Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados no director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, engenheiro Jaime Roberto Carion, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato de prestação de serviços para a elaboração do Projecto de "Manutenção e reparação da Ponte Nobre de Carvalho para o ano de 2002", a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e Pengest Internacional - Planeamento, Engenharia e Gestão, Limitada.
6 de Maio de 2002.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados, no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, engenheiro António José Castanheira Lourenço, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a execução da empreitada de "Construção do Aterro para o Pavilhão Multi-Usos" a celebrar com a Sociedade Comercial e Investimento Predial Guang Bao Internacional, Limitada.
6 de Maio de 2002.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea b) do artigo 40.º e dos artigos 64.º e seguintes da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É concedido gratuitamente, em regime de arrendamento e com dispensa de concurso público, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, um terreno com a área de 6 903 m2, situado na ilha de Coloane, junto à Estrada do Alto de Coloane.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
8 de Maio de 2002.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A Fundação da Deusa A-Má de Macau, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. A "Fundação da Deusa A-Má de Macau", com sede na Rua Um do Bairro Iao Hon, n.º 62, em Macau, requereu ao Governo da Região Administrativa Especial de Macau a concessão gratuita, com dispensa de concurso público, de diversas parcelas de terreno com a área global de 23 425 m2, situadas na ilha de Coloane, em Seac Pai Van, no Alto de Coloane e em Hac-Sá, destinadas à construção de um complexo dedicado ao culto da Deusa A-Má.
2. Aquela Fundação é uma instituição de direito privado com fins de interesse social, vocacionada para a promoção do culto da Deusa A-Má, de acordo com os estatutos publicados no Boletim Oficial n.º 46/98, II Série, de 18 de Novembro, tendo sido reconhecida pelo Despacho n.º 49/GM/99, publicado no Boletim Oficial n.º 15/99, II Série, de 14 de Abril.
3. Fundamentou o pedido nas vantagens que o projecto representa na perspectiva do desenvolvimento da Região Administrativa Especial de Macau, seja do ponto de vista turístico, como centro de peregrinação religiosa e de intercâmbio cultural, seja já pelo valor do investimento previsto e oportunidades de emprego que proporcionará.
4. O requerimento foi apreciado pelos departamentos competentes da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), os quais se pronunciaram, nomeadamente, sobre a adequação do terreno ao aproveitamento projectado, bem como sobre a situação jurídica das parcelas que o compõem e respectivos acessos.
5. Foram solicitados pareceres à, então, Câmara Municipal das Ilhas Provisória, à Direcção dos Serviços de Turismo e ao Instituto Cultural, entidades que, na generalidade, se pronunciaram favoravelmente.
6. Todavia, por a actual situação jurídica de algumas das parcelas requeridas ser impeditiva da respectiva disposição, a concessão agora considerada limita-se a uma parcela de terreno com a área de 6 903 m2, destinada à construção de um Templo dedicado à Deusa A-Má, o qual constitui a primeira fase do projectado Complexo Cultural da Deusa A-Má.
7. Nestas circunstâncias, foi preparada a minuta de contrato que, após pequenos ajustamentos, foi aceite pela requerente.
8. O terreno em apreço não se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) e acha-se demarcado na planta n.º 5 903/2000, emitida em 24 de Maio de 2001, pela Direcção de Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC).
9. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras, a qual, reunida em sessão de 13 de Setembro de 2001, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
10. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 18 de Setembro de 2001, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, da mesma data.
11. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração apresentada em 21 de Março de 2002, assinada por Chan Meng Kam, casado, e Chan Meng Kok, casado, ambos de nacionalidade chinesa, residentes em Macau, na qualidade de membros do Conselho Executivo e em representação da Fundação da Deusa A-Má de Macau, qualidade e poderes reconhecidos pelo Notário Privado Frederico Rato, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
Cláusula primeira - Objecto do contrato
O primeiro outorgante concede gratuitamente, em regime de arrendamento e com dispensa de concurso público, a favor do segundo outorgante, um terreno não descrito na CRP, situado na ilha de Coloane, junto à Estrada do Alto de Coloane, com a área de 6 903 m2 (seis mil novecentos e três metros quadrados) e com o valor atribuído de 6 903 000,00 (seis milhões, novecentas e três mil) patacas, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, que se encontra assinalado na planta n.º 5 903/2000, emitida em 24 de Maio de 2001, pela DSCC, que faz parte integrante do presente contrato.
Cláusula segunda - Prazo do arrendamento
1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo do arrendamento fixado no número anterior pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado até 19 de Dezembro de 2049.
Cláusula terceira - Aproveitamento e finalidade do terreno
O terreno destina-se à construção do Templo da Deusa A-Má.
Cláusula quarta - Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e a apreciação dos mesmos pelo primeiro.
Cláusula quinta - Encargos especiais
Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante:
1. A desocupação e remoção de todas as construções, materiais e infra-estruturas no terreno concedido, nos dois acessos públicos com função de emergência, nas zonas de infra-estruturas de estabilização de taludes e de tratamento paisagístico, procedendo à reconstrução e/ou transferência daquelas que se vierem a mostrar necessárias.
2. A execução das seguintes obras de construção conforme a Planta de Alinhamento Oficial n.º 2001A013, aprovada em 25 de Julho de 2001:
2.1. Dois acessos públicos com função de emergência, que terão de cumprir o projecto de arquitectura aprovado definitivamente pela DSSOPT, bem como as infra-estruturas de estabilização de taludes, de acordo com as orientações técnicas da DSSOPT e de outras entidades públicas;
2.2. Tratamento paisagístico nas zonas envolventes do lote de construção.
Cláusula sexta - Multas
1. Salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula quarta o segundo outorgante fica sujeito a multa que pode ir até 5 000,00 (cinco mil) patacas, por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula sétima - Transmissão
A posição contratual do segundo outorgante não pode ser transmitida, total ou parcialmente e definitiva ou temporariamente.
Cláusula oitava - Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços do Governo, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula nona - Caducidade
1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:
1.1. Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;
1.2. Quando o aproveitamento não se concretize no prazo fixado, salvo se o for por motivo não imputável a negligência do segundo outorgante e que o primeiro outorgante considere justificativo.
2. A caducidade do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante, com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.
Cláusula décima - Rescisão
1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1.1. Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de estar concluído o aproveitamento do terreno;
1.2. Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula sétima;
1.3. Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula quinta.
2. A rescisão do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
Cláusula décima primeira - Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima segunda - Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da RAEM, e nos termos do n.° 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados no director da Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, mestrado Fong Soi Kun, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato de prestação de serviços de manutenção da Rede Informática, a celebrar com a "Agência Comercial NetCraft (Macau) Limitada".
8 de Maio de 2002.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados no director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, engenheiro Jaime Roberto Carion, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a execução da obra de "Concepção e Construção das Novas Instalações dos SASG", a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a "Empresa de Construção Civil Man Kan, Limitada".
8 de Maio de 2002.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Considerando o desenvolvimento do Porto Interior e, em especial, a redistribuição das zonas de actividades efectuada pela Ordem Executiva n.º 5/2002, definindo que as actividades ligadas à pesca devem efectuar-se, de preferência, na área compreendida entre as pontes-cais n.os 21 e 31-A, torna-se necessária a criação de uma Comissão Consultiva que dê apoio ao Governo quanto à elaboração e execução das políticas aplicáveis ao sector piscatório.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa de Macau, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É criada a Comissão Consultiva das Pescas, adiante designada por Comissão, com a função de formular recomendações ao Governo que possam contribuir para a promoção e desenvolvimento do sector piscatório, designadamente para o melhoramento da respectiva eficiência e produtividade.
2. A Comissão é composta pelos seguintes membros:
1) O director da Capitania dos Portos, que preside;
2) O chefe do Departamento de Actividades Marítimas da Capitania dos Portos, que exerce funções de secretário e substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos;
3) Um representante da Direcção dos Serviços de Economia;
4) Um representante do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais;
5) Um representante dos Serviços de Alfândega;
6) Um representante da Associação Comercial de Macau;
7) Um representante da União Geral das Associações dos Moradores de Macau;
8) Dois representantes da Associação de Auxílio Mútuo dos Pescadores de Macau;
9) Dois representantes da "澳門鮮魚行總會";
10) Um representante da Associação dos Comerciantes da Pesca de Macau;*
11) Um representante da Associação para o Desenvolvimento de Pesca no Oceano e de Proprietários de Barcos de Macau.*
12) Até sete personalidades, de reconhecido mérito no âmbito das actividades piscatórias da Região, nomeados por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas;*
3. Os representantes das entidades referidas nas alíneas 6) a 11) do número anterior são nomeados por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, sob proposta das mesmas.*
4. O mandado dos membros da Comissão a que se referem as alíneas 6) a 12) do n.º 2 é de 2 anos.*
* Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 5/2003, Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 102/2005
5. Os membros da Comissão têm direito a senhas de presença pelas reuniões em que participem, nos termos do artigo 215.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, sendo o seu abono autorizado pelo Secretário para os Transportes e Obras Públicas e suportado pelo orçamento de seu Gabinete.
6. O apoio que se revele necessário ao funcionamento da Comissão, nomeadamente a nível administrativo, é prestado pela Capitania dos Portos.
13 de Maio de 2002.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 15 de Maio de 2002. - O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.