REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 52/2001

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, dos artigos 49.º e seguintes e da alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É concedido, por arrendamento e com dispensa de concurso público, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, um terreno com a área global de 151 324 m2, constituído pelos lotes C400, C410, C420, C430, E2, E200, E210, E220 e E230, situado na zona de aterro entre as ilhas da Taipa e de Coloane.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

26 de Junho de 2001.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

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ANEXO

(Processo n.º 6 395.1 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 7/2001 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

A Elite — Sociedade de Desenvolvimento Educacional, S.A., como segundo outorgante.

Considerando que:

1. Por requerimento datado de 15 de Julho de 2000, dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau, representada por Liu Chak Wan, veio solicitar a concessão gratuita, por arrendamento e com dispensa de concurso público, do terreno com a área de 151 324 m2, constituído pelos lotes C400, C410, C420, C430, E2, E200, E210, E220 e E230, situado junto da Estrada do Istmo e da Rotunda do Istmo, do lado da ilha da Taipa, para ser aproveitado com a construção da Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau, em conformidade com um plano que juntou, em que se prevê a sua construção em três fases.

2. O pedido foi analisado pelo Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas (GDI), entidade que concluiu ser o terreno adequado, em termos urbanísticos, à finalidade do projecto, pronunciando-se ainda sobre as condições em que a respectiva concessão poderia ser conferida.

3. A proposta do GDI mereceu decisão favorável de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, no seguimento da qual foi o procedimento remetido à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), para proceder aos trâmites sequentes.

4. Reunida a restante documentação necessária à instrução do procedimento, foi elaborada a minuta do contrato, a qual obteve a concordância do requerente em 15 de Fevereiro de 2001, apenas com um pedido, que foi deferido, de alteração da cláusula relativa ao aproveitamento e finalidade do terreno, introduzindo-lhe uma referência a outras instalações ligadas ao desenvolvimento da Universidade.

5. De acordo com o referido contrato, o terreno é concedido onerosamente, em virtude de a sociedade titular da Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau, a Elite — Sociedade de Desenvolvimento Educacional, S.A., não preencher o condicionalismo a que se refere a alínea c) do artigo 40.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

6. Todavia, atendendo à finalidade da concessão, não foi estipulado no contrato o pagamento de qualquer prémio e foi fixado um montante simbólico devido a título de renda anual pela concessão, em conformidade com o critério que tem vindo a ser adoptado em casos semelhantes.

7. O terreno em apreço tem a área de 151 324 m2, não se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP), e acha-se assinalado com as letras «A» e «B» na planta cadastral n.º 5 888/2000, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 1 de Dezembro de 2000.

8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 8 de Março de 2001, emitiu parecer favorável.

9. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 21 de Março de 2001, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 20 de Março de 2001.

10. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas ao requerente, e por este expressamente aceites mediante declaração datada de 6 de Junho de 2001.

11. A sisa devida pela concessão foi paga na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, em 8 de Junho de 2001, conforme conhecimento n.º 4 769/26 812, arquivado no processo da Comissão de Terras.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato a concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, a favor do segundo outorgante, do terreno situado na zona de aterro entre as ilhas da Taipa e de Coloane (COTAI), designado por lotes C400, C410, C420, C430, E2, E200, E210, E220 e E230, com a área global de 151 324 m2 (cento e cinquenta e um mil, trezentos e vinte e quatro metros quadrados) e com o valor atribuído de 50 000 000,00 (cinquenta milhões) de patacas, assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 5 888/2000, emitida em 1 de Dezembro de 2000, pela DSCC, que faz parte integrante do presente contrato, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, cuja concessão se rege pelas cláusulas deste contrato.

Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo do arrendamento fixado no número anterior pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado até 19 de Dezembro de 2049.

Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de instalações para a Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau, nomeadamente de edifícios destinados a salas de aula e a instalações de apoio (administração, dormitórios, auditório, biblioteca, laboratórios, hospital de medicina tradicional chinesa, centro de investigação de medicina chinesa e farmácia, centro desportivo, refeitório, parques de estacionamento, zonas verdes e outras instalações ligadas ao desenvolvimento da Universidade).

