O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, por ordem do Governo Popular Central, a Resolução n.º 1532 (2004), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 12 de Março de 2004, relativa à situação na Libéria, na sua versão autêntica em língua chinesa, com a respectiva tradução para a língua portuguesa.
Promulgado em 4 de Agosto de 2004.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
O Conselho de Segurança,
Recordando a sua Resolução n.º 1521 (2003), de 22 de Dezembro de 2003, bem como as suas resoluções anteriores e as declarações do seu Presidente sobre a situação na Libéria e na África Ocidental,
Observando com preocupação que as actividades e a política do antigo Presidente Charles Taylor e de outros indivíduos, em particular o esgotamento dos recursos da Libéria e a sua transferência para fora da Libéria e a ocultação de fundos e bens liberianos do país, têm comprometido a transição da Libéria para a democracia e o desenvolvimento harmonioso das suas instituições e recursos políticos, administrativos e económicos,
Reconhecendo os efeitos negativos para a Libéria da transferência para o estrangeiro de fundos e bens desviados, e a necessidade da comunidade internacional em assegurar logo que possível, em conformidade com o parágrafo 6 infra, o repatriamento desses fundos e bens à Libéria,
Observando igualmente com preocupação que o antigo Presidente Taylor, em colaboração com outros indivíduos que ainda estão estreitamente associados a ele, continuam a exercer um controlo nesses fundos e bens desviados, os quais lhe permitem e aos seus associados organizar actividades que comprometem a paz e a estabilidade na Libéria e na região,
Considerando que esta situação constitui uma ameaça para a paz e a segurança internacionais na África Ocidental, em particular para o processo de paz da Libéria,
Agindo ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
1. Decide que, de forma a prevenir o antigo Presidente Charles Taylor, os seus familiares directos, em particular Jewell Howard Taylor e Charles Taylor, Jr., altos funcionários do antigo regime Taylor, ou outros aliados ou associados próximos tais quais designados pelo Comité criado nos termos do parágrafo 21 da Resolução n.º 1521 (2003) («o Comité»), a utilizar os fundos e bens desviados para interferir no restabelecimento da paz e da estabilidade na Libéria e na sub-região, todos os Estados que à data de adopção desta resolução ou posteriormente tenham fundos, outros activos financeiros e recursos económicos que pertençam ou são controlados directa ou indirectamente por Charles Taylor, Jewell Howard Taylor, e Charles Taylor, Jr., e/ou esses outros indivíduos designados pelo Comité, incluindo os fundos, outros activos financeiros e recursos económicos na posse de entidades que pertençam ou são controlados directa ou indirectamente por qualquer um deles ou por qualquer indivíduo agindo em nome deles ou segundo as suas instruções e que tenham sido designados pelo Comité, devem congelar sem demora esses fundos, activos financeiros e recursos económicos, e devem assegurar que os seus nacionais ou outros indivíduos que estejam no seu território não coloquem estes ou quaisquer outros fundos, outros activos financeiros ou recursos económicos à disposição desses indivíduos;
2. Decide que as disposições do parágrafo 1 supra não se aplicam a fundos, outros activos financeiros e recursos económicos que:
(a) tenham sido determinados pelo(s) Estado(s) interessados(s) como sendo necessários para cobrir despesas básicas, incluindo o pagamento de alimentos, rendas e hipotecas, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, prémios de seguro e despesas de serviços públicos, ou exclusivamente para o pagamento de honorários profissionais razoáveis e o reembolso de gastos relacionados com a prestação de serviços jurídicos ou taxas ou cargos por serviços de guarda ou gestão corrente de fundos, outros activos financeiros e recursos económicos, após notificação pelo(s) Estado(s) interessado(s), ao Comité, da sua intenção de autorizar, conforme apropriado, o acesso a esses fundos, outros activos financeiros e recursos económicos e, na ausência de uma decisão contrária por parte do Comité, dentro de dois dias úteis a contar da data da notificação;
(b) tenham sido determinados pelo(s) Estado(s) interessado(s) como sendo necessários para despesas extraordinárias, desde que o Comité tenha sido notificado pelo(s) Estado(s) interessado(s) sobre tal determinação e que este o tenha aprovado; ou
(c) tenham sido determinados pelo(s) Estado(s) a serem sujeitos a uma decisão judiciária ou administrativa ou de uma sentença arbitral, através dos quais os fundos, outros activos financeiros e recursos económicos podem ser utilizados para o cumprimento da sentença ou executar a decisão sempre que estes tenham sido proferidos antes da data da presente resolução; não beneficiem nenhum indivíduo a que se refere do parágrafo 1 supra nem a nenhum indivíduo ou entidade identificada pelo Comité e que tenham sido notificadas pelo(s) Estado(s) relevante ao Comité;
3. Decide que todos os Estados podem permitir que se agreguem às contas sujeitas às disposições do parágrafo 1 supra de:
(a) Juros ou outros rendimentos correspondentes a essas contas; e
(b) Pagamentos correspondentes a contratos, acordos ou obrigações anteriores à data na qual essas contas foram sujeitas às disposições do parágrafo 1 supra;
desde que esses juros, outros rendimentos e pagamentos continuem a ser sujeitos a essas disposições;
4. Decide também que o Comité deve:
(a) identificar os indivíduos e as entidades dos tipos descritos pelo parágrafo 1 supra, e distribuir imediatamente a todos os estados a lista desses indivíduos e entidades, incluindo a afixação dessa lista no Website do comité;
(b) manter e actualizar periodicamente e rever todos os seis meses a lista dos indivíduos e entidades por ele identificadas como sujeitos às medidas emanadas pelo parágrafo 1 supra;
(c) ajudar os Estados, quando necessário, a localizar e a congelar os fundos, outros activos financeiros e recursos económicos desses indivíduos e entidades;
(d) se informar junto de todos os Estados acerca das medidas tomadas por eles para localizar e congelar fundos, outros activos financeiros e recursos económicos;
5. Decide examinar as medidas impostas pelo parágrafo 1 supra pelo menos uma vez por ano, tendo lugar a primeira revisão a 22 de Dezembro de 2004, em conjunto com a revisão das medidas impostas pelos parágrafos 2, 4, 6 e 10 da Resolução n.º 1521 (2003), e a determinar nesse momento quais outras medidas devem ser tomadas;
6. Expressa a sua intenção de considerar se é conveniente colocar ao dispor do Governo da Libéria os fundos, outros activos financeiros e recursos económicos congelados em conformidade com o parágrafo 1 supra, uma vez que esse Governo tenha estabelecido mecanismos transparentes de contabilidade e auditoria a fim de assegurar o uso responsável das receitas públicas no benefício directo da população da Libéria;
7. Decide continuar a ocupar-se activamente da questão.