea anterior, com ónus hipotecário a incidir agora sobre o domínio útil;
3) A revisão da concessão, por aforamento, da parcela de terreno com a área de 400 m2 (quatrocentos metros quadrados), assinalada com a letra «A», na referida planta da DSCC, a qual faz parte integrante do prédio descrito na CRP sob o n.º 19 526, identificado na alínea 1).
2. As parcelas de terreno referidas no número anterior, assinaladas com as letras «A» e «B» na planta acima mencionada, destinam-se a ser aproveitadas conjuntamente, em regime de aforamento, constituindo um único lote com a área de 714 m2 (setecentos e catorze metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 30 (trinta) pisos.
2. O edifício referido no número anterior é afectado às finalidades habitacional e de estacionamento, com as seguintes áreas brutas de construção:
3. As áreas referidas no número anterior, podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.
Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro
1. O preço do domínio útil do terreno é fixado globalmente em $ 775 440,00 (setecentas e setenta e cinco mil, quatrocentas e quarenta patacas), assim discriminado:
1) $ 434 420,00 (quatrocentas e trinta e quatro mil, quatrocentas e vinte patacas), referente ao valor do domínio útil actualizado da parcela de terreno assinalada com a letra «A» na referida planta da DSCC.
2) $ 341 020,00 (trezentas e quarenta e uma mil e vinte patacas), referente ao valor do domínio útil da parcela, ora doada e concedida, assinalada com a letra «B» na dita planta.
2. O segundo outorgante fica isento do pagamento do preço do domínio útil fixado na alínea 2) do número anterior, correspondente à parcela «B».
3. O diferencial resultante da actualização do preço do domínio útil, estipulada na alínea 1) do n.º 1, é pago integralmente e de uma só vez, aquando do envio da declaração de aceitação das condições do presente contrato de acordo com a minuta homologada por S. Ex.ª o Chefe do Executivo.
4. O foro anual a pagar é de $ 1 939,00 (mil novecentas e trinta e nove patacas).
5. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.
Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, dos projectos.
Cláusula quinta — Multas
1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula anterior, o segundo outorgante fica sujeito a multa até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula sexta — Prémio do contrato
O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 2 190 413,00 (dois milhões, cento e noventa mil, quatrocentas e treze patacas), da seguinte forma:
1) $ 750 000,00 (setecentas e cinquenta mil patacas), aquando do envio da declaração de aceitação das condições do presente contrato de acordo com a minuta homologada por S. Ex.ª o Chefe do Executivo;
2) O remanescente, no valor de $ 1 440 413,00 (um milhão, quatrocentas e quarenta mil, quatrocentas e treze patacas), que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em 5 (cinco) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 310 044,00 (trezentas e dez mil e quarenta e quatro patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial que titula o presente contrato.
Cláusula sétima — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.
2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 110 000,00 (cento e dez mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.
Cláusula oitava — Licenças de obras e de utilização
1. A licença de obras só é emitida mediante a apresentação do comprovativo de que o segundo outorgante satisfez o pagamento das prestações do prémio já vencidas, em conformidade com o estabelecido na cláusula sexta do presente contrato.
2. A licença de utilização só é emitida após a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado na cláusula sexta se encontra pago na sua totalidade.
Cláusula nona — Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços do Governo, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima — Devolução do terreno
1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução, total ou parcial, do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.
2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Findo o prazo da multa agravada, previsto na cláusula quinta;
2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão;
3) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta.
3. A devolução do terreno é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:
1) Extinção, total ou parcial, do domínio útil do terreno;
2) Reversão, total ou parcial, do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.
