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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área de 859 m2, situado na península de Macau, na Calçada da Vitória, onde se encontravam construídos os prédios n.os 93, 99, 107 e 121, titulada pelo Despacho n.º 75/SATOP/96, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 24, II Série, de 12 de Junho de 1996, em virtude da eliminação da área destinada à finalidade comercial e da alteração das áreas destinadas a habitação e estacionamento.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
9 de Outubro de 2001.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A Companhia de Fomento Predial San Kin Tai, Limitada, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. Pelo Despacho n.º 75/SATOP/96, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 24, II Série, de 12 de Junho de 1996, foi titulada a revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 859 m2, situado na península de Macau, na Calçada da Vitória, onde se encontravam implantados os prédios n.os 93, 99, 107 e 121, que envolveu a conversão em onerosa da concessão gratuita a favor da Diocese de Macau relativa ao prédio n.os 107 e 121 e, ainda, a autorização a posteriori de uma dupla transmissão desta entidade para Alberto Dias Ferreira e Thomas Too e destes para Chio Ho Cheong.
2. Posteriormente, através do Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 3/2001, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 9, II Série, de 28 de Fevereiro de 2001, foi autorizada a transmissão dos direitos resultantes da concessão, a favor da Companhia de Fomento Predial San Kin Tai, Limitada, nas condições estipuladas no contrato de revisão titulado pelo Despacho n.º 75/SATOP/96.
3. De acordo com a cláusula segunda do referido contrato, o terreno destinava-se a ser aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, com 17 pisos, afectado às finalidades de utilização comercial, habitacional e estacionamento.
4. Em 17 de Maio de 2000, foi submetido à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) um projecto de alteração de arquitectura implicando a eliminação da área destinada à finalidade comercial e a modificação das áreas destinadas a habitação e estacionamento, o qual, por despacho do director daqueles Serviços, de 12 de Julho de 2000, foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns aspectos técnicos.
5. Nestas circunstâncias, foi desencadeado o procedimento de revisão do contrato, no âmbito do qual a DSSOPT considerou não dever ser fixado qualquer prémio adicional, por não se verificar aumento da área de construção.
6. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 7 de Junho de 2001, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
7. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 28 de Junho de 2001, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 26 de Junho de 2001.
8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições de revisão da concessão foram notificadas à requerente, e por esta expressamente aceites, mediante declaração datada de 13 de Setembro de 2001, assinada por Chen Wei e Tang Baoqi, ambos solteiros, maiores, residentes em Macau, na Rua de Bruxelas, edifício Hang Kei Fa Yuen, bloco I, 4.º andar, "E", nas qualidades de administradores e em representação da Companhia de Fomento Predial San Kin Tai, Limitada, qualidades e poderes que foram verificados pelo Notário Privado Gonçalo Pinheiro Torres, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
Artigo primeiro
Em conformidade com o projecto de alteração de arquitectura aprovado, é alterada a redacção da cláusula segunda do contrato de revisão da concessão, por aforamento, do terreno situado na península de Macau, na Calçada da Vitória, n.os 93, 99, 107 e 121, com a área de 859 m2 (oitocentos e cinquenta e nove metros quadrados), titulado pelo Despacho n.º 75/SATOP/96, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 24, II Série, de 12 de Junho de 1996, que passa a ser a seguinte:
Cláusula segunda - Aproveitamento e finalidade do terreno
1.
2. O edifício referido no número anterior é afectado às seguintes finalidades de utilização:
Habitacional: com a área de 6 968 m2;
Estacionamento: com a área de 2 052 m2.
3.
Artigo segundo
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. São alteradas, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, as condições de pagamento do prémio relativo à concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 2 225 m2, sito na península de Macau, no gaveto formado pela Avenida do Infante D. Henrique, pela Rua do Dr. Pedro José Lobo e pela Avenida Doutor Mário Soares, titulada pelo Despacho n.º 43/SATOP/95, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 16, II Série, de 19 de Abril de 1995.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
9 de Outubro de 2001.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A Sociedade de Investimento Predial Han Van San, Limitada, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. Pelo Despacho n.º 43/SATOP/95, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 16, II Série, de 19 de Abril, foi titulada a revisão do contrato de concessão, por arrendamento, do terreno que passou a ter a área de 2 225 m2, situado na península de Macau, no gaveto formado pela Avenida do Infante D. Henrique, pela Rua do Dr. Pedro José Lobo e pela Avenida Doutor Mário Soares, destinado a ser aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, com 30 pisos, afectado às finalidades de utilização de comércio, escritórios e estacionamento.
