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Versão Chinesa

Aviso do Chefe do Executivo n.º 10/2004

Considerando que a República Popular da China, por Nota datada de 7 de Agosto de 2002, comunicou ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho a sua ratificação da Convenção n.º 182 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças e à Acção Imediata com vista à Sua Eliminação, adoptada em Genebra, em 17 de Junho de 1999 (Convenção n.º 182 da OIT) e que a referida ratificação foi por aquele Director-Geral registada em 8 de Agosto de 2002.

Considerando ainda que a República Popular da China, nessa mesma Nota, declarou que a Convenção n.º 182 da OIT se aplica nas Regiões Administrativas Especiais de Hong Kong e Macau.

Mais considerando, que a mencionada Convenção n.º 182 da OIT, em conformidade com o disposto no n.º 3 do seu artigo 10.º, entrou em vigor internacionalmente para a totalidade do território nacional em 8 de Agosto de 2003.

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau:

– a notificação efectuada pela República Popular da China, na sua versão em língua inglesa, tal como enviada ao depositário, acompanhada da respectiva tradução para as línguas chinesa e portuguesa; e

– o texto autêntico em inglês acompanhado das respectivas traduções para as línguas chinesa e portuguesa da referida Convenção n.º 182 da OIT.

Promulgado em 17 de Abril de 2004.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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Gabinete do Chefe do Executivo, aos 21 de Abril de 2004. — A Chefe do Gabinete, substituta, Brenda Pires.

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Notification

(Note LG/IR/2002/3 of 7 August 2002)

«The Permanent Mission of the People’s Republic of China to the United Nations Office at Geneva and Other International Organizations in Switzerland presents its compliments to the International Labor Office (ILO) and has the honor to forward herewith China’s Instrument of Ratification of the ILO Convention No. 182 concerning the Prohibition and Immediate Action for the Elimination of the Worst Forms of Child Labor adopted by the 87th Session of the International Labor Conference on 17 June 1999. The Permanent Mission would like to declare meanwhile that the ILO Convention No. 182 concerning the Prohibition and Immediate Action for the Elimination of the Worst Forms of Child Labor shall also apply to the Hong Kong Special Administrative Region of the People’s Republic of China and the Macao Special Administrative Region of the People’s Republic of China. (...)».

Notificação

(Nota LG/IR/2002/3, de 7/8/2002)

«A Missão Permanente da República Popular da China junto das Nações Unidas em Genebra e de Outras Organizações Internacionais na Suíça apresenta os seus cumprimentos à Repartição Internacional do Trabalho (RIT) e tem a honra de, pela presente, enviar o instrumento de ratificação da China da Convenção n.º 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), relativa à Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças e à Acção Imediata com vista à Sua Eliminação, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho, na sua 87.ª Sessão, em 17 de Junho de 1999. A Missão Permanente mais gostaria, entretanto, de declarar que a Convenção n.º 182 da OIT, relativa à Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças e à Acção Imediata com vista à Sua Eliminação se aplicará igualmente na Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China e na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China. (...)».

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CONVENTION CONCERNING THE PROHIBITION AND IMMEDIATE ACTION FOR THE ELIMINATION OF THE WORST FORMS OF CHILD LABOUR (ILO No. 182)

(Adopted at Geneva on 17 June 1999)

The General Conference of the International Labour Organization,

Having been convened at Geneva by the Governing Body of the International Labour Office, and having met in its 87th Session on 1 June 1999, and

Considering the need to adopt new instruments for the prohibition and elimination of the worst forms of child labour, as the main priority for national and international action, including international cooperation and assistance, to complement the Convention and the Recommendation concerning Minimum Age for Admission to Employment, 1973, which remain fundamental instruments on child labour, and

Considering that the effective elimination of the worst forms of child labour requires immediate and comprehensive action, taking into account the importance of free basic education and the need to remove the children concerned from all such work and to provide for their rehabilitation and social integration while addressing the needs of their families, and

Recalling the resolution concerning the elimination of child labour adopted by the International Labour Conference at its 83rd Session in 1996, and

Recognizing that child labour is to a great extent caused by poverty and that the long-term solution lies in sustained economic growth leading to social progress, in particular poverty alleviation and universal education, and

Recalling the Convention on the Rights of the Child adopted by the United Nations General Assembly on 20 November 1989, and

Recalling the ILO Declaration on Fundamental Principles and Rights at Work and its Follow-up, adopted by the International Labour Conference at its 86th Session in 1998, and

Recalling that some of the worst forms of child labour are covered by other international instruments, in particular the Forced Labour Convention, 1930, and the United Nations Supplementary Convention on the Abolition of Slavery, the Slave Trade, and Institutions and Practices Similar to Slavery, 1956, and

Having decided upon the adoption of certain proposals with regard to child labour, which is the fourth item on the agenda of the session, and

Having determined that these proposals shall take the form of an international Convention;

adopts this seventeenth day of June of the year one thousand nine hundred and ninety-nine the following Convention, which may be cited as the Worst Forms of Child Labour Convention, 1999.

