REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 80/2003

BO N.º:

39/2003

Publicado em:

2003.9.24

Página:

4921

  • Subdelega poderes no director da Direcção dos Serviços de Correios, como outorgante, no contrato de prestação de serviços de manutenção e revisão dos equipamentos de ar condicionado dos mesmos Serviços.
Categorias
relacionadas
:
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 80/2003

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    São subdelegados no director da Direcção dos Serviços de Correios, engenheiro Carlos Alberto Roldão Lopes, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato de prestação de serviços de manutenção e revisão dos equipamentos de ar condicionado da Direcção dos Serviços de Correios, a celebrar com a empresa "Sociedade de Engenharia de Ar-condicionado San Wa, Limitada".

    10 de Setembro de 2003.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 81/2003

    BO N.º:

    39/2003

    Publicado em:

    2003.9.24

    Página:

    4922

    • Subdelega poderes no director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, como outorgante, no contrato para o fornecimento de equipamento mobiliário para as 'Instalações Provisórias do Tribunal Judicial de Base'.
    Categorias
    relacionadas
    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA - TRIBUNAL JUDICIAL DE BASE -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 81/2003

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    São subdelegados no director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, engenheiro Jaime Roberto Carion, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para o fornecimento de equipamento mobiliário para as "Instalações Provisórias do Tribunal Judicial de Base", a celebrar com a sociedade "Equipamentos de Escritório LOGIC (Macau), Limitada".

    10 de Setembro de 2003.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 82/2003

    BO N.º:

    39/2003

    Publicado em:

    2003.9.24

    Página:

    4922-4929

    • Doa à Região Administrativa Especial de Macau, em regime de aforamento, duas parcelas de terreno, e revê a concessão, por aforamento, de outras três parcelas, sitas na península de Macau.
    Alterações :
  • Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 37/2008 - Revê a concessão, por aforamento, de um terreno situado na península de Macau, junto à Calçada das Chácaras e Rua do Comendador Kou Ho Neng.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 6/80/M - Aprova a Lei de Terras. — Revoga toda a legislação geral e especial que contrarie as disposições da presente lei.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA - COMISSÃO DE TERRAS -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 82/2003

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos artigos 934.º e seguintes do Código Civil, 44.º e seguintes, 107.º e 127.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. São doadas à Região Administrativa Especial de Macau, em regime de propriedade perfeita, e por esta concedidas, em regime de aforamento, para fins de unificação do seu regime jurídico, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, duas parcelas de terreno com as áreas de 2 230 m2 e de 1 160 m2, situadas na península de Macau, junto à Calçada das Chácaras e Rua do Comendador Kou Hó Neng, descritas na Conservatória do Registo Predial de Macau sob os n.os 21 437 e 22 806.

    2. É revista a concessão, por aforamento, de três parcelas de terreno com as áreas de 801 m2, 762 m2 e 39 m2, situadas na península de Macau, no local referido no número anterior, descritas na mencionada Conservatória sob os n.os 19 379, 19 380, 19 303, 19 304 e 19 377.

    3. As parcelas de terreno referidas nos números anteriores destinam-se a ser anexadas e aproveitadas em conjunto, em regime de aforamento, passando a constituir um único lote com a área de 4 992 m2.

    4. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    10 de Setembro de 2003.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

    ———

    ANEXO

    (Processo n.º 1 910.1 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 15/2002 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

    A Companhia de Investimento e Desenvolvimento Predial Flying Dragon, Limitada, como segundo outorgante.

    Considerando que:

    1. A Companhia de Investimento e Desenvolvimento Predial Flying Dragon, Limitada, com sede em Macau, na Rua de Pequim, n.os 173 a 177, edifício "Hoi Kun Chong Sam", rés-do-chão, "P" e "Q", registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 6 031 a fls. 124v. do livro C15, é titular da concessão, por aforamento, de três parcelas de terreno com as áreas de 801 m2, 762 m2 e 39 m2, situadas na península de Macau, junto à Calçada das Chácaras e Rua do Comendador Kou Hó Neng, descritas na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob os n.os 19 379, 19 380, 19 303, 19 304 e 19 377, e inscritas a seu favor sob os n.os 8 805 e 9 705, e ainda titular, em regime de propriedade perfeita, de duas parcelas de terreno contíguas, com as áreas de 2 230 m2 e de 1 160 m2, descritas na CRP sob os n.os 21 437 e 22 806, e inscritas a seu favor sob os n.os 8 804 e 8 805.

