Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 212/2002, Aviso do Chefe do Executivo n.º 62/2002
O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, por ordem do Governo Popular Central, a Resolução n.º 1408 (2002), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas a 6 de Maio de 2002, relativa à situação na Libéria, pela qual decide prorrogar por um novo período de 12 meses as medidas impostas pela Resolução n.º 1343 (2001), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas a 7 de Março de 2001, na sua versão autêntica em língua chinesa, com a respectiva tradução para a língua portuguesa.
A versão autêntica da mencionada Resolução n.º 1343 (2001) em língua chinesa, acompanhada da respectiva tradução para a língua portuguesa, encontra-se publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, II Série, n.º 29, de 18 de Julho de 2001.
Promulgado em 8 de Julho de 2002.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
(Adoptada pelo Conselho de Segurança na sua 4526.ª sessão, a 6 de Maio de 2002)
O Conselho de Segurança,
Recordando as suas Resoluções n.os 1132 (1997), de 8 de Outubro de 1997, 1171 (1998), de 5 de Junho de 1998, 1306 (2000), de 5 de Julho de 2000, 1343 (2001), de 7 de Março de 2001, 1385 (2001), de 19 de Dezembro de 2001, 1395 (2002), de 27 de Fevereiro de 2002, 1400 (2002), de 28 de Março de 2002, e as suas outras resoluções e declarações do seu Presidente sobre a situação na região,
Tendo presente o relatório do Secretário-Geral de 29 de Abril de 2002 (S/2002/494*),
Tendo presente os relatórios do Grupo de Peritos das Nações Unidas sobre a Libéria, datados de 26 de Outubro de 2001 (S/2001/1015) e de 19 de Abril de 2002 (S/2002/470), apresentados, respectivamente, ao abrigo do parágrafo 19 da Resolução n.º 1343 (2001) e do parágrafo 4 da Resolução n.º 1395 (2002),
Expressando profunda preocupação com as conclusões do Grupo de Peritos sobre os actos do Governo da Libéria, em especial com as provas que indicam que este Governo continua a infringir as medidas impostas pela Resolução n.º 1343 (2001), particularmente através da aquisição de armas,
Congratulando-se com a Resolução da Assembleia Geral n.º 56/263, de 13 de Março de 2002, aguardando, o quanto antes, pela implementação efectiva do sistema de certificação internacional proposto pelo Processo de Kimberley, e recordando a sua preocupação pelo papel desempenhado pelo comércio ilícito de diamantes no conflito na região,
Congratulando-se com a reunião dos Presidentes da União do Rio Mano, realizada em Rabat, em 27 de Fevereiro de 2002, a convite de Sua Majestade o Rei de Marrocos, bem como com os constantes esforços da Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO) em prol do restabelecimento da paz e da estabilidade na região,
Congratulando-se com a conferência sob os auspícios da CEDEAO sobre o diálogo político na Libéria, realizada em Abuja, em 14 de Março de 2002, em especial com o envolvimento da sociedade civil, e encorajando a participação de todas as partes na Conferência de Reconciliação Nacional da Libéria que se propõe a ter lugar em Monrovia em Julho de 2002, com vista a criar as condições para umas eleições livres, justas, transparentes e abrangentes em 2003,
Encorajando as iniciativas da sociedade civil, em especial a Rede de Paz de Mulheres da União do Rio Mano, para que continuem a contribuir para a paz na região,
Exortando o Governo da Libéria a cooperar sem reservas com o Tribunal Especial para a Serra Leoa logo que este se constitua,
Recordando a moratória da CEDEAO sobre a importação, exportação e fabrico de armas ligeiras na África Ocidental, adoptada em Abuja, em 31 de Outubro de 1998 (S/1998/1194, anexo) e sua prorrogação de 5 de Julho de 2001 (S/2001/700),
Determinando que o apoio activo que o Governo da Libéria presta a grupos rebeldes armados da região, em especial a antigos combatentes da Frente de Unidade Revolucionária (FUR) que continuam a desestabilizar a região, constitui uma ameaça para a paz e a segurança internacionais na região,
Agindo ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
1. Decide que o Governo da Libéria não tem cumprido integralmente as exigências formuladas nas alíneas a) a d) do parágrafo 2 da Resolução n.º 1343 (2001);