2. O aproveitamento do terreno deve obedecer às condições estipuladas no Plano Geral de Aproveitamento, a elaborar e a apresentar pelo segundo outorgante e a aprovar pelo primeiro outorgante.

Cláusula quarta — Renda

1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga a renda anual de 151 324,00 (cento e cinquenta e uma mil, trezentas e vinte e quatro) patacas, correspondente a 1,00 (uma) pataca por metro quadrado do terreno concedido.

2. A renda é revista de cinco em cinco anos, contados da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se, de acordo com o Plano Geral de Aproveitamento, em três fases, no prazo global de 84 (oitenta e quatro) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos para apresentação e aprovação dos projectos.

Cláusula sexta — Materiais sobrantes do terreno

1. O segundo outorgante fica expressamente proibido de remover do terreno, sem prévia autorização escrita do primeiro outorgante, quaisquer materiais, tais como terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações para as fundações e de nivelamento do terreno.

2. Só é dada autorização, pelo primeiro outorgante, de remoção dos materiais que não possam ser utilizados no terreno, nem sejam susceptíveis de qualquer outro aproveitamento.

3. Os materiais removidos com autorização do primeiro outorgante são sempre depositados em local indicado por este.

4. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula e sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSOPT em função dos materiais efectivamente removidos, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes penalidades:

— Na 1.ª infracção: 20 000,00 a 50 000,00;

— Na 2.ª infracção: 50 001,00 a 100 000,00;

— Na 3.ª infracção: 100 001,00 a 200 000,00;

A partir da 4.ª infracção o primeiro outorgante tem a faculdade de rescindir o contrato.

Cláusula sétima — Encargos especiais

Constituem encargos especiais a suportar, exclusivamente, pelo primeiro outorgante:

a) O aterro da parcela de terreno com a área de 128 667 m2, assinalada com a letra «B» na planta n.º 5 888/2000, emitida em 1 de Dezembro de 2000, pela DSCC, até à cota média de + 4,2 metros NMM;

b) A construção das vias de acesso ao terreno concedido, de forma a permitir o desenvolvimento das obras de construção, de acordo com o faseamento proposto no Plano Geral de Aproveitamento, no prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, do despacho que titula o presente contrato.

Cláusula oitava — Caução

1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de 151 324,00 (cento e cinquenta e uma mil, trezentas e vinte e quatro) patacas, por meio de depósito ou por garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

2. O valor da caução referida no número anterior deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

Cláusula nona — Transmissão

1. A posição contratual do segundo outorgante não pode ser transmitida, total ou parcialmente e definitiva ou temporariamente.

2. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o segundo outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno concedido, a favor de instituições de crédito sediadas ou com sucursal na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.

Cláusula décima — Fiscalização

1. Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

2. Após a conclusão do aproveitamento do terreno, o segundo outorgante obriga-se ao integral cumprimento do disposto na legislação em vigor nesta Região Administrativa Especial, nomeadamente na Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto, respeitante ao Sistema Educativo de Macau e respectiva legislação complementar, bem como nas demais disposições legais e regulamentares que lhe sejam aplicáveis em função do seu grau de autonomia pedagógica e administrativa, designadamente para efeitos inspectivos.

Cláusula décima primeira — Caducidade

1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:

a) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;

b) Quando o aproveitamento não se concretize no prazo fixado, salvo se o for por motivo não imputável a negligência do segundo outorgante e que o primeiro outorgante considere justificativo.

2. A caducidade do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante, com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.

Cláusula décima segunda — Rescisão

1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

a) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno, no caso de este já estar concluído;

b) Transmissão de situações decorrentes da concessão ou alteração de finalidade do aproveitamento do terreno;

c) Incumprimento repetido, a partir da 4.ª infracção, inclusive, das obrigações estabelecidas na cláusula sexta.