    2. As cinco parcelas de terreno encontram-se assinaladas, respectivamente, com as letras "A", "B", "B2", "A1" e "B1" na planta n.º 345/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 23 de Julho de 2001.

    3. Pretendendo a referida sociedade proceder ao seu reaproveitamento conjunto em conformidade com o projecto de arquitectura que, por despacho do director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), de 21 de Fevereiro de 2002, foi considerado passível de aprovação, por requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, apresentado em 22 de Maio de 2002, solicitou que fosse autorizada essa pretensão e consequente revisão do contrato de concessão em vigor, nos termos do disposto no artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

    4. Após instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato, cujos termos foram aceites pela concessionária por declaração de 6 de Agosto de 2002.

    5. De acordo com o referido contrato, para efeitos de unificação dos regimes jurídicos dos cinco terrenos, as parcelas com as áreas de 2 230 m2 e 1 160 m2, de propriedade perfeita, são doadas à Região Administrativa Especial de Macau e por esta concedidas em regime de aforamento, conjuntamente com as demais parcelas, cuja concessão é objecto de revisão, de forma a serem anexadas e aproveitadas com a construção de um conjunto de edifícios, em regime de propriedade horizontal.

    6. As parcelas de terreno com as áreas de 2 230 m2 e de 1 160 m2, objecto de doação seguida de concessão, mantêm a hipoteca voluntária registada a favor do banco credor, "The Hong Kong and Shanghai Banking Corporation Limited", segundo a inscrição n.º 13 391C, tendo este autorizado que aquela passe a incidir sobre o domínio útil.

    7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras, a qual, reunida em sessão de 10 de Outubro de 2002, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

    8. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 29 de Outubro de 2002, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 28 de Outubro de 2002.

    9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente, e por esta expressamente aceites, mediante declaração datada de 8 de Janeiro de 2003.

    10. O diferencial resultante da actualização do preço do domínio útil, estipulada na alínea 2) do n.º 1 da cláusula terceira, bem como o prémio estipulado na cláusula sexta do contrato, foram pagos na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, em 7 de Janeiro de 2003 (receita n.º 1 371), através da guia de receita eventual n.º 103, emitida pela Comissão de Terras, em 13 de Dezembro de 2002, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.

    11. A caução a que se refere o n.º 2 da cláusula sétima do contrato foi prestada através da garantia bancária n.º L/G MCU030007, emitida pelo banco "The Hongkong and Shanghai Banking Corporation Limited", em termos aceites pelo primeiro outorgante.

    Cláusula primeira - Objecto do contrato

    1. Constitui objecto do presente contrato:

    1) A doação, com o ónus da hipoteca voluntária inscrita na CRP a favor do banco credor sob o n.º 13 391C, para efeitos de unificação do regime jurídico, pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante, que aceita, da propriedade das duas parcelas de terreno, com as áreas de 2 230 m2 (dois mil, duzentos e trinta metros quadrados) e 1 160 m2 (mil, cento e sessenta metros quadrados), com os valores atribuídos de $ 3 895 200,00 (três milhões, oitocentas e noventa e cinco mil e duzentas patacas), e de $ 2 026 203,00 (dois milhões, vinte e seis mil, duzentas e três patacas), assinaladas com as letras "A1" e "B1" na planta n.º 345/1989, emitida em 23 de Julho de 2001, pela DSCC, situadas na península de Macau, junto à Calçada das Chácaras e Rua do Comendador Kou Hó Neng, descritas na CRP sob os n.os 21 437 e 22 806, e inscritas a favor do segundo outorgante sob os n.os 8 804 e 8 805, em regime de propriedade perfeita;

    2) A concessão a favor do segundo outorgante, em regime de aforamento, das parcelas identificadas na alínea anterior, com o ónus hipotecário a incidir agora sobre o domínio útil;

    3) A revisão da concessão, por aforamento, de três parcelas de terreno com as áreas de 801 m2 (oitocentos e um metros quadrados), 762 m2 (setecentos e sessenta e dois metros quadrados) e 39 m2 (trinta e nove metros quadrados), situadas no local indicado na alínea 1), assinaladas com as letras "A", "B" e "B2", na referida planta da DSCC, descritas na CRP sob os n.os 19 379, 19 380, 19 303, 19 304 e 19 377 e inscritas a favor do segundo outorgante sob os n.os 8 805 e 9 705.

