Número 12
II
SÉRIE

Quarta-feira, 20 de Março de 2002

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Anúncios notariais e outros

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Laboratório de Engenharia Civil de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de treze de Março de dois mil e dois, lavrada a folhas vinte e um e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número seis, deste Cartório, foi alterado o artigo primeiro dos estatutos da associação referida em epígrafe, que passa a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

(Denominação, natureza e duração)

1. O Laboratório de Engenharia Civil de Macau, em chinês 澳門土木工程實驗室, e em inglês «Civil Engineering Laboratory of Macau», abreviadamente LECM, quando designado na língua portuguesa, é uma pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, de natureza associativa, com autonomia técnica e financeira e património próprio.

2. (Mantém-se).

3. (Mantém-se).

Que, nestes termos, formalizam o deliberado nessa reunião e alteram o artigo primeiro dos estatutos nos termos exarados.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Março de dois mil e dois. — O Notário, Fong Kin Ip.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Trabalhadores do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde sete de Março de dois mil e dois, sob o número dezasseis barra dois mil e dois do maço número um, um exemplar dos estatutos da «Associação de Trabalhadores do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais», do teor seguinte:

第一章 名稱、會址、宗旨

第一條——本會定名為:“民政總署員工協進會”,葡文名稱為“Associação de Trabalhadores do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais”,英文名稱為“Association of Workers of Civil and Municipal Affairs Institute”,下稱本會。

第二條——本會會址設在澳門天神巷21號A昌勝樓C座二樓。

第三條——本會為非牟利團體,以促進會員的團結,倡導互助友愛及敬業樂業的精神,維護會員合理權益,舉辦文教、康體、培訓及交流活動為宗旨。

第二章 會員

第四條——凡任職於澳門特別行政區民政總署的員工,如承認本會章程及履行入會申請手續且經理事會批准,在繳納入會費後即成為本會會員。

第五條——會員的權利為:

(一) 參加會員大會;

(二) 選舉及被選舉擔任會務;

(三) 對本會會務提出建議及批評;

(四) 參與本會舉辦的一切活動;

(五) 退出本會的自由。

第六條——會員的義務為:

(一) 遵守本會章程並執行本會各機關的決議;

(二) 協助本會發展會員,推動本會會務開展;

(三) 參與、支持及協助本會舉辦的各項活動;

(四) 按時繳納會費,方可享受個人會員權利;

(五) 不得作出任何有損本會聲譽的行動。

第七條——凡違反本會章程、內部規章的條款及參與損害本會聲譽利益的會員將受紀律處分。

第三章 機關

第八條

會員大會

一、會員大會由全體會員組成,並由主席團主持會議。

二、主席團由會員大會選出三名正式會員組成,設主席一名、秘書二名,由主席團互選產生,任期二年,連選得連任。

第九條—— 一、會員大會每年召開一次平常會議;在必要的情況下或應不少於二分之一會員以正當目的提出的要求,亦得召開特別會議。

二、會員大會由主席召集,於會議前十天以掛號信或透過簽收方式下達各會員,召集書內須載明會議的日期、時間、地點及議程。

第十條——會員大會職權如下:

(一) 修改本會章程及內部規章;

(二) 選舉會員大會主席團、理事會、監事會的成員;

(三) 審議理事會的工作報告和財務報告,以及監事會的相關意見書;

(四) 決定本會會務方針及作出相應決議;

(五) 通過翌年度的活動計劃和預算。

第十一條

理事會

一、理事會由會員大會選出十一至二十五名正式會員組成,其數目必定為單數。

二、理事會設理事長一名、副理事長、司庫及理事若干名,由理事會成員互選產生,任期二年,連選得連任。

第十二條——理事會為本會會務執行機關,其職權如下:

(一) 執行會員大會決議;

(二) 處理會員大會休會後各項會務工作;

(三) 安排會員大會的一切準備工作;

(四) 向會員大會報告工作。

第十三條

監事會

一、監事會由會員大會選出三至五名正式會員組成,其數目必定為單數。

二、監事會設監事長一名及監事若干名,由監事會成員互選產生,任期二年,連選得連任。

第十四條——監事會為本會會務監察機構,其職權如下:

(一) 監察會員大會的決議的執行;

(二) 監督各項會務的進展;

(三) 向會員大會報告工作。

第四章 其他規定及過渡性規定

第十五條——本會的經費來源如下:

(一) 會員入會費及年費、具體徵收金額及辦法由理事會訂定;

(二) 本會開展各項活動的各種收入;

(三) 歷年滾存基金的利息收入;

(四) 本會接受的符合本會宗旨的贊助及捐贈。

第十六條——本會設內部規章,訂定各機關人事的推選辦法,規範領導機關轄下的各部份組織、行政管理及財務運作細則和會員紀律制度等事項,有關條文由會員大會通過後公佈執行。

第十七條——本會章程如有未盡善處,得由理事會提出修改議案,交會員大會審議修改之。

第十八條——本會註冊後三個月內,須舉行會員大會,選出本會各機關的據位人,期間,本會的管理工作由創會會員負責。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial de Macau, aos sete de Março de dois mil e dois. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação Geral Chong Wa Hei Kong de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde sete de Março de dois mil e dois, sob o número quinze barra dois mil e dois do maço número um, um exemplar de alteração dos estatutos da «Associação Geral Chong Wa Hei Kong de Macau», do teor seguinte:

第一條:本會定名為:澳門中華氣功聯合總會。

葡文名稱為:Associação Geral Chong Wa Hei Kong de Macau

第二條:本會會址:澳門啤利喇街龍園飛龍閣22樓C座。

第三條:本會創會宗旨:(1)熱愛祖國、熱愛人民、關心社會、服務社群,積極參與公益活動,嚴格遵守國家及特區政府法治,嚴禁一切違法活動,聯系世界各地愛好養生健身運動的團體及人士,匯合一批科學氣功愛好者,結合“佛”、 “道”、“儒”、“醫”、“武術”、 “太極”等各家氣功醫療保健養生學,共同研討人類生命科學,探討人體特異潛能。(2)開發人體潛能細胞,增強人體免疫功能,促進人體健康長壽。弘揚中華氣功,發揚中華民族之國粹。為促進社會繁榮,人們身體安康,盡心盡力。維護大眾的權益及會員福利,以及參與或舉辦國際上的文化交流和康樂體育健身等活動。

附則:本會會員應自覺嚴格遵守國家及特區法律,嚴禁一切違法活動。倘有觸犯此條章程者,一經證實,無須經理事會處理,即作自動退會處置。其所做之一切違法活動,均由其個人承擔,與本會無關。

附則:以下是本會會徽。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial de Macau, aos sete de Março de dois mil e dois. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Clube de Ginástica Chinesa Chung Wa Hei Kung Kin San Wui de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde sete de Março de dois mil e dois, sob o número catorze barra dois mil e dois do maço número um, um exemplar de alteração dos estatutos da associação «Clube de Ginástica Chinesa Chung Wa Hei Kung Kin San Wui de Macau», do teor seguinte:

第一條——本會定名為:澳門中華氣功健身會。

葡文名稱為:Clube de Ginástica Chinesa Chung Wa Hei Kung Kin San Wui de Macau.

