< ] ^ ] > ] 

 

[ Página Anterior ] [ Versão Chinesa ]


REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU

Aviso n.º 011/2002-AMCM

Assunto: Guia para prevenção ao branqueamento de capitais na actividade seguradora

Tendo em atenção o regime jurídico penal respeitante à prevenção e combate ao branqueamento de capitais e às acções entretanto tomadas em Abril de 2001 pela AMCM junto do sector segurador;

O Conselho de Administração da AMCM, ao abrigo da competência supervisora que lhe é conferida pelos artigos 6.º e 9.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 14/96/M, de 11 de Março, e pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 27/97/M, de 30 de Junho, determina que:

1.º Na prevenção e combate ao branqueamento de capitais as seguradoras devem seguir as instruções contidas no documento anexo a este aviso, e de que dele faz parte integrante como se no mesmo fosse transcrito;

2.º A inobservância, por parte das seguradoras, dessas instruções é punida nos termos dos preceitos aplicáveis às infracções relativas ao exercício da actividade seguradora e do quadro legal sobre branqueamento de capitais (Decreto-Lei n.º 24/98/M, de 1 de Junho).

Autoridade Monetária de Macau, aos 4 de Julho de 2002.

Pel'O Conselho de Administração.

O Presidente, Anselmo Teng.

O Administrador, António José Félix Pontes.

———

GUIA PARA PREVENÇÃO AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS NA ACTIVIDADE SEGURADORA

CONTEÚDO

I. INTRODUÇÃO

II. CONTEXTO

II.1. Em que consiste o branqueamento de capitais?
II.2. Etapas do branqueamento de capitais
II.3. Legislação sobre branqueamento de capitais em Macau

III. POLÍTICAS E PROCEDIMENTOS A PROSSEGUIR PELAS SEGURADORAS NO COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS

III.1. Identificação do cliente
III.2. Manutenção de registos
III.3. Identificação e participação de transacções suspeitas
III.4. Formação profissional do pessoal
III.5. Cumprimento da legislação
III.6. Cooperação com as autoridades
III.7. Políticas, procedimentos e controlos

IV. ANEXOS

A. Verificação de identidade: "CONHEÇA O SEU CLIENTE"
B. Manutenção de registos
C. Identificação e participação de transacções suspeitas
D. Formação profissional
E. Exemplos de transacções suspeitas
F. Casos de branqueamento de capitais na actividade seguradora
G. Exemplar de participação à Polícia Judiciária

———

I. Introdução

1. A crescente abertura dos diversos sistemas económicos proporciona que, através dos mais variados métodos, sejam convertidos, transferidos ou dissimulados bens ou produtos gerados por actividades criminosas, permitindo que os mesmos sejam impunemente utilizados pelos seus autores. Para fazer face a esta situação, têm aumentado os apelos das instâncias internacionais à solidariedade dos legisladores no sentido da adopção de medidas adequadas à prevenção e repressão de tais actos.

2. É neste cenário que a AMCM estabeleceu as presentes orientações que as seguradoras devem seguir tendo em vista a prevenção e combate às actividades de branqueamento de capitais.

II. Contexto

II.1. Em que consiste o branqueamento de capitais?

3. Branqueamento de capitais (ou lavagem de dinheiro) é o termo usado para descrever um número infinito de técnicas, procedimentos ou processos, nos quais os fundos, obtidos através de actividades ilegais ou criminosas (dinheiro sujo), bem como através de procedências legais para evitar o pagamento de impostos (dinheiro negro), são convertidos noutros bens, de forma a esconder a sua verdadeira origem, propriedade ou quaisquer outros factores que possam indiciar uma irregularidade.

4. O principal objectivo do branqueamento de capitais é, assim, legitimar rendimentos com origem em procedências ou negócios legais ou ilegais.

5. As instituições financeiras, incluindo as seguradoras, têm sido alvo de actividades de branqueamento de capitais devido à variedade de serviços e de instrumentos de aplicações que proporcionam, os quais podem ser utilizados com o objectivo de ocultar a origem dos fundos.

6. O numerário, sendo um instrumento de fácil mobilidade e inteiramente substituível, proporciona anonimato a muitas formas de actividade criminosa e o meio privilegiado de troca no mundo do crime. Isto é devido ao seguinte:

- Os traficantes de drogas e os criminosos têm necessidade em ocultar a verdadeira posse e a origem dos fundos;

- Necessitam, por outro lado, de deter o controlo dos fundos; e

- Adicionalmente têm de alterar a forma dos fundos para encobrir as suas origens.

