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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 2/94/M, de 4 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. São fixados no contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, os elementos necessários à perfeição da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 55 m2, situado na ilha da Taipa, na Povoação de Cheok Ká Chun, onde se encontra construído o prédio n.º 37, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 22 752.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
4 de Maio de 2001.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
Tang Man Yiu e Tang Lo Leung, como segundos outorgantes.
Considerando que:
1. Por requerimento dirigido ao Governador do então território de Macau, datado de 2 de Setembro de 1997, Tang Man Yiu, casado com Chak Oi Lin no regime de separação de bens, natural de Hong Kong, residente na ilha da Taipa, na Povoação de Cheok Ká Chun, n.º 37, e seu irmão Tang Lo Leung, casado com Lee Kam Yee no regime de separação de bens, natural de Macau, residente em Hong Kong, Lei Moc Chun, bloco 5, apartamento 1 105, Novos Territórios, Kowloon, ambos de nacionalidade chinesa, solicitaram a fixação dos elementos necessários à perfeição do contrato de aforamento do terreno com a área de 163 m2 (área coberta de 50 m2 e descoberta de 113 m2), localizado na Povoação de Cheok Ká Chun, n.º 37, onde se encontra implantado este prédio.
2. Fundamentaram o pedido no facto de terem sido declarados proprietários do domínio útil do referido prédio, por sentença proferida nos autos de Acção Declarativa com Processo Ordinário n.º 448/93, que correram termos no 3.º Juízo do antigo Tribunal de Competência Genérica de Macau, a qual transitou em julgado em 26 de Maio de 1995, juntando, para o efeito, a respectiva certidão judicial.
3. Considerando que, conforme a planta cadastral constante do referido processo judicial, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC) em 13 de Fevereiro de 1995, a área descoberta do edifício excedia em 126% a área ocupada pelo mesmo, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) solicitou aos requerentes a apresentação de uma planta cadastral do prédio, com observância da limitação estabelecida no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 2/94/M, de 4 de Julho.
4. Através de requerimento apresentado em 21 de Julho de 1998, os requerentes, através do seu procurador Guilherme Vicente Guterres, solicitador, com escritório em Macau, na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.º 9, 2.º andar, apresentaram uma nova planta cadastral nos termos solicitados pela DSSOPT.
5. Após a apresentação de toda a documentação necessária à instrução do procedimento, o Departamento de Gestão de Solos da DSSOPT elaborou a minuta de contrato, cujos termos e condições foram aceites pelos requerentes, conforme declaração de 24 de Outubro de 2000, subscrita pelo referido procurador.
6. O prédio urbano em apreço, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 22 752, acha-se demarcado na planta cadastral n.º 4 915/1994, emitida em 3 de Fevereiro de 2000, pela DSCC.
7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 7 de Dezembro de 2000, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
8. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de 3 de Janeiro de 2001, de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, exarado sobre parecer favorável de 29 de Dezembro de 2000, do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.
9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do aperfeiçoamento do contrato foram notificadas aos requerentes e por estes expressamente aceites, mediante declarações datadas de 1 de Março de 2001, assinadas por Tang Man Iu, anteriormente identificado, e por Lee Kam Yee, natural da República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente em Hong Kong, Lei Moc Chun, bloco 5, apartamento 1 105, Novos Territórios, Kowloon, na qualidade de procuradora de Tang Lo Leung, qualidade e poderes verificados pelo 1.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
10. A sisa devida pela aquisição do domínio útil foi paga na Recebedoria de Finanças, Delegação de Finanças das Ilhas, em 17 de Agosto de 1995, conforme conhecimento n.º 1 779/1 646, arquivado no processo da Comissão de Terras.
