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Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 64/2003

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 2/94/M, de 4 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. São fixados no contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, os elementos necessários à perfeição da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 396 m2, situado na península de Macau, onde se encontra implantado o prédio urbano com o n.º 16 do Largo do Senado e o n.º 2 da Travessa da Misericórdia.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

25 de Julho de 2003.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

ANEXO

(Processo n.º 2 406.1 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, e Processo n.º 2/2003 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

A Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Macau, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. Por requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, apresentado a 27 de Setembro de 2002, a "Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Macau" ou "Santa Casa da Misericórdia de Macau", com sede em Macau, na Travessa da Misericórdia, n.º 2, registada na Direcção dos Serviços de Identificação como pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, sob o n.º 484, solicitou, nos termos do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 2/94/M, de 4 de Julho, que fossem fixados os elementos necessários à perfeição do contrato de concessão, por aforamento, do terreno com a área de 396 m2, situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio urbano com o n.º 16 do Largo do Senado e o n.º 2 da Travessa da Misericórdia.

2. Fundamentou o pedido no facto de ter sido declarada proprietária do domínio útil do referido prédio, por sentença proferida nos autos de Acção Ordinária, registados sob o n.º 112/95, do 3.º Juízo do então Tribunal de Competência Genérica de Macau, transitada em julgado em 19 de Março de 1996, juntando, para o efeito, a respectiva certidão judicial.

3. O referido terreno acha-se assinalado com as letras "A" e "B" na planta cadastral n.º 3 797/1991, emitida em 24 de Julho de 2002, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC).

4. Após a apresentação da documentação necessária à instrução do procedimento, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes elaborou a respectiva minuta de contrato, cujos termos e condições foram aceites pela requerente, conforme declaração de 11 de Fevereiro de 2003.

5. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras, a qual, reunida em sessão de 27 de Fevereiro de 2003, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

6. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 7 de Março de 2003, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 6 de Março de 2003.

7. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições de aperfeiçoamento do contrato foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração datada de 18 de Março de 2003, assinada por António José de Freitas, casado, de nacionalidade portuguesa, residente em Macau, na Estrada dos Sete Tanques, n.º 1441-A, edifício "Edelweiss Court", 5.º andar, "A", ilha da Taipa, na qualidade de Provedor e em representação da Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Macau, qualidade e poderes para o acto verificados pelo Notário Privado Luís Reigadas, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

Cláusula primeira - Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato o aperfeiçoamento da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 396 m2 (trezentos e noventa e seis metros quadrados), situado na península de Macau, onde se encontra implantado o prédio urbano com o n.º 16 do Largo do Senado e o n.º 2 da Travessa da Misericórdia, assinalado com as letras "A" e "B" na planta n.º 3 797/1991, emitida em 24 de Julho de 2002, pela DSCC, cuja titularidade do domínio útil foi reconhecida ao segundo outorgante por sentença proferida nos autos de Acção Ordinária n.º 112/95, que correram termos pelo 3.º Juízo do então Tribunal de Competência Genérica de Macau, a qual transitou em julgado em 19 de Março de 1996.

Cláusula segunda - Aproveitamento e finalidade do terreno

O terreno destina-se a manter construído o edifício nele implantado, com dois pisos, destinado à finalidade de escritório.

Cláusula terceira - Preço do domínio útil e foro

1. O preço do domínio útil do terreno é fixado em $ 108 150,00 (cento e oito mil, cento e cinquenta patacas).

2. O foro anual a pagar é de $ 270,00 (duzentas e setenta patacas).

3. O segundo outorgante fica isento do pagamento do domínio útil fixado no n.º 1, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 2/94/M, de 4 de Julho.

4. A falta de pagamento do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

Cláusula quarta - Devolução do terreno

1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade da concessão ou do aproveitamento do terreno.

2. A devolução do terreno é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

3. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

1) Extinção do domínio útil do terreno;

2) Reversão do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.

Cláusula quinta - Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula sexta - Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 65/2003

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 2/94/M, de 4 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. São fixados no contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, os elementos necessários à perfeição da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 426 m2, situado na península de Macau, na Travessa da Misericórdia, onde se encontram implantados os prédios urbanos com os n.os 3 a 13.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

25 de Julho de 2003.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

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ANEXO

(Processo n.º 2 407.1 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, e Processo n.º 3/2003 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

A Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Macau, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. Por requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, apresentado a 27 de Setembro de 2002, a "Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Macau" ou "Santa Casa da Misericórdia de Macau", com sede em Macau, na Travessa da Misericórdia, n.º 2, registada na Direcção dos Serviços de Identificação como pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, sob o n.º 484, solicitou, nos termos do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 2/94/M, de 4 de Julho, que fossem fixados os elementos necessários à perfeição do contrato de concessão, por aforamento, do terreno com a área de 426 m2, situado na península de Macau, na Travessa da Misericórdia, onde se encontram construídos os prédios urbanos com os n.os 3 a 13.

2. Fundamentou o pedido no facto de ter sido declarada proprietária do domínio útil do referido prédio, por sentença proferida nos autos de Acção Ordinária, registados sob o n.º 112/95, do 3.º Juízo do então Tribunal de Competência Genérica de Macau, transitada em julgado em 19 de Março de 1996, juntando, para o efeito, a respectiva certidão judicial.

3. O referido terreno acha-se demarcado na planta cadastral n.º 4 529/1993, emitida em 24 de Julho de 2002, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC).

4. Após a apresentação da documentação necessária à instrução do procedimento, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes elaborou a respectiva minuta de contrato, cujos termos e condições foram aceites pela requerente, conforme declaração de 11 de Fevereiro de 2003.

5. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras, a qual, reunida em sessão de 27 de Fevereiro de 2003, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

6. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 7 de Março de 2003, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 6 de Março de 2003.

7. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições de aperfeiçoamento do contrato foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração datada de 18 de Março de 2003, assinada por António José de Freitas, casado, de nacionalidade portuguesa, residente em Macau, na Estrada dos Sete Tanques, n.º 1441-A, edifício "Edelweiss Court", 5.º andar, "A", ilha da Taipa, na qualidade de Provedor e em representação da Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Macau, qualidade e poderes para o acto verificados pelo Notário Privado Luís Reigadas, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

Cláusula primeira - Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato o aperfeiçoamento da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 426 m2 (quatrocentos e vinte e seis metros quadrados), situado na península de Macau, na Travessa da Misericórdia, onde se encontram implantados os prédios urbanos com os n.os 3 a 13, demarcado na planta n.º 4 529/1993, emitida em 24 de Julho de 2002, pela DSCC, cuja titularidade do domínio útil foi reconhecida ao segundo outorgante por sentença proferida nos autos de Acção Ordinária n.º 112/95, que correram termos pelo 3.º Juízo do então Tribunal de Competência Genérica de Macau, a qual transitou em julgado em 19 de Março de 1996.

Cláusula segunda - Aproveitamento e finalidade do terreno

O terreno destina-se a manter construídos dois edifícios nele implantados, cada um com três pisos, destinados às finalidades comercial e habitacional.

Cláusula terceira - Preço do domínio útil e foro

1. O preço do domínio útil do terreno é fixado em $ 84 504,00 (oitenta e quatro mil, quinhentas e quatro patacas).

2. O foro anual a pagar é de $ 211,00 (duzentas e onze patacas).

3. O segundo outorgante fica isento do pagamento do domínio útil fixado no n.º 1, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 2/94/M, de 4 de Julho.

4. A falta de pagamento do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

Cláusula quarta - Devolução do terreno

1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade da concessão ou do aproveitamento do terreno.

2. A devolução do terreno é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

3. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

1) Extinção do domínio útil do terreno;

2) Reversão do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.

Cláusula quinta - Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula sexta - Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 66/2003

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 2/94/M, de 4 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. São fixados no contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, os elementos necessários à perfeição da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 805 m2, situado na península de Macau, onde se encontram implantados os prédios urbanos com os n.os 4 a 10 da Travessa da Misericórdia e os n.os 5 a 9 da Travessa do Roquete.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

25 de Julho de 2003.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

———

ANEXO

(Processo n.º 2 408.1 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, e Processo n.º 4/2003 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

A Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Macau, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. Por requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, apresentado a 27 de Setembro de 2002, a "Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Macau" ou "Santa Casa da Misericórdia de Macau", com sede em Macau, na Travessa da Misericórdia, n.º 2, registada na Direcção dos Serviços de Identificação como pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, sob o n.º 484, solicitou, nos termos do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 2/94/M, de 4 de Julho, que fossem fixados os elementos necessários à perfeição do contrato de concessão, por aforamento, do terreno com a área de 805 m2, situado na península de Macau, onde se encontram construídos os prédios urbanos com os n.os 4 a 10 da Travessa da Misericórdia e os n.os 5 a 9 da Travessa do Roquete (no local, Travessa da Misericórdia n.os 6 a 10 e Travessa do Roquete n.os 5 a 9B).

2. Fundamentou o pedido no facto de ter sido declarada proprietária do domínio útil do referido prédio, por sentença proferida nos autos de Acção Ordinária, registados sob o n.º 112/95, do 3.º Juízo do então Tribunal de Competência Genérica de Macau, transitada em julgado em 19 de Março de 1996, juntando, para o efeito, a respectiva certidão judicial.

3. O referido terreno acha-se demarcado na planta cadastral n.º 4 528/1993, emitida em 24 de Julho de 2002, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC).

4. Após a apresentação da documentação necessária à instrução do procedimento, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes elaborou a respectiva minuta de contrato, cujos termos e condições foram aceites pela requerente, conforme declaração de 11 de Fevereiro de 2003.

5. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras, a qual, reunida em sessão de 27 de Fevereiro de 2003, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

6. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 7 de Março de 2003, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 6 de Março de 2003.

7. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições de aperfeiçoamento do contrato foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração datada de 18 de Março de 2003, assinada por António José de Freitas, casado, de nacionalidade portuguesa, residente em Macau, na Estrada dos Sete Tanques, n.º 1441-A, edifício "Edelweiss Court", 5.º andar, "A", ilha da Taipa, na qualidade de Provedor e em representação da Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Macau, qualidade e poderes para o acto verificados pelo Notário Privado Luís Reigadas, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

Cláusula primeira - Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato o aperfeiçoamento da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 805 m2 (oitocentos e cinco metros quadrados), situado na península de Macau, onde se encontram construídos os prédios urbanos com os n.os 4 a 10 da Travessa da Misericórdia e com os n.os 5 a 9 da Travessa do Roquete (no local, Travessa da Misericórdia n.os 6 a 10 e Travessa do Roquete n.os 5 a 9B), demarcado na planta n.º 4 528/1993, emitida em 24 de Julho de 2002, pela DSCC, cuja titularidade do domínio útil foi reconhecida ao segundo outorgante por sentença proferida nos autos de Acção Ordinária n.º 112/95, que correram termos pelo 3.º Juízo do então Tribunal de Competência Genérica de Macau, a qual transitou em julgado em 19 de Março de 1996.

Cláusula segunda - Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno junto da Travessa da Misericórdia, n.os 4 a 10 (no local n.os 6 a 10), destina-se a manter construído o edifício nele implantado, com quatro pisos, destinado às finalidades de habitação e comércio.

2. O terreno junto da Travessa do Roquete, n.os 5 a 9 (no local n.os 5 a 9B), destina-se a manter construído o edifício nele implantado, com cinco pisos, destinado às finalidades de habitação e comércio.

Cláusula terceira - Preço do domínio útil e foro

1. O preço do domínio útil do terreno é fixado em $ 241 556,00 (duzentas e quarenta e uma mil, quinhentas e cinquenta e seis patacas).

2. O foro anual a pagar é de $ 604,00 (seiscentas e quatro patacas).

3. O segundo outorgante fica isento do pagamento do domínio útil fixado no n.º 1, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 2/94/M, de 4 de Julho.

4. A falta de pagamento do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

Cláusula quarta - Devolução do terreno

1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade da concessão ou do aproveitamento do terreno.

2. A devolução do terreno é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

3. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

1) Extinção do domínio útil do terreno;

2) Reversão do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.

Cláusula quinta - Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula sexta - Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 67/2003

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados no director da Direcção dos Serviços de Correios, engenheiro Carlos Alberto Roldão Lopes, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato de Empreitada para Obra da Autoridade de Registo da ICP/CA, a celebrar com a empresa "Construtor Civil Lao Kam On".

28 de Julho de 2003.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 31 de Julho de 2003. - O Chefe do Gabinete, substituto, Lei Chan Tong.