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Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos artigos 29.º, 49.º e seguintes, e 57.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É concedido, por arrendamento e com dispensa de concurso público, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o terreno com a área global de 8 000 m2, situado na ilha da Taipa, junto à Estrada da Ponta da Cabrita, destinado à expansão do Cemitério «Hau Si».
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
7 de Novembro de 2003.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A Associação Unida das Três Religiões, Confuciana, Budista e Tauista de Macau, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. Por escritura outorgada na Direcção de Finanças em 24 de Julho 1981, lavrada a fls. 356 e seguintes do Livro de Notas n.º 188 — Anexo A, foi titulada a favor da «Associação Unida das Três Religiões, Confuciana, Budista e Tauista de Macau», registada na Direcção dos Serviços de Identificação sob o n.º 450, com sede em Macau, na Rua de Pedro Nolasco da Silva, n.º 22, a concessão, por arrendamento, de um terreno com a área de 42 360 m2, situado na ilha da Taipa, junto à Estrada da Ponta da Cabrita, para construção de um cemitério religioso, a qual foi registada na Conservatória do Registo Predial (CRP), segundo a descrição n.º 21 455 a fls. 13v. do livro B50 e a inscrição n.º 10 475 a fls. 178v. do livro F11.
2. Pelos Despachos n.os 178/85, publicado no Boletim Oficial n.º 33/85, de 17 de Agosto, e 49/86, publicado no Boletim Oficial n.º 10/86, de 8 de Março, o contrato de concessão foi revisto, passando o terreno a ter a área global de 42 343 m2.
3. Pretendendo a concessionária um novo terreno para a ampliação do referido cemitério, conhecido por Cemitério «Hau Si», por determinação superior a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) elaborou um estudo de viabilidade com vista à definição da localização, limites, área e condicionantes urbanísticas, no qual procurou compatibilizar os interesses do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais (IACM) com os da requerente.
4. De acordo com as conclusões do referido estudo foi autorizado o prosseguimento do processo de concessão, com dispensa de concurso público, de um terreno com a área de 8 000 m2, situado junto à Estrada da Ponta da Cabrita, entre o Cemitério «Hau Si» e o Cemitério Municipal da Taipa.
5. O terreno em apreço encontra-se assinalado com a letra «A» na planta n.º 5 935/2001, emitida a 11 de Junho de 2001, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), e não está descrito na CRP.
6. Instruído o procedimento, a DSSOPT elaborou a minuta do contrato de concessão, que mereceu a concordância da requerente, conforme declaração datada de 11 de Abril de 2003.
7. A concessionária obriga-se a executar e a entregar ao IACM um cemitério na parcela de terreno assinalada com a letra «B» na mencionada planta, cabendo-lhe elaborar os projectos de execução de acordo com o projecto de arquitectura elaborado por aquela entidade.
8. A concessionária obriga-se ainda a executar um passeio pedonal e estacionamento, na parcela de terreno assinalada com a letra «C» na mesma planta, e a pagar um prémio em numerário, cujo valor foi calculado com base nos preços de aluguer de sepulturas praticados no Cemitério «Hau Si», tendo em consideração que o aproveitamento do terreno não se enquadra nas finalidades contempladas na Portaria n.º 230/93/M, de 16 de Agosto, diploma que estabelece o método de determinação do montante do prémio de concessão, muito embora constitua um aproveitamento para ser explorado comercialmente.
9. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras, a qual, reunida em sessão de 15 de Maio de 2003, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
10. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 3 de Junho de 2003, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, da mesma data.
11. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente, e por esta expressamente aceites, mediante declaração datada de 15 de Agosto de 2003, subscrita por Alberto Lai, solteiro, maior, natural da República Popular da China, residente em Macau, na Avenida do Infante D. Henrique, n.º 29, edifício «Wa Iong», 23.º andar «A», na qualidade de presidente, e Lai Chan Kun, casado, natural de Macau, residente nesta cidade, na Avenida do Infante D. Henrique n.º 29, edifício «Wa Iong», 15.º andar «B», na qualidade de vice-presidente, ambos em representação da «Associação Unida das Três Religiões, Confuciana, Budista e Tauista de Macau», qualidade e poderes para o acto verificados pelo Notário Privado Luís Reigadas, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
12. A prestação de prémio a que se refere a subalínea (i) da alínea 2) da cláusula nona do contrato foi paga, em 4 de Julho de 2003, na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau (receita n.º 38 697), através da guia n.º 45/2003, emitida pela Comissão de Terras, em 27 de Junho, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.
13. A caução a que se refere o n.º 1 da cláusula décima do contrato foi prestada por depósito em dinheiro, através da guia n.º 062/ARR/2003, emitida em 9 de Julho, pela Direcção dos Serviços de Finanças.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
O primeiro outorgante concede ao segundo outorgante, por arrendamento e com dispensa de concurso público, um terreno, com a área de 8 000 m2 (oito mil metros quadrados), situado na ilha da Taipa, junto à Estrada da Ponta da Cabrita, não descrito na CRP, com o valor atribuído de $ 4 324 000,00 (quatro milhões, trezentas e vinte e quatro mil patacas), assinalado com a letra «A» na planta n.º 5 935/2001, emitida pela DSCC, em 11 de Junho de 2001, que faz parte integrante do presente contrato, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno.
Cláusula segunda — Prazo do arrendamento
1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado até 19 de Dezembro de 2049.
Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
O terreno destina-se a ser aproveitado para construção de instalações de cemitério afectas à expansão do Cemitério «Hau Si».
Cláusula quarta — Renda
1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga uma renda anual de $ 8 000,00 (oito mil patacas), correspondente a $ 1,00 (uma pataca) por metro quadrado do terreno concedido.
2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 60 (sessenta) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e apreciação dos mesmos pelo primeiro.
Cláusula sexta — Encargos especiais
1. Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante:
1) A elaboração dos projectos de execução do cemitério da parcela de terreno assinalada com a letra «B» na referida planta da DSCC, de acordo com o projecto de arquitectura elaborado e aprovado pelo primeiro outorgante;
2) A execução e a entrega ao Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais do cemitério referido na alínea anterior, incluindo sepulturas, gavetas-ossários, infra-estruturas, instalações acessórias e tratamento paisagístico;
3) A execução, de acordo com o projecto a elaborar pelo segundo outorgante e a aprovar pelo primeiro outorgante, de acordo com a Planta de Alinhamento Oficial n.º 2001A003, aprovada em 22 de Maio de 2001, do passeio pedonal e estacionamento, na parcela de terreno assinalada com a letra «C» na referida planta cadastral.
2. O segundo outorgante garante a boa execução e qualidade dos materiais e equipamentos a aplicar nas obras de construção referidas no número anterior, durante o período de dois anos, contados da data da recepção provisória daquelas obras, obrigando-se a reparar e a corrigir todas as deficiências que vierem a manifestar-se durante aquele período.
Cláusula sétima — Materiais sobrantes do terreno
1. O segundo outorgante fica expressamente proibido de remover do terreno, sem prévia autorização escrita do primeiro outorgante, quaisquer materiais, tais como terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações para as fundações e de nivelamento do terreno.
2. Só é dada autorização, pelo primeiro outorgante, de remoção dos materiais que não possam ser utilizados no terreno nem sejam susceptíveis de qualquer outro aproveitamento.
3. Os materiais removidos com autorização do primeiro outorgante são sempre depositados em local indicado por este.
4. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula e sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSOPT em função dos materiais efectivamente removidos, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes penalidades:
1) Na 1.ª infracção: $ 20 000,00 a $ 50 000,00;
2) Na 2.ª infracção: $ 50 001,00 a $ 100 000,00;
3) Na 3.ª infracção: $ 100 001,00 a $ 200 000,00;
4) A partir da 4.ª infracção, o primeiro outorgante tem a faculdade de rescindir o contrato.
Cláusula oitava — Multas
1. Pelo incumprimento do prazo de aproveitamento do terreno fixado na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância, salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula nona — Prémio do contrato
O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 8 584 000,00 (oito milhões, quinhentas e oitenta e quatro mil patacas), da seguinte forma:
1) $ 4 260 000,00 (quatro milhões, duzentas e sessenta mil) patacas, em espécie pela execução dos encargos fixados na cláusula sexta;
2) O remanescente, no valor de $ 4 324 000,00 (quatro milhões, trezentas e vinte e quatro mil patacas) é pago em numerário da seguinte forma:
(i) $ 2 000 000,00 (dois milhões de patacas), que o primeiro outorgante já recebeu e de que lhe confere a correspondente quitação;
(ii) O remanescente, no valor de $ 2 324 000,00 (dois milhões, trezentas e vinte e quatro mil patacas), que vence juros à taxa anual de 7%, é pago em quatro prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 632 712,00 (seiscentas e trinta e duas mil, setecentas e doze patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
Cláusula décima — Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 8 000,00 (oito mil patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
Cláusula décima primeira — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, dada a sua natureza, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato.
2. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o segundo outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno, ora concedido, a favor de instituições de crédito sediadas ou com sucursal na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.
Cláusula décima segunda — Licença de utilização
A licença de utilização apenas é emitida após a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado na cláusula nona se encontra pago na sua totalidade, e desde que se mostrem cumpridas as obrigações previstas na cláusula sexta.
Cláusula décima terceira — Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços do Governo, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima quarta — Caducidade
1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:
1) Findo o prazo da multa agravada previsto no n.º 1 da cláusula oitava;
2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;
3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.
2. A caducidade do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno, à posse do primeiro outorgante, com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.
Cláusula décima quinta — Rescisão
1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Falta do pagamento pontual da renda;
2) Alteração não consentida do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;
3) Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas sexta e nona;
4) Incumprimento repetido, a partir da 4.ª infracção, das obrigações estabelecidas na cláusula sétima;
5) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima primeira.
2. A rescisão do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
Cláusula décima sexta — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima sétima — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 10 de Novembro de 2003. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.
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