REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 42/2002

BO N.º:

23/2002

Publicado em:

2002.6.5

Página:

2452-2455

  • Manda publicar duas notificações da República Popular da China sobre a assunção das responsabilidades de parte em relação à RAEM da Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, concluída na Haia, em 18 de Março de 1970.
Diplomas
relacionados
:
  • Resolução n.º 38/99/M - Sobre o parecer favorável à extensão a Macau da Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, Haia, 18 de Março de 1970.
  • Decreto do Presidente da República n.º 196/99 - Estende ao território de Macau a Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil e Comercial, de 18 de Março de 1970, aprovada pelo Decreto n.º 764/74, cujo texto foi publicado no Diário da República, 1.ª série, de 30 de Dezembro de 1974.
  • Decreto n.º 764/74 - Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 28/2002 - Manda publicar a tradução para a língua chinesa da Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, concluída na Haia, em 18 de Março de 1970.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 61/2002 - Manda publicar a notificação efectuada pela República Popular da China, em 5 de Julho de 2002, respeitante à aplicação na RAEM da Convenção relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matérias Civil e Comercial, concluída na Haia, em 15 de Novembro de 1965, e da Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, concluída na Haia, em 18 de Março de 1970.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 5/2004 - Manda publicar a notificação da República Popular da China sobre a aceitação da adesão da Bulgária, Lituânia, Sri Lanka, Eslovénia, Ucrânia, Federação Russa, Bielorússia e Kuwait à Convenção de Haia sobre Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil e Comercial, de 18 de Março de 1970 e a respectiva notificação do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, entidade depositária da referida Convenção, sobre a notificação de aceitação de adesão realizada pela República Popular da China.
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  • DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO - OUTROS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    Aviso do Chefe do Executivo n.º 42/2002

    Considerando que a República Popular da China notificou, em 16 de Dezembro de 1999, o Governo do Reino dos Países Baixos, na sua qualidade de depositário da Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, concluída na Haia, em 18 de Março de 1970, sobre a continuação da aplicação na Região Administrativa Especial de Macau da referida Convenção.

    Considerando ainda que a República Popular da China notificou, em 1 de Novembro de 2000, a entidade depositária da referida Convenção, de uma alteração ao teor da notificação efectuada em 16 de Dezembro de 1999, sob proposta do Governo da Região Administrativa Especial de Macau.

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, as notificações efectuadas pela República Popular da China em 16 de Dezembro de 1999 e em 1 de Novembro de 2000, cujos textos em língua chinesa e nas suas versões em língua inglesa, tal como enviados ao depositário, acompanhados da respectiva tradução para português, seguem em anexo.

    Promulgado em 27 de Maio de 2002.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    一九九九年十二月十六日的

    通知書

    “(…)根據一九八七年四月十三日簽署的《中華人民共和國政府和葡萄牙共和國政府關於澳門問題的聯合聲明》,(以下簡稱《聯合聲明》),中華人民共和國政府將於一九九九年十二月二十日對澳門恢復行使主權。自該日起,澳門將成為中華人民共和國的一個特別行政區,除外交和國防事務屬中華人民共和國中央人民政府管理外,享有高度自治權。

    為此,我奉中華人民共和國外交部長之命通知如下:

    中華人民共和國政府於一九九七年十二月八日交存加入書的、一九七零年三月十八日訂於海牙的《關於從國外調取民事或商事證據的公約》(以下簡稱“公約”),自一九九九年十二月二十日起將適用於澳門特別行政區。同時中華人民共和國政府聲明:

    1. 根據公約第二條的規定,指定澳門特別行政區檢察院為澳門特別行政區的中心當局;

    2. 根據公約第二十三條聲明,澳門特別行政區不執行普通法國家旨在進行審判前文件調查的請求書;

    3. 根據公約第三十三條聲明,除第十五條以外,澳門特別行政區不適用公約第二章的規定;澳門特別行政區不適用公約第四條第二款的規定。

    因該公約適用於澳門特別行政區所產生的國際權利和義務將由中華人民共和國政府承擔。(…)”

    Notification of 16 de December 1999

    "(...) In accordance with the Joint Declaration of the Government of the People's Republic of China and the Government of the Republic of Portugal on the Question of Macao signed on 13 April 1987, the Government of the People's Republic of China will resume the exercise of sovereignty over Macao with effect from 20 December 1999. Macao will from that date, become a Special Administrative Region of the People's Republic of China and will enjoy a high degree of autonomy, except in foreign and defence affairs which are the responsibilities of the Central People's Government of the People's Republic of China.

