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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 6 987 m2, situado na Avenida Son On, na ilha da Taipa, designado por Bloco II do lote "L" do aterro Pac On, titulada pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 98/2000, em virtude da alteração parcial do aproveitamento e finalidade do terreno.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
14 de Setembro de 2001.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A Sociedade de Transportes Colectivos de Macau, S.A.R.L., como segundo outorgante.
Considerando que:
1. Pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 98/2000, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 47, II Série, de 22 de Novembro de 2000, foi autorizada a divisão do lote "L" do aterro do Pac On, na ilha da Taipa, em dois lotes, designados por Bloco I e Bloco II, com as áreas de 2 142 m2 e 6 987 m2, respectivamente, bem como a transmissão deste último terreno, assinalado pela letra "B" na planta n.º 959/1989, emitida em 9 de Fevereiro de 2000, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, a favor da Sociedade de Transportes Colectivos de Macau, S.A.R.L., com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande n.º 594, edifício "BCM", 16.º andar, matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel sob o n.º 2 404 a fls. 36v. do livro C-7.
2. De acordo com a cláusula terceira do contrato constante do Anexo III do referido despacho, o Bloco II seria aproveitado com a construção de um edifício com um piso, destinado a oficina de manutenção e reparação de autocarros, com uma área bruta de construção de 3 542 m2, e estacionamento de autocarros e mini-autocarros, com uma área de 3 445 m2.
3. Por motivos de gestão e controlo das oficinas, bem como de racionalização de meios humanos e equipamentos, a concessionária apresentou na Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), em 4 de Novembro de 2000, um projecto de alteração de arquitectura, visando melhorar as condições de parqueamento de viaturas e respectiva manutenção, com redução da área de construção coberta e afectação do Bloco II, quase na totalidade, a área descoberta de estacionamento, o qual foi considerado passível de aprovação, por despacho do director da DSSOPT, de 1 de Fevereiro de 2001.
4. Em conformidade com o referido projecto, em 10 de Maio de 2001, a Sociedade de Transportes Colectivos de Macau, S.A.R.L., requereu a revisão da cláusula terceira do contrato de concessão do Bloco II.
5. O pedido foi analisado pela DSSOPT, que considerou não haver lugar ao pagamento de qualquer contrapartida, em virtude da alteração requerida não se traduzir em qualquer valorização do empreendimento.
6. Nestas circunstâncias, após instrução do procedimento com os documentos necessários, foi elaborada a minuta do contrato de revisão da concessão, que mereceu a concordância da requerente, conforme carta datada de 12 de Junho de 2001.
7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 28 de Junho de 2001, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
8. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 8 de Agosto de 2001, exarado sobre parecer favorável, da mesma data, do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.
9. O terreno em causa, com a área de 6 987 m2 (seis mil novecentos e oitenta e sete metros quadrados), encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 23 043 e inscrito na mesma conservatória a favor da Sociedade de Transportes Colectivos de Macau, S.A.R.L., sob o n.º 23 801G.
10. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições de revisão da concessão foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração datada de 3 de Setembro de 2001, assinada por José Lopes Ricardo das Neves, casado, residente em Macau, na Estrada de Cacilhas n.º 27, Bloco I, 2.º andar "A", e Tam Kit I, solteira, residente em Macau, na Avenida do Almirante Costa Cabral, n.º 12, edifício Chon Keng Un, 12.º andar "A", ambos naturais de Macau, nas qualidades de gerente-geral e administradora, respectivamente, qualidades e poderes verificados pelo Primeiro Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
Artigo primeiro
1. Pelo presente contrato o primeiro outorgante autoriza a alteração do contrato de concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 6 987 m2 (seis mil novecentos e oitenta e sete metros quadrados), designado por Bloco II do lote "L", sito na zona industrial do Pac On, na ilha da Taipa, titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 98/2000, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 47, II Série, de 22 de Novembro de 2000, descrito na CRP sob o n.º 23 043 e inscrito na mesma conservatória a favor do segundo outorgante sob o n.º 23 801G.
2. Em consequência do referido no número anterior, a cláusula terceira do mencionado contrato passa a ter a seguinte redacção:
Cláusula terceira - Aproveitamento e finalidade do terreno
O terreno destina-se a uso próprio do segundo outorgante e é aproveitado da seguinte forma:
- Construção de um edifício com um piso destinado a oficina de reparação de autocarros e mini-autocarros, com uma área bruta de construção de 384 m2;
- Estacionamento de autocarros e mini-autocarros, com uma área bruta de construção de 6 603 m2.
Artigo segundo
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revisto, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o contrato de concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 5 576 m2, designado por quarteirão 23 da Baixa da Taipa, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 21 897 a fls. 113 v. do livro B-103A, em virtude da divisão do terreno em dois lotes autónomos, designados por lotes "A" e "B", com as áreas de 4 035 m2 e 1 541 m2, respectivamente, bem como da alteração parcial da finalidade e das áreas brutas de construção.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
14 de Setembro de 2001.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A Sociedade Construtora Sonnic, Limitada, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. Por escritura pública outorgada em 11 de Maio de 1990, na Direcção dos Serviços de Finanças, foi concedido, por arrendamento, precedido de concurso público, à Sociedade Construtora Sonnic, Limitada, o terreno com a área de 5 605 m2, situado na Estrada Governador Albano de Oliveira, designado por quarteirão 23 da Baixa da Taipa, para ser aproveitado com a construção de um complexo misto, constituído por dois edifícios, destinado a hotel, comércio, escritórios, habitação e estacionamento.
2. Através do Despacho n.º 75/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 28, II Série, de 13 de Julho, foi feita a revisão do respectivo contrato, no âmbito da qual e por força dos novos alinhamentos a área do terreno foi reduzida para 5 576 m2, tendo ainda sido modificado o aproveitamento, devido ao aumento da área bruta de construção e do número de pisos de cada um dos edifícios.
3. A pedido da concessionária, o prazo de aproveitamento do terreno foi sendo sucessivamente prorrogado, sem aplicação de multa, tendo em consideração a crise no mercado imobiliário.
4. Por requerimento de 11 de Janeiro de 2001, encontrando-se concluída a obra de construção do edifício habitacional, a concessionária solicitou a alteração do aproveitamento e finalidade do terreno, em conformidade com o projecto final, o qual foi considerado passível de aprovação, por despacho de 12 de Janeiro de 2001, do subdirector da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT).
5. A concessionária requereu ainda a divisão do terreno em dois lotes totalmente autónomos, designados pelas letras "A" e "B", com vista ao seu aproveitamento em duas fases, pedido este reiterado em requerimento de 25 de Maio de 2001, no qual solicitou também a prorrogação do prazo para a conclusão do bloco destinado a hotel.
6. O pedido foi analisado pelo Departamento de Gestão de Solos da DSSOPT, que concluiu estarem reunidas as condições para poder ser autorizado, havendo lugar ao pagamento de um prémio adicional resultante dos ajustamentos finais das áreas brutas de construção.
7. Os lotes em causa, com as áreas de 4 035 m2 e de 1 541 m2, encontram-se demarcados na planta n.º 689/1989, emitida em 19 de Fevereiro de 2001, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), destinando-se o lote "A" a ser aproveitado com a construção de um edifício misto, com 29 pisos, predominantemente habitacional, e o lote "B" com a construção de um hotel, com 23 pisos.
8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 19 de Julho de 2001, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
9. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de 8 de Agosto de 2001 de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, exarado sobre parecer favorável da mesma data do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.
10. O terreno em apreço encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 21 897 a fls. 113 v. do livro B-103A e inscrita a concessão a favor da requerente sob o n.º 180 a fls. 95 do livro F-1.
11. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições de revisão do contrato foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração de 27 de Agosto de 2001, assinada por Cheung Kam Sin, solteiro, maior, natural de Guangdong, República Popular da China, de nacionalidade chinesa, com domicílio profissional na Avenida do Conselheiro Borja, n.º 515, 1.º andar, edifício Mayfair Garden, Fase II - Sunrise Court, na qualidade de gerente, qualidade e poderes que foram reconhecidos pelo Segundo Cartório Notarial, conforme reconhecimento nela exarado.
12. O prémio estipulado no artigo segundo do contrato titulado pelo presente despacho foi pago em 24 de Agosto de 2001, na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau (receita n.º 41 536), através da guia n.º 68/2001, emitida pela Comissão de Terras, em 23 de Agosto de 2001, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.
Artigo primeiro
1. Pelo presente contrato é autorizada a divisão em 2 (dois) lotes, assinalados com as letras "A" e "B" na planta n.º 689/1989, emitida em 19 de Fevereiro de 2001, pela DSCC, com as áreas de 4 035 m2 (quatro mil e trinta e cinco metros quadrados) e 1 541 m2 (mil quinhentos e quarenta e um metros quadrados), respectivamente, do terreno com a área de 5 576 m2 (cinco mil, quinhentos e setenta e seis metros quadrados), sito na Estrada do Governador Albano de Oliveira, na ilha da Taipa, designado por quarteirão 23 da Baixa da Taipa, descrito na CRP sob o n.º 21 897 a fls. 113 v. do livro B-103A e inscrito a favor do segundo outorgante conforme a inscrição n.º 180 a fls. 95 do livro F-1.
2. Tendo em conta a destinação do aproveitamento dos dois lotes identificados no número anterior à construção por fases correspondentes a dois edifícios e a possibilidade destes serem transmitidos à medida que forem concluídos, pelo presente contrato as cláusulas terceira, quarta e décima primeira do contrato de concessão por arrendamento e precedida de concurso público, titulado pela escritura pública outorgada na Direcção dos Serviços de Finanças, em 11 de Maio de 1990, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 75/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 28, II Série, de 13 de Julho de 1994, passam a ter a seguinte redacção:
Cláusula terceira - Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O lote assinalado com a letra "A" na planta da DSCC n.º 689/1989, de 19 de Fevereiro de 2001, é aproveitado com a construção de um edifício misto, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 29 (vinte e nove) pisos, com as seguintes finalidades:
2. O lote assinalado com a letra "B" na mesma planta é aproveitado com a construção de um hotel de 4 (quatro) estrelas, compreendendo 23 (vinte e três) pisos, sendo um deles cave, com as seguintes finalidades:
Cláusula quarta - Renda
1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga a seguinte renda anual:
a) Durante o período de execução da obra de aproveitamento do terreno, paga 10,00 (dez) patacas por metro quadrado de terreno concedido, no montante global de 55 760,00 (cinquenta e cinco mil, setecentas e sessenta) patacas;
b) Após a conclusão da obra de aproveitamento do terreno, passa a pagar:
i) 6,50 (seis patacas vírgula cinquenta avos) por metro quadrado de área bruta de construção para hotel;
ii) 4,50 (quatro patacas vírgula cinquenta avos) por metro quadrado de área bruta de construção para habitação;
iii) 6,50 (seis patacas vírgula cinquenta avos) por metro quadrado de área bruta de construção para comércio;
iv) 6,50 (seis patacas vírgula cinquenta avos) por metro quadrado de área bruta de construção para escritórios;
v) 4,50 (quatro patacas vírgula cinquenta avos) por metro quadrado de área bruta de construção para estacionamento.
2. As áreas referidas na cláusula terceira estão sujeitas a eventual rectificação resultante da vistoria a realizar pelos serviços competentes, para efeito de emissão da licença de utilização, com a consequente rectificação do montante global da renda, se for caso disso.
3. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula décima primeira - Transmissão
1. A transmissão de situação decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da respeitante ao prémio.
2. Dadas as características do aproveitamento, fica, desde já, autorizada a transmissão de situações decorrentes da concessão respeitantes às fracções autónomas do edifício referido no n.º 1 da cláusula terceira, que se encontra concluído, uma vez obtida a respectiva licença de utilização.
3. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o segundo outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno concedido, a favor de instituições de crédito sedeadas ou com sucursal na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.
Artigo segundo
Sem prejuízo do pagamento pelo segundo outorgante das quantias de 50 570 640,00 (cinquenta milhões, quinhentas e setenta mil, seiscentas e quarenta) patacas, nas condições estipuladas na cláusula nona do contrato de concessão, titulado pela escritura de 11 de Maio de 1990, e de 14 536 076,00 (catorze milhões, quinhentas e trinta e seis mil e setenta e seis) patacas, nas condições estipuladas no artigo segundo do contrato de revisão, titulado pelo Despacho n.º 75/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 28, II Série, de 13 de Julho de 1994, o segundo outorgante paga, por força da presente revisão, o montante de 561 520,00 (quinhentas e sessenta e uma mil, quinhentas e vinte) patacas, que o primeiro outorgante já recebeu e de que lhe confere a correspondente quitação.
Artigo terceiro
Por força do presente contrato de revisão, o prazo de aproveitamento do terreno definido na cláusula quinta do contrato de concessão, a que se refere a escritura pública de 11 de Maio de 1990, com as alterações introduzidas pelo contrato titulado pelo Despacho n.º 75/SATOP/94, é prorrogado até 18 de Setembro de 2003.
Artigo quarto
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Artigo quinto
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados no director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, engenheiro Jaime Roberto Carion, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a execução da obra de "Ampliação do Silo Automóvel adjacente ao Bloco III do Instituto de Formação Turística", a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e o construtor civil Seng Weng Keong aliás Seng Kuok Leong.
19 de Setembro de 2001.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 20 de Setembro de 2001. - O Chefe do Gabinete, substituto, Virgílio Valente.
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