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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados, no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, engenheiro António José Castanheira Lourenço, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a execução da obra de "Concepção/Construção da Ampliação do Parque Recreativo do Complexo D. Maria e Tratamento da Restante Área Verde da Colina da Guia" a celebrar com a empresa Tong Lei Engineering & Construction Company, Limited.
14 de Agosto de 2001.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos da alínea 6) do artigo 6.º e artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados no vice-presidente, substituto, do Instituto de Habitação, licenciada Ho Pui Va, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a "Prestação dos Serviços de Administração e Vigilância do Bairro Social de Mong-Há, Bairro Social do Fai Chi Kei, Bairro Tamagnini Barbosa - Torres A/B/C, Bairro Social do Iao Hon, Bairro Social da Taipa, Edifício STDM - Blocos 3/4/5, Edifício D. Angélica Lopes dos Santos, Edifício D. Julieta Nobre de Carvalho, Blocos A/B/C e Centro de Habitação Temporária do Patane" a celebrar entre o Instituto de Habitação e a Grande Muralha - Serviços de Gestão e Segurança de Propriedades, Limitada.
14 de Agosto de 2001.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 76.º e seguintes da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É aceite pela Região Administrativa Especial de Macau a transmissão a seu favor dos prédios situados na península de Macau, na Rua da Barra, sem número, e na Travessa de António da Silva, n.º 10, com a área global de 3 997 m2, descritos na Conservatória do Registo Predial sob os n.os 21 822 e 22 231, os quais constituem a propriedade vulgarmente conhecida por "Casa Cheang" ou "Casa do Mandarim".
2. Por troca com o terreno referido no número anterior, é concedido, por arrendamento e com dispensa de concurso público, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o terreno com a área de 4 669 m2, situado na península de Macau, na Avenida Doutor Stanley Ho, designado por lote 7 da Zona C do Plano de Urbanização da Zona da Baía da Praia Grande.
3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
14 de Agosto de 2001.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A Companhia de Construção e Investimento Predial Legstrong, Limitada, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. A Companhia de Construção e Investimento Predial Legstrong, Limitada, com sede em Macau, na Rua Sacadura Cabral, n.º 19A, rés-do-chão, matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel sob o n.º 3 860 (SO), através de escritura pública de contrato de compra e venda, lavrada em 21 de Abril de 1990, no 2.º Cartório Notarial, a fls. 82 do livro 406-A, adquiriu a propriedade do imóvel vulgarmente conhecido por "Casa Cheang" ou "Casa do Mandarim", situado na Travessa de António da Silva, n.º 10, na península de Macau.
2. À data da referida escritura pública, a "Casa Cheang", nos termos do Decreto-Lei n.º 56/84/M, de 30 de Junho, inseria-se no conjunto classificado do "Largo e Beco do Lilau", tendo também sido posteriormente classificada como edifício de interesse arquitectónico, de acordo com o Decreto-Lei n.º 83/92/M, de 31 de Dezembro.
3. Por força da referida classificação, deixou de ser permitida a demolição do edifício ou, em caso de destruição, a não poder ser efectuada no terreno qualquer outra construção com volume superior ao do edifício destruído, circunstâncias que fundamentam o interesse do proprietário na respectiva transmissão.
4. No quadro da política de preservação do património arquitectónico, histórico e cultural, a aquisição do conjunto é do interesse da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), possibilitando inverter as condições de abandono e deterioração em que o mesmo se encontra.
5. Nestas circunstâncias e após prolongadas negociações com intervenção dos Serviços Públicos competentes, no decurso das quais foram apresentadas algumas propostas de venda ou troca da "Casa Cheang", em 14 de Março de 2000, a Companhia de Construção e Investimento Predial Legstrong, Limitada, reafirmando o seu interesse em encontrar uma solução para o caso, formulou uma nova proposta, que veio a ser aceite.
6. Assim, foi acordada a transmissão da "Casa Cheang", a favor da RAEM, livre de quaisquer ónus ou encargos, por troca da concessão à Companhia de Construção e Investimento Predial Legstrong, Limitada, em regime de arrendamento, do terreno com a área de 4 669 m2, designado por lote 7 da Zona C do Plano de Urbanização da Zona da Baía da Praia Grande.
7. Reunida a documentação necessária, foi elaborada a minuta do contrato de concessão, tendo-se seguido a tramitação normal, com o envio do procedimento à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 3 de Maio de 2001, emitiu parecer favorável.
8. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 11 de Junho de 2001, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 8 de Junho de 2001.
9. O terreno que integra a "Casa Cheang", com a área global de 3 997 m2, descrito na CRP sob os n.os 21 822 e 22 231 e inscrito sob o n.º 980 a favor da Companhia de Construção e Investimento Predial Legstrong, Limitada, encontra-se assinalado com as letras "A" e "B" na planta cadastral n.º 370/1989, emitida em 22 de Fevereiro de 2001, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC).
10. O terreno objecto de concessão, por arrendamento, com a área de 4 669 m2, não se encontra descrito na CRP e está assinalado na planta n.º 5 908/2001, emitida em 20 de Fevereiro de 2001, pela DSCC.
11. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato foram notificados à requerente, a Companhia de Construção e Investimento Predial Legstrong, Limitada, e por esta expressamente aceites, mediante declaração datada de 6 de Julho de 2001.
12. Em 4 de Julho de 2001, a requerente entregou à RAEM, livre de ónus ou encargos, os prédios descritos sob os n.os 21 822 e 22 231, que foram recebidos, conforme consta do Auto de Recepção, com a referência AR-0012/01, homologado em 13 de Julho de 2001, pela subdirectora da Direcção dos Serviços de Finanças.
13. A sisa devida pela concessão foi paga na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, em 12 de Julho de 2001, conforme conhecimento n.º 5 607/33 270, arquivado no processo da Comissão de Terras.
14. A caução a que se refere o n.º 1 da cláusula nona foi prestada através da garantia bancária n.º SBG-01/050, de 12 de Julho de 2001, emitida pelo Banco Weng Hang, S.A., com sede em Macau, na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 241.
Cláusula primeira - Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato:
1. A transmissão, livre de quaisquer ónus ou encargos, a favor do primeiro outorgante, da propriedade vulgarmente conhecida por "Casa Cheang" ou "Casa do Mandarim", constituída pelos prédios com a área global de 3 997 m2 (três mil, novecentos e noventa e sete metros quadrados), situados na Rua da Barra, sem número, e na Travessa de António da Silva, n.º 10, assinalados com as letras "A" e "B" na planta n.º 370/89, emitida pela DSCC em 22 de Fevereiro de 2001, descritos na CRP sob os n.os 22 231 e 21 822, e inscritos, em regime de propriedade perfeita, na mesma Conservatória, a favor do segundo outorgante, sob o n.º 980.
2. A concessão, em regime de arrendamento, do terreno com a área de 4 669 m2 (quatro mil, seiscentos e sessenta e nove metros quadrados), designado por lote 7 da Zona C do Plano de Urbanização da Zona da Baía da Praia Grande, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, não descrito na CRP, assinalado na planta n.º 5 908/2001, emitida pela DSCC em 20 de Fevereiro de 2001, e que passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda - Prazo do arrendamento
1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado até 19 de Dezembro de 2049.
Cláusula terceira - Aproveitamento e finalidade do terreno
O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação, comércio e estacionamento, com as seguintes áreas brutas de construção:
Habitação 25 832 m2;
Comércio 215 m2;
Estacionamento 3 930 m2,
em conformidade com o Plano de Pormenor da Zona C da Baía da Praia Grande e respectivo regulamento, aprovados pela Portaria n.º 69/91/M, de 18 de Abril.
Cláusula quarta - Renda
1. Durante o período de aproveitamento do terreno, o segundo outorgante paga a renda anual de 30,00 (trinta) patacas por metro quadrado do terreno, no valor global de 140 040,00 (cento e quarenta mil e quarenta) patacas.
2. Após o aproveitamento, a renda será a resultante da aplicação dos seguintes valores:
Habitação: 10,00/m2, de área bruta de construção;
Comércio: 15,00/m2, de área bruta de construção;
Estacionamento: 10,00/m2, de área bruta de construção.
3. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula quinta - Prazo de aproveitamento
O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 60 (sessenta) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.
Cláusula sexta - Encargos especiais
1. Constitui encargo especial, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante, a desocupação e remoção de todas as construções, materiais e infra-estruturas existentes no terreno concedido, assinalado na planta n.º 5 908/2001, emitida em 20 de Fevereiro de 2001.