Cláusula décima primeira — Foro competente
Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima segunda — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, por alteração do seu objecto imediato, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 3 634 m2, situado na península de Macau, designado por lote 10 da zona A do empreendimento denominado «Fecho da Baía da Praia Grande», titulado pelo Despacho n.º 98/SATOP/94, revisto pelo Despacho n.º 71/SATOP/99, o qual passa a ficar com a área de 3 945 m2.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
9 de Setembro de 2004.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A «Sociedade de Investimento Imobiliário I Keng Van, SARL, Limitada», como segundo outorgante:
Considerando que:
1. Pelo Despacho n.º 98/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 30/94, II Série, de 27 de Julho, foi titulada a favor da «Sociedade de Investimento Imobiliário I Keng Van, SARL», com sede na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 1 a 3, edifício «Luso Internacional», 16.º andar, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 7 622 a fls. 130v. do livro C19, a transmissão dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, do lote 10 da zona A do empreendimento designado por «Fecho da Baía da Praia Grande», com a área de 3 634 m2, destinado a ser aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, afecto a comércio, habitação e estacionamento.
2. Sucede que no desenvolvimento do projecto de obra de aproveitamento foram introduzidos ajustamentos na área do lote, passando esta a ser de 3 945 m2, bem como nas áreas brutas de construção, resultantes da alteração dos pontos coordenados que definem os limites entre os lotes 10 e 11, fixados na Portaria n.º 134/92/M, de 22 de Junho, sendo esta alteração determinada pela exigência de cumprimento do número mínimo de lugares de estacionamento em cave, nos termos do artigo 12.º do Regulamento do Plano de Pormenor da zona A, aprovado pela Portaria n.º 69/91/M, de 18 de Abril.
3. Assim, em conformidade com o projecto de obra aprovado, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicos e Transportes (DSSOPT) promoveu a revisão do contrato de concessão, de forma a permitir o registo do edifício em construção na Conservatória do Registo Predial (CRP).
4. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, foi elaborada a minuta de contrato de revisão da concessão, que mereceu a concordância da concessionária, não havendo lugar a pagamento de prémio adicional, dado que o acerto de áreas entre os lotes 10 e 11 origina, no cômputo global do prémio, uma redução do factor «R» (percentagem do lucro estimado), e ainda porque os projectos desses lotes foram apresentados pela primitiva concessionária.
5. O lote em apreço, devido à alteração das coordenadas, passa a ficar com a área de 3 945 m2, assinalada com as letras «A» e «B» na planta n.º 4 212/1992, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC) em 7 de Fevereiro de 2002.
6. A parcela assinalada com a letra «A» encontra-se descrita na CRP sob o n.º 22 299 e corresponde à área do lote já concedida. A parcela identificada com a letra «B», ora concedida, era parte integrante do lote 11, descrito na CRP sob o n.º 22 300, que, por força da alteração das coordenadas, reverteu à Região Administrativa Especial de Macau.
7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras, que, reunida em sessão de 9 de Janeiro de 2003, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
8. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 20 de Janeiro de 2003, exarado sobre parecer favorável, da mesma data, do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.
9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições de revisão da concessão foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, mediante declaração datada em 16 de Agosto de 2004, subscrita por Sio Tak Hong e Si Tit Sang, ambos casados, com domicílio profissional em Macau, na Rua de Xangai, n.º 175, edifício da Associação Comercial de Macau, 10.º andar «B», «C» e «D», na qualidade de administradores da «Sociedade de Investimento Imobiliário I Keng Van, SARL», qualidade e poderes verificados pelo Notário Privado Rui Sousa, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
Artigo primeiro
Pelo presente contrato o primeiro outorgante autoriza a revisão do contrato de concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 3 634 m2 (três mil, seiscentos e trinta e quatro metros quadrados), designado por lote 10 da zona A do empreendimento denominado «Fecho da Baía da Praia Grande», titulado pelo Despacho n.º 98/SATOP/94, descrito na CRP sob o n.º 22 299 e inscrito a favor do segundo outorgante, devido à alteração das coordenadas dos pontos 32 e 33 constantes de Portaria n.º 134/92/M, de 22 de Junho, que definem um dos limites entre os lotes 10 e 11 da zona A do referido empreendimento, o que origina o aumento da área do lote e o ajustamento das áreas brutas de construção por finalidade.
