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Versão Chinesa

Aviso do Chefe do Executivo n.º 80/2001

Considerando que a República Popular da China notificou, em 19 de Outubro de 1999, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, na sua qualidade de depositário da Convenção sobre Facilidades Aduaneiras a Favor do Turismo e do Protocolo Adicional à Convenção sobre Facilidades Aduaneiras a Favor do Turismo relativo à Importação de Documentos e de Material de Propaganda Turística, ambos assinados em Nova Iorque, em 4 de Junho de 1954, sobre a continuação da aplicação na Região Administrativa Especial de Macau dos referidos instrumentos internacionais.

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, a notificação efectuada pela República Popular da China, cujo texto em língua chinesa e na versão em língua inglesa, tal como enviado ao depositário, acompanhado da respectiva tradução para português, segue em anexo.

Promulgado em 12 de Dezembro de 2001.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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通 知

“ (...) 根據一九八七年四月十三日簽署的《中華人民共和國政府和葡萄牙共和國政府關於澳門問題的聯合聲明》(以下簡稱《聯合聲明》),中華人民共和國政府將於一九九九年十二月二十日對澳門恢復行使主權。自該日起,澳門將成為中華人民共和國的一個特別行政區,除外交和國防事務屬中華人民共和國中央人民政府管理外,享有高度自治權。

《聯合聲明》附件一《中華人民共和國政府對澳門的基本政策的具體說明》第八節和中華人民共和國全國人民代表大會於一九九三年三月三十一日通過的《中華人民共和國澳門特別行政區基本法》第一百三十八條均規定,中華人民共和國尚未參加但已適用於澳門的國際協議仍可繼續適用。

根據上述規定,我奉中華人民共和國外交部長之命通知如下:

目前適用於澳門的一九五四年六月四日《關於便利旅遊海關公約》及《關於進口旅遊宣傳資料和材料附加議定書》(以下簡稱該公約及其議定書),自一九九九年十二月二十日起繼續適用於澳門特別行政區。

在上述範圍內,該公約及其議定書當事方的國際權利和義務將由中華人民共和國政府承擔。(...)”

Notification

"(...) In accordance with the Joint Declaration of the Government of the People's Republic of China and the Government of the Republic of Portugal on the Question of Macao (hereinafter referred to as the Joint Declaration), the Government of the People's Republic of China will resume the exercise of sovereignty over Macao with effect from 20 December 1999. Macao will, from that date, become a Special Administrative Region of the People's Republic of China and will enjoy a high degree of autonomy, except in foreign and defense affairs which are the responsibilities of the Central People's Government of the People's Republic of China.

It is provided both in Section VIII of Elaboration by the Government of the People's Republic of China of its Basic Policies Regarding Macao, which is Annex I to the Joint Declaration, and Article 138 of the Basic Law of the Macao Special Administrative Region of the People's Republic of China, which was adopted on 31 March 1993 by the National People's Congress of the People's Republic of China, that international agreements to which the People's Republic of China is not yet a party but which are implemented in Macao may continue to be implemented in the Macao Special Administrative Region.

In accordance with the above provisions, I am instructed by the Minister of Foreign Affairs of the People's Republic of China to inform Your Excellency of the following:

The Convention concerning Customs Facilities for Touring of 4 June 1954 and the Additional Protocol to the Convention concerning Customs Facilities for Touring, relating to the Importation of Tourist Publicity Documents and Material (hereinafter referred to as the "Convention and the Protocol"), which applies to Macao at present, will continue to apply to the Macao Special Administrative Region with effect from 20 December 1999.

Within the above ambit, the Government of the People's Republic of China will assume the responsibility for the international rights and obligations that place on a Party to the Convention and the Protocol. (...)"

Notificação

"(...) De acordo com a Declaração Conjunta do Governo da República Popular da China e do Governo da República Portuguesa sobre a Questão de Macau (de ora em diante designada por Declaração Conjunta), o Governo da República Popular da China reassumirá o exercício da soberania sobre Macau com efeito a partir de 20 de Dezembro de 1999. Macau tornar-se-á, a partir dessa data, uma Região Administrativa Especial da República Popular da China e gozará de um alto grau de autonomia, excepto nos assuntos das relações externas e da defesa, que são da responsabilidade do Governo Popular Central da República Popular da China.

Encontra-se estipulado na Secção VIII do "Esclarecimento do Governo da República Popular da China sobre as Políticas Fundamentais Respeitantes a Macau", que constitui o Anexo I da Declaração Conjunta, e no artigo 138.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, adoptada em 31 de Março de 1993 pela Assembleia Popular Nacional da República Popular da China, que os acordos internacionais de que a República Popular da China ainda não é parte, mas que são aplicados em Macau, poderão continuar a aplicar-se na Região Administrativa Especial de Macau.

Em conformidade com os supracitados preceitos, fui instruído pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China para informar Vossa Excelência do seguinte:

A Convenção sobre Facilidades Aduaneiras a Favor do Turismo de 4 de Junho de 1954 e o Protocolo Adicional à Convenção sobre Facilidades Aduaneiras a Favor do Turismo, relativo à Importação de Documentos e de Material de Propaganda Turística (de ora em diante designados por "Convenção e Protocolo"), actualmente aplicáveis em Macau, continuar-se-ão a aplicar na Região Administrativa Especial de Macau, com efeito a partir de 20 de Dezembro de 1999.

Neste âmbito, o Governo da República Popular da China assumirá a responsabilidade pelos direitos e obrigações internacionais de Parte da Convenção e do Protocolo. (...)"