Cláusula primeira - Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato o aperfeiçoamento da concessão, por aforamento, de um terreno com a área de 55 m2 (cinquenta e cinco metros quadrados), situado na ilha da Taipa, na Povoação de Cheok Ká Chun, onde se encontra implantado o prédio urbano com o n.º 37, assinalado na planta n.º 4 915/1994, emitida em 3 de Fevereiro de 2000, pela DSCC, descrito na CRP sob o n.º 22 752 e inscrito provisoriamente a favor dos segundos outorgantes sob o n.º 8 650, cuja titularidade do domínio útil lhes foi reconhecida por sentença que transitou em julgado em 26 de Maio de 1995, proferida nos autos de Acção Declarativa com Processo Ordinário n.º 448/93, que correram termos pelo 3.º Juízo do, ao tempo, Tribunal de Competência Genérica de Macau.
Cláusula segunda - Aproveitamento e finalidade do terreno
O terreno destina-se a manter construído o edifício nele implantado, com um piso, afectado a habitação.
Cláusula terceira - Preço do domínio útil e foro
1. O preço do domínio útil do terreno é fixado em 1 100,00 (mil e cem) patacas.
2. O foro anual a pagar é de 101,00 (cento e uma) patacas.
3. O segundo outorgante fica isento do pagamento do domínio útil fixado no n.º 1, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 2/94/M, de 4 de Julho.
4. A falta de pagamento do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.
Cláusula quarta - Devolução do terreno
1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.
2. A devolução do terreno é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:
a) Extinção do domínio útil do terreno;
b) Reversão do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.
Cláusula quinta - Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula sexta - Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área de 149 m2, situado na península de Macau, na Avenida de Lopo Sarmento de Carvalho, onde se encontra construído o prédio n.º 108, em virtude da alteração parcial da finalidade do rés-do-chão para comércio.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
4 de Maio de 2001.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A Sociedade Industrial e Desenvolvimento Predial Wing Wa Kei Ip, Limitada, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. Por escritura outorgada na Direcção dos Serviços de Finanças em 5 de Agosto de 1983, lavrada a fls. 91 e seguintes do livro 239, revista pelo Despacho n.º 74/SAES/87, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 21, de 25 de Maio de 1987, foi titulada a favor de Lee Wing Kee, aliás Lei Veng Kei, a concessão, por aforamento, do terreno com a área de 149 m2, onde se encontra construído o prédio n.º 108 (antigo n.º 12) da Avenida de Lopo Sarmento de Carvalho, destinado a finalidade habitacional, transmitido por sua vez, por escritura de 1 de Março de 2000, à Sociedade Industrial e Desenvolvimento Predial Wing Wa Kei Ip, Limitada, com sede em Macau, na Avenida de Lopo Sarmento de Carvalho, n.º 12, r/c, matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel (CRCA) sob o n.º 9 415 a fls. 40v. do livro C-24.
2. De acordo com o estipulado na cláusula segunda do referido contrato, o terreno destina-se a ser aproveitado com a construção de um edifício com três pisos afecto à finalidade comercial.
3. Pretendendo a concessionária executar uma obra de modificação e de ampliação do edifício, que consiste em alterar a finalidade de uma parte do rés-do-chão, de pensão para comércio, bem como aproveitar parte dos vãos, apresentou à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) o correspondente projecto, que foi considerado passível de aprovação, condicionado à substituição da pala de zinco por outro material de carácter permanente.
4. Assim, por requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, apresentado em 28 de Julho de 2000, a Sociedade Industrial e Desenvolvimento Predial Wing Wa Kei Ip, Limitada, veio solicitar a modificação do aproveitamento do terreno em conformidade com o projecto considerado passível de aprovação e, consequentemente, a alteração do referido contrato de concessão.
5. Reunida a documentação necessária à instrução do procedimento, o Departamento de Gestão de Solos da DSSOPT procedeu ao cálculo do valor do prémio adicional e da actualização do foro em função do aumento de área bruta de construção e elaborou a minuta do contrato, que mereceu a concordância da requente.
6. Entretanto, foi detectado que, por lapso, a cláusula segunda do contrato titulado pelo Despacho n.º 74/SAES/87, atribuiu a finalidade comercial à totalidade do edifício, quando no projecto legalizado apenas uma parte do rés-do-chão se destinava à finalidade comercial, estando a restante parte afecta a pensão, a qual se encontra instalada desde 1979.