Artigo segundo
No âmbito da revisão referida no artigo anterior e tendo em conta o projecto aprovado, o primeiro outorgante e o segundo outorgante acordam no seguinte:
1) A concessão, por arrendamento, a favor do segundo outorgante, de uma parcela de terreno com a área de 311 m2 (trezentos e onze metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 1 194 577,00 (um milhão, cento e noventa e quatro mil, quinhentas e setenta e sete) patacas, assinalada com a letra «B» na planta n.º 4 212/1992, emitida pela DSCC em 7 de Fevereiro de 2002, a anexar ao terreno, identificado no artigo anterior, designado por lote 10, que passa a ter a área de 3 945 m2 (três mil, novecentos e quarenta e cinco metros quadrados), assinalado com as letras «A» e «B» na referida planta.
2) A alteração da redacção das cláusulas terceira, quarta, quinta e sétima do contrato de concessão, que passa a ser a seguinte:
«Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, destinado a comércio, habitação e estacionamento, com as seguintes áreas brutas de construção:
Cláusula quarta — Renda
1. Durante o período de aproveitamento do terreno, o segundo outorgante paga a renda anual no valor de $ 118 350,00 (cento e dezoito mil, trezentas e cinquenta) patacas.
2. Após a conclusão da obra de aproveitamento do terreno, a renda será a resultante da aplicação dos seguintes valores:
1) $ 15,00 (quinze) patacas por metro quadrado de área bruta para comércio;
2) $ 10,00 (dez) patacas por metro quadrado de área bruta para habitação;
3) $ 10,00 (dez) patacas por metro quadrado de área bruta para estacionamento.
3. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estipulados por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento
O aproveitamento do terreno deve ficar concluído até 18 de Fevereiro de 2006.
Cláusula sétima — Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução equivalente à renda anual, no valor de $ 118 350,00 (cento e dezoito mil, trezentas e cinquenta) patacas, por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da renda anual.»
Artigo terceiro
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 3 196 m2, situado na península de Macau, designado por lote 11 da zona A do empreendimento denominado «Fecho da Baía da Praia Grande», titulado pelo Despacho n.º 99/SATOP/94, revisto pelo Despacho n.º 71/SATOP/99.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
9 de Setembro de 2004.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A «Sociedade de Investimento Imobiliário San Keng Van, SARL, Limitada», como segundo outorgante.
Considerando que:
1. Pelo Despacho n.º 98/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 30/94, II Série, de 27 de Julho, foi titulada a favor da Sociedade de Investimento Imobiliário San Keng Van, SARL, com sede em Macau, na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 1 a 3, edifício «Luso Internacional», 16.º andar, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 7 631 a fls. 135 do livro C19, a transmissão dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, do lote 11 da zona A do empreendimento designado por «Fecho da Baía da Praia Grande», com a área de 3 196 m2, destinado a ser aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, afecto a comércio, habitação e estacionamento.
2. Sucede que no desenvolvimento do projecto de obra de aproveitamento foram introduzidos ajustamentos na área do lote, passando a ser de 2 885 m2, bem como nas áreas brutas de construção, resultantes da alteração dos pontos coordenados que definem os limites entre os lotes 10 e 11, fixados na Portaria n.º 134/92/M, de 22 de Junho, sendo esta alteração determinada pela exigência, relativamente ao lote 10, de cumprimento do número mínimo de lugares de estacionamento em cave, nos termos do artigo 12.º do Regulamento do Plano de Pormenor da zona A, aprovado pela Portaria n.º 69/91/M, de 18 de Abril.
3. Assim, em conformidade com o projecto de obra aprovado, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) promoveu a revisão do contrato de concessão, de forma a permitir o registo do edifício em construção na Conservatória do Registo Predial (CRP).
4. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, foi elaborada a minuta de contrato de revisão da concessão, que mereceu a concordância da concessionária, não havendo lugar a pagamento de prémio adicional, dado que o acerto de áreas entre os lotes 10 e 11 origina, no cômputo global do prémio, uma redução do factor «R» (percentagem do lucro estimado) e ainda porque os projectos desses lotes foram apresentados pela primitiva concessionária.
5. O lote em apreço, devido à alteração das coordenadas, passa a ficar com a área de 2 885 m2, assinalada com a letra «A» na planta n.º 4 213/1992, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC) em 7 de Fevereiro de 2002.
