REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 38/2003

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:

1. É delegada no Secretário Geral do Conselho Executivo da Região Administrativa Especial de Macau, Mestre Ho Veng On, a competência para a prática dos seguintes actos:

1) Assinar os diplomas de provimento;

2) Conferir posse e receber a prestação de compromisso de honra;

3) Autorizar a nomeação provisória e a recondução e converter em definitivas as nomeações provisórias e em comissão de serviço;

4) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos além do quadro, assalariamento e contratos individuais de trabalho;

5) Autorizar a renovação dos contratos além do quadro, assalariamento e contratos individuais de trabalho, desde que não implique alteração das condições remuneratórias;

6) Autorizar a mudança de escalão nas categorias das carreiras do pessoal do quadro e do pessoal contratado além do quadro ou em regime de assalariamento;

7) Conceder a exoneração e rescisão dos contratos, nos termos legais;

8) Conceder licença especial e licença sem vencimento de curta duração e decidir sobre pedidos de autorização e acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;

9) Assinar os diplomas de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelo pessoal;

10) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias, até ao limite legalmente previsto;

11) Autorizar a recuperação do vencimento de exercício perdido por motivo de doença;

12) Autorizar a apresentação de funcionários e agentes e seus familiares às Juntas Médicas, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde da Região Administrativa Especial de Macau;

13) Autorizar a atribuição do prémio de antiguidade e de outros subsídios previstos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro;

14) Determinar deslocações e autorizar a participação de funcionários e agentes em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizadas na Região Administrativa Especial de Macau ou, quando realizadas no exterior, de que resulte o direito à percepção de ajudas de custo por um dia;

15) Determinar e autorizar, nos termos legais, o reingresso no serviço dos funcionários em situação de licença sem vencimento e de outras situações de actividades fora do quadro;

16) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a Região Administrativa Especial de Macau;

17) Autorizar os seguros de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;

18) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados no Conselho Executivo, com exclusão dos excepcionados por lei;

19) Autorizar a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços, por força das dotações inscritas no capítulo da tabela de despesa do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, relativo ao Conselho Executivo da Região Administrativa Especial de Macau, e do Orçamento do PIDDA, até ao montante de $ 150 000,00 (cento e cinquenta mil patacas), sendo este valor reduzido a metade quando seja dispensada a realização de concurso e ou a celebração de contrato escrito;

20) Autorizar, para além das despesas referidas na alínea anterior, as despesas decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento do Conselho Executivo, como sejam os de arrendamento de instalações e aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade e água, serviços de limpeza, despesas de condomínio ou outras da mesma natureza;

21) Autorizar despesas de representação até ao montante de $ 5 000,00 patacas;

22) Autorizar o abate à carga de bens patrimoniais do Conselho Executivo que forem julgados incapazes;

23) Outorgar em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devam ser lavrados no Conselho Executivo;

24) Assinar o expediente dirigido a entidades da Região Administrativa Especial de Macau e do exterior, no âmbito das atribuições do Conselho Executivo.

2. Dos actos praticados no uso das competências ora delegadas cabe recurso hierárquico necessário.

11 de Fevereiro de 2003.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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Gabinete do Chefe do Executivo, aos 19 de Fevereiro de 2003. — O Chefe do Gabinete, Ho Veng On.