7. A forma mais comum de branqueamento de capitais com que as seguradoras se defrontam reveste a forma de proposta para celebração de uma apólice de prémio único. Como exemplos do tipo de contratos que são particularmente atractivos como um veículo para o branqueamento de capitais são as aplicações de prémio único, nomeadamente para:

- Títulos de investimentos;

- Compra de seguro de rendas ("annuities");

- Entregas, de uma só vez, do valor de um contrato de seguro de vida já existente; e

- Contribuições, de uma só vez, para contratos respeitantes a pensões de reforma.

Estes contratos podem, por si, constituir simplesmente uma parte de uma sofisticada teia de complexas transacções, como as que se descrevem abaixo e que frequentemente têm a sua origem algures no sector dos serviços financeiros.

II.2. Etapas do branqueamento de capitais

8. São três as etapas habituais em branqueamento de capitais, durante as quais podem haver numerosas transacções efectuadas que são susceptíveis de chamar a atenção de uma seguradora para uma actividade potencialmente criminosa:

(a) Colocação - a disponibilização física do numerário proveniente de actividade ilegal;

(b) Separação - o "corte umbilical" do rendimento ilícito da sua origem através da criação de uma série complexa de transacções financeiras para dissimular a origem do numerário, subverter o rasto e proporcionar o anonimato; e

(c) Integração - a atribuição de aparente legitimidade ao produto gerado por actividade criminosa. Se a separação tiver sido bem sucedida, os esquemas de integração colocam o produto "lavado" de novo na economia, de tal forma que retoma ao sistema financeiro como se fossem fundos provenientes de negócios normais.

9. O quadro seguinte ilustra, com maior detalhe, as etapas de branqueamento de capitais.

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS

II.3. Legislação sobre branqueamento de capitais em Macau

10. Tendo presente os problemas associados ao branqueamento de capitais oriundos do tráfico de drogas, publicou-se legislação específica - Decreto-Lei n.º 5/91/M, de 28 de Janeiro - salientando-se os artigos 22.º e 34.º, pelos quais se congelam e confiscam os objectos ou produtos e as correspondentes drogas e se considera como crime o branqueamento dos rendimentos gerados.

11. Adicionalmente, o regime jurídico sobre branqueamento de capitais (Decreto-Lei n.º 24/98/M, de 1 de Junho) consagra o dever de comunicação obrigatória às autoridades de qualquer transacção referente àquela actividade.

12. De facto, como medida preventiva no combate às actividades de branqueamento de capitais, no diploma em apreço estabelece-se a obrigação, para diversos operadores económicos, de participarem à Polícia Judiciária operações suspeitas que envolvam a conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos ilícitos.

13. O incumprimento do dever supramencionado é punível com a multa de dez mil a quinhentas mil patacas ou de cem mil a cinco milhões de patacas, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva.

14. Da mesma forma, as autoridades de supervisão devem informar, de imediato, a Polícia Judiciária sempre que, no exercício das suas atribuições, tomem conhecimento de factos indiciadores de branqueamento de capitais. Por outro lado, dispõem de competência no sentido de investigarem situações de não-cumprimento da participação obrigatória e de iniciar processos de infracção relativamente às entidades sob a sua alçada supervisora.

15. Pelo artigo 10.º da Lei n.º 6/97/M, de 30 de Junho (Lei da Criminalidade Organizada), considera-se como cometendo um crime quem participar ou assistir em actividades conducentes a encobrir a origem ilegal de fundos ilícitos.

16. A sanção mais elevada que pode ser aplicada reside em prisão de 5 a 12 anos e multa correspondente até 600 dias.

III. Políticas e procedimentos a prosseguir pelas seguradoras no combate ao branqueamento de capitais

17. A AMCM considera que as seguradoras devem definir políticas, procedimentos e controlos no sentido de participarem na supressão do branqueamento de capitais através da actividade seguradora. De seguida descrevem-se em linhas gerais essas medidas.