    2. As parcelas de terreno referidas no número anterior, assinaladas com as letras "A", "A1", "B", "B1" e "B2" na planta acima mencionada, destinam-se a ser anexadas e aproveitadas conjuntamente, em regime de aforamento, constituindo um único lote com a área de 4 992 m2 (quatro mil, novecentos e noventa e dois metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

    Cláusula segunda - Aproveitamento e finalidade do terreno

    1. O terreno é aproveitado com a construção de um conjunto de edifícios, em regime de propriedade horizontal, composto por 4 (quatro) moradias unifamiliares isoladas e 6 (seis) moradias unifamiliares geminadas, cada uma delas compreendendo 4 (quatro) pisos, incluindo 1 (um) em cave, com as seguintes áreas brutas de construção por finalidade de utilização:

    1) Moradia unifamiliar isolada 2 203 m2;

    2) Moradia unifamiliar geminada 1 961 m2;

    3) Estacionamento 1 159 m2;

    4) Áreas livres para uso exclusivo 1 959 m2;

    5) Áreas livres para utilização comum 1 025 m2.

    2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

    Cláusula terceira - Preço do domínio útil e foro

    1. O preço do domínio útil do terreno é fixado globalmente em $ 2 193 700,00 (dois milhões, cento e noventa e três mil e setecentas patacas), assim discriminado:

    1) $ 1 489 712,00 (um milhão, quatrocentas e oitenta e nove mil, setecentas e doze patacas), referente ao valor do domínio útil das duas parcelas assinaladas com as letras "A1" e "B1" na referida planta da DSCC, ora doadas e concedidas;

    2) $ 703 988,00 (setecentas e três mil, novecentas e oitenta e oito patacas), referente ao valor do domínio útil actualizado das parcelas assinaladas com as letras "A", "B" e "B2" na citada planta, o qual se encontra integralmente pago.

    2. O segundo outorgante fica isento do pagamento do preço do domínio útil fixado na alínea 1) do número anterior, correspondente às parcelas "A1" e "B1".

    3. O foro anual a pagar é de $ 5 484,00 (cinco mil, quatrocentas e oitenta e quatro patacas).

    4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

    Cláusula quarta - Prazo de aproveitamento

    1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

    2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e a apreciação dos mesmos pelo primeiro.

    Cláusula quinta - Multas

    1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula anterior, o segundo outorgante fica sujeito a multa até $ 1 000,00 (mil patacas), por cada dia de atraso até sessenta dias; para além desse período e até ao máximo global de cento e vinte dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.

    2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.

    3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

    4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

    Cláusula sexta - Prémio do contrato

    O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 2 094 268,00 (dois milhões, noventa e quatro mil, duzentas e sessenta e oito patacas), que este já recebeu e de que lhe confere a correspondente quitação.

    Cláusula sétima - Transmissão

    1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato.

    2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 100 000,00 (cem mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

    Cláusula oitava - Fiscalização

    Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços do Governo, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

    Cláusula nona - Devolução do terreno

    1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução, total ou parcial, do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade da concessão ou do aproveitamento do terreno.

    2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

    1) Findo o prazo da multa agravada, previsto na cláusula quinta;

    2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão.

    3. A devolução do terreno é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

    4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

    1) Extinção, total ou parcial, do domínio útil do terreno;

    2) Reversão, total ou parcial, do terreno, com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas, à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.

    Cláusula décima - Foro competente

    Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima primeira - Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 83/2003

    BO N.º:

    39/2003

    Publicado em:

    2003.9.24

    Página:

    4930-4934

    • Fixa os elementos necessários à perfeição do contrato de concessão, por aforamento, de dois terrenos, sitos na península de Macau.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 6/80/M - Aprova a Lei de Terras. — Revoga toda a legislação geral e especial que contrarie as disposições da presente lei.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA - COMISSÃO DE TERRAS -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 83/2003

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 2/94/M, de 4 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. São fixados no contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, os elementos necessários à perfeição do contrato de concessão, por aforamento, de dois terrenos com as áreas de 66 m2 e de 36 m2, situados na península de Macau, onde se encontram construídos os prédios urbanos com os n.os 33, 35, 37 e 39 da Rua do Teatro, e n.º 18 da Rua da Tercena, descritos na Conservatória do Registo Predial sob os n.os 23 100 e 3 658, respectivamente.

    2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    10 de Setembro de 2003.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

    ———

    ANEXO

    (Processo n.º 2 440.1 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 17/2003 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

    A Associação de Beneficência do Hospital Kiang Wu, como segundo outorgante.

    Considerando que:

    1. Por requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, datado de 7 de Abril de 2003, a "Associação de Beneficência do Hospital Kiang Wu", com sede em Macau, na Estrada do Repouso, sem número, registada na Direcção dos Serviços de Identificação como pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, sob o n.º 348, por intermédio do seu procurador, Hugo Ribeiro Couto, Advogado, com escritório na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 25, Edifício Montepio, 1.º, comp. 13, em Macau, solicitou, nos termos do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 2/94/M, de 4 de Julho, que fossem fixados os elementos necessários à perfeição do contrato de concessão, por aforamento, de dois terrenos com as áreas de 66 m2 e de 36 m2, situados na península de Macau, onde se encontram construídos os prédios urbanos com os n.os 33, 35, 37 e 39 da Rua do Teatro, e n.º 18 da Rua da Tercena.

    2. Fundamentou o pedido no facto de ter sido declarada proprietária do domínio útil dos referidos prédios, por sentença proferida nos autos de Acção Ordinária, registados sob o n.º CAO-008-01-5, que correram termos pelo 5.º Juízo do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau, transitada em julgado em 1 de Abril de 2003, juntando, para o efeito, a respectiva certidão judicial.

    3. Os terrenos em apreço, demarcados nas plantas n.os 5 911/2001 e 5 914/2001, emitidas pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 7 de Maio de 2003, encontram-se descritos na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob os n.os 23 100 e 3 658, respectivamente, estando o domínio útil inscrito provisoriamente a favor da requerente, sob o n.º 27 800F.

    4. Após a apresentação da documentação necessária à instrução do procedimento, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes elaborou a minuta de contrato, cujos termos e condições foram aceites pela requerente, conforme declaração de 17 de Junho de 2003.

    5. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras, a qual, reunida em sessão de 17 de Julho de 2003, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

    6. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 23 de Julho de 2003, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, da mesma data.

    7. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições de aperfeiçoamento do contrato foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração datada de 7 de Agosto de 2003, assinada por Ho Va Tim, casado, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Estrada da Vitória, n.os 2 a 4, 3.º andar, na qualidade de vice-presidente da Direcção da "Associação de Beneficência do Hospital Kiang Wu", qualidade e poderes para o acto verificados pela Notária Privada Manuela António, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

    Cláusula primeira - Objecto do contrato

    Constitui objecto do presente contrato o aperfeiçoamento da concessão, por aforamento, de dois terrenos com as áreas de 66 m2 (sessenta e seis metros quadrados) e de 36 m2 (trinta e seis metros quadrados), situados na península de Macau, onde se encontram implantados os prédios urbanos com os n.os 33, 35, 37 e 39 da Rua do Teatro, e n.º 18 da Rua da Tercena, assinalados nas plantas n.os 5 911/2001 e 5 914/2001, respectivamente, emitidas em 7 de Maio de 2003, pela DSCC, descritos na CRP sob os n.os 23 100 e 3 658, estando o domínio útil inscrito provisoriamente a favor do segundo outorgante sob o n.º 27 800F, cuja titularidade lhe foi reconhecida por sentença proferida nos autos de Acção Ordinária n.º CAO-008-01-5, que correram termos pelo 5.º Juízo do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau, a qual transitou em julgado em 1 de Abril de 2003.

    Cláusula segunda - Aproveitamento e finalidade dos terrenos

    Os dois referidos terrenos destinam-se a manter construídos os edifícios neles implantados, com dois pisos, sendo o piso do rés-do-chão destinado à finalidade comercial e o primeiro à habitacional.

    Cláusula terceira - Preço do domínio útil e foro

    1. O preço do domínio útil dos dois terrenos é fixado em $ 15 300,00 (quinze mil e trezentas patacas).

    2. O foro anual de cada terreno é fixado em $ 101,00 (cento e uma patacas).

    3. O segundo outorgante fica isento do pagamento do domínio útil fixado no n.º 1, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 2/94/M, de 4 de Julho.

    4. A falta de pagamento do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

    Cláusula quarta - Devolução dos terrenos

    1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução dos terrenos em caso de alteração não autorizada da finalidade da concessão ou do aproveitamento dos terrenos.

    2. A devolução dos terrenos é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

    3. A declaração de devolução dos terrenos produz os seguintes efeitos:

    1) Extinção do domínio útil dos terrenos;

    2) Reversão dos terrenos com as correspondentes benfeitorias neles incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.

    Cláusula quinta - Foro competente

    Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula sexta - Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 84/2003

    BO N.º:

    39/2003

    Publicado em:

    2003.9.24

    Página:

    4935-4940

    • Revê a concessão, por aforamento, de dois terrenos contíguos, sitos na ilha da Taipa.
    Diplomas
    revogados
    :
  • Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 66/2000 - Respeitante à revisão da concessão, por aforamento, de dois terrenos, sitos na ilha da Taipa, no Largo Governador Tamagnini Barbosa.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 6/80/M - Aprova a Lei de Terras. — Revoga toda a legislação geral e especial que contrarie as disposições da presente lei.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA - COMISSÃO DE TERRAS -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 84/2003

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É revista, nos termos constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, de dois terrenos contíguos, com as áreas de 167 m2 e de 116 m2, situados na ilha da Taipa, no Largo Governador Tamagnini Barbosa, onde se encontram construídos os prédios n.os 24 e 25, descritos na Conservatória do Registo Predial sob os n.os 5 057 e 22 018, respectivamente, os quais serão anexados, passando a constituir um único lote com a área global de 283 m2, em regime de aforamento, para aproveitamento conjunto.

    2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    15 de Setembro de 2003.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

    ———

    ANEXO

    (Processo n.º 6 327.3 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 11/2003, da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

    Cheong Chi Hou, como segundo outorgante.

    Considerando que:

    1. Pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 66/2000, publicado no Boletim Oficial n.º 36/2000, II Série, de 6 de Setembro, foi titulado a favor de Cheong Chi Hou, solteiro, maior, natural de Macau, residente nesta cidade, na Avenida da República, n.º 76, 2.º andar "C", o contrato de revisão da concessão, por aforamento, dos terrenos com a área global de 127 m2, situados na ilha da Taipa, no Largo Governador Tamagnini Barbosa, onde se encontra construído o prédio com o n.º 24 (então n.os 23 e 24) e de concessão, no mesmo regime, de duas parcelas de terreno contíguas, com a área global de 40 m2, os quais, depois de anexados, passaram a formar um único lote com a área de 167 m2, destinado a manter o edifício existente, com ampliação de mais um piso e alteração da finalidade originária.

    2. O terreno resultante da referida anexação encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 5 057 a fls. 96 do livro B22, cujo domínio útil se acha inscrito a favor do concessionário sob o n.º 27 463F.

    3. Por escritura de contrato de compra e venda, de 12 de Março de 2001, exarada a fls. 87 do livro 49 do Notário Privado Philip Xavier, o concessionário adquiriu o domínio útil de um terreno adjacente, com a área de 116 m2, onde se encontra construído o prédio n.º 25, descrito na CRP sob o n.º 22 018 a fls. 28 do livro B106A, que ficou inscrito a seu favor sob o n.º 26 169G.

    4. Pretendendo proceder ao aproveitamento conjunto dos dois terrenos, com a construção de um novo edifício, o concessionário submeteu à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) o respectivo projecto de arquitectura, o qual foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns aspectos técnicos.

    5. Nestas circunstâncias, em requerimento apresentado em 5 de Dezembro de 2002, dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, solicitou autorização para modificar o aproveitamento dos terrenos referidos, em conformidade com o projecto apresentado na DSSOPT.

    6. Instruído o procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato, que mereceu a concordância do concessionário, expressa em declaração de 13 de Maio de 2003.

    7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras, a qual, reunida em sessão de 29 de Maio de 2003, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

    8. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 3 de Junho de 2003, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, da mesma data.

    9. Os terrenos em apreço, com a área total de 283 m2, encontram-se assinalados com as letras "A" e "B" na planta cadastral n.º 2 031/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 23 de Dezembro de 2002.

    10. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições de revisão da concessão foram notificadas ao requerente, e por este expressamente aceites, mediante declaração apresentada em 29 de Julho de 2003.

    11. O diferencial resultante da actualização do preço do domínio útil referido no n.º 2 da cláusula terceira e a prestação de prémio referida no n.º 1 da cláusula sexta do contrato, foram pagos na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, em 22 de Julho de 2003 (receita n.º 43 022), através da guia de receita eventual n.º 59/2003, emitida pela Comissão de Terras, em 9 de Julho de 2003, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.

    12. A caução referida no n.º 2 da cláusula sétima do contrato foi prestada através da garantia bancária n.º 179/2003, emitida pelo Banco Nacional Ultramarino, S.A., em 25 de Julho de 2003, em termos aceites pelo primeiro outorgante.

    Cláusula primeira - Objecto do contrato

    1. Constitui objecto do presente contrato a revisão dos contratos de concessão, por aforamento, dos terrenos situados na ilha da Taipa, no Largo Governador Tamagnini Barbosa, onde se encontram construídos os prédios com os n.os 24 (antigos n.os 23 e 24) e 25, com as áreas de 167 m2 (cento e sessenta e sete metros quadrados) e 116 m2 (cento e dezasseis metros quadrados), descritos na CRP sob os n.os 5 057 e 22 018 e inscritos a favor do segundo outorgante sob os n.os 27 463F e 26 169G, assinalados pelas letras "A" e "B", respectivamente, na planta n.º 2 031/1989, emitida em 23 de Dezembro de 2002, pela DSCC, dos quais o primeiro se encontra titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 66/2000, publicado no Boletim Oficial n.º 36/2000, II Série, de 6 de Setembro.

    2. Os terrenos referidos no número anterior destinam-se a ser anexados e aproveitados conjuntamente, no regime de aforamento, passando a constituir um único lote com a área de 283 m2 (duzentos e oitenta e três metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

    Cláusula segunda - Aproveitamento e finalidade do terreno

    1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 5 (cinco) pisos, sendo 1 (um) em cave.

    2. O edifício referido no número anterior é afectado à finalidade comercial, com a área bruta de construção de 1 384 m2 (mil, trezentos e oitenta e quatro metros quadrados).

    3. A área referida no número anterior, pode ser sujeita a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da respectiva licença de utilização.

    Cláusula terceira - Preço do domínio útil e foro

    1. O preço do domínio útil do terreno é actualizado para $ 207 600,00 (duzentas e sete mil e seiscentas patacas), que o primeiro outorgante já recebeu e de que confere ao segundo outorgante a correspondente quitação.

    2. O foro anual a pagar é actualizado para $ 519,00 (quinhentas e dezanove patacas).

    3. A falta de pagamento do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

    Cláusula quarta - Prazo de aproveitamento

    1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

    2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e a apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.

    Cláusula quinta - Multas

    1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula anterior, o segundo outorgante fica sujeito a multa até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.

    2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.

    3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

    4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

    Cláusula sexta - Prémio do contrato

    O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 1 778 909,00 (um milhão, setecentas e setenta e oito mil, novecentas e nove patacas), da seguinte forma:

    1) $ 900 000,00 (novecentas mil patacas), que o primeiro outorgante já recebeu e de que lhe confere a correspondente quitação;

    2) O remanescente, no valor de $ 878 909,00 (oitocentas e setenta e oito mil, novecentas e nove patacas), que vence juros à taxa anual de 7 %, é pago em duas prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 462 658,00 (quatrocentas e sessenta e duas mil, seiscentas e cinquenta e oito patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

    Cláusula sétima - Transmissão

    1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

    2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 90 000,00 (noventa mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

    Cláusula oitava - Licenças de obras e de utilização

    1. A licença de obras só é emitida mediante a apresentação do comprovativo de que o segundo outorgante satisfez o pagamento das prestações do prémio já vencidas, em conformidade com o estabelecido na cláusula sexta.

    2. A licença de utilização apenas é emitida após a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado na cláusula sexta se encontra pago na sua totalidade.

    Cláusula nona - Fiscalização

    Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços do Governo, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

    Cláusula décima - Devolução do terreno

    1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução, total ou parcial, do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.

    2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

    1) Findo o prazo da multa agravada, previsto na cláusula quinta;

    2) Interrupção do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão;

    3) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta.

    3. A devolução do terreno é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

    4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

    1) Extinção, total ou parcial, do domínio útil do terreno;

    2) Reversão, total ou parcial, do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.

    Cláusula décima primeira - Foro competente

    Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima segunda - Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

    ———

    Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 16 de Setembro de 2003. - O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.


        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader