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Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 64/2002

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados no director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, engenheiro Jaime Roberto Carion, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato de prestação de serviços para a elaboração do Projecto de execução de "Reformulação da Drenagem do Porto Interior", a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e Macau - Serviços Profissionais, Limitada.

22 de Julho de 2002.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 65/2002

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 2/94/M, de 4 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. São fixados no contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, os elementos necessários à perfeição da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 24 m2, situado na península de Macau, na Rua de Tomás Vieira, onde se encontra construído o prédio urbano n.º 40, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 11 103 a folhas 3v. do livro B30.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

23 de Julho de 2002.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

———

ANEXO

(Processo n.º 2 368.1 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 5/2002 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

Cheang Sau Heng, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. Por requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, datado de 17 de Setembro de 2001, Cheang Sau Heng, viúva, natural da República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua de Tomás Vieira, n.º 40, solicitou que, nos termos do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 2/94/M, de 4 de Julho, fossem fixados os elementos necessários à perfeição do contrato de concessão, por aforamento, do terreno com a área de 24 m2, situado na península de Macau, na Rua de Tomás Vieira, onde se encontra construído o prédio urbano n.º 40.

2. Fundamentou o pedido no facto de ter sido declarada proprietária do domínio útil do referido prédio, por sentença proferida nos autos de Acção Ordinária, registados sob o n.º 1 339/99, que correram termos pelo 4.º Juízo do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau, transitada em julgado em 17 de Julho de 2001, juntando, para o efeito, a respectiva certidão judicial.

3. O prédio urbano em apreço encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 11 103 e o respectivo domínio útil está inscrito, provisoriamente, a favor da requerente, sob o n.º 26 665 do livro F. O mesmo prédio acha-se demarcado na planta cadastral n.º 5 707/1999, emitida em 23 de Outubro de 2001, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC).

4. Após a apresentação da documentação necessária à instrução do procedimento, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes elaborou a respectiva minuta de contrato, cujos termos e condições foram aceites pela requerente, conforme declaração de 4 de Fevereiro de 2002.

5. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 28 de Fevereiro de 2002, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

6. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 20 de Março de 2002, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 7 de Março de 2002.

7. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições de aperfeiçoamento do contrato foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração datada de 8 de Abril de 2002.

Cláusula primeira - Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato o aperfeiçoamento da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 24 m2 (vinte e quatro metros quadrados), situado na península de Macau, na Rua de Tomás Vieira, onde se encontra implantado o prédio urbano com o n.º 40, assinalado na planta n.º 5 707/1999, emitida em 23 de Outubro de 2001 pela DSCC, descrito sob o n.º 11 103 a folhas 3v. do livro B30 e inscrito provisoriamente a favor do segundo outorgante sob o n.º 26 665 do livro F, na CRP, cuja titularidade do domínio útil lhe foi reconhecida por sentença proferida nos autos de Acção Ordinária n.º 1 339/99, que correram termos pelo Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau, a qual transitou em julgado em 17 de Julho de 2001.

Cláusula segunda - Aproveitamento e finalidade do terreno

O terreno destina-se a manter construído o edifício nele implantado, com dois pisos destinados à finalidade habitacional.

Cláusula terceira - Preço do domínio útil e foro

1. O preço do domínio útil do terreno é fixado em $ 2 880,00 (duas mil e oitocentas e oitenta) patacas.

2. O foro anual a pagar é de $ 101,00 (cento e uma) patacas.

3. O segundo outorgante fica isento do pagamento do domínio útil fixado no n.º 1, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 2/94/M, de 4 de Julho.

4. A falta de pagamento do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

Cláusula quarta - Devolução do terreno

1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.

2. A devolução do terreno é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

3. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

a) Extinção do domínio útil do terreno;

b) Reversão do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.

Cláusula quinta - Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula sexta - Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 66/2002

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 2/94/M, de 4 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. São fixados no contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, os elementos necessários à perfeição da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 109 m2, situado na península de Macau, na Rua da Pedra, onde se encontra construído o prédio urbano n.º 8-B, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 23 063.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

23 de Julho de 2002.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

———

ANEXO

(Processo n.º 2 373.1 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 6/2002 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

Leung Chi Ping, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. Por requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, datado de 22 de Outubro de 2001, Leung Chi Ping, casado com Luk Chun Kiu, no regime da comunhão de adquiridos, residente em Macau, na Rua da Pedra, n.º 8-B, natural da República Popular da China, solicitou, nos termos do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 2/94/M, de 4 de Julho, que fossem fixados os elementos necessários à perfeição do contrato de aforamento do terreno com a área de 109 m2, onde se encontra implantado o referido prédio.

2. Fundamentou o pedido no facto de ter sido declarado proprietário do domínio útil do prédio em questão, por acórdão do então Tribunal Superior de Justiça de Macau, proferido no Recurso de Apelação n.º 1 149, que transitou em julgado em 1 de Novembro de 1999, juntando, para o efeito, a respectiva certidão judicial.

3. O prédio urbano em apreço, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 23 063, cujo domínio útil está inscrito, provisoriamente, a favor do requerente, sob o n.º 26 705F, acha-se assinalado com as letras "A", "B" e "C" na planta n.º 5 504/1997, emitida em 13 de Novembro de 2001, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC).

4. Após a apresentação da documentação necessária à instrução do procedimento, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes elaborou a minuta de contrato, cujos termos e condições foram aceites pelo requerente em declaração de 1 de Março de 2002.

5. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras, a qual, reunida em sessão de 14 de Março de 2002, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

6. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 20 de Março de 2002, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 19 de Março de 2002.

7. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições de aperfeiçoamento do contrato foram notificadas ao requerente e por este expressamente aceites, mediante declaração datada de 2 de Maio de 2002.

Cláusula primeira - Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato o aperfeiçoamento da concessão, por aforamento, do terreno com a área global de 109 m2 (cento e nove metros quadrados), situado na península de Macau, na Rua da Pedra, onde se encontra implantado o prédio urbano com o n.º 8-B, assinalado pelas letras "A", "B" e "C" na planta n.º 5 504/1997, emitida em 13 de Novembro de 2001, pela DSCC, descrito sob o n.º 23 063 e inscrito provisoriamente a favor do segundo outorgante sob o n.º 26 705F, na CRP, cuja titularidade do domínio útil lhe foi reconhecida por acórdão do então Tribunal Superior de Justiça de Macau, que transitou em julgado em 1 de Novembro de 1999, proferido no Recurso de Apelação n.º 1 149.

Cláusula segunda - Aproveitamento e finalidade do terreno

O terreno destina-se a manter construído o edifício nele implantado, sendo um piso destinado à finalidade habitacional.

Cláusula terceira - Preço do domínio útil e foro

1. O preço do domínio útil do terreno é fixado em $ 3 880,00 (três mil, oitocentas e oitenta) patacas.

2. O foro anual a pagar é de $ 101,00 (cento e uma) patacas.

3. O segundo outorgante fica isento do pagamento do domínio útil fixado no n.º 1, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 2/94/M, de 4 de Julho.

4. A falta de pagamento do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

Cláusula quarta - Devolução do terreno

1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade da concessão ou do aproveitamento do terreno.

2. A devolução do terreno é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

3. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

a) Extinção do domínio útil do terreno;

b) Reversão do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.

Cláusula quinta - Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula sexta - Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 67/2002

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 2/94/M, de 4 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. São fixados no contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, os elementos necessários à perfeição da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 39 m2, situado na península de Macau, na Travessa da Corda, onde se encontra implantado o prédio urbano sem número, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 23 061.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

23 de Julho de 2002.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

———

ANEXO

(Processo n.º 2 356.1 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 8/2002 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

Lam Soi e Kun Hei aliás Cheok Kun Hei, como segundos outorgantes.

Considerando que:

1. Por requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, datado de 21 de Março de 2001, Lam Soi e sua mulher Kun Hei aliás Cheok Kun Hei, casados no regime da comunhão de adquiridos, residentes na península de Macau, na Travessa da Corda, sem número, ambos naturais da República Popular da China, de nacionalidade chinesa, solicitaram, nos termos do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 2/94/M, de 4 de Julho, que fossem fixados os elementos necessários à perfeição do contrato de aforamento do terreno com a área de 39 m2, onde se encontra implantado o prédio urbano onde residem.

2. Fundamentaram o pedido no facto de terem sido declarados proprietários do domínio útil do referido prédio, por sentença proferida nos autos de Acção Ordinária registados sob o n.º 201/98, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau, que transitou em julgado em 7 de Novembro de 2000, juntando, para o efeito, a respectiva certidão judicial.

3. O prédio urbano em apreço, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 23 061, cujo domínio útil se encontra inscrito, provisoriamente, a favor dos requerentes, sob o n.º 26 687F, acha-se demarcado na planta n.º 5 629/1998, emitida em 25 de Abril de 2001, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC).

4. Após a apresentação dos documentos necessários à instrução do procedimento, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes elaborou a minuta de contrato, cujos termos e condições foram aceites pelos requerentes, conforme declaração de 17 de Abril de 2002.

5. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras, a qual, reunida em sessão de 25 de Abril de 2002, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

6. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 6 de Maio de 2002, exarado sobre parecer favorável, da mesma data, do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.

7. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições de aperfeiçoamento do contrato foram notificadas aos requerentes e por este expressamente aceites, mediante declaração datada de 17 de Maio de 2002.

Cláusula primeira - Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato o aperfeiçoamento da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 39 m2 (trinta e nove metros quadrados), situado na península de Macau, na Travessa da Corda, onde se encontra implantado o prédio urbano sem número, assinalado na planta n.º 5 629/1998, emitida em 25 de Abril de 2001, pela DSCC, descrito na CRP sob o n.º 23 061 e inscrito provisoriamente a favor dos segundos outorgantes sob o n.º 26 687F, cuja titularidade do domínio útil lhes foi reconhecida por sentença proferida nos autos de Acção Ordinária n.º 201/98, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau, que transitou em julgado em 7 de Novembro de 2000.

Cláusula segunda - Aproveitamento e finalidade do terreno

O terreno destina-se a manter construído o edifício nele implantado, com dois pisos, sendo o piso do rés-do-chão destinado à finalidade comercial e o primeiro à finalidade habitacional.

Cláusula terceira - Preço do domínio útil e foro

1. O preço do domínio útil do terreno é fixado em $ 1 950,00 (mil novecentas e cinquenta) patacas.

2. O foro anual a pagar é de $ 101, 00 (cento e uma) patacas.

3. Os segundos outorgantes ficam isentos do pagamento do domínio útil fixado no n.º 1, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 2/94/M, de 4 de Julho.

4. A falta de pagamento do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

Cláusula quarta - Devolução do terreno

1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.

2. A devolução do terreno é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

3. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

a) Extinção do domínio útil do terreno;

b) Reversão do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo os segundos outorgantes direito à indemnização a fixar por aquele.

Cláusula quinta - Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula sexta - Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 31 de Julho de 2002. - O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.