REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO
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Diploma: | Aviso do Chefe do Executivo n.º 21/2002 | BO N.º: | 11/2002 | Publicado em: | 2002.3.13 | Página: | 1097-1100 | | |
| - Manda publicar a Resolução n.º 1390 (2002), aprovada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, a 16 de Janeiro de 2002, relativa à situação no Afeganistão.
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Diplomas relacionados : | Aviso do Chefe do Executivo n.º 17/2000 - Manda publicar a Resolução n.º 1267 (1999), aprovada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 15 de Outubro de 1999, relativa à situação no Afeganistão.Aviso do Chefe do Executivo n.º 27/2001 - Manda publicar a Resolução n.º 1333 (2000), aprovada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, a 19 de Dezembro de 2000, relativa à situação no Afeganistão. Aviso do Chefe do Executivo n.º 68/2001 - Manda publicar as listas previstas nas Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.º 1267 (1999), de 15 de Outubro, e n.º 1333 (2000), de 19 de Dezembro, emitidas pelo competente Comité.Aviso do Chefe do Executivo n.º 71/2001 - Manda publicar a nova lista consolidada das pessoas e/ou entidades designadas como estando associadas aos Taliban e a Usama bin Laden, prevista nas Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.º 1267 (1999), de 15 de Outubro, e n.º 1333 (2000), de 19 de Dezembro, emanada pelo competente Comité.Aviso do Chefe do Executivo n.º 3/2002 - Manda publicar o primeiro aditamento à nova lista consolidada das pessoas e/ou entidades designadas como estando associadas aos Taliban e/ou a Usama bin Laden prevista na Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.º 1267 (1999), de 15 de Outubro, e n.º 1333 (2000), de 19 de Dezembro, emanada pelo competente Comité.Aviso do Chefe do Executivo n.º 17/2002 - Manda publicar a nova lista consolidada das pessoas e/ou entidades designadas como estando associadas aos Taliban e/ou a Usama bin Laden prevista nas Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.os 1267 (1999), de 15 de Outubro, e 1333 (2000), de 19 de Dezembro, emanada pelo competente Comité.Aviso do Chefe do Executivo n.º 20/2002 - Manda publicar a Resolução n.º 1388 (2002), aprovada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, a 15 de Janeiro de 2002, relativa à situação no Afeganistão.Aviso do Chefe do Executivo n.º 21/2002 - Manda publicar a Resolução n.º 1390 (2002), aprovada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, a 16 de Janeiro de 2002, relativa à situação no Afeganistão.Aviso do Chefe do Executivo n.º 24/2002 - Manda publicar a nova lista consolidada das pessoas e/ou entidades designadas como estando associadas aos Taliban e/ou a Usama bin Laden, bem como os nomes que deixaram de constar da referida lista, emanada em 15 de Março de 2002 pelo Comité de Sanções aos Taliban.Aviso do Chefe do Executivo n.º 30/2002 - Manda publicar a nova lista consolidada das pessoas e/ou entidades designadas como estando associadas aos Taliban e/ou a Usama bin Laden, bem como os nomes que deixaram de constar da referida lista, emanada em 29 de Abril de 2002, pelo Comité de Sanções aos Taliban.Aviso do Chefe do Executivo n.º 49/2002 - Manda publicar a nova lista consolidada das pessoas e/ou entidades designadas como estando associadas aos Taliban e/ou a Usama bin Laden.Aviso do Chefe do Executivo n.º 63/2002 - Manda publicar a nova lista consolidada das pessoas e/ou entidades designadas como estando associadas aos Taliban e/ou a Usama bin Laden e respectivo anexo, emanada em 11 de Setembro de 2002 pelo Comité de Sanções aos Taliban.Aviso do Chefe do Executivo n.