6. A parcela assinalada com a letra «B» reverte ao domínio privado da Região Administrativa Especial de Macau, de forma a permitir a sua anexação, precedida de concessão, ao lote 10.
7. As referidas parcelas de terreno encontram-se descritas na CRP sob o n.º 22 300.
8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras, a qual, reunida em sessão de 9 de Janeiro de 2003, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
9. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 20 de Janeiro de 2003, exarado sobre parecer favorável, da mesma data, do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.
10. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições de revisão da concessão foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, mediante declaração datada em 13 de Agosto de 2004, subscrita por Ho Stanley Hung Sun aliás Stanley Ho, viúvo, residente em Macau, na Estrada da Penha, n.º 15, e Rui José da Cunha, casado, residente em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 759, 3.º andar, ambos na qualidade de administradores do Conselho de Administração da «Sociedade de Investimento Imobiliário San Keng Van, SARL», qualidade e poderes verificados pelo Notário Privado Zhao Lu, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
Artigo primeiro
Pelo presente contrato o primeiro outorgante autoriza a revisão do contrato de concessão, por arrendamento, do terreno com 3 196 m2 (três mil, cento e noventa e seis metros quadrados), designado por lote 11 da zona A do empreendimento denominado «Fecho da Baía da Praia Grande», titulado pelo Despacho n.º 99/SATOP/94, descrito na CRP sob o n.º 22 300 e inscrito a favor do segundo outorgante, devido à alteração das coordenadas dos pontos 32 e 33 constantes de Portaria n.º 134/92/M, de 22 de Junho, que definem um dos limites entre os lotes 10 e 11 da zona A do referido empreendimento, o que origina a redução da área do terreno e o ajustamento das áreas brutas de construção por finalidade.
Artigo segundo
No âmbito da revisão referida no artigo anterior e tendo em conta o projecto aprovado, o primeiro outorgante e o segundo outorgante acordam no seguinte:
1) A reversão a favor do primeiro outorgante, para integração no seu domínio privado, de uma parcela de terreno com 311 m2 (trezentos e onze metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 1 194 577,00 (um milhão, cento e noventa e quatro mil, quinhentas e setenta e sete) patacas, assinalada com a letra «B» na planta n.º 4 213/1992, emitida pela DSCC em 7 de Fevereiro de 2002, a desanexar do terreno identificado no artigo anterior, designado por lote 11, que passa a ter a área de 2 885 m2 (dois mil, oitocentos e oitenta e cinco metros quadrados), assinalado com a letra «A» na referida planta;
2) A alteração da redacção das cláusulas terceira, quarta, quinta e sétima do contrato de concessão, que passa a ser a seguinte:
«Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, destinado a comércio, habitação e estacionamento, com as seguintes áreas brutas de construção:
1. Durante o período de aproveitamento do terreno, o segundo outorgante paga a renda anual no valor de $ 86 550,00 (oitenta e seis mil, quinhentas e cinquenta) patacas.
2. Após a conclusão da obra de aproveitamento do terreno, a renda será a resultante da aplicação dos seguintes valores:
1) $ 15 00 (quinze) patacas por metro quadrado de área bruta para comércio;
2) $ 10 00 (dez) patacas por metro quadrado de área bruta para habitação;
3) $ 10 00 (dez) patacas por metro quadrado de área bruta para estacionamento.
3. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estipulados por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento
O aproveitamento do terreno deve ficar concluído até 18 de Fevereiro de 2006.
Cláusula sétima — Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução equivalente à renda anual no valor de $ 86 550,00 (oitenta e seis mil, quinhentas e cinquenta) patacas, por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da renda anual.»
Artigo terceiro
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados no director, substituto, da Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, engenheiro Cheong Sio Kei, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato de prestação de serviços de manutenção e assistência de software, a celebrar com a «ESRI China (Hong Kong) Limited».
13 de Setembro de 2004.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados no director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, engenheiro Jaime Roberto Carion, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a prestação de serviços designada «Estudo do Projecto do Planeamento do Tráfego Interno de Macau», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a sociedade «Mondial Companhia Difusora de Cultura, Limitada».
14 de Setembro de 2004.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 14 de Setembro de 2004. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.