III.1. Identificação do cliente

18. As seguradoras devem empenhar-se na determinação da verdadeira identidade de todos os clientes que lhes solicitem serviços. Todas as seguradoras devem instituir procedimentos efectivos para obter a identificação de novos clientes. Deve constituir uma política explícita que transacções significativas não serão realizadas com clientes que não prestem provas da sua identidade. No anexo A indicam-se procedimentos detalhados e políticas a seguir na verificação da identidade dos clientes.

III.2. Manutenção de registos

19. As seguradoras devem implementar procedimentos específicos respeitantes à manutenção interna de registos. No anexo B indicam-se os procedimentos e políticas a seguir respeitantes à conservação de registos.

III.3. Identificação e participação de transacções suspeitas

20. As seguradoras devem estabelecer um conjunto de procedimentos e políticas (Anexo C) que permitam ao seu pessoal identificar a existência de transacções suspeitas e participar, imediatamente, as mesmas às autoridades policiais e judiciais.

III.4. Formação profissional do pessoal

21. As seguradoras devem prestar a maior atenção à formação profissional contínua do seu pessoal, no sentido deste identificar e participar operações típicas de branqueamento de capitais. No anexo D indicam-se procedimentos detalhados referentes à formação profissional do pessoal.

III.5. Cumprimento da legislação

22. O órgão de gestão das seguradoras deve assegurar-se que o exercício da sua actividade é conduzida em conformidade com elevados níveis éticos e que as leis e regulamentação relacionadas com transacções financeiras são cumpridas. Relativamente a operações efectuadas em nome de clientes, aceita-se que as seguradoras possam não ter meios de verificar se a transacção provém de uma actividade criminosa ou se faz parte desta. Todavia, as seguradoras não devem oferecer serviços ou prestar assistência activa a transacções em relação às quais haja boas razões para supôr que as mesmas estão associadas a actividades de branqueamento de capitais.

III.6. Cooperação com as autoridades

23. As seguradoras devem cooperar inteiramente com as autoridades policiais e judiciais, no âmbito permitido por lei ou derivado de obrigações contractuais referentes à confidencialidade de dados dos clientes. Deve ser tomado o maior cuidado na concessão de apoio ou assistência a clientes procurando iludir as autoridades policiais e judiciais, através de processos baseados em alterar, incompletar a informação, ou prestar esta de forma enganadora. Quando as seguradoras tomem conhecimento de factos de que resulte presunção razoável de que os fundos usados na celebração de apólices de prémio único derivem de actividades criminosas, devem ser tomadas medidas apropriadas que sejam consistentes com a legislação em vigor e tendo em atenção as obrigações contractuais, como, por exemplo, a recusa em prestar assistência ao cliente ou romper relações com este e congelar o resgate da apólice.

III.7. Políticas, procedimentos e controlos

24. Especificamente as seguradoras devem ter em aplicação as seguintes políticas, procedimentos e controlos:

(a) As seguradoras devem emitir uma declaração clara de políticas relativas a branqueamento de capitais, adoptando os requisitos regulamentares vigentes. Esta declaração deve ser comunicada por escrito a todos os elementos de gestão e ao pessoal de maior nível hierárquico, devendo ser revista com periodicidade regular;

(b) As seguradoras devem ter procedimentos adequados de obtenção de informações quando procedam ao recrutamento de pessoal;

(c) As seguradoras devem ter em aplicação manuais de instruções estabelecendo os procedimentos para:

- Venda de produtos de seguros;

- Identificação de clientes;

- Manutenção de registos;

- Aceitação e processamento de propostas de seguro;

- Emissão de apólices de seguros;

baseados nas recomendações efectuadas neste guia (Ver anexos A e B);

(d) As seguradoras devem procurar, activamente, promover relações estreitas com as autoridades policiais e judiciais e devem identificar um ponto de referência dentro da sua organização (usualmente um "Funcionário Responsável"), em relação ao qual o pessoal seja instruído no sentido de participar imediatamente quaisquer operações suspeitas de branqueamento de capitais. Este ponto de referência deve ser o meio de ligação à Polícia Judiciária a quem deve ser comunicado imediatamente aquelas operações (Ver anexo C);

(e) Devem ser tomadas medidas que assegurem a formação profissional do pessoal nas matérias contidas neste guia, como parte de procedimentos induzidos e a intervalos futuros e regulares. O objectivo é gerar e manter um nível de percepção e vigilância entre o pessoal com a finalidade de estar apto a efectuar uma participação se qualquer suspeita surgir (Ver anexo E);

(f) As seguradoras devem instruir os seus departamentos de auditoria/fiscalização no sentido de verificar, com regularidade, o cumprimento das políticas, procedimentos e controlos relacionados com o branqueamento de capitais;

(g) As seguradoras devem rever regularmente as políticas e procedimentos sobre branqueamento de capitais de forma a assegurar a sua eficácia.

