|
| |||||||||||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 149 m2, situado na península de Macau, na Avenida de Lopo Sarmento de Carvalho, onde se encontra construído o prédio n.º 120, de forma a permitir a legalização de obra de ampliação, já executada, bem assim alterar a finalidade original do mesmo.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
24 de Outubro de 2002.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A Companhia de Desenvolvimento Predial Cheong Lei, Limitada, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. A Companhia de Desenvolvimento Predial Cheong Lei, Limitada, matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel sob o n.º 8 396 a fls. 123 do livro C21, com sede em Macau, na Rua de Foshan, n.º 51, edifício Centro Comercial San Kin Yip, 19.º andar L-P, é titular do direito resultante da concessão, por arrendamento, incluindo a propriedade de construção, do terreno com a área de 149 m2, situado na península de Macau, na Avenida de Lopo Sarmento de Carvalho, onde se encontra implantado o edifício n.º 120 (antigo n.º 14).
2. Por requerimento de 26 de Março de 2002, a concessionária veio solicitar a revisão do contrato de concessão, de forma a permitir a legalização da obra, já executada, de acréscimo de um piso ao edifício implantado no terreno, bem assim alterar a finalidade original do mesmo de habitação para comércio, em conformidade com o respectivo projecto, o qual foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns aspectos técnicos, por despacho do director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), de 30 de Janeiro de 2002.
3. Instruído o procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta de revisão do contrato de concessão, a qual mereceu a concordância da requerente, expressa em declaração de 22 de Maio de 2002.
4. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras, a qual, reunida em sessão de 20 de Junho de 2002, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
5. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 27 de Junho de 2002, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 26 de Junho de 2002.
6. O terreno em apreço encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 19 923 a fls. 111 do livro B42 e inscrito a favor da sociedade concessionária sob o n.º 3 142 a fls. 117 do livro F14K, e demarcado na planta n.º 4 550/1993, emitida em 26 de Março de 2002, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC).
7. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições de revisão foram notificadas à sociedade requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração datada de 27 de Setembro de 2002, subscrita por Shi Yun, casado, residente em Macau, na Rua de Foshan, n.º 51, Edifício San Kin Ip, 19.º andar L-P, na qualidade de administrador, qualidade e poderes verificados pelo Notário Privado Ricardo Sá Carneiro, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
8. O prémio referido na cláusula quinta do contrato foi pago na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, em 24 de Setembro de 2002 (receita n.º 53 668), através da guia n.º 61/2002, emitida pela Comissão de Terras, em 27 de Julho de 2002, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.
Cláusula primeira - Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato a revisão, por legalização da obra da ampliação, já executada, e alteração de finalidade, da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 149 m2 (cento e quarenta e nove metros quadrados), situado na península de Macau, na Avenida de Lopo Sarmento de Carvalho, onde se encontra construído o prédio n.º 120, assinalado na planta n.º 4 550/1993, emitida em 26 de Março de 2002, pela DSCC, de ora em diante designado simplesmente por terreno, descrito na CRP sob o n.º 19 923 e inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 3 142.
2. Em consequência da presente revisão, a concessão do terreno passa a reger-se pelas cláusulas deste contrato.
Cláusula segunda - Prazo do arrendamento
1. O arrendamento é válido pelo prazo de 50 (cinquenta) anos, contados a partir de 16 de Maio de 1958.
2. O prazo do arrendamento fixado no número anterior pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado até 19 de Dezembro de 2049.
Cláusula terceira - Aproveitamento e finalidade do terreno
O terreno destina-se a manter construído o edifício nele implantado, com 3 (três) pisos e 334 m2 (trezentos e trinta e quatro metros quadrados) de área bruta de construção, afectado à finalidade comercial.
Cláusula quarta - Renda
1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga uma renda anual no montante global de $ 2 505,00 (duas mil, quinhentas e cinco patacas), correspondente a $ 7,50 (sete patacas e cinquenta avos) por metro quadrado da área bruta de construção.
2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estipulados por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula quinta - Prémio do contrato
Pela presente revisão o segundo outorgante paga, a título de prémio do contrato, o montante de $ 733 724,00 (setecentas e trinta e três mil, setecentas e vinte e quatro patacas), que o primeiro outorgante já recebeu e de que lhe confere a correspondente quitação.
Cláusula sexta - Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante actualiza a caução para o valor de $ 2 505,00 (duas mil, quinhentas e cinco patacas), por meio de depósito ou por garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. O valor da caução referida no número anterior deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
Cláusula sétima - Rescisão
1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1.1. Falta do pagamento pontual da renda;
1.2. Alteração não consentida do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão.
2. A rescisão do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
Cláusula oitava - Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula nona - Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 30 de Outubro de 2002. - O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.
Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0