Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos das disposições conjugadas dos artigos 38.º e 39.º do Código do Procedimento Administrativo e dos n.os 1 e 5 da Ordem Executiva n.º 13/2000, de 28 de Fevereiro, o Secretário para a Segurança manda:
1. Subdelego no comandante, substituto, do Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP), superintendente n.º 176 821, Lei Siu Peng, do CPSP, a competência para a prática dos seguintes actos:
1) Relativamente ao pessoal militarizado do CPSP;
(1) Assinar os diplomas de provimento;
(2) Conferir posse e receber a prestação de compromisso de honra;
(3) Autorizar a nomeação provisória e a recondução e converter as nomeações provisórias em definitivas, verificados os pressupostos legais;
(4) Autorizar a transição de escalão nas carreiras de pessoal;
(5) Conceder a exoneração, nos termos legais;
(6) Conceder licença especial e licença sem vencimento de curta duração, nos termos da legislação em vigor, bem como atribuir a compensação prevista no caso de renúncia à licença especial.
2) Relativamente a todo o pessoal que presta serviço no CPSP:
(1) Assinar os diplomas de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado no CPSP;
(2) Autorizar a sua apresentação e dos seus familiares, às Juntas Médicas, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde e do Centro Hospitalar Conde de S. Januário;
(3) Autorizar a participação em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM);
(4) Determinar deslocações a Hong Kong, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo por um dia, nos termos legais;
(5) Conceder licença de férias, nos termos da legislação em vigor e decidir sobre a sua acumulação;
(6) Autorizar a prestação de serviço, em regime de trabalho extraordinário, ou por turnos, apenas ao pessoal civil, até ao limite previsto na lei.
3) No âmbito do CPSP:
(1) Dar a autorização de crédito, a que se refere o n.º 3 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, ficando a liquidação da despesa respectiva sujeita a prévio ordenamento;
(2) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a RAEM;
(3) Autorizar a realização de obras urgentes e aquisição de bens inscritos no capítulo da tabela de despesa do orçamento geral da RAEM, relativo às Forças de Segurança de Macau, até ao montante de 50 000 patacas, sendo o valor indicado reduzido a metade quando seja dispensada a realização de concurso e/ou a celebração de contrato escrito, bem como a aquisição de serviços inserida no mesmo capítulo, até ao montante de 15 000 patacas;
(4) Autorizar ainda, para além das despesas referidas no número anterior, as despesas decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento do CPSP, como sejam as de aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade e água, serviços de limpeza, ou outras da mesma natureza;
(5) Outorgar, em nome da RAEM, em todos os instrumentos públicos, relativos a contratos que devam ser lavrados no CPSP e que sejam precedidos de concursos superiormente autorizados;
(6) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados, com exclusão dos excepcionados por lei;
(7) Assinar o expediente dirigido às autoridades policiais da República Popular da China;
(8) Autorizar despesas de representação até ao montante de 2 500 patacas.
2. É igualmente subdelegada no comandante do CPSP a competência para:
1) A prática dos actos previstos no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 2/90/M, de 3 de Maio, excepto para nacionais não chineses;
2) Decidir sobre todos os pedidos relativos à entrada, trânsito e permanência de estrangeiros na RAEM;
3) Decidir sobre os pedidos de renovação da autorização de residência temporária;
4) Decidir sobre o cancelamento dos títulos de residência temporária quando este resulte de informação ou pedido do respectivo titular;
5) Conceder autorização para a importação de armas e munições e de pólvora e explosivos, e outras substâncias de harmonia com o regime estabelecido no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro, e com referência ao Grupo E da respectiva Tabela B.
3. Por despacho a publicar no Boletim Oficial, homologado pelo Secretário para a Segurança, o comandante, substituto, poderá subdelegar no segundo comandante, substituto, ou no pessoal com funções de chefia as competências que forem julgadas adequadas ao bom funcionamento do CPSP.
4. A presente subdelegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.
5. Dos actos praticados no uso das subdelegações aqui conferidas, cabe recurso hierárquico necessário.
6. É revogado o Despacho do Secretário para a Segurança n.º 27/2000, de 1 de Março.
7. São ratificados todos os actos praticados pelo comandante, substituto, do CPSP, entre 17 de Setembro de 2001 e a data da entrada em vigor do presente despacho.