7. Nestas circunstâncias, foi elaborada nova minuta de contrato, de forma a rectificar a cláusula segunda do contrato titulado pelo despacho acima referido.
8. O prédio encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 19 922 e inscritos o domínio útil a favor da requerente, sob o n.º 11 464G, e o domínio directo, a favor da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), sob o n.º 22 987 a fls. 193 do livro F-19.
9. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 28 de Dezembro de 2000, emitiu parecer favorável.
10. O parecer da Comissão de Terras foi homologado em 17 de Janeiro de 2001, por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, exarado sobre parecer favorável de 15 de Janeiro de 2001, do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.
11. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições de revisão da concessão foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração datada de 9 de Março de 2001, assinada por Lei Veng Kei, casado, de nacionalidade chinesa, e sua mulher Pang Miu Iu, de nacionalidade portuguesa, residentes em Macau, na Avenida de Lopo Sarmento de Carvalho n.º 108, nas qualidades de gerente-geral e sócio-gerente, respectivamente, qualidades e poderes verificados pelo 1.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
12. O prémio adicional devido pela revisão da concessão, fixado no artigo terceiro do contrato, foi pago na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau em 7 de Março de 2001 (receita n.º 11 318), através da guia de receita eventual n.º 19/2001, emitida pela Comissão de Terras em 27 de Fevereiro de 2001, cujo duplicado foi arquivado no processo desta Comissão.
Artigo primeiro
Pelo presente contrato é rectificada a cláusula segunda do contrato titulado pelo Despacho n.º 74/SAES/87, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 21, de 25 de Maio de 1987, relativo à revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 149 m2 (cento e quarenta e nove metros quadrados), situado na península de Macau, na Avenida de Lopo Sarmento de Carvalho, onde se encontra implantado o prédio n.º 108 (antigo n.° 12), assinalado na planta n.º 2 074/1989, emitida em 19 de Julho de 2000, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, descrito na CRP sob o n.º 19 922 e inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 11 464G, no sentido de passar a constar o seguinte:
Cláusula segunda - Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno destina-se a manter construído o edifício nele implantado, com 3 (três) pisos.
2. O edifício referido no número anterior é afectado às seguintes finalidades de utilização:
a) Comércio (parte do rés-do-chão): 14 m2;
b) Pensão (parte do rés-do-chão, 1.º e 2.º andares): 277 m2.
Artigo segundo
1. Pelo presente contrato é ainda autorizada a revisão do aproveitamento do mesmo terreno.
2. Em consequência da revisão referida no número anterior, que implica a alteração parcial da finalidade e o aumento das áreas brutas de construção, as cláusulas segunda e terceira do contrato, passam a ter a seguinte redacção:
Cláusula segunda - Aproveitamento e finalidade do terreno
1.
2. O edifício referido no número anterior é afectado às seguintes finalidades de utilização:
a) Comércio (rés-do-chão): 138 m2;
b) Pensão de duas estrelas (parte do rés-do-chão, 1.º e 2.º andares): 257 m2.
Cláusula terceira - Preço do domínio útil e do foro
1.
2.
3. O foro anual é actualizado para 437,00 (quatrocentas e trinta e sete) patacas.
Artigo terceiro
Pela presente revisão o segundo outorgante paga, a título de prémio, o montante de 301 071,00 (trezentas e uma mil e setenta e uma) patacas, que o primeiro outorgante já recebeu e de que lhe confere a correspondente quitação.
Artigo quarto
As obras de modificação necessárias devem ser executadas no prazo global de 6 (seis) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da RAEM do despacho que titula o presente contrato.
Artigo quinto
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da RAEM.