2. O segundo outorgante obriga-se a proceder a todos os actos jurídicos necessários para a transmissão do terreno referido no n.º 1 da cláusula primeira, incluindo o registo predial junto da respectiva Conservatória, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.
Cláusula sétima - Materiais sobrantes do terreno
1. O segundo outorgante fica expressamente proibido de remover do terreno, sem prévia autorização escrita do primeiro outorgante, quaisquer materiais, tais como, terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações e de preparação do terreno.
2. Os materiais removidos com autorização do primeiro outorgante são sempre depositados em local indicado por este.
3. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula, e sem prejuízo do pagamento de indemnização, a ser fixada por peritos da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, em função dos materiais efectivamente removidos, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes penalidades:
- Na 1.ª infracção: 20 000,00 a 50 000,00;
- Na 2.ª infracção: 51 000,00 a 100 000,00;
- Na 3.ª infracção: 101 000,00 a 200 000,00;
A partir da 4.ª infracção, o primeiro outorgante tem a faculdade de rescindir o contrato.
Cláusula oitava - Multas
1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula quinta, relativamente à conclusão das obras, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até 5 000,00 (cinco mil) patacas, por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula nona - Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de 140 040,00 (cento e quarenta mil e quarenta) patacas, por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
Cláusula décima - Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato.
2. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o segundo outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno, ora concedido, a favor de instituições de crédito sediadas ou com sucursal na RAEM, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.
Cláusula décima primeira - Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima segunda - Caducidade
1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:
1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula oitava;
2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;
3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.
2. A caducidade do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno, livre e desocupado, à posse do primeiro outorgante, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.
Cláusula décima terceira - Rescisão
1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Falta do pagamento pontual da renda;
2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;
3) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima;
4) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta;
5) Incumprimento repetido, a partir da 4.ª infracção, das obrigações estabelecidas na cláusula sétima.
2. A rescisão do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima quarta - Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima quinta - Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área de 56 m2, situado na península de Macau, na Travessa da Sé, onde se encontra construído o prédio urbano n.º 4, em virtude da modificação do seu aproveitamento com a construção de um edifício destinado a comércio e habitação.
2. No âmbito da revisão referida no número anterior reverte para a Região Administrativa Especial de Macau, para integrar o domínio público, uma parcela do terreno concedido com a área de 14 m2.
3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
14 de Agosto de 2001.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
Vong Kai Hau, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. Vong Kai Hau, solteiro, maior, natural de Macau, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua do Monte, n.º 7B, rés-do-chão, é titular do domínio útil do terreno com a área de 56 m2, situado na península de Macau, na Travessa da Sé, onde se encontra construído o prédio urbano n.º 4, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 275 a fls. 34v. do livro B-2, inscrito a seu favor sob o n.º 89 647 a fls. 79 do livro G-58.
O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau, sob o n.º 14 465 a fls. 39 do livro F-45K.
2. Pretendendo reaproveitar o terreno com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo seis pisos destinados a comércio e habitação, o concessionário submeteu à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) o respectivo projecto de arquitectura, o qual foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns aspectos técnicos.
3. Em requerimento datado de 12 de Junho de 2000, dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, o concessionário solicitou autorização para modificar o aproveitamento do terreno, em conformidade com o referido projecto.
4. Após instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato, a qual foi enviada ao requerente, para aceitação.
5. Por requerimento apresentado em 25 de Agosto de 2000, o requerente veio solicitar a redução do prémio calculado pela DSSOPT, pedido que foi indeferido por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 18 de Janeiro de 2001, por não se verificarem motivos para a sua redução, à luz da Portaria n.º 230/93/M, de 16 de Agosto.
6. Conformando-se com a decisão, em documento de 29 de Março de 2001, o requerente veio declarar a aceitação das condições expressas na referida minuta, após o que o procedimento seguiu a sua tramitação normal, com o respectivo envio à Comissão de Terras, a qual, reunida em sessão de 26 de Abril de 2001, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
7. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 7 de Maio de 2001, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 4 de Maio de 2001.
8. O terreno em causa encontra-se demarcado e assinalado pelas letras "A" e "B" na planta cadastral n.º 4 523/1993, emitida em 31 de Maio de 2000, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC).
9. De acordo com o alinhamento ido para o local, a parcela assinalada com a letra "B", com a área de 14 m2, destina-se a ser desanexada da descrição n.º 275 e integrada no domínio público da Região Administrativa Especial de Macau.
10. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições de revisão da concessão foram notificadas ao requerente, e por este expressamente aceites, mediante declaração datada de 18 de Julho de 2001.
11. O prémio referido na cláusula sexta do contrato foi pago na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, em 11 de Julho de 2001 (receita n.º 32 856), através da guia de receita eventual n.º 54/2001, emitida pela Comissão de Terras, em 29 de Junho de 2001, cujo triplicado foi arquivado no respectivo processo.
12. A caução a que se refere o n.º 2 da cláusula sétima foi prestada, através da garantia bancária n.º SBG-01/051, de 13 de Julho de 2001, do Banco Weng Hang, S.A.
Cláusula primeira - Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato:
1) A revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 56 m2 (cinquenta e seis metros quadrados), situado na península de Macau, na Travessa da Sé, onde se encontra construído o prédio urbano n.º 4, descrito na CRP sob o n.º 275, cujo domínio útil está inscrito a favor do segundo outorgante, sob o n.º 89 647, assinalado com as letras "A" e "B" na planta n.º 4 523/1993, emitida em 31 de Maio de 2000, pela DSCC;
2) A reversão, por força dos novos alinhamentos, a favor do primeiro outorgante, livre de ónus ou encargos, da parcela de terreno assinalada com a letra "B" na planta da DSCC, acima mencionada, com a área de 14 m2 (catorze metros quadrados), a desanexar do terreno referido na alínea anterior, destinada a integrar o domínio público da Região Administrativa Especial de Macau, como via pública.
2. A concessão do terreno, agora com a área de 42 m2 (quarenta e dois metros quadrados), assinalado com a letra "A" na referida planta, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda - Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 6 (seis) pisos.
2. O edifício referido no número anterior, é afectado às seguintes finalidades de utilização:
- Comercial: com a área de 57 m2;
- Habitacional: com a área de 181 m2.
3. As áreas, referidas no número anterior, podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.
Cláusula terceira - Preço do domínio útil
1. O preço do domínio útil do terreno é fixado globalmente em 21 320,00 (vinte e uma mil, trezentas e vinte) patacas.
2. O foro anual a pagar é actualizado para 101,00 (cento e uma) patacas.
3. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.
Cláusula quarta - Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 18 (dezoito) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.
2. Sem prejuízo do estipulado no número anterior, o segundo outorgante deve, relativamente à apresentação do projecto e início da obra, observar os seguintes prazos:
1) 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no número anterior, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e instalações especiais);
2) 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para o início da obra.
3. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, o projecto só se considera efectivamente apresentado, quando completa e devidamente instruído com todos os elementos.
4. Para efeitos da contagem do prazo referido no n.º 1, entende-se que, para a apreciação do projecto referido no n.º 2, os Serviços competentes observem um prazo de 60 (sessenta) dias.
5. Caso os Serviços competentes não se pronunciem no prazo fixado no número anterior, o segundo outorgante pode dar início à obra projectada 30 (trinta) dias após comunicação por escrito à DSSOPT, sujeitando, todavia, o projecto a tudo o que se encontra disposto no Regulamento Geral da Construção Urbana (RGCU) ou em quaisquer outras disposições aplicáveis e ficando sujeito a todas as penalidades previstas naquele RGCU, com excepção da estabelecida para a falta de licença.
Cláusula quinta - Multas
1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento dos prazos fixados na cláusula anterior, relativamente à apresentação do projecto, ao início e conclusão das obras, o segundo outorgante fica sujeito a multa até 5 000,00 (cinco mil) patacas, por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula sexta - Prémio do contrato
O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de 220 076,00 (duzentas e vinte mil e setenta e seis) patacas, que este já recebeu e de que lhe confere a correspondente quitação.
Cláusula sétima - Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.
2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de 50 000,00 (cinquenta mil) patacas, por meio de depósito, garantia ou seguro caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.
Cláusula oitava - Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula nona - Devolução do terreno
1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução, total ou parcial, do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.
2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno, quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Termo do prazo da multa agravada, previsto na cláusula quinta;
2) Interrupção do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão.
3. A devolução do terreno é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:
1) Extinção, total ou parcial, do domínio útil do terreno;
2) Reversão, total ou parcial, do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.
Cláusula décima - Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima primeira - Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
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