REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO
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Diploma: | Aviso do Chefe do Executivo n.º 7/2003 | BO N.º: | 10/2003 | Publicado em: | 2003.3.5 | Página: | 841-843 | | |
| - Manda publicar a Resolução n.º 1452 (2002), aprovada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, a 20 de Dezembro de 2002, relativa à situação no Afeganistão.
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Diplomas relacionados : | Aviso do Chefe do Executivo n.º 9/2013 - Manda publicar a Resolução n.º 2082 (2012), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 17 de Dezembro de 2012, relativa às ameaças à paz e segurança internacionais causadas por actos terroristas. Aviso do Chefe do Executivo n.º 23/2016 - Manda publicar a Resolução n.º 2253 (2015), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 17 de Dezembro de 2015, relativa às ameaças à paz e segurança internacionais causadas por actos terroristas.Aviso do Chefe do Executivo n.º 24/2016 - Manda publicar a Resolução n.º 2255 (2015), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 21 de Dezembro de 2015, relativa às ameaças à paz e segurança internacionais causadas por actos terroristas.Aviso do Chefe do Executivo n.º 65/2017 - Manda publicar a Lista estabelecida e mantida nos termos das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.os 1267 (1999), 1989 (2011) e 2253 (2015), tal como produzida em 7 de Junho de 2017, e as actualizações à mesma efectuadas até 16 de Junho de 2017.Aviso do Chefe do Executivo n.º 3/2018 - Manda publicar a Resolução n.º 2368 (2017), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 20 de Julho de 2017, relativa às ameaças à paz e segurança internacionais causadas por actos terroristas.Aviso do Chefe do Executivo n.º 12/2018 - Manda publicar a lista estabelecida e mantida nos termos das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.os 1267 (1999), 1989 (2011) e 2253 (2015), tal como produzida em 29 de Dezembro de 2017.Aviso do Chefe do Executivo n.º 8/2019 - Manda publicar a parte útil da notificação efectuada pelo Governo Popular Central relativa ao aditamento de uma pessoa singular à Lista de Sanções do Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas instituído nos termos das Resoluções n.os 1267 (1999), 1989 (2011) e 2253 (2015) contra o ISIL (Daesh) e Al-Qaida. Aviso do Chefe do Executivo n.º 9/2019 - Manda publicar a lista estabelecida e mantida nos termos das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.os 1267 (1999), 1989 (2011) e 2253 (2015) (Lista de Sanções contra o ISIL (Daesh) e Al-Qaida), tal como produzida em 21 de Novembro de 2018. Aviso do Chefe do Executivo n.º 21/2019 - Manda publicar a parte útil da notificação efectuada pelo Governo Popular Central relativa ao aditamento de uma pessoa singular à Lista de Sanções do Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas instituído nos termos das Resoluções n.os 1267 (1999), 1989 (2011) e 2253 (2015) contra o ISIL (Daesh) e Al-Qaida. Aviso do Chefe do Executivo n.º 23/2019 - Manda publicar a lista estabelecida e mantida nos termos das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.os 1267 (1999), 1989 (2011) e 2253 (2015) (Lista de Sanções contra o ISIL (Daesh) e Al-Qaida), tal como produzida em 5 de Março de 2019.Aviso do Chefe do Executivo n.º 35/2019 - Manda publicar a lista estabelecida e mantida nos termos das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.os 1267 (1999), 1989 (2011) e 2253 (2015) (Lista de Sanções contra o ISIL (Daesh) e Al-Qaida), tal como produzida em 23 de Maio de 2019. Aviso do Chefe do Executivo n.º 49/2019 - Manda publicar a lista estabelecida e mantida nos termos das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.os 1267 (1999), 1989 (2011) e 2253 (2015) (Lista de Sanções contra o ISIL (Daesh) e Al-Qaida), tal como produzida em 26 de Agosto de 2019. Aviso do Chefe do Executivo n.º 13/2020 - Manda publicar a Lista estabelecida e mantida nos termos das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.os 1267 (1999), 1989 (2011) e 2253 (2015) (Lista de Sanções contra o ISIL (Daesh) e Al-Qaida), tal como produzida em 18 de Fevereiro de 2020.Aviso do Chefe do Executivo n.º 18/2020 - Manda publicar a Lista estabelecida e mantida nos termos das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.os 1267 (1999), 1989 (2011) e 2253 (2015) (Lista de Sanções contra o ISIL (Daesh) e Al-Qaida), tal como produzida em 2 de Abril de 2020.Aviso do Chefe do Executivo n.º 21/2020 - Manda publicar a Lista estabelecida e mantida nos termos das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.ºs 1267 (1999), 1989 (2011) e 2253 (2015) (Lista de Sanções contra o ISIL (Daesh) e Al-Qaida), tal como produzida em 26 de Maio de 2020.Aviso do Chefe do Executivo n.º 37/2020 - Manda publicar a Lista estabelecida e mantida nos termos das Resoluções n.os 1267 (1999), 1989 (2011) e 2253 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (Lista de Sanções contra o ISIL (Daesh) e Al-Qaida).Aviso do Chefe do Executivo n.º 15/2021 - Manda publicar a Lista estabelecida e mantida nos termos das Resoluções n.os 1267 (1999), 1989 (2011) e 2253 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (Lista de Sanções contra o ISIL (Daesh) e Al-Qaida).Aviso do Chefe do Executivo n.º 3/2022 - Manda publicar a Lista estabelecida e mantida pelo Comité instituído nos termos das Resoluções n.os 1267 (1999), 1989 (2011) e 2253 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas em 6 de Setembro de 2021.Aviso do Chefe do Executivo n.