18 de Setembro de 2001.
O Secretário para a Segurança, Cheong Kuoc Vá.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos das disposições conjugadas dos artigos 38.º e 39.º do Código do Procedimento Administrativo e dos n.os 1 e 5 da Ordem Executiva n.º 13/2000, de 28 de Fevereiro, o Secretário para a Segurança manda:
1. Subdelego no Comandante-geral dos Serviços de Polícia Unitários, superintendente-geral, José Proença Branco, a competência para, no âmbito daqueles, praticar os seguintes actos:
1) Assinar os diplomas de provimento;
2) Conferir posse e receber a prestação de compromisso de honra;
3) Autorizar a nomeação provisória e a recondução e converter em definitivas as nomeações provisórias ou em comissão de serviço, verificados os pressupostos legais;
4) Autorizar a transição de escalão nas carreiras do pessoal;
5) Conceder a exoneração e rescisão dos contratos nos termos legais;
6) Outorgar em nome da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), em todos os contratos além do quadro e de assalariamento;
7) Conceder licença especial e licença sem vencimento de curta duração, nos termos da legislação em vigor, bem como atribuir a compensação prevista no caso de renúncia à licença especial, e ainda decidir sobre o gozo, adiantamento e acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;
8) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias ou por turnos, até ao limite previsto na lei;
9) Assinar os diplomas de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado nos Serviços de Polícia Unitários;
10) Autorizar a recuperação do vencimento de exercício perdido por motivo de doença do pessoal dos Serviços de Polícia Unitários;
11) Autorizar a apresentação de funcionários, agentes e seus familiares, às Juntas Médicas, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde e do Centro Hospitalar Conde de S. Januário;
12) Justificar faltas e atrasos;
13) Assinar os cartões de acesso a cuidados de saúde do pessoal dos Serviços de Polícia Unitários;
14) Autorizar a participação em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na RAEM;
15) Determinar deslocações a Hong Kong e outras regiões do País, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo por 5 dias, nos termos legais;
16) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a RAEM;
17) Autorizar o seguro de pessoal, material e equipamento, móveis e viaturas;
18) Autorizar a realização de obras e a aquisição de bens e serviços inscritos no capítulo da tabela de despesa do Orçamento Geral da RAEM, relativo aos Serviços de Polícia Unitários, até ao montante de 250 000 patacas, sendo o valor indicado reduzido a metade quando seja dispensada a realização de concurso e/ou a celebração de contrato escrito;
19) Autorizar ainda, para além das despesas referidas no número anterior, as despesas decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento dos Serviços de Polícia Unitários, sejam as de aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade e água, serviços de limpeza, despesas de condomínio ou outras da mesma natureza;
20) Outorgar, em nome da RAEM, em todos os instrumentos públicos, relativos a contratos que devam ser lavrados no âmbito dos Serviços de Polícia Unitários incluindo os que sejam precedidos de concurso superiormente autorizado;
21) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados, com exclusão dos excepcionados por lei;
22) Assinar o expediente dirigido a entidades congéneres da República Popular da China;
23) Autorizar despesas de representação até ao montante de 20 000 patacas;
24) Conceder subsídio às instituições ou organismos particulares, que promovam actividades de utilidade social, de montante até 30 000 patacas;
25) Autorizar, nos termos legais, a concessão de vencimentos, prémios de antiguidade, entre outros abonos e subsídios em vigor, e bem assim, a atribuição do prémio de tempo de contribuição previsto no Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, estabelecido pela Lei n.º 8/2006, ao respectivo pessoal;*
* Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para a Segurança n.º 34/2008
2. Por despacho a publicar em Boletim Oficial homologado pelo Secretário para a Segurança, o comandante-geral pode sub-delegar as competências que forem julgadas adequadas ao bom funcionamento dos Serviços de Polícia Unitários.
3. A presente subdelegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.
4. Dos actos praticados no uso das subdelegações aqui conferidas, cabe recurso hierárquico necessário.
5. São ratificados todos os actos praticados pelo Comandante-geral dos Serviços de Polícia Unitários até à data da entrada em vigor do presente despacho.
14 de Setembro de 2001.
O Secretário para a Segurança, Cheong Kuoc Vá.