第二條——本會會址:澳門啤利喇街龍園飛龍閣22樓C座。

第三條——本會創會宗旨:(1)熱愛祖國、熱愛人民、關心社會、服務社群,積極參與公益活動,嚴格遵守國家及特區政府法治,嚴禁一切違法活動,聯系世界各地愛好養生健身運動的團體及人士,匯合一批科學氣功愛好者,結合“佛”、“道”、“儒”、“醫”、“武術”、“太極”等各家氣功醫療保健養生學。共同研討人類生命科學,探討人體特異潛能。(2)開發人體潛能細胞,增強人體免疫功能,促進人體健康長壽。弘揚中華氣功,發揚中華民族之國粹。為促進社會繁榮,人們身體安康,盡心盡力。維護大眾的權益及會員福利,以及參與或舉辦國際上的文化交流和康樂體育健身等活動。

附則:本會會員應自覺嚴格遵守國家及特區法律,嚴禁一切違法活動。倘有觸犯此條章程者,一經證實,無須經理事會處理,即作自動退會處置。其所做之一切違法活動,均由其個人承擔,與本會無關。

附則:以下是本會會徽。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial de Macau, aos sete de Março de dois mil e dois. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação da Igreja Baptista de Macau, Casa de Luz

Certifico, por extracto, que, por documento autenticado outorgado em doze de Março de dois mil e dois, arquivado, neste Cartório, e registado sob o número quarenta e nove do dia doze de Março de dois mil e dois, no livro de Registo de Instrumentos Avulsos e de Outros Documentos, foi constituída a associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelos estatutos constantes da cópia anexa e que vai conforme o original a que me reporto:

ESTATUTOS

Da denominação, sede, finalidades e duração

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação «Associação da Igreja Baptista de Macau, Casa de Luz», em chinês «光明之家澳門浸信教會聯會», e em inglês «Macau Lighthouse Baptist Church Association», e tem a sua sede na Rua do Almirante Costa Cabral, n.º 99, edifício Kuan Wai, 5.º andar «E», em Macau.

Artigo segundo

A associação «Associação da Igreja Baptista de Macau, Casa de Luz», adiante designada apenas por Associação, durará por tempo indeterminado a contar desta data.

Artigo terceiro

A Associação é uma organização de fins não lucrativos, e tem por finalidades o seguinte:

a) Preservar, prosseguir e divulgar a fé de Cristo, tendo como único modelo as Sagradas Escrituras;

b) Promover o estudo da religião Cristã, tendo como princípios fundamentais os consignados na Bíblia Sagrada;

c) Promover a cooperação e o intercâmbio com outras associações e organizações congéneres de Macau e de outros países ou regiões;

d) Proporcionar o estudo da Bíblia bem como da cultura cristã; e

e) Criar centros de estudos para promover a difusão e o ensino da Palavra Divina e da religião Cristã a toda a comunidade, em especial aos membros da Associação, de origem filipina, que se encontram a residir ou a trabalhar em Macau, de forma a proporcionar-lhes orientação e culto, segundo os princípios e inspiração fundamentais da doutrina Baptista.

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Um. A Associação tem associados honorários e efectivos.

Dois. São associados honorários todas as pessoas que tenham formação académica em estudos cristãos e que sejam reconhecidos por serviços relevantes à prossecução dos fins desta Associação e estão sujeitos aos deveres de respeito pelos princípios orientadores dos presentes estatutos.

Três. São associados efectivos as pessoas que estejam interessadas em conhecer a religião cristã, em especial as doutrinas Baptistas expressas nas Sagradas Escrituras.

Artigo quinto

(Associados honorários)

Um. Os associados honorários têm que ser admitidos por resolução da Assembleia Geral sob proposta da Direcção.

Dois. Os associados honorários não podem ocupar cargos sociais.

Artigo sexto

São direitos dos associados:

a) Tomar parte e votar nas assembleias gerais;

b) Eleger e ser eleitos para os órgãos associativos;

c) Participar nas actividades e cultos organizados pela Associação; e

d) Exigirem dos órgãos associativos o cumprimento dos estatutos.

Artigo sétimo

São deveres dos associados:

a) Observar e cumprir os estatutos e as deliberações dos órgãos associativos;

b) Aceitar os cargos para que forem eleitos, salvo motivo justificativo aceite pela Assembleia Geral; e

c) Manter uma conduta digna e não ofensiva quer para com os princípios religiosos e cristãos quer para com a Associação e os seus associados.

Do funcionamento da Associação, composição, convocação e deliberações dos órgãos sociais

Artigo oitavo

São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Artigo nono

(Assembleia Geral)

Um. A Assembleia Geral, constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos, é o órgão supremo da Associação, cabendo-lhe decidir sobre as linhas gerais de orientação da Associação.

Dois. A Assembleia Geral será presidida por um presidente, um vice-presidente e um secretário, que serão eleitos de entre os membros efectivos desta Associação.

Artigo décimo

(Reuniões da Assembleia Geral)

Um. A Assembleia Geral reúne anualmente em sessões ordinárias, por convocação do seu presidente, ou pela Direcção.

Dois. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente por convocação do seu presidente ou a requerimento de mais de dois terços dos associados.

Três. A Assembleia Geral considera-se validamente constituída sempre que estejam presentes a maioria dos seus associados no pleno uso dos seus direitos, e as deliberações desta serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, salvo o disposto no artigo 163.º, n.os 3 e 4, do Código Civil.

Artigo décimo primeiro

(Competências da Assembleia Geral)

Compete à Assembleia Geral:

a) Definir as orientações de funcionamento da Associação; e

b) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam apresentados pela Direcção ou pelo Conselho Fiscal.

Artigo décimo segundo

(Direcção)

Um. A Direcção é o órgão de administração da Associação.

Dois. A Direcção será constituída por um presidente, que será sempre um pastor principal, um vice-presidente, que será sempre um pastor assistente, e um secretário.

Artigo décimo terceiro

(Competências da Direcção)

Compete à Direcção:

a) A representação da Associação através do seu presidente ou do seu vice-presidente, em caso de impedimento do primeiro;

b) Assumir a responsabilidade pela promoção da religião e fé cristã e pelo crescimento espiritual dos seus membros, bem como o ensino e as prédicas sobre o conhecimento da Bíblia Sagrada, organizando encontros e comissões parcelares com os fiéis, aconselhando e promovendo as actividades necessárias para a prossecução dos objectivos da Associação;

c) Difundir a aprendizagem e divulgar o ensino dos princípios da doutrina Baptista, tal como se encontram consagrados nas Sagradas Escrituras; e

d) Zelar pelas regras e orientações ideológicas que orientam a Associação, admitindo associados e aplicando as sanções ou medidas que entender convenientes em caso de manifesta desobediência aos princípios da Associação.

Artigo décimo quarto

(Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um tesoureiro, cabendo a este órgão a fiscalização dos actos da Direcção, examinar a escrituração e dar parecer sobre o relatório anual de contas da Associação.

Mandatos

Artigo décimo quinto

O mandato dos titulares dos órgãos associativos eleitos da Associação é de dois anos, sendo admitida a reeleição.

Artigo décimo sexto

(Dever de colaboração)

Sem prejuízo dos constantes dos presentes estatutos e de outros previstos na lei, constitui dever da Associação colaborar com todas as instituições, quer locais quer estrangeiras, sediadas ou não nesta Região Administrativa Especial de Macau, na prestação de serviços que não contrariem em nada o espírito e as finalidades que a mesma se propõe desenvolver.

私人公證員 蘇雅麗

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Março de dois mil e dois. — A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação de Beneficência Sheng Kung Hui (Macau)

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de onze de Março de dois mil e dois, lavrada a folhas vinte e quatro e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número vinte e três, deste Cartório, foi alterado o artigo primeiro dos estatutos da associação denominada «Associação de Beneficência Sheng Kung Hui (Macau)», nos termos em anexo:

Artigo primeiro

(Denominação e sede)

A associação adopta a denominação de «Associação de Beneficência Sheng Kung Hui (Macau)» em português, «香港聖公會澳門區會» (7449-3263-5110-0361-2585-3421-7024-0575-2585) em chinês, e «The Charitable Association of Sheng Kung Hui (Macau» em inglês, e tem a sua sede em Macau, na Rua de Pedro Nolasco da Silva, n.º 53, rés-do-chão, podendo por deliberação da Direcção deslocar a sua sede.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Março de dois mil e dois. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Igreja de Sheng Kung Hui São Marcos de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de onze de Março de dois mil e dois, lavrada a folhas vinte e seis e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número vinte e três, deste Cartório, foi alterado o artigo primeiro dos estatutos da associação denominada «Igreja de Sheng Kung Hui São Marcos de Macau», nos termos em anexo:

Artigo primeiro

(Denominação e sede)

A associação adopta a denominação de «Igreja de Sheng Kung Hui São Marcos de Macau» em português, «聖公會澳門聖馬可堂,簡稱聖馬可堂» (5110-0361-2585-3421-7024-5110-7456-0668-1016-5110-7456-0668-1016) em chinês, e «St. Mark’s Church» em inglês, e tem a sua sede em Macau, na Rua de Pedro Nolasco da Silva, n.º 53, rés-do-chão, podendo por deliberação da Direcção deslocar a sua sede.

私人公證員 Ana Maria Faria da Fonseca

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Março de dois mil e dois. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Instituto de Formação Financeira de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de oito de Março de dois mil e dois, lavrada de folhas nove a catorze e seguintes do livro número sessenta e nove deste Cartório, foi constituída entre Autoridade Monetária de Macau; Associação de Bancos de Macau; Associação Seguradora de Macau e Associação de Mediadora de Seguros de Macau, uma associação com a denominação em epígrafe, cujos estatutos constam do articulado em anexo:

Instituto de Formação Financeira de Macau

ESTATUTOS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo primeiro

(Denominação)

É constituída, por tempo indeterminado, uma associação que adopta a denominação em português de «Instituto de Formação Financeira de Macau», doravante designada abreviadamente por IFF, em chinês «澳門金融學會» e em inglês «Macau Institute of Financial Services».

Artigo segundo

(Natureza)

O IFF é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, que se rege pelos presentes estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pela legislação aplicável.

Artigo terceiro

(Sede)

O IFF tem a sua sede em Macau, RAE, na Avenida de Sidónio Pais número um, edifício Tong Hei Koc, rés-do-chão, podendo a Direcção mudá-la para outro local.

Artigo quarto

(Fins)

Um. O IFF tem como fins:

a) A formação e desenvolvimento das qualificações técnicas dos profissionais das áreas bancária e seguradora;

b) A melhoria da actuação dos operadores nos mercados monetário, segurador, financeiro e cambial de Macau; e

c) A cooperação com outras entidades afins e organismos públicos e privados, em actividades relacionadas com os seus fins.

Dois. Com vista à prossecução dos fins enunciados no número anterior o IFF pode promover ou participar em cursos, seminários, colóquios e conferências, bem como realizar ou colaborar noutras iniciativas consideradas adequadas aos referidos fins.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo quinto

(Categorias de associados)

O IFF tem as seguintes categorias de associados:

a) Associados fundadores;

b) Associados colectivos;

c) Associados singulares; e

d) Associados honorários.

Artigo sexto

(Associados fundadores)

São associados fundadores:

a) A Autoridade Monetária de Macau;

b) A Associação de Bancos de Macau;

c) A Associação Seguradora de Macau; e

d) A Associação dos Mediadores de Seguros de Macau.

Artigo sétimo

(Associados colectivos)

São associados colectivos:

a) Associações representativas dos profissionais e operadores da área bancária e seguradora ou, em geral, dos agentes dos mercados monetário, segurador, financeiro e cambial de Macau;

b) Instituições de crédito e seguradoras autorizadas a operar em Macau;

c) Pessoas colectivas autorizadas a operar na área bancária, seguradora ou, em geral, nos mercados monetário, financeiro e cambial de Macau; e

d) Outras pessoas colectivas com sede em Macau ou que aqui tenha estabelecimento ou outra forma de representação, e que revelem interesse na prossecução dos fins do IFF.

Artigo oitavo

(Associados singulares)

Podem requerer a admissão como associado singular todas as pessoas singulares que tenham interesse e qualificações profissionais para a prossecução dos fins enunciados no artigo quarto e que sejam aprovados pela Direcção.

Artigo nono

(Associados honorários)

Podem ser declarados associados honorários todas as pessoas singulares ou colectivas que:

a) Tenham prestado relevantes contributos ou serviços ao IFF; e ou

b) Tenham prestado relevantes contributos para o prestígio das instituições bancárias ou seguradoras ou, em geral, para o desenvolvimento dos mercados monetário, segurador, financeiro e cambial de Macau.

Artigo décimo

(Direitos gerais dos associados)

São direitos gerais dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos associativos, sem prejuízo do disposto nos artigos décimo primeiro, décimo quarto e décimo sétimo;

c) Participar nas actividades do IFF, de harmonia com os respectivos regulamentos;

d) Receber os relatórios anuais do IFF e examinar, na sede da Associação, as contas da sua gerência;

e) Dirigir às autoridades do IFF reclamações contra actos ou factos lesivos dos seus direitos e interesses;

f) Propor, por escrito, à Assembleia Geral as providências julgadas úteis ao desenvolvimento das actividades do IFF, incluindo alterações aos presentes estatutos e aos regulamentos aplicáveis;

g) Quaisquer outros que lhe sejam atribuídos por estes estatutos, pelos regulamentos ou por deliberação da Assembleia Geral;

h) Apresentar à Direcção pedidos de inscrição para frequência das acções de formação organizadas pelo IFF, sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo seguinte; e

i) Utilizar as instalações da Associação, para prossecução dos fins do IFF.

Artigo décimo primeiro

(Direitos exclusivos dos associados fundadores e colectivos)

a) Eleger e indicar os respectivos representantes para os cargos associativos do IFF;

b) Inscrever os respectivos trabalhadores permanentes nas acções de formação organizadas pelo IFF; e

c) Beneficiar de uma redução, de montante a estipular pela Direcção do IFF, no valor das taxas de inscrição nas acções a que se reporta o número anterior.

Artigo décimo segundo

(Deveres dos associados)

São deveres gerais dos associados:

a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos associativos;

b) Contribuir para a prossecução dos fins do IFF;

c) Contribuir para o desenvolvimento e prestígio do IFF;

d) Participar nas reuniões dos órgãos associativos a que pertençam; e

e) Pagar as quotizações a que estejam obrigados.

CAPÍTULO III

Dos órgãos associativos

Artigo décimo terceiro

(Órgãos do IFF e mandato)

Um. São órgãos do IFF, a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Dois. O mandato dos membros dos órgãos associativos tem a duração de dois anos.

SECÇÃO I

Assembleia Geral

Artigo décimo quarto

(Composição)

Um. Compõem a Assembleia Geral todos os associados em pleno uso dos seus direitos, com excepção dos honorários.

Dois. A Assembleia Geral é presidida por uma Mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos em Assembleia Geral, de entre os associados presentes.

Artigo décimo quinto

(Funcionamento)

Um. A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano por iniciativa do seu presidente, e extraordinariamente sempre que convocada pela Direcção, pelo Conselho Fiscal, ou a requerimento dos associados, desde que representem um terço dos votos.

Dois. A convocação da Assembleia Geral é feita mediante carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de dez dias úteis.

Três. As deliberações da Assembleia Geral só podem ser alteradas ou revogadas por outra Assembleia Geral, em cuja convocatória esteja mencionada a deliberação em causa e a intenção de a alterar ou revogar.

Quatro. A Assembleia Geral considera-se válida desde que se encontrem presentes os associados fundadores e colectivos que representem mais de cinquenta por cento dos votos totais, ou meia hora após a hora marcada com qualquer número de votos representados.

Artigo décimo sexto

(Competências)

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger e destituir os membros dos órgãos associativos, nos termos dos presentes estatutos;

b) Apreciar, discutir e votar sobre propostas de alteração aos estatutos, propostas de regulamentos e propostas de alterações regulamentares;

c) Aprovar o orçamento anual do IFF, bem como os orçamentos suplementares que lhe sejam propostos;

d) Apreciar e discutir os actos da Direcção e votar o relatório de contas;

e) Deliberar sobre propostas de admissão ou exoneração de associados colectivos, incluindo honorários, sendo necessários dois terços dos votos dos associados presentes para admissão ou exoneração de associados;

f) Fixar as taxas anuais devidas pela inscrição de associados;

g) Regulamentar o processo eleitoral;

h) Deliberar sobre a dissolução do IFF, nos termos legais e estatutários; e

i) Deliberar sobre outros assuntos que a lei, os presentes estatutos ou os regulamentos internos atribuam à sua competência.

SECÇÃO II

Direcção

Artigo décimo sétimo

(Composição)

Um. A Direcção é composta por sete membros sendo:

a) O presidente indicado pela Autoridade Monetária de Macau;

b) Um vogal indicado pela Associação de Bancos de Macau;

c) Um vogal indicado pela Associação Seguradora de Macau;

d) Um vogal indicado pela Associação dos Mediadores de Seguros de Macau; e

e) Os remanescentes vogais eleitos em Assembleia Geral, sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo décimo primeiro destes estatutos.

Dois. De entre os vogais indicados pelos associados fundadores, será eleito um vice-presidente que substitui o presidente nas suas ausências, faltas e impedimentos.

Três. A Direcção dispõe ainda de um secretário geral, que não tem direito a voto.

Artigo décimo oitavo

(Funcionamento)

Um. As deliberações da Direcção são tomadas por maioria simples de votos.

Dois. A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente ou a pedido da maioria dos membros que a compõem.

Artigo décimo nono

(Presidente da Direcção)

Um. Compete em especial ao presidente da Direcção:

a) Dirigir as reuniões da Direcção;

b) Zelar pela correcta execução das deliberações adoptadas;

c) Garantir a legalidade da gestão do IFF;

d) Representar o IFF;

e) Distribuir as funções dos restantes membros da Direcção; e

f) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas pelos regulamentos internos.

Dois. O presidente pode delegar as suas competências em qualquer dos membros da Direcção e no secretário-geral.

Artigo vigésimo

(Secretário-geral)

Compete ao secretário-geral:

a) Coordenar as acções de formação organizadas pelo IFF;

b) Assegurar o funcionamento administrativo do IFF;

c) Dar apoio às reuniões da Direcção; e

d) Elaborar o plano de actividades do biénio.

Artigo vigésimo primeiro

(Competências)

Compete à Direcção:

a) Assegurar a gestão dos assuntos do IFF e apresentar os respectivos relatórios;

b) Elaborar os projectos de regulamentos internos necessários ao normal funcionamento do IFF, e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;

c) Acatar e fazer cumprir os estatutos, os regulamentos internos e as deliberações da Assembleia Geral;

d) Elaborar o orçamento ordinário e os orçamentos suplementares;

e) Elaborar anualmente o relatório de contas relativo ao ano findo, e promover a sua distribuição pelos associados;

f) Solicitar a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos destes estatutos;

g) Propor à Assembleia Geral a admissão de novos associados colectivos e honorários;

h) Decidir sobre a admissão de associados singulares; e

i) Exercer os demais poderes que não sejam, por lei ou por estes estatutos, reservados a outros órgãos.

SECÇÃO III

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo segundo

(Composição e funcionamento)

Um. O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.

Dois. O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano.

Artigo vigésimo terceiro

(Competências)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria;

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção; e

d) Solicitar a convocação da Assembleia Geral, quando os interesses do IFF assim o exigirem.

CAPÍTULO IV

Rendimentos

Artigo vigésimo quarto

(Receitas)

Constituem receitas do IFF:

a) Todos os subsídios que lhe sejam atribuídos pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau ou por quaisquer outras entidades;

b) Receitas obtidas no exercício normal das suas actividades;

c) Receitas obtidas pelas quotizações estabelecidas para os associados;

d) Receitas provenientes de multas, indemnizações e cauções;

e) Os donativos de quaisquer entidades;

f) Os juros de valores depositados; e

g) Os rendimentos eventuais.

Artigo vigésimo quinto

(Fundos)

Um. Os fundos da Associação depositar-se-ão em contas bancárias, em estabelecimentos bancários em nome do IFF, sem prejuízo de se conservarem em caixa aquelas quantias que a Direcção considere necessárias para acorrer a gastos normais.

Dois. O movimento das contas bancárias e correntes necessita de duas assinaturas, sendo uma a do tesoureiro e a outra do presidente ou a de outro membro da Direcção indicado para o efeito.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo vigésimo sexto

(Alterações estatutárias)

As deliberações sobre alterações estatutárias exigem o voto favorável da unanimidade dos legais representantes dos associados fundadores.

Artigo vigésimo sétimo

(Dissolução)

O IFF poderá ser dissolvido em Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim, desde que a proposta de dissolução seja aprovada, por um mínimo de três quartos do número de votos, dos quais dois terços sejam de associados fundadores.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Março de dois mil e dois. — O Notário, Rui José da Cunha.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

“澳門交通運輸業總工會”

葡文為«Associação Geral dos Empregados do Ramo de Transporte de Macau»

英文為«Macao Federation of Transportation»

Certifico, para publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde catorze de Março de dois mil e dois, no maço número um barra dois mil e dois, sob o número doze, e registado sob o número cento e doze do livro de registo de instrumentos avulsos número três, um exemplar dos estatutos da associação em epígrafe, do teor seguinte:

澳門交通運輸業總工會

Associação Geral dos Empregados do Ramo de Transporte de Macau

Macao Federation of Transportation

章程

第一章:會名及會址

第一條:本會定名為澳門交通運輸業總工會。

葡文名為«Associação Geral dos Empregados do Ramo de Transporte de Macau»。

英文名為«Macao Federation of Transportation»。

第二條:本會會址設在火船頭街49號海聯大廈一樓。電話:938781,938636,Fax:938636。

第二章:宗旨

1.促進從業員愛國愛澳,團結互助,關心社會,參與社會事務,壯大工會力量,爭取和維護合理權益。

2. 開展技術交流及培訓,舉辦各項文娛康樂等活動。

第三章:會員

本會定團體會員及個人會員兩種。

第三條:個人會員——凡從事各類交通運輸行業的從業員,承認本會章程,由一名會員介紹,填寫申請表格,繳交基金及會費,經常務理事會批准,即成為正式個人會員。

第四條:團體會員——凡交通運輸業從業員團體或僱員團體,承認本會章程,均可申請參加本會,經常務理事會批准,繳交入會所需費用,即成為本會之團體會員。

第五條:入會基金及年費

個人會員——繳交基金伍拾元;年費壹百貳拾元。

團體會員——繳交入會基金壹佰元;團體會員之會員是總工會的當然會員,每年按會員人數繳交年費(每人年費壹元)。

第六條:權利和義務

會員權利:

1.對會務有建議及批評之權。

2.有選舉權和被選舉權。

3.可參加本會舉辦之活動。

會員應負之義務:

1.遵守會章及執行決議。

2.協助會務工作及介紹行友參加工會。

3.繳納會費。

第七條:退會——會員自動退會,所繳基金、會費概不發還。

第四章:組織

第八條:本會最高權力機構為會員代表大會。

1.會員代表之任期為兩年,連選得連任。

2.會員代表大會每年定期召開一次,如有特別情況,經理事半數以上通過可召開特別會員代表大會。

第九條:會員代表大會之產生

1.團體會員代表——由團體會員選出代表組成,名額按團體會員屬下會員而定,人數不超過二百人者出席代表為四人超過二百人者,每五十人增選代表一人如此類推,最多不超過十五人。

2.個人會員代表——個別入會者按其專業類別選出代表,名額由常務理事根據情況而定。

第十條:會員代表大會之職權:

1.審議及批准理事會工作報告。

2.審議財務報告。

3.制定會務方針。

4.修改會章。

第十一條:理事會及常務理事會之組成及職能。

理事任期為兩年,連選得連任。理事會由七人或以上(必須為單數)組成,均由團體會員按該會之會員人數按百分比推派若干人為理事,推派一人為常務理事,在常務理事中以不記名方式選舉理事長一名,副理事長若干名,財政一名。理事會下設秘書處。理事會在代表大會休會期間,負責管理及主持日常會務工作。

第十二條:監事會之組成及職能。

監事會任期為兩年,連選得連任。監事會由三人或以上(必須為單數)組成,均由團體會員按實際需要推派人員參與。監事會設立監事長一名、副監事長若干名,在監事中以不記名方式選出。監事會負責監察理事會工作及提供意見。

第十三條:理事會的具體分工。

理事會下設聯絡部、權益部、文教部、康樂部、稽核部、財務部等組織。由理事分工負責,並可聘請會員參與。有需要時,可增加其他部門,以推動會務發展。

第五章:經費

第十四條:本會經費來源於會員繳納的基金、會費或其他收入。附則:本章程如未盡善之處,得由會員代表大會通過修改之。

二零零二年二月

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos quinze de Março de dois mil e dois. — A Ajudante, Assunta Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Certifico:

Um — Que a fotocópia apensa está conforme com o original.

Dois — Que foi extraída do documento arquivado neste Cartório e registado no livro de registo de instrumentos avulsos e outros documentos a que se refere a alínea f) do número um do artigo vigésimo segundo do Código do Notariado, sob o número quarenta e oito barra dois mil e dois.

Três — Que ocupa onze folhas, que têm aposto o selo branco deste Cartório e estão, por mim, numeradas e rubricadas.

更改「東井圓佛堂」之章程

Lam Tong林東(2651 2639),已婚,中國籍,持澳門身份證明局於1996年11月20日發出之澳門居民身份證編號1/298265/8,居住於澳門南灣大馬路,63號,恆昌大廈,11樓C座,現以「東井圓佛堂」,簡稱「東井圓」,葡文名稱為Associação Budista Tung Cheng Yuen,英文名稱為Tung Cheng Yuen Buddhist Society 之合法代表人,法人住所設於澳門南灣大馬路,63號,恆昌大廈,11樓C座,登記於澳門身份證明局編號為1304,茲根據現行法律聲明,以對上述社團之章程作出全部修改,並由今日起正式採用以下章程內容:

東井圓佛堂

章程

第一章

名稱、期限、法人住所及宗旨

第一條

名稱

本會之中文名稱為「東井圓佛堂」,簡稱「東井圓」。葡文名稱為Associação Budista Tung Cheng Yuen。英文名稱為Tung Cheng Yuen Buddhist Society 。

第二條

期限及法人住所

一 、自其設立開始,「東井圓」並無確定期限。

二、「東井圓」之法人住所設於澳門南灣大馬路,63號,恆昌大廈,11樓C座。倘有需要,可透過理事會決議更改法人住所。

第三條

宗旨

一 、「東井圓」為一非牟利之宗教及慈善社團,其宗旨在於:

(一) 推廣佛教禮,敬諸佛菩薩,鼓勵宏揚佛法,廣種福田回報社會;

(二) 以正確態度傳揚佛教哲學及典起 源;

(三) 以人類幸福及世界和平為出發點,行善助人,幫助社會上有需 要人士;

(四) 對社會上有需要之公共慈善機構作出支持,如學校、醫院、安老 院、孤兒院等;及

(五) 聯絡各地友會,匯聚東井圓的力 量,福還四海。

二 為達致上述宗旨,「東井圓」可以:

(一) 建立佛堂,並對其運作作出妥善管理。支持教育、醫院、醫療中 心、安老院、孤兒院等;幫助其 他非牟利之慈善機構或宗教團 體;

(二) 舉辦講座、聚會、課程、展覽、 會議、研討會以及其他「東井 圓」認為有需要之各類型活動, 藉以宏揚佛法、推廣佛學精神;

(三) 出版發行或售賣書本或其他與本會宗旨有關之刊物;

(四) 贊助及參與本澳和外地佛教或其他宗教團體之弘法事宜;

(五) 吸納會員,並教導會員佛學知識以達成本會之宗旨;及

(六) 與社會上其他團體或組織合作, 保持和發展關係,並依法承擔責 任。

第二章

會員

第四條

會員資格

任何人士不分其年齡、性別或種族,均可依法參與成為「東井圓」之會員。

第五條

會員之加入

欲成為本會會員之人士須填寫及簽署由本會理事會認可之表格申請。所有入會申請須經由本會理事會審批,本會理事會有取錄會員之最終決定權。入會申請之細則及程序,由本會理事會透過會議另行擬定,並可按照實際情況需要,透過理事會議作出修改。所有此等細則及程序,應於入會申請表上詳細列明。

第六條

會員之退出

會員退會,應提前一個月以書面通知理事會,並繳清欠交本會的款項及交回會員證。

第七條

會員之權利及義務

一、會員之權利:

(一) 所有符合本條第三款所指的條件 之會員,皆可於大會中作出投 票,以選舉本會大會主席團、理 事會及監事會的成員;

(二) 所有符合本條第四款所指的條件 之會員,均有被選舉出任本會會 員大會主席團、理事會及監事會 成員之權利;

(三) 參加由本會開展的各項活動;

(四) 批評、建議、質詢有關本會事 務;

(五) 介紹新會員入會;及

(六) 享有由大會、理事會及本會內部 規章所賦予其會員的權利。

二、會員之義務:

(一) 所有會員應遵守本會章程及執行 一切決議事項;

(二) 以宏揚佛法、推廣佛學精神為己 任;

(三) 積極參與本會活動;

(四) 協助推動本會會務之發展及促進 本會會員之間的合作;及

(五) 按期繳納會費。

三、上指第一款第一項所指的條件為:

1. 年滿十八歲;

2. 經連續成為本會會員最少一 年;及

3. 於過去一年曾積極參與本會活 動,即活動出席率達到百分之 三十或以上(本會活動表由本 會理事會負責界定並通知各會 員)。

四、上指第一款第二項所指的條件為:

1. 年滿十八歲;

2. 連續成為本會會員最少二年; 或經由大會主席推薦的會員, 一旦獲得大會一致通過時,可 免除本項條件之要求;及

3. 於過去一年曾積極參與本會活 動,即活動出席率達到百分之 三十或以上(本會活動表由本 會理事會負責訂定,並通知各 會員)。

第八條

會員之除名

一、經本會理事會決定後,可對違反本會章程之會員除名。

二、尤其在下列情況下,會員可被除名:

(一) 連續三個月不繳付日常會費,經 本會理事會書面通知後,仍未能 於最後限期前繳付欠交之會費;

(二) 嚴重違反會規及本會章程;及

(三) 作出損害本會聲譽及利益者,涉 及違反本會宗旨之行為。

三、對會員除名屬本會理事會權限,唯理事會必須透過會議進行表決,並獲最少三分之二之理事成員通過,方可實行。理事會應以書面形式通知被除名之會員。

四、上款所述之處分可以暫時中止會員資格代替。被暫時中止之期限可由理事會按該違規者所負之責任而定。理事會應以書面形式通知被暫時中止會員資格之會員。

五、被除名或暫時中止資格之會員可於接獲通告之日起計三十天內,以書面形式向本會監事會提出上訴。監事會可於每次接獲上訴時,臨時組成上訴委員會。上訴委員會由五名成員組成,其中兩名為大會成員、另外兩名為理事會成員及最後一名則由監事會成員於享有全權之會員中挑選。上訴委員會之裁決視為最終決定。

第三章

機關

第九條

機關類別

「東井圓」的架構包括大會、理事會及監事會。

第十條

大會之組成

一、大會由全體享有全權之正式會員組成。

二、大會主席團由大會選出的一名主席團主席、一名主席團副主席及一名秘書組成。

第十一條

召集會議及其運作

一、大會由本會理事長以掛號信的方式召集。有關召集書最少須於八天前寄出,並須指出會議日期、時間、地點及有關議程。

二、大會之舉行地點可在本會住所或在召集書上所指的地點舉行。

三、大會至少須每年召開一次平常大會,以便討論及表決本會理事會的工作報告和財務帳目,及監事會意見書。召開特別會議時,須經理事會或監事會不少於百分之三十的全權會員,提出書面申請時,可召開特別大會。唯申請書須明確載列擬處理的事項。

四、第一次召集後,至少須有半數會員出席,大會方可進行。若當時出席人數不足,須將會期押後半小時;半小時後,經第二次召集,則在任何數目會員出席的情況下都可召開大會。

五、大會的決議由享有投票權之出席會員的絕對多數票決定。唯法律及本章程第二十四條及第二十五條之情況除外。

第十二條

權限

大會具以下權限:

(一) 定出「東井圓」活動的總指引;

(二) 按照本章程選舉會內之主席團、 理事會及監事會成員;

(三) 通過對本章程的修改;

(四) 本會的解散;

(五) 審議並通過理事會的報告書、帳 目以及監事會的相關意見書;及

(六) 法律或本章程所賦予的其他權 限。

第十三條

理事會組成

一、理事會為本會的最高行政管理機關,其成員人數必定為單數,至少七人及不能多於廿一人。成員中至少包括一名理事長、二名副理事長、二名秘書、二名司庫。如有其他成員,則屬理事。

二、本會理事會成員由會員大會每三年從符合本章程第七條第四款規定中所指符合資格的會員中選出。任滿連選得連任。

三、如須於理事會三年任期內進行改選並可連續連任,必須為此單一議程召開特別大會;及必須獲得享有投票權並可連續連任之出席會員的過半票數贊同,方能通過改選。

第十四條

權限

理事會具以下權限:

(一) 策劃及領導「東井圓」的活 動;

(二) 在法庭內外代表本會;

(三) 遵守及執行章程及會員大會 的決議;

(四) 對錄取新會員及會員除名作 出決定;

(五) 對本會財務作出管理;

(六) 負責本會一切內外文書往來 工作;

(七) 透過開會研究對本章程作出 修改;

(八) 理事會可按實際會務需要, 另行組織工作小組協助執行 會務。工作小組成員由理事 會委任,並屬臨時性質。倘 有需要,理事會可透過會議, 經得過半數理事通過後,可 進行外聘並定出報酬,以招 請符合需要之工作人員,協 助執行會務;

(九) 依章召集大會;

(十) 於每個會期結束時,編寫工 作報告,並將其與結算情況、 帳目及監事會之意見書一起 提交大會主席團;

(十一) 理事會可透過會議修改入會 費用及日常會費的金額;

(十二) 以本會名義購入及以任何形 式轉讓、租賃、管理、安排、 出讓及抵押所有屬於本會之 動產及不動產;

(十三) 調動銀行帳目之往來、訂立 貸款,以及提取任何其他必 須的財務負擔,為達此目的, 可以提供任何的資押或人事 擔保。

(十四) 在不妨礙法律的規定下,任 何與本會有關之刊物、影音 產品及一切印刷品,必須由 理事會通過,方可發行,違 者理事會具法律追究權利;

(十五) 委託代理人,該人士可為本會 會員或非會員;及

(十六) 進行不屬於「東井圓」其他部 門權限內,但可理解為屬於本 會目標及宗旨的一切工作。

第十五條

理事長之特定義務

除其他義務外,理事長具以下特定義務:

(一) 領導本會各項行政工作;

(二) 主持會議;

(三) 在專用簿冊之會議錄上,與一 名秘書共同簽署會議記錄;

(四) 表決時如票數相同,則理事 長有權再投一票,以作出決定 性投票;

(五) 對所有「東井圓」之設施及工作 小組進行統理;

(六) 充分履行其任內固有職責;

(七) 經理事會通過決議後,可獲 授權在本澳及其他地區代表 「東井圓」;

(八) 經理事會通過決議後,可獲 授權在法庭內外代表「東井 圓」出席處理有關「東井圓」 利益之事項,但「東井圓」已 訂定有關形式者則不在此限; 及

(九) 經理事會會議通過決議,理事 長須聯同一名司庫或兩名理 事會成員共同代表本會簽署買 賣契約、租賃、合約、作出 捐贈、借貸、擔保等法律行 為,但不妨礙本章程第二十 三條之規定。

第十六條

理事長之出缺或無法履行職務

當理事長出缺或無法履行其職務時,可於理事會中,特別指派一名成員替代。有關指派須在理事會會議中決定。

第十七條

秘書之特定職責

理事會秘書具以下特定義務:

(一) 於專用簿冊內以會議記錄之 形式記錄所有「東井圓」之會 議;

(二) 與會長共同簽署會議紀錄;

(三) 負責本會一切內外文書往來 工作;及

(四) 管理及保存所有關於「東井 圓」之重要文件。

第十八條

司庫之特定義務

理事會司庫具以下特定義務:

(一) 收集所有捐贈予「東井圓」之 款項;

(二) 負責所有財務之操作;

(三) 負責所有關於財務之往來文件 及財務事務;

(四) 執行所有關於「東井圓」之財 務決定;

(五) 提交定期帳目報告及年度報 告,以便隨時清晰反映「東井 圓」之經濟及財政狀況;及

(六) 按照會計規則,清楚處理財 務簿冊。

第十九條

本會承擔責任之方式

使本會承擔責任須由理事長聯同一名司庫或兩名理事會成員共同簽署為之;唯在執行本章程第十四條第十二、十三、十四及十五項有關之行為時,必須由理事會作出多數票決議,方可進行。

第二十條

監事會組成

監事會成員人數必須定為單數,最少三人及最多不能多於五人,成員中至少包括一名監事長、一名副監事長及一名秘書。如有其他成員,則屬監事。監事會成員由大會每三年從符合本章程第七條第四款規定中所指符合資格的會員中選出;任滿連選得連任。

第二十一條

權限

監事會具以下權限:

(一) 監察本會之活動;

(二) 監督大會決議的執行情況;

(三) 按規審查及監管「東井圓」之 帳目、核對本會財產;及

(四) 對理事會的年度報告及帳目制 定意見書呈交大會。

第四章

收益及財產

第二十二條

收益

為推行其活動,「東井圓」之收入來自符合其本身性質之捐贈、遺贈及所有關於會務之正常活動。

第二十三條

財產

一、「東井圓」之財產由其名下之動產及不動產組成。

二、所有捐贈、遺贈及正常收益均屬「東井圓」之財產組成部份。

三、東井圓之收入及財產,不論來源,均祗可應用於符合「東井圓」宗旨之活動,任何一部份都不得以股息、獎金或其他方式作為利潤而直接或間接給予或轉予「東井圓」之會員。倘有盈餘,祗可用於符合「東井圓」宗旨之活動上。

第五章

章程之修改及本會之解散

第二十四條

章程之修改

如須修改章程,必須為此單一議程召開特別大會,在獲得享有投票權的出席會員之四分之三票數贊同時,方能通過作出修改。

第二十五條

解散

一、如解散「東井圓」,必須為此單一議程召開特別大會,在獲得全數享有投票權之會員一致贊同時,方可解散。

二、會員大會投票通過解散「東井圓」的同時,須就如何處理本會的財產作出決議。終止本會時在償清全部的債務和責任後,如尚存有財產,本會不可將之交予或分配給任何會員,而須按理事會的決定,將之轉交或贈送作為社會文化、娛樂、體育或慈善的用途。在不妨礙現行法律對法人消滅後之財產歸屬的前提下,應設法予以保存,尤其是佛堂、佛像以及與佛教有關的一切財產。

第六章

最後規定

第二十六條

會員及機關成員之義務和責任

一、「東井圓」大會主席團、理事會及監事會的成員在違反法律或章程所定義務下,因作為或不作為而對本會造成損害時,須向本會承擔責任,但證明其無過錯者除外。

二、除本章程第七條第二款規定的義務外,「東井圓」會員原則上對本會不須負上任何責任,但法律、本章程或本會有權限機關依法作出決議另有規定者除外。

三、理事會及監事會之成員在其出席之會議中,不得在議決時放棄投票,並須對決議所引致之損失負責,但曾表示反對或法律另有規定者除外。

四、大會主席團、理事會及監事會之成員須就其擔任職務時所造成之損害,按照一般規定對第三者負責。

第二十七條

候補法律

如有未在此章程內列明之事項,全交由本會理事會按照現行法律規定處理。

第二十八條

職務性質

除本章程第十四條(八)項所指之外聘工作人員外,所有本會成員出任本會職務均屬無償性質。

第二十九條

會徽

本會使用附件所指圖案作為徽號。

第三十條

過渡規定

如未選出理事會成員時,可由本會創會會員組成一委員會,並按照法律和本會章程之規定,不受任何限制的情況下,擁有所有由其賦予理事會的權力。

澳門,二零零二年三月十三日

私人公證員 Manuela António

TERMO DE AUTENTICAÇÃO

No dia treze do mês de Março do ano de dois mil e dois, nesta cidade de Macau, perante mim, licenciada Arminda Manuela da Conceição António, notária privada, com Cartório na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 25, edifício Montepio, 5.º andar, compareceu:

Lam Tong 林東 (2651 2639), casado, residente em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 63, edifício «Hang Cheong», 11.º andar «C».

Outorga, neste acto, na qualidade de representante da «Associação Budista Tung Cheng Yuen», com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 63, edifício «Hang Cheong», 11.º andar «C», registada nos Serviços de Identificação de Macau sob o n.º 1304, qualidade e poderes para o acto que verifiquei por uma certidão emitida pelos Serviços de Identificação de Macau em 1 de Março de 2002 e uma cópia certificada da acta de reunião da assembleia geral realizada em 8 de Março de 2002, documentos que arquivo.

Verifiquei a identidade do outorgante por abonação das testemunhas Lei Sok Iu 李淑儀 (2621 3219 0308), casada, de nacionalidade portuguesa, residente em Macau, no Beco do Professor, n.os 3-5, edifício Kai Van, 5.º andar «B», e Leong Fok Lon 梁福麟 (2733 4395 7792), casado, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Avenida dos Jardins do Oceano, n.º 568 B, Elm Court, 26.º andar «C», Taipa, portadores dos Bilhetes de Identidade de Residente de Macau, respectivamente, n.º 5/057429/2, emitido em 13 de Março de 1998, e n.º 5/041507/4, emitido em 23 de Dezembro de 1997, ambos pelos Serviços de Identificação de Macau, pessoas cujas identidades verifiquei por exibição dos referidos documentos de identificação.

E declarou:

Que para fins de autenticação, me apresentou o presente documento de alteração dos estatutos da «Associação Budista Tung Cheng Yuen», elaborado em língua chinesa que assinou, dizendo conhecer perfeitamente o seu conteúdo, e que o mesmo exprime a vontade da sua representada.

O referido documento foi-me oralmente traduzido para a língua portuguesa por Luís Jesus Xavier, casado, residente em Macau, na Rua Seng Tou, edifício Orquídea, Bloco 21, 9.º andar «B», Taipa, pessoa do meu conhecimento pessoal, e que me transmitiu que o mesmo corresponde à vontade da Associação que o outorgante representa.

Verifiquei que os estatutos da associação supra-referida, nesta data alterada, estão elaborados em conformidade com a lei.

O outorgante foi advertido de que, a alteração estatutária agora aprovada, só produz efeitos perante terceiros depois de publicada no Boletim Oficial de Macau.

Fiz ao outorgante a aos abonadores a leitura e explicação deste acto em voz alta e na presença simultânea dos intervenientes.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Março de dois mil e dois. — A Notária, Manuela António.


大豐銀行有限公司

試算表於二零零一年十二月三十一日 

【修訂】

O Administrador,
Long Rongshen

O Chefe da Contabilidade,
Tam Kam Kong


    

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