Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, artigos 49.º e seguintes e alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É concedido, por arrendamento e com dispensa de concurso público, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o terreno com a área de 410 m2, situado na ilha da Taipa, junto à Rua Fernão Mendes Pinto, para aproveitamento com a construção de um edifício habitacional, em regime de propriedade horizontal.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
17 de Novembro de 2003.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
Zhong Hua — Investimento em Propriedades, Limitada, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. Por despacho do então Secretário-Adjunto para os Transportes e Obras Públicas, de 18 de Junho de 1996, foi autorizada a abertura do processo de concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, de um terreno com a área de 465 m2, situado na ilha da Taipa, junto à Rua Fernão Mendes Pinto, a favor da Companhia de Investimento Predial Tai Ka Lei, Limitada, para construção de um edifício destinado a estacionamento e restaurante.
2. Todavia, por despacho da mesma entidade, de 24 de Setembro de 1999, foi determinado o arquivamento do referido processo, o qual foi notificado à requerente, em virtude de ausência de qualquer resposta por parte desta sobre as condições constantes da minuta do contrato, designadamente o valor do prémio.
3. Entretanto, veio a sociedade Zhong Hua — Investimento em Propriedades, Limitada, com sede na Rua de Pequim, n.os 173177, edifício Marina Plaza, P-Q, r/c, em Macau, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 6 364 (SO) do Livro C16, submeter um pedido de concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, de um terreno com a área de 410 m2, situado no mesmo local, para aproveitamento com a construção de um edifício habitacional, em regime de propriedade horizontal.
4. O pedido foi analisado pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), que se pronunciou favoravelmente, tendo em conta a finalidade e pequena volumetria do projecto, o qual é susceptível de se enquadrar no planeamento previsto para aquela zona e bem assim as vantagens que, do ponto de vista urbanístico, ambiental e turístico, podem decorrer da recuperação desta área da ilha da Taipa.
5. Em 16 de Abril de 2002, a concessionária submeteu um estudo prévio à DSSOPT, o qual, por despacho do respectivo subdirector de 13 de Junho de 2002, foi considerado passível de aprovação, condicionado ao cumprimento de alguns aspectos técnicos.
6. Nestas circunstâncias, após instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo do prémio, do qual deduziu apenas os encargos com a execução do arruamento envolvente, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 3.º da Portaria n.º 230/93/M, de 16 de Agosto, e elaborou a minuta do contrato.
7. O terreno, com a área de 410 m2, encontra-se assinalado com a letra «A» na planta cadastral n.º 3 864/1992, emitida a 3 de Janeiro de 2002, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), e não se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP).
8. As condições contratuais foram aceites pela sociedade requerente, mediante declaração apresentada em 8 de Agosto de 2003, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras, a qual, reunida em sessão de 28 de Agosto de 2003, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
9. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 22 de Setembro de 2003, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 16 de Setembro de 2003.
10. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à sociedade requerente, e por esta expressamente aceites, mediante declaração apresentada em 17 de Outubro de 2003, assinada por Pedro Chiang e Leong Lai Heng, ambos casados, com domicílio profissional em Macau, na Rua de Pequim, n.os 173 a 177, edifício Marina Plaza, r/c, P-Q, na qualidade de gerente-geral e gerente, respectivamente, da sociedade Zhong Hua — Investimento em Propriedades, Limitada, qualidade e poderes para o acto verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
11. A prestação de prémio a que se refere a alínea 1) da cláusula nona do contrato foi paga em 16 de Outubro de 2003, na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau (receita n.º 61 753), através da guia n.º 75/2003, emitida pela Comissão de Terras em 8 de Outubro de 2003, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.
12. A caução a que se refere o n.º 1 da cláusula décima do contrato foi prestada por depósito em dinheiro, através da guia n.º 099/ARR/2003, emitida em 16 de Outubro de 2003, pela Direcção dos Serviços de Finanças.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
O primeiro outorgante concede ao segundo outorgante, por arrendamento e com dispensa de concurso público, um terreno não descrito na CRP, situado na ilha da Taipa, junto à Rua Fernão Mendes Pinto, com a área de 410 m2 (quatrocentos e dez metros quadrados), com o valor atribuído de $ 3 403 770,00 (três milhões, quatrocentas e três mil, setecentas e setenta patacas), assinalado com a letra «A» na planta n.º 3 864/1992, emitida pela DSCC, em 3 de Janeiro de 2002, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, que se rege pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Prazo do arrendamento
1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado até 19 de Dezembro de 2049.
Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 7 (sete) pisos, sendo 1 (um) em cave.
2. O edifício, referido no número anterior, é afectado às seguintes finalidades de utilização:
— Habitacional: com a área bruta de construção de 1 989 m2;
— Comercial: com a área bruta de construção de 295 m2;
— Estacionamento: com a área bruta de construção de 285 m2.
3. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.
Cláusula quarta — Renda
1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga a seguinte renda anual:
1) Durante o período de execução da obra de aproveitamento do terreno, paga o montante global de $ 4 100,00 (quatro mil e cem patacas), correspondente a $ 10,00 (dez patacas) por metro quadrado da área do terreno concedido;
2) Após a conclusão da obra de aproveitamento do terreno, passa a pagar o montante global de $ 13 582,50 (treze mil, quinhentas e oitenta e duas patacas e cinquenta avos), resultante da seguinte discriminação:
Habitação:
1 989 m2 x $ 5,00/m2 $ 9 945,00;
Comércio:
295 m2 x $ 7,50/m2 $ 2 212,50;
Estacionamento:
285 m2 x $ 5,00/m2 $ 1 425,00.
2. A renda é revista de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e apreciação dos mesmos pelo primeiro.
Cláusula sexta — Encargos especiais
1. Constituem encargos especiais a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante, conforme a Planta de Alinhamento Oficial n.º 96A034, aprovada em 27 de Março de 2003:
1) A desocupação das parcelas de terreno assinaladas com as letras «A» e «B» na planta n.º 3 864/1992, emitida pela DSCC em 3 de Janeiro de 2002, com as áreas de 410 m2 e 430 m2, e remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes;
2) A execução das obras de infra-estruturas na parcela destinada a via pública, assinalada com a letra «B» na referida planta, com a área de 430 m2, devendo adoptar material de revestimento igual ao do passeio confinante vizinho;
3) A preservação das árvores e da guarita policial existentes.
2. O segundo outorgante garante a boa execução e qualidade dos materiais e equipamentos a aplicar nas obras de construção referidas na alínea 2), durante o período de dois anos, contados da data da recepção provisória daquelas obras, obrigando-se a reparar e a corrigir todas as deficiências que vierem a manifestar-se durante aquele período.
Cláusula sétima — Materiais sobrantes do terreno
1. O segundo outorgante fica expressamente proibido de remover do terreno, sem prévia autorização escrita do primeiro outorgante, quaisquer materiais, tais como terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações e de preparação do terreno.
2. Os materiais removidos com autorização do primeiro outorgante são sempre depositados em local indicado por este.
3. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula, e sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSOPT em função dos materiais efectivamente removidos, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes penalidades:
1) Na 1.ª infracção: $ 20 000,00 a $ 50 000,00 patacas;
2) Na 2.ª infracção: $ 51 000,00 a $ 100 000,00 patacas;
3) Na 3.ª infracção: $ 101 000,00 a $ 200 000,00 patacas;
4) A partir da 4.ª infracção, o primeiro outorgante tem a faculdade de rescindir o contrato.
Cláusula oitava — Multas
1. Pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância, salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula nona — Prémio do contrato
O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 3 403 770,00 (três milhões, quatrocentas e três mil, setecentas e setenta patacas), da seguinte forma:
1) $ 172 000,00 (cento e setenta e duas mil patacas) em espécie, mediante execução das obras de infra-estruturas fixadas na alínea 2) do n.º 1 da cláusula sexta;
2) O remanescente, no valor de $ 3 231 770,00 (três milhões, duzentas e trinta e uma mil, setecentas e setenta patacas) é pago em numerário da seguinte forma:
(1) $ 1 000 000,00 (um milhão de patacas), que o primeiro outorgante já recebeu e de que lhe confere a correspondente quitação;
(2) O remanescente, no montante de $ 2 231 770,00 (dois milhões, duzentas e trinta e uma mil, setecentas e setenta patacas), que vence juros à taxa anual de 7%, é pago em três prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 796 595,00 (setecentas e noventa e seis mil, quinhentas e noventa e cinco patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
Cláusula décima — Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 4 100,00 (quatro mil e cem patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
Cláusula décima primeira — Licença de utilização
A licença de utilização apenas é emitida após a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado na cláusula nona se encontra pago na sua totalidade, e desde que se mostrem cumpridas as obrigações previstas na cláusula sexta.
Cláusula décima segunda — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.
2. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o segundo outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno ora concedido a favor de instituições de crédito sedeadas ou com sucursal na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.
Cláusula décima terceira — Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços do Governo, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima quarta — Caducidade
1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:
1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula oitava;
2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;
3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.
2. A caducidade do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno, livre e desocupado, à posse do primeiro outorgante, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.
Cláusula décima quinta — Rescisão
1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Falta do pagamento pontual da renda;
2) Alteração não consentida do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;
3) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima segunda;
4) Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas sexta e nona;
5) Incumprimento repetido, a partir da 3.ª infracção, das obrigações estabelecidas na cláusula sétima.
2. A rescisão do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
Cláusula décima sexta — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima sétima — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 19 de Novembro de 2003. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.