REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 98/2002

BO N.º:

43/2002

Publicado em:

2002.10.23

Página:

5966

  • Subdelega poderes no director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, como outorgante, no contrato para a obra de novas instalações da Direcção dos Serviços de Identificação.
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA -
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    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 98/2002

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    São subdelegados no director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, engenheiro Jaime Roberto Carion, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a obra de Novas Instalações da Direcção dos Serviços de Identificação, sitas nos 1.º, 19.º e 20.º andares do Edifício Comercial China Plaza, a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Companhia de Construção Urbana J & T, Limitada.

    9 de Outubro de 2002.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 99/2002

    BO N.º:

    43/2002

    Publicado em:

    2002.10.23

    Página:

    5966-5972

    • Revê a concessão, por aforamento, das parcelas de terreno sitas na península de Macau, na Rua dos Mercadores.
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    Versão original em formato PDF

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 99/2002

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos artigos 107.º e 129.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, das parcelas de terreno com a área global de 83 m2, situadas na península de Macau, na Rua dos Mercadores, onde se encontram construídos os prédios urbanos n.os 15 e 15A, em virtude do seu reaproveitamento conjunto com a construção de um edifício destinado a habitação e comércio.

    2. No âmbito da revisão referida no número anterior reverte para a Região Administrativa Especial de Macau, para integrar o domínio público, uma parcela do terreno concedido com a área de 1 m2.

    3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    16 de Outubro de 2002.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

    ———

    ANEXO

    (Processo n.º 2 375.1 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 11/2002 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau como primeiro outorgante; e

    A Companhia de Desenvolvimento Predial Internacional Hong Ian, Limitada, como segundo outorgante.

    Considerando que:

    1. A Companhia de Desenvolvimento Predial Internacional Hong Ian, Limitada, com sede em Macau, na Avenida do Ouvidor Arriaga, n.º 41A, r/c, matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel (CRCA) sob o n.º 5 550 a fls. 82 do livro C14, na qualidade de procuradora de Leong Sek Kei, casado com Cheong Hang I, e Chu Chak Sin, casado com Lo Pui I, todos no regime da comunhão de adquiridos e residentes em Macau, na Travessa dos Algibebes, n.º 11, r/c, apresentou, em 12 de Março de 2002, à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), um projecto de arquitectura referente à obra de construção a executar em duas parcelas de terreno concedidas em regime de aforamento, com a área global de 83 m2, situadas na península de Macau, na Rua dos Mercadores, onde se encontram implantados os prédios n.os 15 e 15A.

    2. Tratando-se de um local inserido no conjunto classificado das Ruínas de S. Paulo, o referido projecto foi submetido à apreciação do Instituto Cultural, o qual emitiu parecer favorável, homologado por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 11 de Outubro de 2001, no seguimento do qual foi, por despacho do subdirector da DSSOPT, de 17 de Dezembro de 2001, considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de aspectos técnicos, nomeadamente os indicados no mencionado parecer.

    3. Nestas circunstâncias, em requerimento datado de 12 de Março de 2002, dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a Companhia de Desenvolvimento Predial Internacional Hong Ian, Limitada, na qualidade anteriormente indicada, solicitou autorização para modificar o aproveitamento das aludidas parcelas de terreno, em conformidade com o projecto apresentado na DSSOPT, e a consequente revisão do contrato de concessão.

    4. Instruído o procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta de revisão do contrato de concessão, que mereceu a concordância da requerente, na qualidade de procuradora, expressa em declaração de 21 de Maio de 2002.

    5. Todavia, no âmbito da Comissão de Terras, verificou-se que a requerente tinha adquirido, por escritura de contrato de compra e venda, de 25 de Março de 2002, exarada a fls. 127 do livro 96 do notário privado Diamantino de Oliveira Ferreira, o domínio útil das referidas parcelas de terreno, facto que determinou que a referida minuta de contrato fosse, de novo, aceite pela requerente, agora na qualidade de concessionária, através de declaração de 20 de Junho de 2002.

    6. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras, a qual, reunida em sessão de 4 de Julho de 2002, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

    7. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 15 de Julho de 2002, exarado sobre parecer favorável do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 12 de Julho de 2002.

    8. O terreno em apreço, com a área global de 83 m2, resultante da anexação, logo que demolidos os edifícios nele existentes, dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Macau (CRP) sob os n.os 3 583 a fls. 66v. do livro B18 e 3 027 a fls. 135v. do livro B15, encontra-se assinalado com as letras "A" e "B" na planta cadastral n.º 4 197/1992, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 10 de Agosto de 2001.

    9. O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau, segundo as inscrições n.os 6 280 a fls. 299 do livro F29K e 6 191 a fls. 210 do livro F29K, e o domínio útil a favor da concessionária, segundo a inscrição n.º 44 580G.

    10. De acordo com o alinhamento definido para o local, a parcela assinalada na mencionada planta com a letra "B", com a área de 1 m2, destina-se a ser integrada no domínio público da Região Administrativa Especial de Macau.

    11. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/MM, de 5 de Julho, as condições de revisão da concessão foram notificadas à sociedade requerente, e por esta expressamente aceites, mediante declaração datada de 8 de Agosto de 2002, assinada por Tang Kuok Meng, casado, natural de Macau, residente na Região Administrativa Especial de Macau, na Avenida do Ouvidor Arriaga, n.º 41A, r/c, na qualidade de gerente e em representação daquela sociedade, qualidade e poderes que foram verificados pelo Segundo Cartório Notarial.

    12. Foram pagos na Recebedoria da Repartição de Finanças, em 6 de Agosto de 2002 (receita n.º 44 333), o diferencial resultante da actualização do preço do domínio útil referido no n.º 1 da cláusula terceira e a prestação de prémio referida na cláusula sexta do contrato, através da guia de receita eventual n.º 57/2002, emitida pela Comissão de Terras em 18 de Julho de 2002, cujo duplicado se encontra arquivado no processo desta Comissão.

    13. A caução a que se refere o n.º 2 da cláusula sétima do contrato foi prestada em 7 de Agosto de 2002, através de depósito no Banco Nacional Ultramarino, na conta 8035851112, à ordem do presidente da Comissão de Terras, conforme cópia da guia de depósito que se encontra arquivada no processo desta Comissão.

    Cláusula primeira - Objecto do contrato

    1. Constitui objecto do presente contrato:

    1.1. A revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área global de 83 m2 (oitenta e três metros quadrados), assinalado com as letras "A" e "B" na planta n.º 4 197/1992, emitida em 10 de Agosto de 2001, pela DSCC, situado na península de Macau, na Rua dos Mercadores, onde se encontram construídos os prédios urbanos n.os 15 e 15A, descritos na CRP sob os n.os 3 583 e 3 027 e inscritos a favor do segundo outorgante sob o n.º 44 580G, respectivamente;

    1.2. A reversão, por força dos novos alinhamentos, a favor do primeiro outorgante, livre de ónus ou encargos, da parcela de terreno assinalada com a letra "B" na planta da DSCC, acima mencionada, com a área de 1 m2 (um metro quadrado), a desanexar do terreno resultante da anexação, após demolição dos edifícios nele existentes, dos prédios descritos sob os n.os 3 583 e 3 027, destinada a integrar no domínio público da Região Administrativa Especial de Macau, como via pública.

    2. A concessão do terreno, agora com a área de 82 m2 (oitenta e dois metros quadrados), assinalado com a letra "A" na referida planta, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

    Cláusula segunda - Aproveitamento e finalidade do terreno

    1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 7 (sete) pisos.

    2. O edifício, referido no número anterior, é afectado às seguintes finalidades de utilização:

    Habitacional: com a área de 555 m2;

    Comercial: com a área de 90 m2.

    3. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

    Cláusula terceira - Preço do domínio útil

    1. O preço do domínio útil do terreno é fixado globalmente em 55 200,00 (cinquenta e cinco mil e duzentas) patacas.

    2. O foro anual a pagar é actualizado para 138,00 (cento e trinta e oito) patacas.

    3. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

    Cláusula quarta - Prazo de aproveitamento

    1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

    2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e a apreciação dos mesmos pelo primeiro.

    Cláusula quinta - Multas

    1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula anterior, o segundo outorgante fica sujeito a multa até 1 000,00 (mil) patacas, por cada dia de atraso até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.

    2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.

    3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

    4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

    Cláusula sexta - Prémio do contrato

    O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de 736 796,00 (setecentas e trinta e seis mil setecentas e noventa e seis) patacas, da seguinte forma:

    1. 380 000,00 (trezentas e oitenta mil) patacas, que o primeiro outorgante já recebeu e de que lhe confere a correspondente quitação;

    2. O remanescente, no valor de 356 796,00 (trezentas e cinquenta e seis mil setecentas e noventa e seis) patacas, que vence juros à taxa anual de 7%, é pago em 1 (uma) prestação semestral, de capital e juros, no montante de 369 284,00 (trezentas e sessenta e nove mil duzentas e oitenta e quatro) patacas, vencendo-se no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data de publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

    Cláusula sétima - Transmissão

    1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

    2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de 50 000,00 (cinquenta mil) patacas, por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

    Cláusula oitava - Fiscalização

    Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

    Cláusula nona - Devolução do terreno

    1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução, total ou parcial, do terreno, em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.

    2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

    2.1. Findo o prazo da multa agravada, previsto na cláusula quinta;

    2.2. Interrupção do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão.

    3. A devolução do terreno é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

    4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

    4.1. Extinção, total ou parcial, do domínio útil do terreno;

    4.2. Reversão, total ou parcial, do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.

    Cláusula décima - Foro competente

    Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima primeira - Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

    ———

    Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 23 de Outubro de 2002. - O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.


        

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