Article 1

Each Member which ratifies this Convention shall take immediate and effective measures to secure the prohibition and elimination of the worst forms of child labour as a matter of urgency.

Article 2

For the purposes of this Convention, the term child shall apply to all persons under the age of 18.

Article 3

For the purposes of this Convention, the term the worst forms of child labour comprises:

(a) all forms of slavery or practices similar to slavery, such as the sale and trafficking of children, debt bondage and serfdom and forced or compulsory labour, including forced or compulsory recruitment of children for use in armed conflict;

(b) the use, procuring or offering of a child for prostitution, for the production of pornography or for pornographic performances;

(c) the use, procuring or offering of a child for illicit activities, in particular for the production and trafficking of drugs as defined in the relevant international treaties;

(d) work which, by its nature or the circumstances in which it is carried out, is likely to harm the health, safety or morals of children.

Article 4

1. The types of work referred to under Article 3(d) shall be determined by national laws or regulations or by the competent authority, after consultation with the organizations of employers and workers concerned, taking into consideration relevant international standards, in particular Paragraphs 3 and 4 of the Worst Forms of Child Labour Recommendation, 1999.

2. The competent authority, after consultation with the organizations of employers and workers concerned, shall identify where the types of work so determined exist.

3. The list of the types of work determined under paragraph 1 of this Article shall be periodically examined and revised as necessary, in consultation with the organizations of employers and workers concerned.

Article 5

Each Member shall, after consultation with employers' and workers' organizations, establish or designate appropriate mechanisms to monitor the implementation of the provisions giving effect to this Convention.

Article 6

1. Each Member shall design and implement programmes of action to eliminate as a priority the worst forms of child labour.

2. Such programmes of action shall be designed and implemented in consultation with relevant government institutions and employers' and workers' organizations, taking into consideration the views of other concerned groups as appropriate.

Article 7

1. Each Member shall take all necessary measures to ensure the effective implementation and enforcement of the provisions giving effect to this Convention including the provision and application of penal sanctions or, as appropriate, other sanctions.

2. Each Member shall, taking into account the importance of education in eliminating child labour, take effective and time-bound measures to:

(a) prevent the engagement of children in the worst forms of child labour;

(b) provide the necessary and appropriate direct assistance for the removal of children from the worst forms of child labour and for their rehabilitation and social integration;

(c) ensure access to free basic education, and, wherever possible and appropriate, vocational training, for all children removed from the worst forms of child labour;

(d) identify and reach out to children at special risk; and

(e) take account of the special situation of girls.

3. Each Member shall designate the competent authority responsible for the implementation of the provisions giving effect to this Convention.

Article 8

Members shall take appropriate steps to assist one another in giving effect to the provisions of this Convention through enhanced international cooperation and/or assistance including support for social and economic development, poverty eradication programmes and universal education.

Article 9

The formal ratifications of this Convention shall be communicated to the Director-General of the International Labour Office for registration.

Article 10

1. This Convention shall be binding only upon those Members of the International Labour Organization whose ratifications have been registered with the Director-General of the International Labour Office.

2. It shall come into force 12 months after the date on which the ratifications of two Members have been registered with the Director-General.

3. Thereafter, this Convention shall come into force for any Member 12 months after the date on which its ratification has been registered.

Article 11

1. A Member which has ratified this Convention may denounce it after the expiration of ten years from the date on which the Convention first comes into force, by an act communicated to the Director-General of the International Labour Office for registration. Such denunciation shall not take effect until one year after the date on which it is registered.

2. Each Member which has ratified this Convention and which does not, within the year following the expiration of the period of ten years mentioned in the preceding paragraph, exercise the right of denunciation provided for in this Article, will be bound for another period of ten years and, thereafter, may denounce this Convention at the expiration of each period of ten years under the terms provided for in this Article.

Article 12

1. The Director-General of the International Labour Office shall notify all Members of the International Labour Organization of the registration of all ratifications and acts of denunciation communicated by the Members of the Organization.

2. When notifying the Members of the Organization of the registration of the second ratification, the Director-General shall draw the attention of the Members of the Organization to the date upon which the Convention shall come into force.

Article 13

The Director-General of the International Labour Office shall communicate to the Secretary-General of the United Nations, for registration in accordance with article 102 of the Charter of the United Nations, full particulars of all ratifications and acts of denunciation registered by the Director-General in accordance with the provisions of the preceding Articles.

Article 14

At such times as it may consider necessary, the Governing Body of the International Labour Office shall present to the General Conference a report on the working of this Convention and shall examine the desirability of placing on the agenda of the Conference the question of its revision in whole or in part.

Article 15

1. Should the Conference adopt a new Convention revising this Convention in whole or in part, then, unless the new Convention otherwise provides:

(a) the ratification by a Member of the new revising Convention shall ipso jure involve the immediate denunciation of this Convention, notwithstanding the provisions of Article 11 above, if and when the new revising Convention shall have come into force;

(b) as from the date when the new revising Convention comes into force, this Convention shall cease to be open to ratification by the Members.

2. This Convention shall in any case remain in force in its actual form and content for those Members which have ratified it but have not ratified the revising Convention.

Article 16

The English and French versions of the text of this Convention are equally authoritative.

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CONVENÇÃO N.º 182 DA OIT, RELATIVA À INTERDIÇÃO DAS PIORES FORMAS DE TRABALHO DAS CRIANÇAS E À ACÇÃO IMEDIATA COM VISTA À SUA ELIMINAÇÃO

(Adoptada em Genebra, em 17 de Junho de 1999)

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e aí reunida em 1 de Junho de 1999, na sua 87.ª Sessão;

Considerando a necessidade de adoptar novos instrumentos com vista à proibição e eliminação das piores formas de trabalho das crianças, enquanto prioridade principal da acção nacional e internacional, nomeadamente da cooperação e da assistência internacionais, para completar a Convenção e a Recomendação relativas à Idade Mínima de Admissão ao Emprego, de 1973, que continuam a ser instrumentos fundamentais no que diz respeito ao trabalho das crianças;

Considerando que a eliminação efectiva das piores formas de trabalho das crianças exige uma acção global imediata, que tenha em consideração a importância de uma educação de base gratuita e a necessidade de libertar as crianças em causa de todas essas formas de trabalho e de assegurar a sua readaptação e a sua integração social, tendo ao mesmo tempo em consideração as necessidades das respectivas famílias;

Recordando a Resolução relativa à Eliminação do Trabalho das Crianças, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho na sua 83.ª Sessão, em 1996;

Reconhecendo que o trabalho das crianças é em grande medida provocado pela pobreza e que a solução a longo prazo reside no crescimento económico sustentado que conduza ao progresso social e, em particular, à diminuição da pobreza e à educação universal;

Recordando a Convenção sobre os Direitos da Criança, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 20 de Novembro de 1989;

Recordando a Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e ao Seu Acompanhamento, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho na sua 86.ª Sessão, em 1998;

Recordando que algumas das piores formas de trabalho das crianças são abrangidas por outros instrumentos internacionais, em particular a Convenção sobre o Trabalho Forçado, de 1930 e a Convenção Suplementar das Nações Unidas relativa à Abolição da Escravatura, do Tráfico de Escravos e das Instituições e Práticas Análogas à Escravatura, de 1956;

Tendo decidido adoptar diversas propostas relativas ao trabalho das crianças, questão que constitui o 4.º ponto da ordem de trabalhos da sessão; e

Tendo decidido que essas propostas revestiriam a forma de uma Convenção Internacional;

adopta, aos dezassete dias do mês de Junho de mil novecentos e noventa e nove, a seguinte Convenção, que será denominada Convenção sobre as Piores Formas de Trabalho das Crianças, de 1999.

Artigo 1.º

Qualquer Membro que ratificar a presente Convenção deve, com a maior urgência, adoptar medidas imediatas e eficazes para assegurar a proibição e a eliminação das piores formas de trabalho das crianças.

Artigo 2.º

Para efeitos da presente Convenção, o termo «criança» aplica-se a todas as pessoas com menos de 18 anos.

Artigo 3.º

Para efeitos da presente Convenção, a expressão «as piores formas de trabalho das crianças» abrange:

a) todas as formas de escravatura ou práticas análogas, tais como a venda e o tráfico de crianças, a servidão por dívidas e a servidão, bem como o trabalho forçado ou obrigatório, incluindo o recrutamento forçado ou obrigatório das crianças para a sua utilização em conflitos armados;

b) a utilização, o recrutamento ou a oferta de uma criança para fins de prostituição, de produção de material pornográfico ou de espectáculos pornográficos;

c) a utilização, o recrutamento ou a oferta de uma criança para actividades ilícitas, nomeadamente para a produção e o tráfico de estupefacientes, tal como são definidos pelas convenções internacionais pertinentes;

d) os trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são exercidos, são susceptíveis de prejudicar a saúde, a segurança ou a moral da criança.

Artigo 4.º

1. Os tipos de trabalho referidos na alínea d) do artigo 3.º são determinados pela legislação nacional ou pela autoridade competente, após consulta às organizações representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas tomando em consideração as normas internacionais pertinentes e, em especial, os parágrafos 3 e 4 da Recomendação sobre as Piores Formas de Trabalho das Crianças, de 1999.

2. A autoridade competente, após consulta às organizações representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, deve identificar os locais onde existam os tipos de trabalho que foram determinados.

3. A lista dos tipos de trabalho determinados de acordo com o n.º 1 do presente artigo deve ser periodicamente examinada e, se necessário, revista, mediante consulta às organizações representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas.

Artigo 5.º

Qualquer Membro deve, após consulta às organizações representativas de empregadores e de trabalhadores, estabelecer ou designar mecanismos apropriados para fiscalizar a aplicação das disposições da presente Convenção.

Artigo 6.º

1. Qualquer Membro deve conceber e aplicar programas de acção para eliminar, com carácter prioritário, as piores formas de trabalho das crianças.

2. Esses programas de acção devem ser concebidos e aplicados mediante consultas às instituições públicas competentes e às organizações representativas de empregadores e de trabalhadores e, quando adequado, tomando em consideração as opiniões de outros grupos interessados.

Artigo 7.º

1. Cada Membro deve adoptar todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação e o cumprimento efectivos das disposições da presente Convenção, incluindo o estabelecimento e a aplicação de sanções penais ou, quando adequado, de outras sanções.

2. Tendo em conta a importância da educação na eliminação do trabalho das crianças, todos os Membros devem adoptar medidas eficazes dentro de um prazo determinado para:

a) Impedir que as crianças sejam envolvidas nas piores formas de trabalho das crianças;

b) Prestar ajuda directa necessária e apropriada para libertar as crianças das piores formas de trabalho das crianças e assegurar a sua readaptação e a sua integração social;

c) Assegurar a todas as crianças que tenham sido libertadas das piores formas de trabalho das crianças o acesso à educação de base gratuita e, sempre que for possível e apropriado, à formação profissional;

d) Identificar as crianças particularmente expostas a riscos e entrar em contacto directo com elas;

e) Ter em conta a situação particular das crianças do sexo feminino.

3. Qualquer Membro deve designar a autoridade competente encarregada da execução das disposições da presente Convenção.

Artigo 8.º

Os Membros devem adoptar medidas apropriadas a fim de se ajudarem mutuamente para aplicarem as disposições da presente Convenção, através de uma cooperação e/ou uma assistência internacional reforçadas, incluindo medidas de apoio ao desenvolvimento económico e social, aos programas de erradicação da pobreza e à educação universal.

Artigo 9.º

As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por este registadas.

Artigo 10.º

1. A presente Convenção vinculará apenas os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registada pelo Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.

2. A presente Convenção entrará em vigor 12 meses após as ratificações de dois Membros terem sido registadas pelo Director-Geral.

3. Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro 12 meses após a data em que tiver sido registada a sua ratificação.

Artigo 11.º

1. Qualquer Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la decorrido um período de 10 anos a contar da data da entrada em vigor inicial da Convenção, mediante uma comunicação ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por este registada. A denúncia apenas produzirá efeito um ano após ter sido registada.

2. Qualquer Membro que tenha ratificado a presente Convenção e que, no prazo de 1 ano após o termo do período de 10 anos mencionado no número anterior, não usar da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo, ficará vinculado por um novo período de 10 anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção no termo de cada período de 10 anos, nas condições previstas no presente artigo.

Artigo 12.º

1. O Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho do registo de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.

2. Ao notificar os Membros da Organização do registo da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Director-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrará em vigor.

Artigo 13.º

O Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registo, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e actos de denúncia que tiver registado em conformidade com o disposto nos artigos anteriores.

Artigo 14.º

Sempre que o considere necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará a oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.

Artigo 15.º

1. No caso de a Conferência adoptar uma nova convenção que reveja total ou parcialmente a presente Convenção e salvo disposição em contrário da nova convenção:

a) A ratificação por um Membro da nova convenção revista implica de pleno direito, não obstante o disposto no artigo 11.º anterior, a denúncia imediata da presente Convenção, desde que a nova convenção revista tenha entrado em vigor;

b) A partir da data de entrada em vigor da nova convenção revista, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.

2. A presente Convenção permanecerá todavia em vigor, na sua forma e conteúdo, para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratificaram a convenção revista.

Artigo 16.º

As versões francesa e inglesa do texto desta Convenção fazem igualmente fé.