2. A rescisão do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima terceira — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima quarta — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 53/2001

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 2/94/M, de 4 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. São fixados no contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, os elementos necessários à perfeição da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 54 m2, situado na península de Macau, na Rua dos Mercadores, onde se encontra construído o prédio urbano n.º 23, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 3 588.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

26 de Junho de 2001.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

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ANEXO

(Processo n.º 2 353.1 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 13/2001 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

Yuen Hak Ming, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. Por requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau, datado de 15 de Fevereiro de 2001, Yuen Hak Ming, viúvo, natural de San Wui, República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente em Hong Kong, Kuai Chung, Lei Mok Su Chuen, Block I, Room 603, solicitou que, nos termos do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 2/94/M, de 4 de Julho, fossem fixados os elementos necessários à perfeição do contrato de aforamento do terreno com a área de 54 m2, situado na península de Macau, na Rua dos Mercadores, onde se encontra construído o prédio urbano n.º 23.

2. Fundamentou o pedido no facto de ter sido declarado proprietário do domínio útil do referido prédio, por sentença proferida nos autos de Acção Ordinária, registados sob o n.º 92/98, do 5.º Juízo do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau, transitada em julgado em 26 de Outubro de 2000, juntando, para o efeito, a respectiva certidão judicial.

3. O prédio urbano em apreço, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 3 588, cujo domínio útil está inscrito, provisoriamente, a favor do requerente, sob o n.º 26 237F, acha-se demarcado na planta cadastral n.º 4 935/1995, emitida em 26 de Dezembro de 2000, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC).

4. Após a apresentação de toda a documentação necessária à instrução do procedimento, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) elaborou a respectiva minuta de contrato, cujos termos e condições foram aceites pelo requerente, conforme declaração de 13 de Março de 2001, subscrita pelo seu procurador, Chao Wa Kam, também conhecido por Wa Kam Chao, casado, natural de Macau, onde reside, na Rua do Almirante Sérgio, n.º 255.

5. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 19 de Abril de 2001, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

6. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 7 de Maio de 2001, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 4 de Maio de 2001.

7. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições de aperfeiçoamento do contrato foram notificadas ao requerente, e por este expressamente aceites, mediante declaração datada de 5 de Junho de 2001, assinada pelo procurador acima identificado.

8. De acordo com a certidão emitida pelo Chefe da Repartição de Finanças de Macau n.º 2 273/2001, de 10 de Abril de 2001, arquivada no processo da Comissão de Terras, a aquisição, por usucapião, do direito do domínio útil do prédio em causa não está sujeita a tributação do imposto de sisa, nos termos dos artigos 3.º e 4.º do Código do Imposto de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pela Lei n.º 5/99/M, de 17 de Dezembro.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato o aperfeiçoamento da concessão, por aforamento, de um terreno com a área de 54 m2 (cinquenta e quatro metros quadrados), situado na península de Macau, na Rua dos Mercadores, onde se encontra implantado o prédio urbano com o n.º 23, assinalado na planta n.º 4 935/1995, emitida em 26 de Dezembro de 2000, pela DSCC, descrito sob o n.º 3 588 e inscrito provisoriamente a favor do segundo outorgante sob o n.º 26 237F, na CRP, cuja titularidade do domínio útil lhe foi reconhecida por sentença proferida nos autos de Acção Ordinária n.º 92/98, do 5.º Juízo do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau, que transitou em julgado em 26 de Outubro de 2000.

Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno

O terreno destina-se a manter construído o edifício nele implantado, com três pisos, sendo o piso do rés-do-chão destinado à finalidade comercial e o primeiro e o segundo à habitacional.

Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro

1. O preço do domínio útil do terreno é fixado em 15 120,00 (quinze mil, cento e vinte) patacas.

2. O foro anual a pagar é de 101,00 (cento e uma) patacas.

3. O segundo outorgante fica isento do pagamento do domínio útil fixado no n.º 1, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 2/94/M, de 4 de Julho.

4. A falta de pagamento do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

Cláusula quarta — Devolução do terreno

1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.

2. A devolução do terreno é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

a) Extinção do domínio útil do terreno;

b) Reversão do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.

Cláusula quinta — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula sexta — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.