º 15/2022 - Manda publicar a Lista estabelecida e mantida pelo Comité instituído nos termos das Resoluções n.os 1267 (1999), 1989 (2011) e 2253 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas em 3 de Janeiro de 2022.Aviso do Chefe do Executivo n.º 18/2022 - Manda publicar a Lista estabelecida e mantida pelo Comité instituído nos termos das Resoluções n.os 1267 (1999), 1989 (2011) e 2253 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas em 24 de Janeiro de 2022.Aviso do Chefe do Executivo n.º 20/2022 - Manda publicar a Lista estabelecida e mantida pelo Comité instituído nos termos das Resoluções n.os 1267(1999), 1989 (2011) e 2253 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas em 7 de Março de 2022.Aviso do Chefe do Executivo n.º 21/2023 - Manda publicar a Lista estabelecida e mantida pelo Comité instituído nos termos das Resoluções n.os 1267 (1999), 1989 (2011) e 2253 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas em 21 de Julho de 2023.Aviso do Chefe do Executivo n.º 23/2024 - Manda publicar a Lista estabelecida e mantida pelo Comité instituído nos termos das Resoluções n.os 1267 (1999), 1989 (2011) e 2253 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas em 25 de Abril de 2024. |
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Categorias relacionadas : | RESOLUÇÕES DO C. S. DAS NAÇÕES UNIDAS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA - |
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Notas em LegisMac |
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Aviso do Chefe do Executivo n.º 7/2003
O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei
n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, por ordem do
Governo Popular Central, a Resolução n.º 1452 (2002), adoptada pelo Conselho
de Segurança das Nações Unidas a 20 de Dezembro de 2002, relativa à
situação no Afeganistão, na sua versão autêntica em língua chinesa, com a
respectiva tradução para a língua portuguesa.
Promulgado em 21 de Fevereiro de 2003.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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RESOLUÇÃO n.º 1452 (2002)
(Adoptada pelo Conselho de Segurança na sua 4678.ª sessão, a 20 de
Dezembro de 2002)
O Conselho de Segurança,
Recordando as suas Resoluções n.os 1267 (1999), de 15 de Outubro de 1999,
1333 (2000), de 19 de Dezembro de 2000, 1363 (2001), de 30 de Julho de 2001 e
1390 (2002), de 16 de Janeiro de 2002,
Expressando a sua determinação de facilitar o cumprimento das obrigações
em matéria de luta contra o terrorismo derivadas das suas resoluções
pertinentes,
Reafirmando a sua Resolução n.º 1373 (2001), de 28 de Setembro de 2001, e
reiterando o seu apoio aos esforços desenvolvidos no plano internacional para
erradicar o terrorismo, em conformidade com a Carta das Nações Unidas,
Agindo ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
1. Decide que as disposições da alínea b) do parágrafo 4 da Resolução
n.º 1267 (1999) e as do parágrafo 1 e da alínea a) do parágrafo 2 da
Resolução n.º 1390 (2002) não são aplicáveis aos fundos e outros activos
financeiros ou recursos económicos que o(s) Estado(s) competente(s) tenha(m)
determinado serem:
a) Necessários para as despesas básicas, incluindo alimentação, rendas ou
hipotecas, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, prémios de seguros e
taxas de água e electricidade, ou exclusivamente para o pagamento de
honorários profissionais razoáveis e para o reembolso de despesas associadas
com a prestação de serviços jurídicos, taxas ou encargos por serviços de
manutenção de fundos congelados ou outros activos financeiros ou recursos
económicos, após a notificação pelo Estado ou Estados competentes ao Comité
estabelecido pela Resolução n.º 1267 (1999) (daqui em diante designado por
"o Comité") da intenção de autorizar, quando necessário, o acesso
a esses fundos, activos ou recursos, e na ausência de uma decisão negativa do
Comité no prazo de 48 horas após a dita notificação;
b) Necessários para as despesas extraordinárias, desde que o(s) Estado(s)
competente(s) tenha(m) notificado o Comité e obtido a sua aprovação;
2. Decide que todos os Estados podem permitir que sejam adicionadas às
contas abrangidas pelas disposições da alínea b) do parágrafo 4 da
Resolução n.º 1267 (1999) e ao parágrafo 1 e a alínea a) do parágrafo 2 da
Resolução n.º 1390 (2002):
a) Os juros ou outros benefícios correspondentes a essas contas; ou
b) Os pagamentos correspondentes a contratos, acordos ou obrigações
anteriores à data em que essas contas foram abrangidas pelas disposições das
Resoluções n.os 1267 (1999), 1333 (2000) ou 1390 (2002), desde que esses juros
ou outros benefícios e pagamentos permaneçam sujeitos a essas disposições;
3. Decide que o Comité, para além das suas tarefas estabelecidas pelo
parágrafo 6 da Resolução n.º 1267 (1999) e pelo parágrafo 5 da Resolução
n.º 1390 (2002), se encarregará de:
a) Manter e actualizar periodicamente uma lista dos Estados que tenham
notificado o Comité sobre a sua intenção de aplicar as disposições da
alínea a) do parágrafo 1 supra em cumprimento das Resoluções pertinentes e
relativamente às quais o Comité não tenha tomado uma decisão contrária; e
b) Examinar e aprovar, quando necessário, os pedidos de despesas
extraordinárias em conformidade com o disposto na alínea b) do parágrafo 1
supra;
4. Decide que a excepção prevista na alínea b) do parágrafo 4 da
Resolução n.º 1267 (1999) deixará de produzir efeitos a partir da data da
adopção da presente resolução;
5. Apela os Estados Membros a assumir plenamente as considerações supra
citadas ao aplicar a Resolução n.º 1373 (2001);
6. Decide continuar a ocupar-se activamente da questão.