ANEXO A

VERIFICAÇÃO DE IDENTIDADE: "CONHEÇA O SEU CLIENTE"

1. Todas as seguradoras devem instituir procedimentos efectivos para obter a identificação de novos clientes.

2. Identificação positiva deve ser obtida de documentos emitidos por entidade oficial ou por outra instituição equivalente, como, por exemplo, passaportes válidos ou bilhetes de identidade. Relativamente a residentes em Macau a fonte primordial de identificação deve ser o bilhete de identidade. Devem ser mantidos em arquivo cópias dos documentos de identificação.

3. Porém, deve ter-se presente que nenhuma forma de identificação pode ser totalmente garantida como genuína ou representando a identidade correcta. Se houver dúvidas quanto a um documento de identificação ser genuíno, deve ser efectuado um contacto com o Departamento de Imigração ou com os respectivos consulados em Macau, com a finalidade de verificar se os dados constantes do documento são correctos.

4. No caso em que surjam dúvidas sobre a identidade de um cliente, o nome e domicílio deste podem ser confirmados da seguinte forma:

- Através da conferência de uma factura recente de qualquer serviço público ou conta de impostos ou taxas municipais; ou

- Através da conferência de um extracto bancário recente.

5. Recomenda-se que se registe a seguinte informação dos segurados:

- Nome real e/ou outros nomes utilizados (anotados perante prova documental);

- Número do bilhete de identidade/passaporte;

- Domicílio permanente;

- Número de telefone;

- Data de nascimento; e

- Nacionalidade.

6. As seguradoras devem ter atenção especial nas situações em que o pagamento seja:

- Proposto em numerário;

- Proposto através de troca de títulos quando é evidente que estes foram adquiridos há menos de seis meses;

- Através de um cheque de terceiro sem qualquer ligação aparente com o potencial cliente; e

- Por cheque quando há divergência entre os nomes do segurado, do sacador do cheque e do potencial cliente.

Quando o proponente estiver a actuar em nome de outra pessoa, devem ser tomadas medidas apropriadas para verificar a identidade do proponente e do outorgante subjacente.

7. As seguradoras não devem manter contas anónimas ou contas com nomes nitidamente fictícios. Devem identificar e registar a identidade dos seus clientes quando estabelecem quaisquer transacções.

Transacções por correio

8. Qualquer mecanismo que evite o contacto directo entre a seguradora, agente ou corretor com o seu cliente, ou quando as técnicas de venda em massa ou se propostas tipo cupão estão envolvidas, inevitavelmente surgirão dificuldades na identificação dos clientes e produzir-se-ão lacunas muito oportunas para os branqueadores de capitais as explorarem.

9. Atenção especial deve ser tomada, a quando da preparação da operação em causa, tendo em vista assegurar-se que a identidade do cliente potencial foi verificada de modo satisfatório para a seguradora, agente ou corretor envolvidos. O pagamento por cheque sacado sobre outra instituição financeira deve ser apenas aceite como único meio de verificação quando for um cheque pessoal sacado sobre uma conta bancária do cliente.

ANEXO B

MANUTENÇÃO DE REGISTOS

Deveres perante as autoridades de investigação

1. O Código Penal e o Código do Processo Penal conferem poderes à Polícia Judiciária e aos tribunais no sentido de examinarem todas as transacções efectuadas no passado, tendo em vista verificar se o acusado beneficiou de tráfico de drogas ou de outros crimes indiciáveis.

2. As autoridades de investigação necessitam de ter um rasto razoável de suspeitas sobre tráfico de drogas ou de outras actividades de branqueamento de capitais e ser capaz de estabelecer o perfil financeiro da conta suspeita. Por exemplo, para corresponder a estes requisitos, deve obter-se a seguinte informação:

(i) O tomador e o beneficiário da apólice (para transacções em que haja envolvimento de mediadores de seguros, a identificação do beneficiário deve ser efectuada através de uma cadeia de procedimentos de verificação pelos respectivos mediadores);

(ii) Para transacções relacionadas com seguros de prémio único:

- A origem dos fundos (se conhecida);

- A espécie em que os fundos foram entregues ou levantados, i.e., em numerário, cheques, etc.;

- A identidade da pessoa que realiza a transacção;

- O destino dos fundos; e

- A forma das instruções e dos poderes de autorização.

