O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, por ordem do Governo Popular Central, a Resolução n.º 1452 (2002), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas a 20 de Dezembro de 2002, relativa à situação no Afeganistão, na sua versão autêntica em língua chinesa, com a respectiva tradução para a língua portuguesa.
Promulgado em 21 de Fevereiro de 2003.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
O Conselho de Segurança,
Recordando as suas Resoluções n.os 1267 (1999), de 15 de Outubro de 1999, 1333 (2000), de 19 de Dezembro de 2000, 1363 (2001), de 30 de Julho de 2001 e 1390 (2002), de 16 de Janeiro de 2002,
Expressando a sua determinação de facilitar o cumprimento das obrigações em matéria de luta contra o terrorismo derivadas das suas resoluções pertinentes,
Reafirmando a sua Resolução n.º 1373 (2001), de 28 de Setembro de 2001, e reiterando o seu apoio aos esforços desenvolvidos no plano internacional para erradicar o terrorismo, em conformidade com a Carta das Nações Unidas,
Agindo ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
1. Decide que as disposições da alínea b) do parágrafo 4 da Resolução n.º 1267 (1999) e as do parágrafo 1 e da alínea a) do parágrafo 2 da Resolução n.º 1390 (2002) não são aplicáveis aos fundos e outros activos financeiros ou recursos económicos que o(s) Estado(s) competente(s) tenha(m) determinado serem:
a) Necessários para as despesas básicas, incluindo alimentação, rendas ou hipotecas, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, prémios de seguros e taxas de água e electricidade, ou exclusivamente para o pagamento de honorários profissionais razoáveis e para o reembolso de despesas associadas com a prestação de serviços jurídicos, taxas ou encargos por serviços de manutenção de fundos congelados ou outros activos financeiros ou recursos económicos, após a notificação pelo Estado ou Estados competentes ao Comité estabelecido pela Resolução n.º 1267 (1999) (daqui em diante designado por "o Comité") da intenção de autorizar, quando necessário, o acesso a esses fundos, activos ou recursos, e na ausência de uma decisão negativa do Comité no prazo de 48 horas após a dita notificação;
b) Necessários para as despesas extraordinárias, desde que o(s) Estado(s) competente(s) tenha(m) notificado o Comité e obtido a sua aprovação;
2. Decide que todos os Estados podem permitir que sejam adicionadas às contas abrangidas pelas disposições da alínea b) do parágrafo 4 da Resolução n.º 1267 (1999) e ao parágrafo 1 e a alínea a) do parágrafo 2 da Resolução n.º 1390 (2002):
a) Os juros ou outros benefícios correspondentes a essas contas; ou
b) Os pagamentos correspondentes a contratos, acordos ou obrigações anteriores à data em que essas contas foram abrangidas pelas disposições das Resoluções n.os 1267 (1999), 1333 (2000) ou 1390 (2002), desde que esses juros ou outros benefícios e pagamentos permaneçam sujeitos a essas disposições;
3. Decide que o Comité, para além das suas tarefas estabelecidas pelo parágrafo 6 da Resolução n.º 1267 (1999) e pelo parágrafo 5 da Resolução n.º 1390 (2002), se encarregará de:
a) Manter e actualizar periodicamente uma lista dos Estados que tenham notificado o Comité sobre a sua intenção de aplicar as disposições da alínea a) do parágrafo 1 supra em cumprimento das Resoluções pertinentes e relativamente às quais o Comité não tenha tomado uma decisão contrária; e
b) Examinar e aprovar, quando necessário, os pedidos de despesas extraordinárias em conformidade com o disposto na alínea b) do parágrafo 1 supra;
4. Decide que a excepção prevista na alínea b) do parágrafo 4 da Resolução n.º 1267 (1999) deixará de produzir efeitos a partir da data da adopção da presente resolução;
5. Apela os Estados Membros a assumir plenamente as considerações supra citadas ao aplicar a Resolução n.º 1373 (2001);
6. Decide continuar a ocupar-se activamente da questão.