º 8/2003 - Manda publicar a lista das pessoas e/ou entidades pertencentes ou associadas aos Taliban e/ou à Organização Al-Qaida, emanada em 21 de Novembro de 2002, pelo Comité de Sanções aos Taliban.Aviso do Chefe do Executivo n.º 11/2003 - Manda publicar a actualização de 24 de Fevereiro de 2003 da lista das pessoas e entidades pertencentes ou associadas aos Taliban e/ou à Organização Al-Qaida e respectivo anexo, emanada pelo Comité de Sanções aos Taliban.Aviso do Chefe do Executivo n.º 16/2003 - Manda publicar a nova lista consolidada das pessoas singulares e entidades designadas como pertencentes ou associadas aos Taliban e à Organização Al-Qaida, emanada em 25 de Abril de 2003, pelo Comité de Sanções aos Taliban.Aviso do Chefe do Executivo n.º 25/2003 - Manda publicar a nova lista consolidada das pessoas singulares e entidades designadas como pertencentes ou associadas aos Taliban e à Organização Al-Qaida, emanada em 25 de Junho de 2003 e actualizada a 12 de Agosto de 2003, pelo Comité de Sanções aos Taliban.Aviso do Chefe do Executivo n.º 2/2004 - Manda publicar a nova lista consolidada das pessoas singulares e entidades designadas como pertencentes ou associadas aos Taliban e à Organização Al-Qaida, emanada em 26 de Dezembro de 2003, pelo Comité de Sanções aos Taliban e à Al-Qaida.Aviso do Chefe do Executivo n.º 18/2004 - Manda publicar a nova consolidação das actualizações da lista das pessoas singulares e das entidades designadas como pertencentes ou associadas aos Taliban e à Organização Al-Qaida, emanada em 31 de Março de 2004, pelo Comité de Sanções aos Taliban e à Al-Qaida.Aviso do Chefe do Executivo n.º 34/2004 - Manda publicar a nova lista consolidada das pessoas singulares e entidades designadas como pertencentes ou associadas aos Taliban e à Organização Al-Qaida, emanada em 6 de Julho de 2004, pelo Comité de Sanções aos Taliban e à Al-Qaida.Aviso do Chefe do Executivo n.º 8/2005 - Manda publicar a nova lista consolidada das pessoas singulares e entidades designadas como pertencentes ou associadas aos Taliban e à Organização Al-Qaida, emanada em 23 de Dezembro de 2004, pelo Comité de Sanções aos Taliban e à Al-Qaida.Aviso do Chefe do Executivo n.º 22/2006 - Manda publicar a nova lista consolidada, tal como actualizada pelo Comité das Sanções contra a Al-Qaida e os Taliban, em 22 de Fevereiro de 2006, na sua versão original em língua inglesa, com as respectivas traduções para as línguas chinesa e portuguesa. Despacho do Chefe do Executivo n.º 298/2006 - Proíbe na Região Administrativa Especial de Macau a exportação, reexportação, trânsito, baldeação ou transporte de armamento ou material conexo de todos os tipos, incluindo armas e munições, veículos e equipamento militar e paramilitar e respectivas peças sobressalentes a esses equipamentos, destinados à Al-Qaida, a Usama bin Laden, aos Taliban ou a outras pessoas, grupos, empresas e entidades a eles associadas designadas na Lista Consolidada das Pessoas Singulares e Entidades Designadas como Pertencentes ou Associadas aos Taliban e à Organização Al-Qaida e igualmente proíbe a prestação de serviços de consultoria técnica, assistência ou treino relacionados com actividades militares às entidades e pessoas acima mencionadas.Aviso do Chefe do Executivo n.º 5/2013 - Manda publicar a Lista de Sanções contra a Al-Qaida, tal como actualizada à data de 5 de Dezembro de 2012, pelo Comité estabelecido pelas Resoluções n.º 1267 (1999) e n.º 1989 (2011) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.Aviso do Chefe do Executivo n.º 9/2013 - Manda publicar a Resolução n.