3. Um objectivo importante na manutenção de registos é assegurar que as seguradoras possam, em todas as fases de uma transacção, reconstituir a informação essencial até à extensão que seja disponibilizada sem demora indevida.

Conservação de registos

4. No caso de seguros de longo-prazo, retém-se habitualmente toda a prova documental com base nos dados inseridos na proposta do contrato, conjuntamente com a prova do processamento do contrato até à sua maturidade. As seguradoras, agentes e corretores devem seguir os procedimentos usuais e reter os registos desses contratos que tenham sido resolvidos por maturidade, sinistro ou anulação, por um período não inferior a 6 anos depois da resolução, i.e. tendo em vista respeitar as restrições legais nesse capítulo.

5. As seguradoras devem assegurar que têm em aplicação procedimentos adequados:

(i) Para estabelecer a documentação inicial respeitante à proposta de seguro, incluindo factos detectados, análise de omissões, pormenores do método de pagamento, identificação de documentos produzidos e exemplificação dos be-nefícios;

(ii) Para conservar todos os registos associados com a manutenção do contrato após venda até à maturidade do mesmo; e

(iii) Para estabelecer os pormenores respeitantes ao processamento da maturidade e/ou regularização de sinistros que incluirá a documentação de quitação.

6. Quando uma seguradora ou um corretor de seguros enviar ou receber fundos dos seus clientes não residentes em Macau de valor igual ou superior a $ 20 000,00 (vinte mil patacas), ou uma quantia equivalente em qualquer outra moeda, devem ser registadas as seguintes informações respeitantes à transacção:

(i) Número de ordem da transacção;

(ii) Moeda e valor envolvidos;

(iii) Data e hora de recebimento das instruções dos clientes/ordenantes, se os houver;

(iv) Pormenores das instruções (incluindo o método de entrega e recepção), se as houver;

(v) Nome, número do bilhete de identidade/passaporte, número de telefone e domicílio dos clientes/ordenantes;

(vi) Contas bancárias envolvidas, se as houver; e

(vii) Data e hora de entrega e recepção, se as houver.

7. A conservação pode ser efectuada através de documentos originais, armazenados em microfilme, ou em sistema computarizado, desde que estas formas sejam aceites como prova. Nas situações em que os registos se referem a investigações em curso, ou transacções que tenham sido objecto de divulgação, aqueles devem ser conservados até que haja confirmação de que o processo foi encerrado.

ANEXO C

IDENTIFICAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DE TRANSACÇÕES SUSPEITAS

IDENTIFICAÇÃO DE TRANSACÇÕES SUSPEITAS

Fundos entregues por não-clientes ou segurados ocasionais (apenas execução de instruções)

1. As seguradoras devem basear as suas decisões relativamente a segurados ocasionais e a transacções de "apenas execução de instruções" em critérios comerciais normais e à sua política interna. Para se protegerem contra o branqueamento de capitais, é importante proporcionar um rasto de fundos suspeitos. Assim, se for praticável, as seguradoras devem solicitar e conservar os documentos de identificação essenciais para todas essas transacções e participar a entrega de fundos suspeitos.

Segurados/clientes habituais

2. Atendendo que o tipo de transacções usadas para branqueamento de capitais é quase ilimitado, é difícil definir uma transacção suspeita. Todavia, uma transacção suspeita é aquela que é muitas vezes inconsistente com o padrão de vida do cliente, negócios legítimos ou actividades pessoais ou com o negócio normal para esse tipo de segurado.

Resgate antecipado de apólices

3. Os pedidos para resgate de apólices de prémio único, nomeadamente se for para beneficiar terceiros, devem ser encarados como suspeitos, na medida em que essa acção pode ser usada como parte do processo de separação para efeitos de branqueamento de capitais. Deve ser tipificado como resgate antecipado de apólices as solicitações nesse sentido que ocorram no período de dois anos a contar da data do contrato.

