REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 49/2002

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, dos artigos 49.º e seguintes, da alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º, dos artigos 166.º e 167.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É declarada a caducidade do contrato de concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 117 272 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial sob os n.os 22 554 a 22 560, 22 800, 22 813, 22 818, 22 840 e 22 866, situado na ilha de Coloane, no aterro da Concórdia, junto à Estrada de Seac Pai Van, titulado pelo Despacho n.º 69/SATOP/95.

2. É concedido, por arrendamento e com dispensa de concurso público, a favor da "Sociedade do Parque Industrial da Concórdia, Limitada", o terreno identificado no número anterior, para ser aproveitado, exclusivamente, com a construção e instalação de unidades destinadas à actividade industrial, integrando o denominado "Parque Industrial da Concórdia".

3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

14 de Junho de 2002.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

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ANEXO

(Processo n.º 8 188.2 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 1/2002 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

A Sociedade do Parque Industrial da Concórdia, Limitada, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. Pelo Despacho n.º 172/SATOP/93, publicado no Boletim Oficial n.º 50, II Série, de 15 de Dezembro de 1993, rectificado pelo Despacho n.º 81/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial n.º 29, II Série, de 20 de Julho de 1994, foram transmitidos, onerosamente, a favor da Sociedade do Parque Industrial da Concórdia, Limitada, os direitos resultantes da concessão provisória, por arrendamento, de sete quarteirões do terreno situado no aterro da Concórdia, junto à Estrada de Seac Pai Van, na ilha de Coloane, os quais totalizavam a área de 118 315 m2.

2. De acordo com o n.º 2 da cláusula primeira do contrato titulado pelo referido despacho, os sete quarteirões passaram a integrar o denominado Parque Industrial da Concórdia, destinado à instalação e exploração de projectos industriais, através da sua transmissão pela concessionária, com autorização prévia do Governo, o qual definiria nos respectivos contratos as finalidades e condições de aproveitamento.

3. Todavia, no âmbito da revisão do contrato operada pelo Despacho n.º 69/SATOP/95, publicado no Boletim Oficial n.º 25, II Série, de 21 de Junho de 1995, rectificado pelo Despacho n.º 7/SATOP/97, publicado no Boletim Oficial n.º 4, II Série, de 22 de Janeiro de 1997, foi introduzida, em substituição da transmissão, a figura do subarrendamento do terreno ou partes dele, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 50.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, em condições a definir nos contratos a celebrar com os investidores, aprovados previamente pelo Governo.

4. Pela mesma revisão, foi ainda reduzida a área global do terreno para 117 272 m2, em consequência da desistência, por parte da concessionária, do direito resultante da concessão de uma parcela com a área de 1 043 m2, de forma a permitir a sua concessão posterior a favor da Companhia de Electricidade de Macau - CEM, S.A.R.L., para construção de uma subestação.

5. Por requerimento datado de 16 de Junho de 2000, a concessionária, com sede em Macau, na Avenida da Amizade n.º 918, Edifício World Trade Center, 14.º andar "A" e "B", registada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel sob o n.º 8 496 (SO), declarou pretender a renovação, por 10 anos, do prazo de concessão por arrendamento, válido por 25 anos a contar de 7 de Outubro de 1975, data da outorga da escritura do primitivo contrato de concessão.

6. O pedido foi objecto de informações e pareceres das entidades competentes, nos quais foram ponderadas diferentes hipóteses que, no essencial, apontaram duas soluções. Uma no sentido da renovação do prazo de arrendamento e outra propondo a declaração de caducidade da concessão pelo decurso do prazo, seguida de uma nova concessão, tendo em consideração a natureza provisória da concessão, por não se encontrarem cumpridas a totalidade das cláusulas de aproveitamento, e a Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, apenas permitir a renovação de concessões já definitivas.

7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras, a qual, reunida em sessão de 16 de Novembro de 2000, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido de renovação do prazo da concessão.

8. O parecer não logrou, no entanto, unanimidade no seio da Comissão, tendo-se registado uma declaração de voto no sentido da declaração da caducidade da concessão, facto que determinou a devolução do processo à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) para reapreciação do pedido.

9. Nestas circunstâncias, considerando ter decorrido o prazo da concessão, a DSSOPT propôs superiormente que fosse declarada a respectiva caducidade, com a consequente reversão do terreno à posse da Região Administrativa Especial de Macau, seguida da sua nova concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, a favor da Sociedade do Parque Industrial da Concórdia, Limitada, para ser aproveitado, exclusivamente, com a construção e instalação de unidades destinadas à actividade industrial, atendendo ainda a que parte significativa dos lotes já se encontram subarrendados, tendo alguns dos subarrendatários concluído o seu aproveitamento e iniciado a actividade, prosseguindo-se, desta forma, os objectivos que presidiram à criação do Parque Industrial da Concórdia.

10. Após aceitação da minuta de contrato pela interessada, o procedimento foi, de novo, enviado à Comissão de Terras, a qual, reunida em sessão de 7 de Março de 2002, emitiu, agora por unanimidade, parecer favorável à proposta da DSSOPT.

11. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 20 de Março de 2002, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 19 de Março de 2002.

12. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato de concessão foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração de 7 de Maio de 2002, subscrita por Paulina Y Alves dos Santos, casada, natural de Macau, onde reside, na Travessa do Colégio n.º 1, 4.º "A", na qualidade de presidente do Conselho de Administração, e por Chan Keng Hong, solteira, natural de Macau, onde reside, na ilha da Taipa, na Avenida do Jardim Oceano, Ocean Garden, Apricot Court, 16.º "I", na qualidade de administradora, qualidades e suficiência de poderes para o acto verificados pelo Notário Privado Carlos Duque Simões, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

Cláusula primeira - Objecto do contrato

Pelo presente contrato a Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante, e a Sociedade do Parque Industrial da Concórdia, Limitada, como segundo outorgante, acordam no seguinte:

1. A declaração da caducidade do contrato e consequente reversão do terreno, com a área de 117 272 m2 (cento e dezassete mil, duzentos e setenta e dois) metros quadrados, situado na ilha de Coloane, junto à Estrada de Seac Pai Van, correspondente a doze lotes assinalados com as letras "A1", "B1", "B1a", "C1", "D1", "D1a", "D1b", "E1", "F1a", "F1b", "F1c" e "G1" na planta n.º 1 372/1989, emitida em 10 de Outubro de 2001, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, titulado pelo Despacho n.º 69/SATOP/95, publicado no Boletim Oficial n.º 25, II Série, de 21 de Junho de 1995, descrito na Conservatória do Registo Predial sob os n.os 22 554 a 22 560, 22 800, 22 813, 22 840, 22 866 e 22 818, a favor do primeiro outorgante, por ter terminado, em 7 de Outubro de 2000, o prazo do arrendamento sem que tenha sido concluído o aproveitamento.

2. A concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, do terreno identificado no número anterior, o qual passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda - Prazo do arrendamento

1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir de 7 de Outubro de 2000.

2. O prazo do arrendamento fixado no número anterior pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado, por períodos sucessivos de 10 (dez) anos, até 19 de Dezembro de 2049.

Cláusula terceira - Subarrendamento

1. O segundo outorgante fica autorizado, nos termos da legislação em vigor, a subarrendar o terreno, ou partes dele, mediante a celebração de contrato escrito, após aprovação pelo primeiro outorgante, sendo esta aprovação publicada no Boletim Oficial, por extracto.

2. Mantêm-se válidos, a partir de 7 de Outubro de 2000, os contratos de subarrendamento celebrados pelo segundo outorgante, ao abrigo da cláusula terceira do contrato de concessão titulado pelo Despacho n.º 69/SATOP/95.

Cláusula quarta - Aproveitamento e finalidade do terreno

O terreno é aproveitado exclusivamente com a construção e instalação de unidades destinadas à actividade industrial.

Cláusula quinta - Renda

1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga a seguinte renda anual:

1.1. Até à celebração dos contratos de subarrendamento a que se refere a cláusula terceira, o segundo outorgante paga uma renda anual no valor de 117 272,00 (cento e dezassete mil, duzentas e setenta e duas) patacas, correspondente a 1,00 (uma) pataca por metro quadrado de terreno concedido;

1.2. À medida que for subarrendado o terreno, e durante o período de execução das obras de aproveitamento, paga 5,00 (cinco) patacas por metro quadrado do terreno subarrendado;

1.3. Após a conclusão das obras de aproveitamento, passa a pagar 7,50 (sete patacas e cinquenta avos) por metro quadrado de terreno subarrendado.

2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estipulados por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula sexta - Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento de cada um dos lotes em que se subdivide o terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data da celebração dos contratos de subarrendamento.

2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação e apreciação dos projectos.

Cláusula sétima - Materiais sobrantes do terreno

1. O segundo outorgante fica expressamente proibido de remover, ou autorizar a remoção do terreno, sem prévia autorização escrita do primeiro outorgante, de quaisquer materiais, tais como terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações para fundações e nivelamento do terreno.

2. Só são dadas autorizações, pelo primeiro outorgante, de remoção dos materiais que não possam ser utilizados no terreno nem sejam susceptíveis de qualquer outro aproveitamento.

3. Os materiais removidos com autorização do primeiro outorgante são sempre depositados em local indicado por este.

4. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula, e sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSOPT em função dos materiais efectivamente removidos, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes penalidades:

- Na 1.ª infracção: 20 000,00 a 50 000,00;

- Na 2.ª infracção: 50 001,00 a 100 000,00;

- Na 3.ª infracção: 100 001,00 a 200 000,00;

- A partir da 4.ª infracção o primeiro outorgante fica com a faculdade de rescindir o contrato.

Cláusula oitava - Multas

1. Salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula sexta, o segundo outorgante fica sujeito a multa que pode ir até 6 000,00 (seis mil) patacas, por cada dia de atraso até 60 (sessenta) dias; para além desse período, e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa que pode ir até ao dobro daquela importância.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior, em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultam exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula nona - Protecção do meio ambiente

1. Relativamente a efluentes industriais, ruído e poluição em geral, o segundo outorgante obriga-se a garantir o cumprimento, por parte dos subarrendatários, dos padrões definidos na legislação em vigor sobre esta matéria na Região Administrativa Especial de Macau, de molde a salvaguardar o meio ambiente.

2. Obriga-se, ainda, o segundo outorgante a fazer cumprir pelos subarrendatários as regras de segurança e higiene do Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/82/M, de 22 de Outubro.

3. Pela inobservância do estipulado no n.º 1, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes penalidades:

- Na 1.ª infracção: 20 000,00 a 50 000,00;

- Na 2.ª infracção: 50 001,00 a 100 000,00;

- Na 3.ª infracção: 100 001,00 a 200 000,00;

- A partir da 4.ª infracção o primeiro outorgante tem a faculdade de rescindir o contrato.

Cláusula décima - Caução

1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de 117 272,00 (cento e dezassete mil, duzentas e setenta e duas) patacas, por meio de depósito ou por garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

2. O valor da caução referida no número anterior deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

Cláusula décima primeira - Transmissão

A transmissão de situações decorrentes desta concessão depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato.

Cláusula décima segunda - Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços do Governo, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima terceira - Caducidade

1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:

1.1. Findo o prazo da multa agravada previsto na cláusula oitava;

1.2. Alteração não consentida da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído.

2. A caducidade do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial.

3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante, com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.

Cláusula décima quarta - Rescisão

1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1.1. Falta do pagamento pontual da renda;

1.2. Alteração não consentida do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;

1.3. Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima primeira;

1.4. Incumprimento repetido, a partir da 4.ª infracção, das obrigações estabelecidas nas cláusulas sétima e nona;

1.5. Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula décima.

2. A rescisão do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial.

Cláusula décima quinta - Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima sexta - Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 50/2002

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 107.º e 129.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 3 320 m2, situado na península de Macau, na Avenida do Conselheiro Borja, n.º 504 (antigo n.º 60), destinado a equipamento escolar, em virtude da modificação e ampliação da escola de ensino gratuito que se encontra implantada no terreno, integrada na rede escolar pública, denominada escola "Ilha Verde", também conhecida por escola "Peng Man".

2. No âmbito da revisão referida no número anterior, reverte, livre de ónus ou encargos, a favor da Região Administrativa Especial de Macau, para integrar o seu domínio público, uma parcela de terreno com a área de 82 m2, passando o terreno concedido a ter a área de 3 238 m2.

3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

14 de Junho de 2002.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

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ANEXO

(Processo n.º 1 140.2 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 4/2002 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

A Associação Comercial de Macau, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. Pelo Despacho n.º 69/GM/93, publicado no Boletim Oficial n.º 33, II Série, de 18 de Agosto de 1993, foi titulada a conversão da concessão gratuita em onerosa, por arrendamento, de um terreno com a área de 3 320 m2, situado na península de Macau, na Avenida do Conselheiro Borja, n.º 504 (antigo n.º 60), a favor da Associação Comercial de Macau, destinado a manter construída a escola denominada "Ilha Verde", também conhecida por escola "Peng Man", integrada no ensino primário gratuito.

2. O terreno, assinalado com as letras "A", "B" e "C" na planta n.º 3 746/1991, emitida em 9 de Março de 2001, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 22 528 e inscrito a favor da concessionária sob o n.º 8 432.

3. Pretendendo a concessionária proceder à realização de obras de modificação e ampliação na referida escola, em 28 de Dezembro de 2000 submeteu o respectivo projecto à apreciação da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), o qual, por despacho do director destes Serviços, de 21 de Fevereiro de 2001, foi considerado passível de aprovação.

4. Nestas circunstâncias, por requerimento de 5 de Outubro de 2001, dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a concessionária formalizou o pedido de modificação do aproveitamento do terreno e correspondente revisão do contrato de concessão, nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

5. Instruído o procedimento, a DSSOPT elaborou a minuta de revisão do contrato de concessão, nos termos da qual e à semelhança do contrato existente, a concessionária fica isenta do pagamento de qualquer prémio, atendendo aos fins não lucrativos da Escola "Ilha Verde", instituição educativa particular integrada no sistema educativo da Região Administrativa Especial de Macau.

6. As condições contratuais foram aceites pela concessionária por declaração de 1 de Fevereiro de 2002, tendo o procedimento sido enviado à Comissão de Terras, a qual, reunida em sessão de 7 de Março de 2002, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

7. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 20 de Março de 2002, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 19 de Março de 2002.

8. Em consequência da modificação do aproveitamento e dos novos alinhamentos definidos para o local, a parcela de terreno com a área de 82 m2, assinalada com a letra "C" na referida planta cadastral, destina-se a integrar o domínio público da Região Administrativa Especial de Macau, constituindo a parcela com a área de 220 m2, assinalada na mesma planta com a letra "B", uma zona non aedificandi, sujeita a servidão administrativa do sistema de drenagem de águas pluviais.

9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições de revisão foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, mediante declaração datada de 22 de Abril de 2002, assinada por Hoi Sai Iun, casado, natural de Macau, onde reside, na qualidade de representante da Associação Comercial de Macau, qualidade e poderes para o acto certificados pelo Notário Privado Philip Xavier, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

Artigo primeiro

1. Pelo presente contrato, é autorizada:

1.1. A revisão da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 3 320 m2 (três mil, trezentos e vinte metros quadrados), situado na península de Macau, na Avenida do Conselheiro Borja, n.º 504 (antigo n.º 60), assinalado com as letras "A", "B" e "C" na planta n.º 3 746/1991, emitida em 9 de Março de 2001, pela DSCC, descrito na CRP sob o n.º 22 528 e inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 8 432;

1.2. A reversão, por força dos novos alinhamentos, ao primeiro outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, para integrar o seu domínio público, da parcela de terreno com a área de 82 m2 (oitenta e dois metros quadrados), assinalada com a letra "C" na mencionada planta da DSCC, a desanexar do terreno referido na alínea anterior e destinada a passeio público.

2. Em consequência do referido no número anterior e em conformidade com o projecto de obra de modificação e ampliação aprovado, a concessão do terreno, agora com a área de 3 238 m2 (três mil, duzentos e trinta e oito metros quadrados), assinalado com as letras "A" e "B" na referida planta, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, rege-se pelas cláusulas do contrato titulado pelo Despacho n.º 69/GM/93, publicado no Boletim Oficial n.º 33, II Série, de 18 de Agosto de 1993, com as alterações ora introduzidas nas cláusulas terceira, quarta e quinta, que passam a ter a seguinte redacção:

Cláusula terceira - Aproveitamento e finalidade do terreno

1. A parcela de terreno com a área de 3 018 m2 (três mil e dezoito metros quadrados), assinalada com a letra "A" na planta da DSCC n.º 3 746/1991, emitida em 9 de Março de 2001, destina-se a equipamento escolar e é aproveitada com a construção e a instalação de uma escola de ensino gratuito, integrada na rede escolar pública.

2. A parcela de terreno com a área de 220 m2 (duzentos e vinte metros quadrados), assinalada com a letra "B" na referida planta, é considerada zona non aedificandi e sujeita a servidão administrativa do sistema de drenagem de águas pluviais, conforme a Planta de Alinhamento Oficial (PAO) n.º 2000A024, aprovada em 10 de Outubro de 2000.

Cláusula quarta - Renda

1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga a renda anual de 3 238,00 (três mil, duzentas e trinta e oito) patacas, correspondente a 1,00 (uma) pataca por metro quadrado do terreno concedido.

2. A renda é revista de cinco em cinco anos, contados da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

Cláusula quinta - Caução

1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante actualiza a caução para o valor de 3 238,00 (três mil, duzentas e trinta e oito) patacas, por meio de depósito ou por garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

2. O valor da caução referida no número anterior deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

Artigo segundo

As obras de modificação e ampliação aprovadas devem operar-se no prazo global de 12 (doze) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

Artigo terceiro

Em conformidade com o previsto na PAO n.º 2000A024, aprovada em 10 de Outubro de 2000, constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante, a execução no prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, da desocupação das parcelas de terreno assinaladas com as letras "B" e "C" na planta da DSCC n.º 3 746/1991, emitida em 9 de Março de 2001, e a remoção, no mesmo prazo, de todas as construções e materiais, porventura, aí existentes.

Artigo quarto

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo quinto

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 26 de Junho de 2002. - O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.