Artigo sexto
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 2/94/M, de 4 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. São fixados no contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, os elementos necessários à perfeição da concessão, por aforamento, de três terrenos com a área global de 165 m2, situados na ilha de Coloane, na Rua dos Navegantes, onde se encontram construídos os prédios urbanos n.os 20, 22 e 24, descritos na Conservatória do Registo Predial sob os n.os 23 037, 23 038 e 23 039, respectivamente.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
4 de Maio de 2001.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
Ho I, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. Por requerimento de 19 de Julho de 2000, dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau, Ho I, viúva, natural de Chong San, República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente na ilha de Coloane, na Rua dos Navegantes, n.º 20, solicitou que, nos termos do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 2/94/M, de 4 de Julho, fossem fixados os elementos necessários à perfeição dos contratos de aforamento, de três terrenos contíguos com a área global de 165 m2, situados na ilha de Coloane, na Rua dos Navegantes, onde se encontram implantados os prédios urbanos n.os 20, 22 e 24.
2. O pedido foi fundamentado no facto de a requerente ter sido declarada proprietária do domínio útil dos referidos prédios, por sentença proferida nos autos de Acção Ordinária registados sob o n.º 45/96, que correram termos no 2.º Juízo do antigo Tribunal de Competência Genérica de Macau, confirmada por acórdão do então Tribunal Superior de Justiça de Macau, que transitou em julgado em 30 de Março de 1998, juntando, para o efeito, a respectiva certidão judicial.
3. Os prédios urbanos em apreço, descritos na Conservatória do Registo Predial (CRP), sob os n.os 23 037, 23 038 e 23 039, respectivamente, cujo domínio útil está inscrito, provisoriamente, a favor da requerente, sob o n.º 25 859F, acham-se demarcados na planta cadastral n.º 4 636/1993, emitida em 26 de Outubro de 2000, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC).
4. Após a apresentação de toda a documentação necessária à instrução do procedimento, o Departamento de Gestão de Solos da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) elaborou a respectiva minuta de contrato, cujos termos e condições foram aceites pela requerente, conforme declaração de 30 de Janeiro de 2001, subscrita pelo seu procurador Cheong Ieng, casado, natural de Chong San, República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente na ilha de Coloane, na Rua dos Navegantes, n.º 33.
5. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 1 de Março de 2001, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
6. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 8 de Março de 2001, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 7 de Março de 2001.
7. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições de aperfeiçoamento da concessão foram notificadas à requerente, e por esta expressamente aceites, mediante declaração datada de 3 de Abril de 2001, assinada pelo procurador acima identificado.
8. A sisa devida pela aquisição do domínio útil foi paga na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, em 26 de Maio de 2000, conforme conhecimentos n.os 6 541/26 715, 6 542/26 716 e 6 543/26 714, arquivados no processo da Comissão de Terras.
Cláusula primeira - Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato o aperfeiçoamento da concessão, por aforamento, de três terrenos com a área global de 165 m2 (cento e sessenta e cinco metros quadrados), situados na ilha de Coloane, na Rua dos Navegantes, onde se encontram implantados os prédios urbanos com os n.os 20, 22 e 24, assinalados na planta n.º 4 636/1993, emitida em 26 de Outubro de 2000, pela DSCC, descritos na CRP, respectivamente sob os n.os 23 037, 23 038 e 23 039 e inscritos provisoriamente a favor do segundo outorgante sob o n.º 25 859F, cuja titularidade do domínio útil lhe foi reconhecida por sentença proferida nos autos de Acção Ordinária n.º 45/96, que correram termos pelo 2.º Juízo do antigo Tribunal de Competência Genérica de Macau, confirmada por acórdão do então Tribunal Superior de Justiça de Macau, que transitou em julgado em 30 de Março de 1998.
Cláusula segunda - Aproveitamento e finalidade dos terrenos
Os terrenos destinam-se a manter construídos os três edifícios neles implantados, cada um com dois pisos, sendo o piso do rés-do-chão destinado à finalidade comercial e o primeiro à habitacional.
Cláusula terceira - Preço do domínio útil e foro
1. O preço do domínio útil dos terrenos é fixado em 24 750,00 (vinte e quatro mil, setecentas e cinquenta) patacas.
2. O foro anual a pagar é de 101,00 (cento e uma) patacas.
3. O segundo outorgante fica isento do pagamento do domínio útil fixado no n.º 1, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 2/94/M, de 4 de Julho.