Exemplos de transacções suspeitas

4. No anexo F são dados diversos exemplos de esquemas de branqueamento de capitais que foram proporcionados por autoridades judiciais ou policiais. Por outro lado, no anexo E são indicadas transacções, por tipo de ramos, que podem ser consideradas suspeitas. Como é evidente, não se pretende que esses exemplos sejam exaustivos, sendo apenas intenção de referir as diversas formas como se efectua o branqueamento de capitais. A única limitação de como os capitais podem ser branqueados é a imaginação dos que tentam alterar a identidade de capitais com origem ilegal. Porém, a identificação de qualquer dos tipos de transacções constantes no anexo E deve dar lugar a investigação adicional e ser o catalisador com vista à realização de, pelo menos, a pesquisas adicionais relativamente à origem dos fundos.

Tratamento dos diversos tipos de transacções suspeitas

5. A lista dos exemplos de transacções suspeitas necessita de ser continuamente supervisionada por um funcionário superior responsável pela observação das técnicas de prevenção do branqueamento de capitais. Cada instituição deverá designar formalmente um funcionário responsável pela detecção e participação de casos de branqueamento de capitais, o qual deverá estar em situação de proporcionar parecer em relação a transacções suspeitas, quer internamente quer às autoridades policiais e judiciais.

PARTICIPAÇÃO DE TRANSACÇÕES SUSPEITAS

Polícia Judiciária (PJ)

6. A entidade a quem, face à legislação vigente, devem ser efectuadas quaisquer participações, é a Polícia Judiciária (PJ).

Trâmites a seguir

7. O dever de participar recai em quem se tornar suspeito de uma transacção de branqueamento de capitais. Cada seguradora deve designar um ou mais funcionários (Funcionário(s) Responsável(eis)) que deverá(ão) informar a PJ, quando necessário, e a quem todos os relatórios internos devem ser efectuados.

8. Quando um empregado de uma seguradora tiver conhecimento de qualquer caso em que um cliente está envolvido em tráfico de drogas ou em outros crimes indiciáveis e quando aquele procurar escapar, manter ou remir uma apólice com uma seguradora, deve prontamente informar o(s) Funcionário(s) Responsável(eis), o(s) qual(is), por sua vez, deve(m), de imediato, participar à PJ fornecendo todos os pormenores.

9. Quando um empregado de uma seguradora suspeitar, ou tiver motivos razoáveis para crer que um cliente possa estar a praticar tráfico de drogas ou que possa estar envolvido em outros crimes indiciáveis e quando aquele procurar escapar, manter ou remir uma apólice com uma seguradora, deve prontamente participá-los ao(s) Funcionário(s) Responsável(eis). Este(s) deve(m) imediatamente avaliar se há motivos razoáveis para tal opinião e, então, deve(m) participar o caso à PJ, a não ser que consider(em) e expresse(m) por escrito o seu parecer, que não existem quaisquer motivos razoáveis.

10. O(s) Funcionário(s) Responsável(eis) deve(m) manter um registo de todos os relatórios efectuados à PJ e de todos os relatórios recebidos dos empregados. O(s) Funcionário(s) Responsável(eis) deve(m) dar aos empregados, por escrito, documento comprovativo da recepção dos relatórios feitos por aqueles, o qual constitui prova parcial de que esses relatórios foram efectuados em cumprimento dos procedimentos internos.

11. Um agente ou corretor de seguros se considerar suspeita a recepção de fundos para a concretização de um contrato, para além de compartilhar essa suspeita com a seguradora com quem colaborar, deve participar a mesma directamente à PJ. A informação à seguradora pode ser efectuada quando participar o caso à PJ, ou quando entregar a documentação relevante para processamento.

12. Encoraja-se a utilização de um modelo uniforme para a participação (ou adaptação desta). Se houver urgência na participação em situações "ao vivo", particularmente quando a conta em causa é parte de uma investigação em curso, a notificação inicial pode ser feita pelo telefone.

ANEXO D

FORMAÇÃO PROFISSIONAL

A necessidade de se ter pessoal consciente

1. O pessoal das seguradoras deve estar consciente das suas obrigações pessoais, face ao estabelecido no Código Penal e no quadro legal específico sobre o branqueamento de capitais e que podem ser responsabilizados pessoalmente pelo incumprimento em participarem a informação às autoridades. Eles devem ser aconselhados a ler as partes essenciais dessas legislações. Devem ser encorajados a cooperar em pleno com as autoridades judiciais e policiais e informar de imediato quaisquer transacções suspeitas. Devem receber instruções no sentido de participarem as transacções suspeitas ao(s) Funcionário(s) Responsável(eis), no caso de não conhecerem com precisão qual a actividade criminosa subjacente ou se ocorreram, de facto, actividades ilegais.