2. O imóvel encontra-se concluído há algum tempo, não tendo, no entanto, sido emitida a respectiva licença de utilização, em virtude de não terem sido pagas uma parte da prestação inicial do prémio e a totalidade das restantes seis prestações, fixadas na cláusula sétima do referido contrato.
3. Com efeito, segundo ofício da Direcção dos Serviços de Finanças, de 25 de Abril de 2001, dirigido à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), a concessionária pagou apenas MOP 39 000 000,00 (trinta e nove milhões de patacas) do valor estipulado, estando por isso em dívida um total de MOP 170 395 462,00 (cento e setenta milhões, trezentas e noventa e cinco mil, quatrocentas e sessenta e duas patacas), correspondente a prestações de prémio em atraso e juros de mora, calculados com referência a 30 de Abril de 2001.
4. Com vista a regularizar a situação foram desenvolvidos contactos entre a DSSOPT e o representante da concessionária, que culminaram com a apresentação, por parte daquela entidade, de uma proposta de pagamento em espécie do montante e juros de mora em dívida, através da dação à Região Administrativa Especial de Macau de área bruta de construção para escritórios e estacionamento no edifício, proposta esta que mereceu a aceitação da concessionária.
5. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, foi elaborada a minuta de revisão do contrato, que mereceu a aceitação da concessionária, mediante declaração apresentada em 5 de Julho de 2001.
6. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 26 de Julho de 2001, emitiu parecer favorável à alteração do contrato.
7. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 8 de Agosto de 2001, exarado sobre parecer favorável, da mesma data, do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.
8. O terreno em apreço encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 19 681 a fls. 132 do livro B-41 e inscrito a favor da sociedade concessionária sob o n.º 2 482 a fls. 40 do livro F-11K.
9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as alterações ao contrato foram notificadas à concessionária, e por esta expressamente aceites, mediante declaração datada de 24 de Setembro de 2001, assinada por Ma Tak Yin, casado, residente em Macau, na Avenida da República, n.º 26, 5.º andar "B", Sen Kwai Hing e Leong Sio Kei, ambos solteiros, maiores, residentes em Macau, respectivamente na Rua de Xangai, n.º 175, 18.º andar "F" e na Rua de Cantão, sem número, edifício "Yee On Court", 21.º andar "A", sendo o primeiro na qualidade de gerente do grupo A e os dois últimos na qualidade de representantes da Sociedade de Investimento Predial Hoi Lon, Limitada, e Investimento Predial e Comércio Externo Iong Fong, Limitada, ambas gerentes dos grupos B e C, da sociedade concessionária, qualidades e poderes verificados pelo Notário Privado Zhao Lu, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
Artigo primeiro
1. Pelo presente contrato é autorizada a alteração das condições de pagamento do prémio fixado no contrato de revisão da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 2 225 m2, situado no gaveto formado pela Avenida do Infante D. Henrique, pela Rua do Dr. Pedro José Lobo e pela Avenida Doutor Mário Soares, titulado pelo Despacho n.º 43/SATOP/95, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 16, II Série, de 19 de Abril de 1995, descrito na CRP sob o n.º 19 681 e registado na mesma Conservatória a favor do segundo outorgante sob o n.º 2 482 do livro F-11K.
2. Em consequência do referido no número anterior, a cláusula sétima do mencionado contrato passa a ter a seguinte redacção:
Cláusula sétima - Prémio do contrato
A segunda outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 146 666 748,00 (cento e quarenta e seis milhões, seiscentas e sessenta e seis mil, setecentas e quarenta e oito) patacas, da seguinte forma:
1) $ 39 000 000,00 (trinta e nove milhões) de patacas já pagos em 19 de Maio de 1995;
2) O remanescente, no montante de $ 107 666 748,00, acrescido dos juros de capital no valor de $ 12 936 830,00 e dos juros de mora no valor de $ 49 791 884,00, calculados desde a data do vencimento de cada uma das prestações fixadas no Despacho n.º 43/SATOP/95 até 30 de Abril de 2001, totalizando $ 170 395 462,00 (cento e setenta milhões, trezentas e noventa e cinco mil, quatrocentas e sessenta e duas) patacas, é prestado em espécie, através da entrega à Região Administrativa Especial de Macau, livre de ónus ou encargos de:
2.1) 10 174 m2 (dez mil cento e setenta e quatro metros quadrados) de área bruta de construção da finalidade de escritórios, correspondente a todas as fracções autónomas do terceiro ao sétimo andar e a duas fracções autónomas do oitavo andar, designadas pelas letras B e C;
2.2) 2 225 m2 (dois mil duzentos e vinte cinco metros quadrados) de área bruta de construção da finalidade de estacionamento, localizada na terceira cave, correspondentes a 67 lugares/parque de estacionamento.
Artigo segundo
Constituem encargos especiais a suportar pelo segundo outorgante:
1) A entrega, imediatamente após a emissão da licença de utilização, da totalidade das fracções autónomas de escritórios e de estacionamento a que se refere a alínea 2) da cláusula sétima do contrato titulado pelo Despacho n.º 43/SATOP/95, com a redacção que agora lhe foi conferida;
2) A promoção, no prazo de noventa dias a contar da data da emissão da certidão de conclusão da obra, de todos os actos jurídicos necessários para a transmissão das fracções autónomas correspondentes às áreas brutas de construção e finalidades referidas na alínea 2) da cláusula sétima do contrato, incluindo o registo predial junto da respectiva Conservatória e a inscrição matricial na Repartição de Finanças.
Artigo terceiro
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, dos artigos 37.º, 49.º e seguintes, da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 57.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É concedido, por arrendamento e com dispensa de concurso público, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o terreno com a área global de 140 789 m2, constituído pelos lotes G300, G310 e G400 do Plano de COTAI, situado na Zona de Aterro entre as ilhas da Taipa e de Coloane.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
9 de Outubro de 2001.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A East Asia - Televisão por Satélite, Limitada, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. Por requerimento datado de 25 de Setembro de 2000, dirigido ao Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas (GDI), a sociedade "Lai Sun Development Limited", sediada em Hong Kong e aí cotada na Bolsa de Valores, formulou um pedido de concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, de um terreno com a área de cerca de 100 000 m2, constituído pelos lotes G300, G400 e parte do G310 do Plano de COTAI, situado na Zona de Aterro entre as ilhas da Taipa e de Coloane, para ser aproveitado com a construção de um centro de produção cinematográfica e instalações de apoio para turismo e recreio.
2. Em 4 de Outubro de 2000, uma empresa do mesmo grupo (Lai Sun), a "eSun Holdings Limited", igualmente sediada e cotada na Bolsa de Valores em Hong Kong, apresentou um novo plano de aproveitamento do terreno, segundo o qual o empreendimento passar-se-ia a desenvolver em duas fases, a primeira no terreno inicialmente requerido e, a segunda, numa área de cerca de 40 900 m2, para futura expansão do centro de produção cinematográfica e construção de instalações para habitação do respectivo pessoal.
3. Tendo em consideração o carácter inovador do empreendimento, bem como o seu elevado interesse económico e turístico, representando a sua concretização um importante investimento, susceptível de gerar directa e indirectamente um número significativo de postos de trabalho, o GDI emitiu parecer favorável ao pedido, incluindo as condições em que a concessão poderia ser efectivada, o qual mereceu a aprovação de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, após o que o procedimento foi remetido à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) para promoção dos trâmites sequentes.
4. No âmbito da instrução do procedimento, a requerente, através do seu mandatário, Carlos Duque Simões, advogado com escritório em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 759, 3.º andar, solicitou que fosse considerada a substituição da parte no processo de concessão, passando esta a ser feita a favor da sociedade de direito local, constituída para o efeito e pertencente ao grupo Lai Sun, denominada East Asia - Televisão por Satélite, Limitada, inscrita na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel sob o n.º 14 311 (SO).
5. Pronunciando-se sobre a minuta preliminar de contrato que, para o efeito, lhe foi remetida pela DSSOPT, através de carta de 3 de Março de 2001, a requerente solicitou a introdução de algumas alterações, designadamente no tocante à finalidade do terreno, no sentido de ser incluída a finalidade de turismo e recreio, à renda anual e aos juros de prémio.
6. Analisado o pedido, foi enviada uma nova minuta, contemplando algumas das alterações propostas, a qual obteve a concordância genérica da sociedade East Asia - Televisão por Satélite, Limitada, com excepção da cláusula relativa à renda, sobre a qual a requerente propôs que, considerando as características do empreendimento, as diversas finalidades existentes e a sua execução por fases, fosse estipulado um valor único de renda, durante e após o aproveitamento, calculado em função da área do terreno concedido, ou, em alternativa, a não cobrança de rendas correspondentes às áreas livres de circulação e de estacionamento, por considerar não poderem ser objecto de quaisquer construções, tendo sido aceite a primeira solução.
7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 2 de Agosto de 2001, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
8. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 16 de Agosto de 2001, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 14 de Agosto de 2001.
9. O terreno em apreço, com a área de 140 789 m2, não se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) e acha-se assinalado com a letra "A" na planta cadastral n.º 5 899/2000, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 22 de Janeiro de 2001.
10. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente, e por esta expressamente aceites, mediante declaração datada de 10 de Setembro de 2001, subscrita por Lam Kin Ngok Peter, divorciado, natural de Hong Kong, de nacionalidade britânica, residente em Hong Kong, May Road, Tower II, May Tower, 19.º andar, na qualidade de administrador, qualidade e suficiência de poderes que foram verificados pelo Notário Privado Carlos Duque Simões, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
11. A prestação de prémio a que se refere o n.º 1 da cláusula nona do contrato foi paga na recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, em 14 de Setembro de 2001 (receita n.º 46 103), através da guia n.º 73/2001, emitida pela Comissão de Terras, em 4 de Setembro de 2001, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.
12. A caução a que se refere o n.º 1 da cláusula décima do contrato foi prestada por depósito em dinheiro, através da guia n.º 021/ARR/2001, emitida em 17 de Setembro de 2001, pela Direcção dos Serviços de Finanças.
Cláusula primeira - Objecto do contrato
O primeiro outorgante concede ao segundo outorgante, por arrendamento e com dispensa de concurso público, um terreno não descrito na CRP, situado na Zona de Aterro entre as ilhas da Taipa e de Coloane, Plano de COTAI, lotes G300, G310 e G400, com a área de 140 789 m2 (cento e quarenta mil, setecentos e oitenta e nove metros quadrados), com o valor atribuído de 23 320 000,00 (vinte e três milhões, trezentas e vinte mil) patacas, assinalado com a letra "A" na planta n.º 5 899/2000, emitida pela DSCC, em 22 de Janeiro de 2001, que faz parte integrante do presente contrato, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno.
Cláusula segunda - Prazo do arrendamento
1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado até 19 de Dezembro de 2049.
Cláusula terceira - Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno destina-se a uso próprio do segundo outorgante para construção de um centro de produção cinematográfica e instalações de apoio para turismo e recreio, com uma área bruta global de construção de 144 650 m2, afecta às seguintes finalidades:
1.1. Primeira fase:
1.1.1. Indústria cinematográfica (estúdios, com áreas cobertas e a céu aberto e instalações de apoio), e instalações de apoio para turismo e recreio, com uma área bruta de construção de 71 010 m2;
1.1.2. Escritórios, com uma área bruta de construção de 5 925 m2;
1.1.3. Restaurante, com uma área bruta de construção de 1 500 m2;
1.1.4. Estacionamento, com uma área bruta de construção de 4 800 m2;
1.1.5. Área livre de circulação, com uma área bruta de construção de 20 515 m2.
1.2. Segunda fase:
1.2.1. Indústria cinematográfica (estúdios, com áreas cobertas e a céu aberto e instalações de apoio), e instalações de apoio para turismo e recreio, com uma área bruta de construção de 30 900 m2;
1.2.2. Habitação, com uma área bruta de construção de 10 000 m2.
2. O aproveitamento do terreno deve obedecer às condições estipuladas no plano de aproveitamento, a elaborar e a apresentar pelo segundo outorgante e a aprovar pelo primeiro outorgante.
Cláusula quarta - Renda
1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga uma renda anual de 844 734,00 (oitocentas e quarenta e quatro mil, setecentas e trinta e quatro) patacas, correspondente a 6,00 (seis) patacas por metro quadrado do terreno concedido.
2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula quinta - Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 66 (sessenta e seis) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, subdividido em duas fases, sendo a primeira fase em 36 (trinta e seis) meses e a segunda fase em 30 (trinta) meses.
2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e apreciação dos mesmos pelo primeiro.
Cláusula sexta - Encargos especiais
1. Constituem encargos especiais a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante:
1.1. A execução do novo aterro e das infra-estruturas necessárias ao aproveitamento do terreno assinalado com a letra "A" na planta n.º 5 899/2000, emitida pela DSCC, em 22 de Janeiro de 2001;
1.2. A construção e pavimentação do arruamento do Plano de COTAI, designado por VL2(1), assinalado com a letra "B" na planta acima referida.
2. O segundo outorgante garante a boa execução e qualidade dos materiais e equipamentos a aplicar nas obras de construção referidas na alínea 1.1., durante o prazo da concessão do terreno, e na alínea 1.2., durante o período de dois anos, contados da data da recepção provisória daquela obra, obrigando-se a reparar e a corrigir todas as deficiências que vierem a manifestar-se durante aquele período.
Cláusula sétima - Materiais para aterro
Os materiais que forem necessários para aplicar no aterro do terreno, para além dos resultantes da eventual remoção de terras do local, devem ser apropriados e obtidos fora da Região Administrativa Especial de Macau ou em locais previamente indicados pelo primeiro outorgante.
Cláusula oitava - Multas
1. Pelo incumprimento dos prazos fixados na cláusula quinta, relativamente à conclusão da primeira e segunda fase, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até 5 000,00 (cinco mil) patacas, por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeita a multa até ao dobro daquela importância, salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula nona - Prémio do contrato
O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de 23 320 000,00 (vinte e três milhões, trezentas e vinte mil) patacas, da seguinte forma:
1. 5 830 000,00 (cinco milhões, oitocentas e trinta mil) patacas, que o primeiro outorgante já recebeu e de que lhe confere a correspondente quitação;
2. O remanescente, no valor de 17 490 000,00 (dezassete milhões, quatrocentas e noventa mil) patacas, que vence juros à taxa anual de 7%, é pago em quatro prestações anuais, iguais de capital e juros, no montante de 5 163 540,00 (cinco milhões, cento e sessenta e três mil, quinhentas e quarenta) patacas, cada uma, vencendo-se a primeira 1 (um) ano após a publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.
Cláusula décima - Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de 844 734,00 (oitocentas e quarenta e quatro mil, setecentas e trinta e quatro) patacas, por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
Cláusula décima primeira - Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, dada a sua natureza, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato.
2. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o segundo outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno ora concedido, a favor de instituições de crédito sediadas ou com sucursal na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.
Cláusula décima segunda - Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços do Governo, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima terceira - Caducidade
1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:
1.1. Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula oitava;
1.2. Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;
1.3. Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.
2. A caducidade do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante, com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.
Cláusula décima quarta - Rescisão
1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1.1. Falta do pagamento pontual da renda;
1.2. Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;
1.3. Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima primeira;
1.4. Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas quinta, sexta e nona.
2. A rescisão do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima quinta - Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima sexta - Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 17 de Outubro de 2001. - O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.
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