º 2082 (2012), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 17 de Dezembro de 2012, relativa às ameaças à paz e segurança internacionais causadas por actos terroristas. Aviso do Chefe do Executivo n.º 18/2013 - Manda publicar a lista de sanções contra a Al-Qaida, tal como actualizada à data de 25 de Fevereiro de 2013 pelo Comité estabelecido pelas Resoluções n.º 1267 (1999) e n.º 1989 (2011) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.Aviso do Chefe do Executivo n.º 23/2013 - Manda publicar a lista de sanções contra a Al-Qaida, tal como actualizada à data de 25 de Março de 2013 pelo Comité estabelecido pelas Resoluções n.º 1267 (1999) e n.º 1989 (2011) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.Aviso do Chefe do Executivo n.º 34/2013 - Manda publicar a lista de sanções contra a Al-Qaida, tal como actualizada à data de 1 de Julho de 2013 pelo Comité estabelecido pelas Resoluções n.º 1267 (1999) e n.º 1989 (2011) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.Aviso do Chefe do Executivo n.º 6/2014 - Manda publicar a lista de sanções contra a Al-Qaida, tal como actualizada à data de 19 de Dezembro de 2013 pelo Comité estabelecido pelas Resoluções n.º 1267 (1999) e n.º 1989 (2011) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.Aviso do Chefe do Executivo n.º 56/2014 - Manda publicar a lista de sanções contra a Al-Qaida, tal como actualizada à data de 26 de Junho de 2014 pelo Comité estabelecido pelas Resoluções n.º 1267 (1999) e n.º 1989 (2011) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.Aviso do Chefe do Executivo n.º 66/2014 - Manda publicar a lista de sanções contra a Al-Qaida, tal como actualizada à data de 15 de Agosto de 2014 pelo Comité estabelecido pelas Resoluções n.º 1267 (1999) e n.º 1989 (2011) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.Aviso do Chefe do Executivo n.º 21/2016 - Manda publicar a lista de sanções contra a Al-Qaida, tal como actualizada à data de 18 de Agosto de 2015 pelo Comité estabelecido pelas Resoluções n.º 1267 (1999) e n.º 1989 (2011) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.Aviso do Chefe do Executivo n.º 23/2016 - Manda publicar a Resolução n.º 2253 (2015), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 17 de Dezembro de 2015, relativa às ameaças à paz e segurança internacionais causadas por actos terroristas.Aviso do Chefe do Executivo n.º 24/2016 - Manda publicar a Resolução n.º 2255 (2015), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 21 de Dezembro de 2015, relativa às ameaças à paz e segurança internacionais causadas por actos terroristas.Aviso do Chefe do Executivo n.º 67/2016 - Manda publicar a Lista estabelecida e mantida pelo Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas estabelecido nos termos das suas Resoluções n.os 1267 (1999), 1989 (2011) e 2253 (2015), tal como actualizada à data de 15 de Julho de 2016.Aviso do Chefe do Executivo n.º 72/2016 - Manda publicar a Resolução n.º 1735 (2006), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 22 de Dezembro de 2006, relativa às ameaças à paz e segurança internacionais causadas por actos terroristas.Aviso do Chefe do Executivo n.º 65/2017 - Manda publicar a Lista estabelecida e mantida nos termos das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.os 1267 (1999), 1989 (2011) e 2253 (2015), tal como produzida em 7 de Junho de 2017, e as actualizações à mesma efectuadas até 16 de Junho de 2017.Aviso do Chefe do Executivo n.º 3/2018 - Manda publicar a Resolução n.º 2368 (2017), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 20 de Julho de 2017, relativa às ameaças à paz e segurança internacionais causadas por actos terroristas.Aviso do Chefe do Executivo n.º 12/2018 - Manda publicar a lista estabelecida e mantida nos termos das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.os 1267 (1999), 1989 (2011) e 2253 (2015), tal como produzida em 29 de Dezembro de 2017.Aviso do Chefe do Executivo n.º 29/2018 - Manda publicar a lista estabelecida e mantida nos termos das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.os 1267 (1999), 1989 (2011) e 2253 (2015), tal como produzida em 2 de Abril de 2018.Aviso do Chefe do Executivo n.º 34/2018 - Manda publicar a lista estabelecida e mantida nos termos das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.os 1267 (1999), 1989 (2011) e 2253 (2015) («Lista de Sanções contra o ISIL (Daesh) e Al-Qaida»), tal como produzida em 10 de Maio de 2018.Aviso do Chefe do Executivo n.º 40/2018 - Manda publicar a lista estabelecida e mantida nos termos das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.os 1267 (1999), 1989 (2011) e 2253 (2015) («Lista de Sanções contra o ISIL (Daesh) e Al-Qaida»), tal como produzida em 7 de Junho de 2018.Aviso do Chefe do Executivo n.º 53/2018 - Manda publicar a Lista estabelecida e mantida nos termos das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.os 1267 (1999), 1989 (2011) e 2253 (2015) (Lista de Sanções contra o ISIL (Daesh) e Al-Qaida), tal como produzida em 25 de Junho de 2018.Aviso do Chefe do Executivo n.º 59/2018 - Manda publicar a lista estabelecida e mantida nos termos das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.os 1267 (1999), 1989 (2011) e 2253 (2015) (Lista de Sanções contra o ISIL (Daesh) e Al-Qaida), tal como produzida em 27 de Agosto de 2018.Aviso do Chefe do Executivo n.º 8/2019 - Manda publicar a parte útil da notificação efectuada pelo Governo Popular Central relativa ao aditamento de uma pessoa singular à Lista de Sanções do Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas instituído nos termos das Resoluções n.os 1267 (1999), 1989 (2011) e 2253 (2015) contra o ISIL (Daesh) e Al-Qaida. Aviso do Chefe do Executivo n.º 9/2019 - Manda publicar a lista estabelecida e mantida nos termos das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.os 1267 (1999), 1989 (2011) e 2253 (2015) (Lista de Sanções contra o ISIL (Daesh) e Al-Qaida), tal como produzida em 21 de Novembro de 2018. Aviso do Chefe do Executivo n.º 21/2019 - Manda publicar a parte útil da notificação efectuada pelo Governo Popular Central relativa ao aditamento de uma pessoa singular à Lista de Sanções do Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas instituído nos termos das Resoluções n.os 1267 (1999), 1989 (2011) e 2253 (2015) contra o ISIL (Daesh) e Al-Qaida. Aviso do Chefe do Executivo n.º 23/2019 - Manda publicar a lista estabelecida e mantida nos termos das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.os 1267 (1999), 1989 (2011) e 2253 (2015) (Lista de Sanções contra o ISIL (Daesh) e Al-Qaida), tal como produzida em 5 de Março de 2019.Aviso do Chefe do Executivo n.º 35/2019 - Manda publicar a lista estabelecida e mantida nos termos das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.os 1267 (1999), 1989 (2011) e 2253 (2015) (Lista de Sanções contra o ISIL (Daesh) e Al-Qaida), tal como produzida em 23 de Maio de 2019. Aviso do Chefe do Executivo n.º 49/2019 - Manda publicar a lista estabelecida e mantida nos termos das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.os 1267 (1999), 1989 (2011) e 2253 (2015) (Lista de Sanções contra o ISIL (Daesh) e Al-Qaida), tal como produzida em 26 de Agosto de 2019. Aviso do Chefe do Executivo n.º 13/2020 - Manda publicar a Lista estabelecida e mantida nos termos das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.os 1267 (1999), 1989 (2011) e 2253 (2015) (Lista de Sanções contra o ISIL (Daesh) e Al-Qaida), tal como produzida em 18 de Fevereiro de 2020.Aviso do Chefe do Executivo n.º 18/2020 - Manda publicar a Lista estabelecida e mantida nos termos das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.os 1267 (1999), 1989 (2011) e 2253 (2015) (Lista de Sanções contra o ISIL (Daesh) e Al-Qaida), tal como produzida em 2 de Abril de 2020.Aviso do Chefe do Executivo n.º 21/2020 - Manda publicar a Lista estabelecida e mantida nos termos das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.ºs 1267 (1999), 1989 (2011) e 2253 (2015) (Lista de Sanções contra o ISIL (Daesh) e Al-Qaida), tal como produzida em 26 de Maio de 2020.Aviso do Chefe do Executivo n.º 37/2020 - Manda publicar a Lista estabelecida e mantida nos termos das Resoluções n.os 1267 (1999), 1989 (2011) e 2253 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (Lista de Sanções contra o ISIL (Daesh) e Al-Qaida).Aviso do Chefe do Executivo n.º 15/2021 - Manda publicar a Lista estabelecida e mantida nos termos das Resoluções n.os 1267 (1999), 1989 (2011) e 2253 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (Lista de Sanções contra o ISIL (Daesh) e Al-Qaida).Aviso do Chefe do Executivo n.º 3/2022 - Manda publicar a Lista estabelecida e mantida pelo Comité instituído nos termos das Resoluções n.os 1267 (1999), 1989 (2011) e 2253 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas em 6 de Setembro de 2021.Aviso do Chefe do Executivo n.º 15/2022 - Manda publicar a Lista estabelecida e mantida pelo Comité instituído nos termos das Resoluções n.os 1267 (1999), 1989 (2011) e 2253 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas em 3 de Janeiro de 2022.Aviso do Chefe do Executivo n.º 18/2022 - Manda publicar a Lista estabelecida e mantida pelo Comité instituído nos termos das Resoluções n.os 1267 (1999), 1989 (2011) e 2253 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas em 24 de Janeiro de 2022.Aviso do Chefe do Executivo n.º 20/2022 - Manda publicar a Lista estabelecida e mantida pelo Comité instituído nos termos das Resoluções n.os 1267(1999), 1989 (2011) e 2253 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas em 7 de Março de 2022.Aviso do Chefe do Executivo n.º 21/2023 - Manda publicar a Lista estabelecida e mantida pelo Comité instituído nos termos das Resoluções n.os 1267 (1999), 1989 (2011) e 2253 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas em 21 de Julho de 2023.Aviso do Chefe do Executivo n.º 23/2024 - Manda publicar a Lista estabelecida e mantida pelo Comité instituído nos termos das Resoluções n.os 1267 (1999), 1989 (2011) e 2253 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas em 25 de Abril de 2024. |
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Categorias relacionadas : | RESOLUÇÕES DO C. S. DAS NAÇÕES UNIDAS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA - |
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Notas em LegisMac |
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Aviso do Chefe do Executivo n.º 21/2002
O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei
n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, por ordem do
Governo Popular Central, a Resolução n.º 1390 (2002), adoptada pelo Conselho
de Segurança das Nações Unidas, a 16 de Janeiro de 2002, relativa à
situação no Afeganistão, na sua versão autêntica em língua chinesa, com a
respectiva tradução para a língua portuguesa.
Promulgado em 26 de Fevereiro de 2002.
A Chefe do Executivo, Interina, Florinda da Rosa Silva Chan.
———
(Adoptada pelo Conselho de Segurança na sua 4452.ª reunião, a 16 de
Janeiro de 2002)
O Conselho de Segurança,
Recordando as suas Resoluções
n.os 1267
(1999), de 15 de Outubro, 1333 (2000), de 19 de Dezembro 2000 e 1363 (2001), de 30 Julho de 2001;
Reafirmando as suas resoluções anteriores relativas ao Afeganistão, em
especial as Resoluções n.os 1378 (2001), de 14 de Novembro de 2001 e 1383
(2001), de 6 de Dezembro de 2001;
Reafirmando igualmente as suas Resoluções n.os 1368 (2001), de 12 de
Setembro de 2001 e 1373 (2001), de 28 de Setembro de 2001, e reiterando o seu
apoio aos esforços internacionais para erradicar o terrorismo, em conformidade
com a Carta das Nações Unidas;
Reafirmando a sua condenação inequívoca dos ataques terroristas ocorridos
em Nova Iorque, Washington e na Pensilvânia, em 11 de Setembro de 2001,
manifestando a sua determinação de prevenir todos os actos desse tipo,
observando que Usama bin Laden e a rede Al-Qaida continuam a prosseguir as suas
actividades de apoio ao terrorismo internacional, e manifestando a sua
determinação de erradicar essa rede,
Tendo presente os autos de acusação deduzidos pelos Estados Unidos da
América contra Usama bin Laden e os seus associados, inter alia, pelos
atentados à bomba perpetrados, em 7 de Agosto de 1988, contra as Embaixadas
dos Estados Unidos em Nairobi (Quénia) e Dar-es Salaam (Tanzânia),
Determinando que os Taliban não satisfizeram as exigências formuladas no
parágrafo 13 da Resolução n.º 1214 (1998), de 8 de Dezembro de 1998, no
parágrafo 2 da Resolução n.º
1267 (1999) e nos parágrafos 1, 2 e 3 da
Resolução n.º 1333 (2000),
Condenando os Taliban por terem permitido que o Afeganistão fosse utilizado
como base de treino de terroristas e para actividades terroristas, incluindo a
exportação do terrorismo pela rede Al-Qaida e outros grupos terroristas, bem
como por terem utilizado mercenários estrangeiros em acções hostis no
território do Afeganistão,
Condenando a rede Al-Qaida e outros grupos terroristas associados pelos
múltiplos actos criminosos de terrorismo, destinados a causar a morte de
numerosos civis inocentes e a destruição de bens,
Reafirmando novamente que os actos de terrorismo internacional constituem
uma ameaça à paz e segurança internacionais,
Agindo ao abrigo do Capítulo VII, da Carta das Nações Unidas,
1. Decide manter as medidas impostas pela alínea c) do parágrafo 8 da
Resolução n.º 1333 (2000) e toma nota da continuação da aplicação das
medidas impostas pela alínea b) do parágrafo 4 da Resolução
n.º 1267
(1999), em conformidade com o parágrafo 2 infra, e decide pôr termo às
medidas impostas pela alínea a) do parágrafo 4 da Resolução n.º 1267
(1999);
2. Decide que todos os Estados adoptarão as seguintes medidas em relação
a Usama bin Laden, aos membros da organização Al-Qaida e aos Taliban e outras
pessoas, grupos, empresas e entidades com eles associadas, que figuram na lista
elaborada em cumprimento das Resoluções
n.º 1267 (1999) e
1333 (2000), que
será actualizada regularmente pelo Comité estabelecido por virtude da
Resolução n.º 1267
(1999), daqui em diante denominado por "o
Comité";
(a) Congelar sem demora os fundos e demais activos financeiros ou recursos
económicos dessas pessoas, grupos, empresas e entidades, incluindo os fundos
derivados de bens que sejam sua propriedade ou que sejam controlados, directa
ou indirectamente, por eles ou por pessoas que actuem em seu nome ou sob a sua
direcção, e assegurar que, nem esses fundos, nem quaisquer outros fundos,
activos financeiros ou recursos económicos, sejam colocados à disposição,
directa ou indirectamente, dessas pessoas, pelos seus nacionais ou por pessoas
que se encontrem no seu território;
(b) Impedir a entrada nos seus territórios ou o trânsito pelos seus
territórios dessas pessoas, sob reserva de que nada do previsto no presente
parágrafo obrigará um Estado a recusar a entrada no seu território ou a
exigir a saída do seu território aos seus próprios nacionais e que o
presente parágrafo não se aplica quando a entrada ou o trânsito seja
necessária em virtude de um processo judicial ou quando o Comité determine,
caso a caso, que tal entrada ou trânsito se justifica;
(c) Impedir o fornecimento, a venda ou a transferência, directa ou
indirecta, a partir dos seus territórios ou pelos seus nacionais que se
encontrem fora dos seus territórios, a essas pessoas, grupos ou entidades, ou
através de navios navegando sob os seus pavilhões ou de aeronaves neles
registadas, de armas e materiais conexos de todos os tipos, incluindo armas e
munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares,
peças sobresselentes daqueles, e consultoria técnica, assistência ou treino
relacionados com actividades militares;
3. Decide que as medidas referidas nos parágrafos 1 e 2 supra serão
reexaminadas daqui a 12 meses, findo esse prazo, o Conselho decidirá se essas
medidas serão ou não mantidas ou reforçadas, em consonância com os
princípios e os objectivos da presente resolução;
4. Recorda a obrigação imposta a todos os Estados membros de dar pleno
cumprimento à Resolução n.º 1373 (2001), especialmente no que diz respeito
aos membros dos Taliban e da organização Al-Qaida e a qualquer pessoa, grupo,
empresa ou entidades associadas ao Taliban e à organização Al-Qaida, que
tenham participado no financiamento, planeamento, facilitação e preparação
ou perpetração de actos de terrorismo ou no auxílio a actos de terrorismo;
5. Solicita ao Comité que execute as tarefas seguintes e que apresente ao
Conselho um relatório sobre o seu trabalho com as suas observações e
recomendações;
(a) Actualizar regularmente a lista referida no parágrafo 2 supra, com base
na informação pertinentes fornecidas pelos Estados membros e pelas
organizações regionais;
(b) Solicitar a todos os Estados a informação sobre as medidas por eles
adoptadas para dar cumprimento efectivo às medidas previstas parágrafo 2
supra e, posteriormente, solicitar-lhes qualquer informação suplementar que o
Comité considere necessária;
(c) Apresentar ao Conselho relatórios periódicos sobre a informação
submetida ao Comité quanto ao cumprimento da resolução;
(d) Emanar, com a brevidade possível, as directivas e os critérios que
sejam necessárias para facilitar o cumprimento das medidas referidas no
parágrafo 2 supra;
(e) Publicitar, através dos meios de comunicação social adequados, a
informação que considere relevante, incluindo a lista referida no parágrafo
2 supra;
(f) Cooperar com os outros comités de sanções pertinentes do Conselho de
Segurança e com o Comité estabelecido por virtude do parágrafo 6 da sua
Resolução n.º 1373 (2001);
6. Solicita a todos os Estados que informem o Comité, no prazo de 90 dias a
contar da data de adopção da presente resolução e, posteriormente, em
conformidade com o calendário a ser proposto pelo Comité, sobre as medidas
que tenham adoptado para dar cumprimento às medidas referidas no parágrafo 2
supra;
7. Urge todos os Estados, organismos competentes das Nações Unidas e,
consoante o que for adequado, outras organizações e partes interessadas a
cooperar plenamente com o Comité e com o Grupo de Acompanhamento referido no
parágrafo 9 infra;
8. Urge todos os Estados a adoptar medidas imediatas para dar execução e
reforçar, através de medidas legislativas ou administrativas, consoante o que
for adequado, as disposições das suas leis ou regulamentação internas
relativas aos seus nacionais e a outras pessoas ou entidades que actuem nos
seus territórios, a fim de prevenir e punir as violações das medidas
previstas no parágrafo 2 da presente resolução, e a que informem o Comité
sobre a adopção dessas medidas, e convida os Estados a comunicar ao Comité
os resultados de todas as investigações ou acções coercivas relacionadas
com o assunto, salvo se dessa comunicação puder resultar que a investigação
ou a acção fiquem comprometidas;
9. Solicita ao Secretário-Geral que incumba o Grupo de Acompanhamento,
estabelecido por virtude da alínea a) do parágrafo 4 da Resolução n.º 1363
(2001), cujo mandato termina em 19 de Janeiro de 2002, de seguir, por um prazo
de 12 meses, o cumprimento das medidas referidas no parágrafo 2 da presente
resolução;
10. Solicita o Grupo de Acompanhamento que submeta um relatório ao Comité
até 31 de Março 2002 e, posteriormente, todos os 4 meses;
11. Decide continuar a ocupar-se activamente deste assunto.