2. Assim, é imperativo que as seguradoras introduzam medidas extensas assegurando que o seu pessoal está completamente consciente das suas responsabilidades.

Formação/Programas

3. O período e o conteúdo de programas de formação para os vários segmentos do pessoal necessita de ser adaptado por cada seguradora, em função das suas próprias necessidades. Todavia, recomenda-se que as seguintes regras sejam adoptadas:

(i) Novas admissões

Uma apreciação geral do cenário referente ao branqueamento de capitais, e a necessidade subsequente de identificação e participação de quaisquer transacções suspeitas a quem for designado para o efeito, deve ser providenciado a todos os novos trabalhadores que tenham contacto directo com os clientes ou com as suas transacções, independentemente do grau de responsabilidade que desempenhem. Eles devem estar conscientes da importância colocada na participação de transacções suspeitas pela seguradora, não só devido a imperativo legal de o fazer, mas também do dever pessoal estatuído na empresa a esse respeito.

(ii) Vendas/Pessoal de consultadoria

Os elementos do pessoal que tratem directamente com o público (seja como trabalhadores, agentes ou corretores) são o primeiro ponto de contacto com os potenciais branqueadores e, assim, os seus esforços são vitais na estratégia de combate ao branqueamento de capitais. Eles devem estar conscientes das suas responsabilidades legais, incluindo do sistema definido pela seguradora para essas transacções. Deve ser prestada formação profissional em áreas que possam dar lugar a transacções suspeitas e nos procedimentos a ser adoptados quando uma transacção seja considerada suspeita. Esse pessoal da "linha da frente" deve estar consciente da política da seguradora respeitante à negociação com clientes ocasionais, particularmente quando estão envolvidas transacções elevadas e da necessidade de uma vigilância reforçada nestes casos.

(iii) Pessoal de processamento

Os elementos do pessoal que recebam propostas preenchidas e cheques para pagamento de apólices de prémio único devem receber formação profissional apropriada nos trâmites respeitantes ao processamento e conferência. A identificação do proponente constitui, por exemplo, a chave para se iniciar um processo de investigação. Tal pessoal deve estar consciente que a entrega de fundos suspeitos, acompanhada de um pedido de celebração de um contrato de seguro pode desencadear a participação às autoridades, independentemente da aceitação ou não dos fundos ou do processamento da proposta. Assim, esse pessoal deve conhecer quais os procedimentos a tomar.

(iv) Direcção/Supervisores e gerentes

Àqueles que tenham responsabilidade de supervisão ou de gestão deve ser providenciado um nível elevado de instruções cobrindo todos os aspectos referentes ao branqueamento de capitais, as quais devem abranger as infracções e as sanções estabelecidas no Código Penal e no quadro legal específico sobre o branqueamento de capitais, bem como os procedimentos relativos ao serviço de produção e às restrições de aceitação e, ainda, as disposições referentes à manutenção de registos.

(v) Formação profissional contínua

É igualmente necessário assegurar a prestação de formação profissional a intervalos regulares com a finalidade de se garantir que o pessoal não se esqueça das suas responsabilidades. Sugere-se que esse objectivo possa ser realizado por acções de revisão de periodicidade anual ou semestral, ou, em alternativa, a revisão das instruções de percepção e de participação de transacções suspeitas de branqueamento de capitais.

ANEXO E

EXEMPLOS DE TRANSACÇÕES SUSPEITAS

Branqueamento de capitais através de contratos de seguro de prémio único

* Um pedido de um cliente para celebrar um contrato de seguro (ou mais) em que a fonte dos fundos não é clara e não é consistente com o padrão de vida daquele;

* Um pedido inesperado para a aquisição de um contrato do tipo "lump sum" efectuado por um cliente existente, cujos contratos actuais são de valor reduzido e apenas de pagamentos periódicos;

* Uma proposta sem qualquer motivo visível e a relutância em justificar a "necessidade" para efectuar o investimento em causa;

* Uma proposta de compra e regularização em numerário;

* Uma proposta de aquisição com utilização de um cheque sacado sobre uma conta pessoal diferente da do proponente;

* O cliente potencial que não deseja conhecer a "performance" do investimento, mas que apenas pergunta sobre o cancelamento antecipado/resgate de um tipo específico de contrato.

