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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados no director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, engenheiro Jaime Roberto Carion, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a Obra de Melhoramento das instalações eléctricas e do sistema de ar condicionado do Instituto Politécnico de Macau, a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Empresa de Engenharia Consolidated, Limitada.
17 de Setembro de 2002.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados no director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, engenheiro Jaime Roberto Carion, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a execução da obra de "Pavilhão polidesportivo e novo edifício no terreno do Instituto Politécnico de Macau", a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a "Companhia de Construção e Engenharia San Meng Fai, Limitada".
17 de Setembro de 2002.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados no director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, engenheiro Jaime Roberto Carion, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato de prestação de serviços para a elaboração dos projectos de execução e estudos urbanísticos de "Embelezamento da Zona NAPE", a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e Leo A Daly Pacific Limited, Hong Kong.
17 de Setembro de 2002.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados no director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, engenheiro Jaime Roberto Carion, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a obra de melhoramento das instalações do sistema de ar condicionado e combate a incêndios no Edifício da Assembleia Legislativa, a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e o construtor civil Judas Ung.
17 de Setembro de 2002.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área de 191 m2, situado na península de Macau, junto à Estrada de D. Maria II, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 21 115 a fls. 92v. do livro B47, para aproveitamento com a construção de um jardim a servir a moradia n.º 6 da mesma Estrada.
2. No âmbito da revisão referida no número anterior, o terreno acima identificado é anexado ao terreno contíguo, com a área de 422 m2, onde se encontra construído o prédio n.º 6, descrito na mencionada Conservatória sob o n.º 20 779 a fls. 165 do livro B45, titulado pelo Despacho n.º 27/SATOP/99, passando a constituir um único lote de terreno com a área global de 613 m2.
3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
18 de Setembro de 2002.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A Companhia de Construção e Investimento Predial Trust, Limitada, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. A Companhia de Construção e Investimento Predial Trust, Limitada, com sede em Macau, na Rua de Pequim, n.os 173 a 177, r/c, "P" e "Q", matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel sob o n.º 2 665 a fls. 167v. do livro C7, é titular do domínio útil do terreno com a área de 191,30 m2, arredondada para 191 m2, situado na península de Macau, junto à Estrada de D. Maria II, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 21 115 a fls. 92v. do livro B47, bem ainda titular do domínio útil do terreno contíguo, com a área de 422 m2, onde se encontra construída a moradia n.º 6 da mesma Estrada, descrito na CRP sob o n.º 20 779 a fls. 165 do livro B45.
2. A concessão do terreno com a área de 191 m2, cujo domínio útil se acha inscrito na CRP a favor da referida sociedade, sob o n.º 2 518 a fls. 12 do livro G18M, rege-se pela escritura de 20 de Outubro de 1973, exarada a fls. 87 e seguintes do livro n.º 150 da então Repartição Provincial dos Serviços de Finanças, e a concessão do terreno com a área de 422 m2, cujo domínio útil se encontra igualmente inscrito a seu favor, sob o n.º 24 787 do livro F da CRP, rege-se pelo Despacho n.º 27/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial n.º 13, II Série, de 31 de Março de 1999.
3. O domínio directo sobre os terrenos acha-se inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau, respectivamente segundo as inscrições n.os 7 837 a fls. 171 do livro F8 e 8 367 a fls. 67 do livro F9, e n.os 7 514 a fls. 112v., 7 542 a fls. 118 e 7 837 a fls. 171, todas do livro F3.
4. Pretendendo proceder à construção de um jardim no terreno com a área de 191 m2, para ser anexado e servir a moradia de que é titular, em conformidade com o respectivo projecto, o qual foi considerado passível de aprovação, por despacho do subdirector da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), de 17 de Outubro de 2000, através de requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, apresentado em 31 de Outubro de 2000, a concessionária solicitou a modificação do aproveitamento e finalidade do terreno e consequente revisão do contrato de concessão.
5. Após a instrução do procedimento com os documentos necessários, a DSSOPT calculou o valor das contrapartidas devidas e elaborou a respectiva minuta de contrato, cujos termos mereceram a concordância da requerente, expressa em declaração de 22 de Abril de 2002.
6. As parcelas de terreno em apreço encontram-se assinaladas com as letras "A" e "B" na planta n.º 4 129/1992, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC) em 28 de Março de 2002, devendo a parcela "B" ser aproveitada com a construção de um jardim e ser anexada à parcela "A", no regime de aforamento, passando a constituir um único lote com a área de 613 m2.
7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras, a qual, reunida em sessão de 16 de Maio de 2002, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
8. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 6 de Junho de 2002, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 5 de Junho de 2002.
9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à sociedade requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração datada de 9 de Julho de 2002, subscrita por Pedro Chiang, casado, natural do Reino do Camboja, com domicílio profissional em Macau, na Rua de Pequim, n.os 173 a 177, r/c, "P" e "Q", na qualidade de gerente-geral da Companhia de Construção e Investimento Predial Trust, Limitada, qualidade e poderes para o acto verificados pelo 1.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
10. O prémio referido na cláusula sexta do contrato foi pago na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, em 9 de Julho de 2002 (receita n.º 38 498), através da guia de receita eventual n.º 53/2002, emitida pela Comissão de Terras, em 5 de Julho de 2002, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.
11. A caução a que se refere o n.º 2 da cláusula oitava do contrato foi prestada através da garantia bancária n.º SBG-02/025, de 17 de Maio de 2002, emitida pelo Banco Weng Hang, S.A., em termos aceites pelo primeiro outorgante.
Cláusula primeira - Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato a revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 191,30 m2 (cento e noventa e um vírgula trinta metros quadrados), arredondada para 191 m2 (cento e noventa e um metros quadrados), situado na península de Macau, junto à Estrada de D. Maria II, assinalado pela letra "B" na planta n.º 4 129/1992, emitida em 28 de Março de 2002, pela DSCC, descrito na CRP sob o n.º 21 115 a fls. 92v. do livro B47, cujo domínio útil se encontra inscrito, sob o n.º 2 518 a fls. 12 do livro G18M, a favor do segundo outorgante.
2. No âmbito da revisão referida no número anterior, o terreno acima identificado, com a área de 191 m2, destina-se a ser anexado ao terreno contíguo, com a área de 422 m2 (quatrocentos e vinte e dois metros quadrados), sito na península de Macau, na Estrada de D. Maria II, onde se encontra construída a moradia n.º 6, assinalado com a letra "A" na referida planta, descrito na CRP sob o n.º 20 779 a fls. 165 do livro B45, cujo domínio útil se encontra inscrito, sob o n.º 24 787 do livro F, a favor do segundo outorgante, titulado pelo Despacho n.º 27/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial n.º 13, II Série, de 31 de Março de 1999, passando a constituir um único lote com a área de 613 m2 (seiscentos e treze metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda - Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno destina-se a manter construída a moradia unifamiliar nele implantada.
2. A parcela de terreno assinalada pela letra "B" na planta n.º 4 129/1992, emitida em 28 de Março de 2002, pela DSCC, com a área de 191 m2, destina-se a ser aproveitada com a construção de um jardim a servir a moradia referida no número anterior, passando a constituir uma zona non aedificandi.
Cláusula terceira - Preço do domínio útil e foro
1. O preço do domínio útil referente à parcela de terreno assinalada pela letra "B" na planta n.º 4 129/1992, emitida em 28 de Março de 2002, pela DSCC, é fixado em $ 22 920,00 (vinte e duas mil, novecentas e vinte patacas), o qual se encontra integralmente pago.
2. O foro anual a pagar é actualizado para $ 247,00 (duzentas e quarenta e sete patacas), assim discriminado:
2.1. $ 190,00 (cento e noventa patacas), referentes à parcela de terreno assinalada pela letra "A" na planta n.º 4 129/1992, emitida em 28 de Março de 2002, pela DSCC;
2.2. $ 57,00 (cinquenta e sete patacas), referentes à parcela assinalada pela letra "B" na planta acima referida.
3. A falta de pagamento do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.
Cláusula quarta - Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento da parcela de terreno referida no n.º 2 da cláusula segunda deve operar-se no prazo global de 12 (doze) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e a apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto.
Cláusula quinta - Multas
1. Salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula anterior, relativamente à apresentação do projecto, início e conclusão das obras, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 1 000,00 (mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula sexta - Prémio do contrato
O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 47 527,00 (quarenta e sete mil, quinhentas e vinte e sete patacas), que este já recebeu e de que lhe confere a correspondente quitação.
Cláusula sétima - Encargos especiais
Constituem encargos especiais a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante:
1. A elaboração pelo segundo outorgante, de acordo com a legislação em vigor, dos projectos, a aprovar pelo primeiro outorgante, de estabilização da parcela de terreno assinalada pela letra "B" na planta n.º 4 129/1992, emitida pela DSCC, em 28 de Março de 2002, e dos taludes contíguos e respectivos arranjos exteriores;
2. A execução pelo segundo outorgante das obras referidas no número anterior;
3. A manutenção e conservação do terreno, com a área de 613 m2, e dos taludes contíguos, durante o período que durar a concessão.
Cláusula oitava - Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto a parcela de terreno referida no n.º 2 da cláusula segunda não estiver integralmente aproveitada, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.
2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em ter-mos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.
Cláusula nona - Fiscalização
Durante o período de aproveitamento da parcela de terreno referida no n.º 2 da cláusula segunda, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso à mesma e às obras aos representantes dos Serviços do Governo, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima - Devolução do terreno
1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução, total ou parcial, do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade da concessão ou do aproveitamento do terreno.
2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno, quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
2.1. Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula quinta;
2.2. Interrupção do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão;
2.3. Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sétima.
3. A devolução do terreno é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:
4.1. Extinção, total ou parcial, do domínio útil do terreno;
4.2. Reversão, total ou parcial, do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.
Cláusula décima primeira - Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima segunda - Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados no director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, engenheiro Jaime Roberto Carion, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no 2.º aditamento ao contrato de prestação de serviços de "transmissão dos sinais de vídeo e de radares da Ponte da Amizade", a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L.
19 de Setembro de 2002.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 25 de Setembro de 2002. - O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.
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