    In this connection, I am instructed by the Minister of Foreign Affairs of the People's Republic of China to inform Your Excellency of the following:

    The Convention on the Taking of Evidence Abroad in Civil and Commercial Matters, concluded at The Hague on 18 March 1970 (hereinafter referred to as the Convention), to which the Government of the People's Republic of China deposited the instrument of accession on 8 December 1997, shall apply to the Macao Special Administrative Region with effect from 20 December 1999. The Government of the People's Republic of China also wishes to make the following declaration:

    1. In accordance with Article 2 of the Convention, it designates the Procurate of the Macao Special Administrative Region as the Central Authority in the Macao Special Administrative Region.

    2. In accordance with Article 23 of the Convention, it declares that the Macao Special Administrative Region will not execute Letters of Request issued for the purpose of obtaining pre-trial discovery of documents known in Common Law countries.

    3. In accordance with Article 33 of the Convention, it declares that the provisions of Chapter II of the Convention except for Article 15 will not be applicable in the Macao Special Administrative Region; paragraph 2 of Article 4 of the Convention will not be applicable in Macao Special Administrative Region.

    The Government of the People's Republic of China shall assume the responsibility for the international rights and obligations arising from the application of the Convention to the Macao Special Administrative Region. (...)"

    Notificação de 16 de Dezembro de 1999

    "(...) De acordo com a Declaração Conjunta do Governo da República Popular da China e do Governo da República Portuguesa sobre a Questão de Macau, assinada em 13 de Abril de 1987, o Governo da República Popular da China reassumirá o exercício da soberania sobre Macau com efeito a partir de 20 de Dezembro de 1999. A partir dessa data, Macau tornar-se-á uma Região Administrativa Especial da República Popular da China e gozará de um alto grau de autonomia, excepto nos assuntos das relações externas e da defesa, que são da responsabilidade do Governo Popular Central da República Popular da China.

    Neste âmbito, fui instruído pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China para informar Vossa Excelência do seguinte:

    A Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, concluída na Haia, em 18 de Março de 1970 (de ora em diante designada por Convenção), cujo instrumento de adesão do Governo da República Popular da China foi depositado em 8 de Dezembro de 1997, aplicar-se-á na Região Administrativa Especial de Macau com efeito a 20 de Dezembro de 1999. O Governo da República Popular da China deseja ainda fazer a seguinte declaração:

    1. Em conformidade com o artigo 2.º da Convenção, designa o Ministério Público da Região Administrativa Especial de Macau como autoridade central na Região Administrativa Especial de Macau.

    2. Em conformidade com o artigo 23.º da Convenção, declara que na Região Administrativa Especial de Macau não serão cumpridas as cartas rogatórias que tenham por objecto requisitar actos de "pre-trial discovery of documents", existentes nos países de Common Law.

    3. Em conformidade com o artigo 33.º da Convenção, declara que, com excepção do artigo 15.º, as disposições do Capítulo II da Convenção não serão aplicáveis na Região Administrativa Especial de Macau; o parágrafo 2 do artigo 4.º da Convenção não será aplicável na Região Administrativa Especial de Macau.

    O Governo da República Popular da China assumirá a responsabilidade pelos direitos e obrigações internacionais decorrentes da aplicação da Convenção na Região Administrativa Especial de Macau. (...)"

    ———

    二零零零年十一月一日的

    通知書

    “中華人民共和國駐荷蘭王國大使館(…)提及大使館一九九九年十二月十六日(…)的荷外發第(99)-150號照會。該照會確認,一九七○年三月十八日訂於海牙的《關於從國外調取民事或商事證據的公約》(以下簡稱“公約”),自一九九九年十二月二十日起適用於中華人民共和國澳門特別行政區。

    (…)大使館奉命對該照會內容做以下修正:

    一、將照會中提及的“根據公約第二條的規定,指定澳門特別行政區檢察院為澳門特別行政區的中心當局”修正為:

    “根據公約第二十四條的規定,指定澳門特別行政區檢察院為澳門特別行政區的其他機關,負責接收來自另一締約國司法機關的請求書,並將其轉交執行請求的主管機關。

    澳門特別行政區檢察院的地址為:

    澳門新口岸宋玉生廣場

    行政長官辦公室大樓”。

    二、中華人民共和國政府補充聲明如下:

    “根據公約第四條第三款聲明,澳門特別行政區只接收以中文或葡文寫成,或附有中文或葡文譯文的請求書。(…)”

    Notification of 1 November 2000

    "The Embassy of the People's Republic of China to the Kingdom of the Netherlands (...) has the honor to refer to the Embassy's Note No. He Wai Fa (99)-150 forward (...) on 16 December 1999, which confirmed that the Convention on the Taking of Evidence Abroad in Civil or Commercial Matters, concluded at the Hague on 18 March 1970 (hereinafter referred to as "the Convention") would apply to the Macao Special Administrative Region of the People's Republic of China with effect from 20 December 1999.

    (...) the Embassy is instructed to inform the following amendments with respect to the contents of the above-mentioned Note:

    1. The reference in the above-mentioned Note that "in accordance with Article 2 of the Convention, it designates the Procuratorate of the Macao Special Administrative Region as the Central Authority in the Macao Special Administrative Region" shall be amended as follows:

    "In accordance with Article 24 of the Convention, it designates the Procuratorate of the Macao Special Administrative Region as the Other Authority in the Macao Special Administrative Region, which will undertake to receive Letters of Request coming from a judicial authority of another Contracting State and to transmit them to the authority competent to execute them.

    The address of the Procuratorate of the Macao Special Administrative Region is:

    Alameda Dr. Carlos d'Assumpção
    Macao SAR of the People's Republic of China
    Chief Executive Administrative Building
    NAPE
    Macao"

    2. The Government of the People's Republic of China also wishes to make the following supplementary declaration:

    "In accordance with paragraph 3 of Article 4 of the Convention, it declares that the Macao Special Administrative Region will only accept Letters of Request in either Chinese or Portuguese, or those accompanied by a translation in either Chinese or Portuguese".

    (...).

    Notificação de 1 de Novembro de 2000

    "A Embaixada da República Popular da China no Reino dos Países Baixos (...) tem a honra de se referir à Nota da Embaixada n.º He Wai Fa (99)-150, enviada (...) em 16 de Dezembro de 1999, pela qual se confirmou que a Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, concluída na Haia, em 18 de Março de 1970 (de ora em diante designada por Convenção), seria aplicável na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China com efeitos em 20 de Dezembro de 1999.

    (...) a Embaixada foi instruída para comunicar as seguintes alterações ao teor da supracitada notificação:

    1. Na supracitada Nota, a referência a que "em conformidade com o artigo 2.º da Convenção, designa o Ministério Público da Região Administrativa Especial de Macau como autoridade central na Região Administrativa Especial de Macau" é emendada como segue:

    "Em conformidade com o artigo 24.º da Convenção, designa o Ministério Público da Região Administrativa Especial de Macau como a outra autoridade na Região Administrativa Especial de Macau a quem compete receber as cartas rogatórias das autoridades judiciais de um outro Estado Contratante e transmiti-las à autoridade competente para as executar."

    A morada do Ministério Público da Região Administrativa Especial de Macau é:

    Alameda Dr. Carlos d'Assumpção
    Edifício Administrativo do Chefe do Executivo,
    NAPE
    Macau"

    2. O Governo da República Popular da China deseja igualmente fazer a declaração suplementar seguinte:

    "Em conformidade com o parágrafo 3 do artigo 4.º da Convenção, declara que a Região Administrativa Especial de Macau apenas aceitará cartas rogatórias em chinês ou português, ou acompanhadas de tradução para chinês ou para português."


        

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