Branqueamento de capitais através de actividade internacional "offshore"

* O cliente que é apresentado por um agente do exterior, filial ou outra companhia que esteja localizada em países onde a produção de drogas ou o tráfico destas possa ser predominante;

* O cliente que seja residente em Macau e que procura um investimento "lump sum" e propõe que o pagamento seja efectuado através de transferência telegráfica ou em moeda externa.

Branqueamento de capitais envolvendo a seguradora, um empregado e um agente

* Alterações imprevistas nas características do empregado, p.e., estilo de vida de esbanjamento ou evitando o gozo de férias;

* Alteração repentina no desempenho de um empregado ou agente, p.e., a registarem uma "performance" digna de nota ou um aumento inesperado nas vendas;

* Níveis elevados e consistentes em relação à venda de contratos de prémio único, muito acima da média das expectativas da seguradora;

* A utilização de um endereço que não é o da residência permanente do cliente, p. e., o uso do endereço do escritório ou da residência do agente para o envio de documentação respeitante ao cliente.

ANEXO F

CASOS DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS NA ACTIVIDADE SEGURADORA

1.º CASO

Em 1990, um agente de seguros britânico foi condenado por infringir o normativo legal contra a lavagem de dinheiro. O agente de seguros estava envolvido num esquema de lavagem de dinheiro, no qual mais de USD 1.5 milhões haviam sido inicialmente colocados num banco na Inglaterra. O processo de sobreposição ("layering process") envolveu a celebração de apólices (de vida) com prémio único. O agente de seguros tornara-se um dos melhores colaboradores da sua companhia de seguros e recebera desta até um prémio pelos seus esforços. Este caso envolveu, na realidade, mais de um mediador, tendo o seu supervisor sido também acusado de violar a referida lei contra a lavagem de dinheiro. Este caso mostra como a lavagem de dinheiro chegou à indústria seguradora e, em conjugação com um empregado corrupto, pode expor uma companhia de seguros à publicidade negativa e a eventual responsabilidade criminal.

("Lavagem de Dinheiro - Um guia para as companhias de seguros"/Departamento de Justiça dos Estados Unidos - FBI - Março 1993)

2.º CASO

Em menor escala, recentemente, autoridades policiais investigaram a colocação de dinheiro por um traficante de drogas. Os fundos foram depositados em várias contas bancárias e depois transferidos para uma conta estrangeira. O traficante de drogas assinou, então, uma apólice de seguro de vida no valor de USD 75 000. O pagamento da apólice foi feito através de duas transferências distintas, por via telegráfica, de contas estrangeiras. Aparentemente os fundos usados no pagamento seriam os lucros dos investimentos estrangeiros. Por ocasião da prisão do traficante de drogas, a seguradora recebera deste instruções para o resgate da apólice.

("Lavagem de Dinheiro - Um guia para as companhias de seguros"/Departamento de Justiça dos Estados Unidos - FBI - Março 1993)

3.º CASO

Inquéritos realizados pela polícia detectaram que os fundos obtidos em tráfico de drogas foram depositados em diversos bancos do Reino Unido, sendo, depois, transferidos para uma conta "offshore". De seguida, o traficante celebrou, através de uma firma de corretores, um contrato de seguro de vida no valor de GBP 50 000, tendo o pagamento sido efectuado através de duas transferências separadas por débito da conta "offshore". Foi declarado que os fundos usados para pagamento eram o rendimento de aplicações no exterior. Quando se procedeu à detenção do traficante, a seguradora tinha recebido instruções respeitante ao resgate antecipado do contrato.

("Guia de prevenção ao branqueamento de capitais na actividade seguradora" - Comissariado de Supervisão de Seguros de Hong Kong)

ANEXO G

EXEMPLAR DE PARTICIPAÇÃO A EFECTUAR À POLÍCIA JUDICIÁRIA

(Relatório efectuado ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 24/98/M, de 1 de Junho)


[ Página Anterior ] [ Versão Chinesa ]

Disponível em: 17/7/2002 - 09:00:00


 

  < ] ^ ] > ] 

 

Consulte também: