REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 47/2003

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É autorizada, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a revisão do contrato de doação e concessão, por aforamento, do terreno com a área de 148 m2, situado na península de Macau, na Calçada da Barra, n.º 5 (antigamente n.os 3 e 5), titulado por escritura pública outorgada na Direcção dos Serviços de Finanças em 4 de Maio de 1990.

2. No âmbito da revisão referida no número anterior, reverte, livre de ónus ou encargos, a favor da Região Administrativa Especial de Macau, para integrar o seu domínio público, uma parcela de terreno com a área de 7 m2, passando o terreno concedido a ter a área de 141 m2.

3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

2 de Junho de 2003.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

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ANEXO

(Processo n.º 306.2 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 19/2002 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau como primeiro outorgante; e

A Sociedade de Investimento e Fomento Consolidated, Limitada, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. Em conformidade com o Despacho n.º 106/SAOPH/88, publicado no 2.º Suplemento ao Boletim Oficial n.º 43/98, de 27 de Outubro, por escritura pública de 4 de Maio de 1990, lavrada a fls. 90 e seguintes do livro n.º 275 da Direcção dos Serviços de Finanças, foi titulada a doação de um terreno com a área de 40 m2, situado na península de Macau, na Calçada da Barra, onde se encontrava construído o prédio n.º 3 e, simultaneamente, a sua concessão por aforamento, bem como de uma parcela de terreno situada no tardoz daquele prédio, com a área 20 m2, a favor da «Sociedade de Investimento e Fomento Consolidated, Limitada», para reaproveitamento conjunto com o terreno contíguo com a área de 88 m2, onde se encontrava construído o prédio n.º 5 da mesma rua, já concedido no mesmo regime àquela concessionária.

2. De acordo com o referido contrato, o lote assim unificado, com a área de 148 m2, seria aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, com 6 pisos, afectado às finalidades habitacional e comercial, a concluir no prazo de 18 meses a contar da data da publicação do Despacho n.º 106/SAOPH/88.

3. Circunstâncias diversas não imputáveis à concessionária, designadamente alterações das cotas altimétricas máximas do edifício determinadas pelo Instituto Cultural, conduziram à reformulação do projecto, impedindo a concretização do aproveitamento do terreno em tempo oportuno.

4. Com vista a regularizar a situação foram desenvolvidos contactos entre a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) e a procuradora da concessionária, a «Companhia de Construção e Investimento Predial Trust, Limitada», com sede em Macau, na Rua de Pequim, n.os 173 a 177, r/c, «P» e «Q», matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 2 665 (SO), os quais culminaram com a apresentação, em 24 de Abril de 2002, de um projecto de alteração de arquitectura que, após obtenção dos pareceres favoráveis relevantes, incluindo o do Instituto Cultural, homologado por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 27 de Maio de 2002, foi considerado passível de aprovação, por despacho do subdirector da DSSOPT, de 13 de Julho de 2002.

5. Assim, por requerimento datado de 24 de Julho de 2002, dirigido a S. Ex.a o Chefe do Executivo, a sociedade procuradora solicitou autorização para modificar o aproveitamento do terreno, em conformidade com o referido projecto.

6. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, foi elaborada a minuta de contrato de revisão da concessão, que mereceu a concordância da concessionária, conforme declaração datada de 6 de Dezembro de 2002.

7. No essencial, as alterações a introduzir no contrato de concessão traduzem-se numa ligeira redução da área afectada à finalidade habitacional e na fixação de um novo prazo de aproveitamento de 18 meses, por o atraso verificado não ser imputável à concessionária.

8. No âmbito da revisão reverterá para o domínio público da Região Administrativa Especial de Macau, por força dos alinhamentos definidos para o local, uma parcela do terreno concedido com a área de 7 m2, ficando este com a área de 141 m2.

9. O preço do domínio útil e o montante de prémio fixados no contrato objecto da revisão encontram-se integralmente pagos, não havendo lugar à fixação de qualquer prémio adicional pela revisão, por não se verificar qualquer acréscimo de áreas brutas de construção.

10. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras, a qual, reunida em sessão de 2 de Janeiro de 2003, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

11. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 13 de Janeiro de 2003, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, da mesma data.

12. O terreno em apreço, com a área global de 148 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Macau (CRP) sob o n.º 5 126 a fls. 133 do livro B22, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A» e «A1» na planta cadastral n.º 392/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 16 de Julho de 2002.

13. O domínio directo sobre o terreno está inscrito na referida Conservatória, a favor da Região Administrativa Especial de Macau, segundo a inscrição n.º 579, e, o domínio útil, a favor da concessionária, segundo a inscrição n.º 106 619 a fls. 118v. do livro G92.

14. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições de revisão da concessão foram notificadas à sociedade requerente, e por esta expressamente aceites, mediante declaração datada 8 de Abril de 2003, assinada por Pedro Chiang, casado, natural do Reino do Camboja, com domicílio profissional em Macau, na Rua de Pequim, n.os 173-177, edifício Marina Plaza, r/c, P-Q, na qualidade de gerente-geral e em representação da «Companhia de Construção e Investimento Predial Trust, Limitada», intervindo esta na qualidade de procuradora da concessionária, qualidades e poderes verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

15. A caução a que se refere o n.º 2 da nova redacção da cláusula oitava do contrato foi prestada através da garantia bancária n.º CM02/LG/8424, emitida pelo Banco Delta Ásia, S.A.R.L., em 8 de Janeiro de 2003, em termos aceites pelo primeiro outorgante.

Artigo primeiro

1. Constitui objecto do presente contrato:

1) A revisão do contrato de concessão, por aforamento, de um terreno com a área global de 148 m2 (cento e quarenta e oito metros quadrados), situado na península de Macau, na Calçada da Barra, n.º 5 (antigamente n.os 3 e 5), descrito na CRP sob o n.º 5 126 e inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 106 619, assinalado com as letras «A» e «A1» na planta n.º 392/1989, emitida em 16 de Julho de 2002 pela DSCC, titulado por escritura pública de 4 de Maio de 1990, exarada a fls. 90 do livro n.º 275 da Direcção dos Serviços de Finanças;

2) A reversão, por força dos novos alinhamentos, a favor do primeiro outorgante, livre de ónus ou encargos, da parcela de terreno assinalada com a letra «A1» na planta da DSCC acima mencionada, com a área de 7 m2 (sete metros quadrados), a desanexar do terreno referido na alínea anterior, cuja área fica reduzida para 141 m2, destinada a integrar o domínio público da Região Administrativa Especial de Macau, como via pública.

2. Em consequência da revisão referida na alínea 1) do número anterior, as cláusulas terceira, quarta e oitava do contrato de concessão passam a ter a seguinte redacção:

Cláusula terceira - Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 6 (seis) pisos.

2. O edifício, referido no número anterior, é afectado às seguintes finalidades de utilização:

a) Habitacional: com a área bruta de construção de 700 m2;

b) Comercial: com a área bruta de construção de 32 m2.

Cláusula quarta - Preço do domínio útil e foro

1. ..........

2. ..........

3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 101,00 (cento e uma patacas).

4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

Cláusula oitava - Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da referente ao prémio.

2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, após a emissão da licença de utilização ou a obtenção de autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

Artigo segundo

Por força da presente revisão, o prazo de aproveitamento de 18 (dezoito) meses, estabelecido na cláusula quinta do contrato de concessão, conta-se a partir da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

Artigo terceiro

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 3 de Junho de 2003. - O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.