REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 5/2004

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, do terreno com a área global de 1 704 m2, situado na ilha da Taipa, Baixa da Taipa, designado por lote 15D, titulada pelo Despacho n.º 221/SAOPH/88.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

6 de Fevereiro de 2004.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

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ANEXO

(Processo n.º 6074.2 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 29/2003 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau como primeiro outorgante; e

COHAMA — Cooperativa de Habitação de Macau, S.C.R.L., como segundo outorgante.

Considerando que:

1. Pelo Despacho n.º 221/SAOPH/88, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 52/88, de 30 de Dezembro, foi concedido, por arrendamento e com dispensa de concurso público, um terreno com a área global de 1 704 m2, situado na ilha da Taipa, Baixa da Taipa, designado por lote 15D, a favor de «COHAMA— Cooperativa de Habitação de Macau, S.C.R.L.», com sede na Avenida da Amizade, n.º 7, edifício «Montepio», apartamento 25, 2.º andar, em Macau, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 2 802 a fls. 38 do livro C8, para aproveitamento com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, destinado a promover e facultar habitações aos seus sócios, afectado ainda às finalidades comercial e de estacionamento.

2. Em 24 de Janeiro de 2002, invocando dificuldades de mobilização dos meios financeiros necessários à realização do empreendimento, devido à situação geral do mercado imobiliário, a concessionária solicita que seja considerado justificado o incumprimento do prazo de aproveitamento do terreno e concedido um novo prazo de 30 meses a contar da data da publicação do despacho de revisão de concessão.

3. Pretendendo ainda proceder a ajustamento nas áreas de construção e número de pisos previstos no contrato de concessão, submeteu à apreciação da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), em 21 de Março de 2002, um projecto de alteração, o qual, por despacho do director destes Serviços, de 25 de Abril de 2002, foi considerado passível de aprovação, condicionado ao cumprimento de alguns aspectos técnicos.

4. Nestas circunstâncias, por requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, apresentado em 17 de Maio de 2002, a concessionária veio formalizar o pedido de modificação do aproveitamento do terreno e consequente revisão do contrato de concessão, nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

5. Após a apresentação dos documentos necessários à instrução do procedimento, foi elaborada a minuta de contrato de revisão da concessão, cujos termos e condições mereceram a concordância da concessionária, conforme declaração apresentada em 30 de Setembro de 2003.

6. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras, a qual, reunida em sessão de 23 de Outubro de 2003, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

7. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 30 de Outubro de 2003, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, da mesma data.

8. O terreno em apreço, com a área de 1 704 m2, assinalado na planta emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), anexa ao Despacho n.º 221/SAOPH/88, encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 22 138 a fls. 117v. do livro B111A.

9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração de 10 de Dezembro de 2003, assinada por Cheong Lok Tin, casado, natural da República Popular da China, com domicílio profissional na ilha da Taipa, na Estrada Governador Nobre de Carvalho, n.º 730, edifício Ian Keng Un, r/c, loja «I», na qualidade de presidente da direcção e em representação da cooperativa «COHAMA — Cooperativa de Habitação de Macau, S.C.R.L.», qualidade e poderes que foram verificados pelo 1.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

10. A prestação do prémio adicional, a que se refere o artigo segundo do contrato, foi paga em 11 de Dezembro de 2003, na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau (receita n.º 75 081), através da guia de receita eventual n.º 108/2003, emitida pela Comissão de Terras em 9 de Dezembro de 2003, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.

Artigo primeiro

1. Pelo presente contrato é autorizada a revisão do contrato de concessão, por arrendamento, titulado pelo Despacho n.º 221/SAOPH/88, publicado no 4.º suplemento ao Boletim Oficial de Macau n.º 52/88, de 30 de Dezembro, respeitante ao terreno com a área de 1 704 m2 (mil setecentos e quatro metros quadrados), situado na ilha da Taipa, Baixa da Taipa, designado por lote 15D, descrito na CRP sob o n.º 22 138 e inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 787, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno.

2. Em consequência da revisão referida no número anterior as cláusulas terceira, quarta e décima primeira do contrato de concessão titulado pelo Despacho n.º 221/SAOPH/88, passam a ter a seguinte redacção:

«Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, destinado a promover e facultar habitações aos sócios do segundo outorgante, sendo constituído por 34 (trinta e quatro) pisos, incluindo dois pisos em cave, com as seguintes áreas brutas de construção:

Habitação: 19 717 m2;
Comércio: 426 m2;
Estacionamento: 3 691 m2.

Cláusula quarta — Renda

1. ................................................................................................:

a) ................................................................................................;

b) Após a conclusão da obra de aproveitamento do terreno, passa a pagar:

i) $ 4,50 (quatro patacas e cinquenta avos) por metro quadrado de área bruta de construção para habitação;

ii) $ 6,50 (seis patacas e cinquenta avos) por metro quadrado de área bruta de construção para comércio;

iii) $ 4,50 (quatro patacas e cinquenta avos) por metro quadrado de área bruta de construção para estacionamento.

2. As áreas referidas na cláusula terceira estão sujeitas a eventual rectificação resultante da vistoria a realizar pelos serviços competentes, para efeito da emissão da licença de utilização, com a consequente rectificação do montante global da renda, se for caso disso.

3. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos em legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula décima primeira — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes da concessão, enquanto o terreno não estiver aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da respeitante ao prémio.

2. A transmissão de situações decorrentes da concessão, na parte relativa à área habitacional, identificada na cláusula terceira, para terceiros que não sejam sócios do segundo outorgante, fica sujeita a autorização expressa do primeiro outorgante, durante o período de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da emissão, pela DSSOPT, da licença de utilização.

3. ...............................................................................................».

Artigo segundo

Sem prejuízo do pagamento pelo segundo outorgante da quantia de $ 6 111 055,00 (seis milhões, cento e onze mil e cinquenta e cinco patacas), nas condições estipuladas na cláusula nona do contrato de concessão, titulado pelo Despacho n.º 221/SAOPH/88, o segundo outorgante, por força da presente revisão, paga o montante de $ 1 502 119,00 (um milhão, quinhentas e duas mil, cento e dezanove de patacas), que o primeiro outorgante já recebeu e de que lhe confere a correspondente quitação.

Artigo terceiro

Por força da presente revisão, o prazo de aproveitamento do terreno é prorrogado por mais 12 (doze) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula este contrato.

Artigo quarto

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo quinto

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 11 de Fevereiro de 2004. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.