2. Nota com satisfação as informações actualizadas prestadas pelo Governo da Libéria ao Grupo de Peritos relativas à matrícula e à propriedade de cada uma das aeronaves registadas na Libéria (S/2001/1015) e as medidas adoptadas pelo Governo da Libéria para actualizar o seu registo de aeronaves em conformidade com o Anexo VII da Convenção de Chicago sobre a Aviação Civil Internacional, de 1944, em cumprimento da exigência formulada na alínea e) do parágrafo 2 da Resolução n.º 1343 (2001);
3. Sublinha que as exigências referidas no parágrafo 1 supra têm por objectivo consolidar o processo de paz na Serra Leoa e fazer progredir o processo de paz no seio da União do Rio Mano e, a este respeito, exorta o Presidente da Libéria a continuar a participar nas reuniões dos Presidentes da União do Rio Mano e a cumprir plenamente os seus compromissos de restaurar um clima de paz e de segurança na região, tal como enunciados no comunicado da Cimeira da União do Rio Mano, de 27 de Fevereiro de 2002;
4. Exige que todos os Estados da região cessem de prestar apoio militar a grupos armados dos países vizinhos, adoptem medidas para impedir que pessoas ou grupos armados utilizem os seus territórios para preparar e perpetrar ataques contra países vizinhos e se abstenham de qualquer acção que possa desestabilizar ainda mais a situação nas fronteiras entre a Guiné, a Libéria e a Serra Leoa;
5. Decide que as medidas impostas pelos parágrafos 5 a 7 da Resolução n.º 1343 (2001) continuarão em vigor por um novo período de 12 meses a partir das 00.01 horas (hora de Nova Iorque) do dia 7 de Maio de 2002 e que, no fim desse período, o Conselho decidirá se o Governo da Libéria cumpriu as exigências referidas no parágrafo 1 supra e, por conseguinte, se prorrogará essas medidas por um novo período, nas mesmas condições;
6. Decide que as medidas referidas no parágrafo 5 supra deixarão imediatamente de vigorar se o Conselho, tendo em conta, inter alia, os relatórios do Grupo de Peritos referidos no parágrafo 16 infra, o relatório do Secretário-Geral referido no parágrafo 11 infra, os dados comunicados pela CEDEAO, toda a informação pertinente prestada pelo Comité estabelecido por virtude do parágrafo 14 da Resolução n.º 1343 (2001) (de ora em diante designado por "o Comité") e pelo Comité estabelecido por virtude da Resolução n.º 1132 (1997) e qualquer outra informação pertinente, determinar que o Governo da Libéria cumpriu as exigências referidas no parágrafo 1 supra;
7. Reitera o seu pedido ao Governo da Libéria para que estabeleça um regime eficaz de certificados de origem para os diamantes em bruto da Libéria que seja transparente e controlável a nível internacional, tendo presente os projectos do sistema de certificação internacional no âmbito do Processo de Kimberley, e para que apresente ao Comité uma descrição detalhada desse regime;
8. Decide, sem prejuízo do disposto no parágrafo 15 da Resolução n.º 1343 (2001), que os diamantes em bruto controlados pelo Governo da Libéria através do regime de certificados de origem estarão isentos das medidas impostas pelo parágrafo 6 da Resolução n.º 1343 (2001) quando o Comité tenha comunicado ao Conselho, tendo em conta as recomendações dos peritos obtidas através do Secretário-Geral, que um regime eficaz e controlável a nível internacional esteja pronto para entrar em pleno funcionamento;
9. Exorta de novo os Estados, as organizações internacionais competentes e outros organismos que se encontrem em condições de o fazer a oferecer assistência ao Governo da Libéria e a outros países exportadores de diamantes da África Ocidental relativamente aos seus regimes de certificados de origem;
10. Exorta o Governo da Libéria a adoptar medidas urgentes, particularmente através do estabelecimento de regimes de auditoria transparentes e controláveis internacionalmente, por forma a assegurar que os rendimentos obtidos pelo Governo da Libéria através do Registo de Matrícula de Navios e da Indústria de Madeira sejam utilizados para fins sociais, humanitários e de desenvolvimento legítimos e que não sejam utilizados em violação da presente Resolução, e a relatar ao Comité as medidas adoptadas e os resultados de tais auditorias o mais tardar três meses após a data da adopção da presente Resolução;
11. Solicita ao Secretário-Geral que submeta um relatório ao Conselho, o mais tardar em 21 de Outubro de 2002 e, a partir dessa data, de seis em seis meses, elaborado com base nas informações provenientes de todas as fontes pertinentes, particularmente do Bureau das Nações Unidas na Libéria, da Missão das Nações Unidas na Serra Leoa (MNUSL) e da CEDEAO, sobre o cumprimento pela Libéria das exigências impostas pelo parágrafo 1 supra, e insta o Governo da Libéria a que apoie os esforços das Nações Unidas na verificação de todas as informações relativas ao cumprimento que sejam dadas a conhecer às Nações Unidas;
12. Convida a CEDEAO a informar regularmente o Comité sobre todas as actividades adoptadas pelos seus membros em conformidade com o parágrafo 5 supra e na aplicação da presente Resolução;
13. Solicita ao Comité que execute as tarefas enunciadas na presente Resolução e continue cumprindo o seu mandato tal como definido nas alíneas a) a h) do parágrafo 14 da Resolução n.º 1343 (2001);
14. Solicita ainda ao Comité que analise e adopte as medidas adequadas relativamente à informação que seja levada ao seu conhecimento quanto a eventuais violações das medidas impostas pelo parágrafo 8 da Resolução n.º 778 (1992), enquanto essa Resolução esteve em vigor;
15. Solicita a todos os Estados que não tenham comunicado o solicitado no parágrafo 18 da Resolução n.º 1343 (2001) que, no prazo de 90 dias, comuniquem ao Comité as disposições adoptadas para aplicar as medidas referidas no parágrafo 5 supra;
16. Solicita ao Secretário-Geral que constitua, no prazo de três meses a contar da data da adopção da presente Resolução, em consulta com o Comité, e por um período de três meses, um Grupo de Peritos composto no máximo por cinco membros, aproveitando na medida do possível e sempre que adequado os conhecimentos dos membros do Grupo de Peritos estabelecido por virtude da Resolução n.º 1343 (2001), para levar a cabo uma missão de avaliação complementar na Libéria e nos Estados vizinhos, a fim de investigar e preparar um relatório sobre o cumprimento por parte do Governo da Libéria das exigências referidas no parágrafo 1 supra, sobre as eventuais consequências económicas, humanitárias e sociais na população da Libéria das medidas referidas no parágrafo 5 supra, e sobre quaisquer violações das medidas referidas no parágrafo 5 supra, incluindo aquelas onde poderão estar implicados movimentos rebeldes, e para apresentar um relatório ao Conselho, por intermédio do Comité, o mais tardar até 7 de Outubro de 2002, com observações e recomendações, e solicita ainda ao Secretário-Geral que assegure os recursos necessários;
17. Solicita ao Grupo de Peritos a que se refere o parágrafo 16 supra que, na medida do possível, submeta todas as informações relevantes, recolhidas no âmbito das suas investigações efectuadas em conformidade com o seu mandato, à consideração dos Estados interessados para que estes procedam a uma investigação célere e exaustiva e, quando adequado, adoptem medidas correctivas, e para lhes conceder o direito de réplica;
18. Exorta todos os Estados a adoptar medidas adequadas para garantir que as pessoas e as empresas no âmbito das suas respectivas jurisdições, especialmente as mencionadas no relatório do Grupo de Peritos estabelecido por virtude das Resoluções n.os 1343 (2001) e 1395 (2002), actuem em conformidade com os embargos estabelecidos pelas Nações Unidas, em especial os impostos pelas Resoluções n.os 1171 (1998), 1306 (2000) e 1343 (2001), e a adoptar, caso seja apropriado, as medidas judiciais e administrativas necessárias para pôr fim a quaisquer actividades ilegais dessas pessoas e empresas;
19. Solicita a todos os Estados, em especial aos países exportadores de armas, que exerçam o mais elevado grau de responsabilidade em relação às transacções de armas pequenas e armamento ligeiro a fim de impedir o seu desvio e reexportação ilegais, de modo a conter o escoamento de armas legais para os mercados ilegais da região, em conformidade com a declaração do seu Presidente de 31 de Agosto de 2001 (S/PRST/2001/21) e com o Programa de Acção das Nações Unidas para Prevenir, Combater e Erradicar o Tráfico Ilícito de Armas Pequenas e Armamento Ligeiro em Todos os Seus Aspectos;
20. Decide examinar as medidas impostas pelo parágrafo 5 supra o mais tardar até 7 de Novembro de 2002 e posteriormente de seis em seis meses;
21. Urge todos os Estados, os órgãos competentes das Nações Unidas e, consoante for adequado, as outras organizações e partes interessadas a que cooperem plenamente com o Comité e com o Grupo de Peritos a que se refere o parágrafo 16 supra, nomeadamente fornecendo-lhes informações sobre eventuais violações das medidas referidas no parágrafo 5 supra;
22. Decide continuar a ocupar-se activamente da questão.