4. A falta de pagamento do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.
Cláusula quarta - Devolução dos terrenos
1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução dos terrenos em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento dos terrenos.
2. A devolução dos terrenos é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A declaração de devolução dos terrenos produz os seguintes efeitos:
a) Extinção do domínio útil dos terrenos;
b) Reversão dos terrenos com as correspondentes benfeitorias neles incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.
Cláusula quinta - Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula sexta - Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
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1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 6 480 m2, designado por lote 25 (A1/g) dos Novos Aterros do Porto Exterior (NAPE), descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 21 942.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
4 de Maio de 2001.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A Sociedade Macau - Obras de Aterro, Limitada, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. Pelo Despacho n.º 98/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 45, II Série, de 10 de Novembro de 1999, foi titulada a revisão global do contrato de concessão, por arrendamento, do terreno com a área global de 64 800 m2, situado na península de Macau, na zona dos Novos Aterros do Porto Exterior (NAPE), remetendo-se para uma fase posterior a revisão das condições contratuais particulares de cada um dos lotes que constituem o terreno, a fixar em contrato autónomo, tendo em conta os compromissos assumidos pela concessionária com terceiros.
2. Assim, por requerimento apresentado em 3 de Dezembro de 1999, a sociedade "Macau - Obras de Aterro, Limitada", matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel sob o n.º 2 276 a fls. 170 do livro C-6, com sede na Região Administrativa Especial de Macau, na Avenida Xian Xing Hai, s/n, edifício Zhu Kuan, 20.º andar, veio solicitar a revisão parcelar do contrato de concessão, designadamente do lote 25 (A1/g), em conformidade com as características deste lote.
3. Nestas circunstâncias, reunida a documentação necessária à instrução do procedimento, o Departamento de Gestão de Solos da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) elaborou a minuta do contrato, a qual mereceu a aceitação da concessionária, conforme declaração apresentada em 23 de Junho de 2000.
4. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 4 de Janeiro de 2001, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
5. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 17 de Janeiro de 2001, exarado sobre parecer favorável de 15 de Janeiro de 2001, do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.
6. O terreno em apreço encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 21 942 a fls. 37 do livro B-104A e inscrito a favor da sociedade concessionária sob o n.º 264 a fls. 141v. do livro F-1, e assinalado pelas letras "A" e "B" na planta n.º 5 640/1998, emitida em 1 de Fevereiro de 2000, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC).
7. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições de revisão foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração datada de 7 de Março de 2001, assinada por Zhuo Rongliang, casado, natural de Guangdong, República Popular da China, e Yang Panchao, casado, natural de Kuong Chao, República Popular da China, ambos com domicílio profissional em Macau, na Avenida Xian Xing Hai, s/n, edifício Zhu Kuan, 20.º andar, na qualidade de administradores e em representação da sociedade "Macau - Obras de Aterro, Limitada", qualidades e poderes que foram verificados pelo Notário Privado Diamantino de Oliveira Ferreira, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
Cláusula primeira - Objecto do contrato
1. Pelo presente contrato é autorizada a revisão da concessão, por arrendamento, de um terreno situado na península de Macau, na zona dos Novos Aterros do Porto Exterior (NAPE), designado por lote 25 (A1/g), com a área de 6 480 m2 (seis mil quatrocentos e oitenta metros quadrados), integrante da concessão titulada por escritura pública de 27 de Julho de 1990, revista por escritura pública de 9 de Agosto de 1991 e pelo Despacho n.º 98/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 45, II Série, de 10 de Novembro de 1999, descrito na CRP sob o n.º 21 942, que se encontra assinalado com as letras "A" e "B" na planta n.º 5 640/1998, emitida em 1 de Fevereiro de 2000, pela DSCC, que faz parte integrante do presente contrato, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno.
2. A concessão do terreno designado por lote 25 (A1/g), identificado no número anterior, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda - Prazo do arrendamento
1. O arrendamento objecto do presente contrato é válido até 27 de Julho de 2015.
2. O prazo do arrendamento fixado no número anterior pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado até 19 de Dezembro de 2049.
Cláusula terceira - Aproveitamento e finalidade do terreno
O terreno é aproveitado com um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo uma torre com 19 (dezanove) pisos e outra com 13 (treze) pisos, assentes sobre um pódio com 4 (quatro) pisos, incluindo o piso de cobertura, com as seguintes áreas brutas de construção:
i) Habitacional: 17 624 m2;
ii) Comercial: 4 858 m2;
iii) Hotel: 42 178 m2;
iv) Estacionamento coberto: 7 350 m2.
Cláusula quarta - Renda
1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga a seguinte renda:
1.1. Durante o período de execução da obra de aproveitamento do terreno paga 10,00 (dez) patacas por metro quadrado do terreno concedido, no valor de 64 800,00 (sessenta e quatro mil e oitocentas) patacas;
1.2. Após a conclusão da obra de aproveitamento do terreno passa a pagar o montante global de 477 640,00 (quatrocentas e setenta e sete mil, seiscentas e quarenta) patacas, resultante da seguinte discriminação:
i) Área bruta para habitação:
17 624 m2 x 5,00/m2 88 120,00;
ii) Área bruta para comércio:
4 858 m2 x 7,50/m2 36 435,00;
iii) Área bruta para hotel:
42 178 m2 x 7,50/m2 316 335,00;
iv) Área bruta para estacionamento:
7 350 m2 x 5,00/m2 36 750,00.
2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos em legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula quinta - Prazo de aproveitamento
1. O prazo de aproveitamento do terreno é prorrogado até 29 de Outubro de 2005.
2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos para a apresentação e aprovação dos projectos relativos ao aproveitamento do terreno.
Cláusula sexta - Multas
1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, e aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo global fixado no n.º 1 da cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa que poderá ir até 5 000,00 (cinco mil) patacas, por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em caso de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula sétima - Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução equivalente à renda anual no valor de 64 800,00 (sessenta e quatro mil e oitocentas) patacas, por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
Cláusula oitava - Transmissão
1. O primeiro outorgante autoriza, sem alteração das condições contratuais, a transmissão do terreno, desde que o segundo outorgante se encontre em situação de cumprimento no que se refere aos pagamentos previstos nos artigos terceiro e quarto do Despacho n.º 98/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 45, II Série, de 10 de Novembro de 1999.
2. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o segundo outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno a favor de uma instituição de crédito de idoneidade e capacidade reconhecidas, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.
Cláusula nona - Caducidade
1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:
1.1. Findo o prazo da multa agravada, previsto na cláusula sexta;
1.2. Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;
1.3. Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.
2. A caducidade do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante, com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.
Cláusula décima - Rescisão
1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1.1. Falta de pagamento pontual da renda;
1.2. Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno.
2. A rescisão do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima primeira - Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima segunda - Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 6 480 m2, designado por lote 24 (A1/f) dos Novos Aterros do Porto Exterior (NAPE), descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 21 941.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
4 de Maio de 2001.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A sociedade Macau - Obras de Aterro, Limitada, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. Pelo Despacho n.º 98/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 45, II Série, de 10 de Novembro de 1999, foi titulada a revisão global do contrato de concessão, por arrendamento, do terreno com a área global de 64 800 m2, situado na península de Macau, na zona dos Novos Aterros do Porto Exterior (NAPE), remetendo-se para uma fase posterior a revisão das condições contratuais particulares de cada um dos lotes que constituem o terreno, a fixar em contrato autónomo, tendo em conta os compromissos assumidos pela concessionária com terceiros.
2. Assim, por requerimento apresentado em 3 de Dezembro de 1999, a sociedade "Macau - Obras de Aterro, Limitada", matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel sob o n.º 2 276 a fls. 170 do livro C-6, com sede na Região Administrativa Especial de Macau, na Avenida Xian Xing Hai, s/n, edifício Zhu Kuan, 20.º andar, veio solicitar a revisão parcelar do contrato de concessão, designadamente do lote 24 (A1/f), em conformidade com as características deste lote.
3. Nestas circunstâncias, reunida a documentação necessária à instrução do procedimento, o Departamento de Gestão de Solos da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) elaborou a minuta do contrato, a qual mereceu a aceitação da concessionária, conforme declaração apresentada em 23 de Junho de 2000.
4. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 4 de Janeiro de 2001, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
5. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 17 de Janeiro de 2001, exarado sobre parecer favorável de 15 de Janeiro de 2001, do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.
6. O terreno em apreço encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 21 941 a fls. 36v. do livro B-104A e inscrito a favor da sociedade concessionária sob o n.º 264 a fls. 141v. do livro F-1, e assinalado pelas letras "A" e "B" na planta n.º 4 761/1994, emitida em 3 de Fevereiro de 2000, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC).
7. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições de revisão foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração datada de 7 de Março de 2001, assinada por Zhuo Rongliang, casado, natural de Guangdong, República Popular da China, e Yang Panchao, casado, natural de Kuong Chao, República Popular da China, ambos com domicílio profissional em Macau, na Avenida Xian Xing Hai, s/n, edifício Zhu Kuan, 20.º andar, na qualidade de administradores e em representação da sociedade "Macau - Obras de Aterro, Limitada", qualidades e poderes que foram verificados pelo Notário Privado Diamantino de Oliveira Ferreira, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
8. O prémio devido pela revisão da concessão, fixado na cláusula sexta do contrato, foi pago na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau em 8 de Março de 2001 (receita n.º 21/2001), através da guia de receita eventual n.º 11 553, emitida pela Co- missão de Terras aos 28 de Fevereiro de 2001, cujo duplicado foi arquivado no processo desta Comissão.
Cláusula primeira - Objecto do contrato
1. Pelo presente contrato é autorizada a revisão da concessão, por arrendamento, titulada por escritura pública de 27 de Julho de 1990, revista pela escritura pública de 9 de Agosto de 1991, e pelo Despacho n.º 98/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 45, II Série, de 10 de Novembro de 1999, na parte respeitante ao terreno com a área de 6 480 m2 (seis mil quatrocentos e oitenta metros quadrados), situado na península de Macau, na zona dos Novos Aterros do Porto Exterior (NAPE), designado por lote 24 (A1/f), descrito na CRP sob o n.º 21 941, que se encontra assinalado com as letras "A" e "B" na planta n.º 4 761/1994, emitida em 3 de Fevereiro de 2000, pela DSCC, que faz parte integrante do presente contrato, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno.
2. A concessão do terreno designado por lote 24 (A1/f), identificado no número anterior, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda - Prazo do arrendamento
1. O arrendamento objecto do presente contrato é válido até 27 de Julho de 2015.
2. O prazo do arrendamento fixado no número anterior pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado até 19 de Dezembro de 2049.
Cláusula terceira - Aproveitamento e finalidade do terreno
O terreno encontra-se aproveitado com um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo duas torres, uma com 19 (dezanove) pisos e outra com 13 (treze) pisos, assentes sobre um pódio com 4 (quatro) pisos, incluindo o piso de cobertura, e 1 (uma) cave, com as seguintes áreas brutas de construção:
i) Habitacional: 17 624 m2;
ii) Comercial: 4 858 m2;
iii) Escritórios: 42 178 m2;
iv) Estacionamento coberto: 14 125 m2;
v) Equipamento social: 1 552 m2 (no piso de cobertura do pódio sob a torre habitacional);
vi) Equipamento social ou serviços públicos: 1 900 m2 (no piso de cobertura do pódio, sob a torre de escritórios).
Cláusula quarta - Renda
1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga o montante global de renda de 511 515,00 (quinhentas e onze mil, quinhentas e quinze) patacas, resultante da seguinte discriminação:
i) Área bruta para habitação:
17 624m2 x 5,00/m2 88 120,00;
ii) Área bruta para comércio:
4 858 m2 x 7,50/m2 36 435,00;
iii) Área bruta para escritórios:
42 178 m2 x 7,50/m2 316 335,00;
iv) Área bruta para estacionamento:
14 125 m2 x 5,00/m2 70 625,00.
2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos em legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula quinta - Encargos especiais
1. Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante, a entrega:
1.1. Da fracção autónoma destinada a equipamento social, localizada no piso de cobertura do pódio sob a torre habitacional, com a área global de 1 552 m2, identificada no item v) da cláusula terceira do presente contrato, prevista no Plano de Intervenção Urbanística dos Novos Aterros do Porto Exterior (PIUNAPE), e dos respectivos lugares de estacionamento que resultam da aplicação do Decreto-Lei n.º 54/89/M, de 28 de Agosto;
1.2. Da fracção autónoma destinada a equipamento social ou serviços públicos, localizada no piso de cobertura do pódio sob a torre de escritórios, com a área global de 1 900 m2, identificada no item vi) da cláusula terceira do presente contrato.
2. O segundo outorgante obriga-se a proceder a todos os actos jurídicos necessários para a transmissão das fracções autónomas referentes aos equipamentos sociais, mencionadas nos pontos 1.1. e 1.2. do número anterior, incluindo o registo predial junto da respectiva Conservatória e a inscrição matricial na Repartição de Finanças.
Cláusula sexta - Prémio do contrato
Pela presente revisão do contrato o segundo outorgante paga, a título de prémio, o montante de 1 309 302,00 (um milhão, trezentas e nove mil, trezentas e duas) patacas, que o primeiro outorgante já recebeu e de que lhe confere a correspondente quitação.
Cláusula sétima - Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução equivalente à renda anual, no valor de 511 515,00 (quinhentas e onze mil, quinhentas e quinze) patacas, por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
Cláusula oitava - Certidão da conclusão da obra
A certidão da conclusão da obra de construção do lote 24 (A1/f) do NAPE só é emitida após o cumprimento do estipulado no n.º 1 da cláusula quinta do presente contrato.
Cláusula nona - Transmissão
1. O primeiro outorgante autoriza, sem alteração das condições contratuais, a transmissão do terreno, desde que o segundo outorgante se encontre em situação de cumprimento no que se refere aos pagamentos previstos nos artigos terceiro e quarto do Despacho n.º 98/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 45, II Série, de 10 de Novembro de 1999.
2. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o segundo outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno a favor de uma instituição de crédito de idoneidade e capacidade reconhecidas, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.
Cláusula décima - Rescisão
1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1.1. Falta de pagamento pontual da renda;
1.2. Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;
1.3. Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula quinta.
2. A rescisão do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima primeira - Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima segunda - Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 107.º, 153.º e 162.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 6 480 m2, designado por lote 14 (A1/h) dos Novos Aterros do Porto Exterior (NAPE), descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 21 933.
2. É autorizada, nos termos e condições constantes do contrato referido no número anterior, a transmissão onerosa dos direitos resultantes da concessão a favor do "Banco Tai Fung S.A.R.L.".
3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
4 de Maio de 2001.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante;
A sociedade Macau - Obras de Aterro, Limitada, como segundo outorgante; e
O Banco Tai Fung S.A.R.L., como terceiro outorgante.
Considerando que:
1. Pelo Despacho n.º 98/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 45, II Série, de 10 de Novembro de 1999, foi titulada a revisão global do contrato de concessão, por arrendamento, do terreno com a área global de 64 800 m2, situado na península de Macau, na zona dos Novos Aterros do Porto Exterior (NAPE), remetendo-se para uma fase posterior a revisão das condições contratuais particulares de cada um dos lotes que constituem o terreno, a fixar em contrato autónomo, tendo em conta os compromissos assumidos pela concessionária com terceiros.
2. Assim, por requerimento apresentado em 3 de Dezembro de 1999, a sociedade "Macau - Obras de Aterro, Limitada", veio solicitar a revisão parcelar do contrato de concessão, designadamente do lote 14 (A1/h), em conformidade com as características deste lote.
3. Por sua vez, o "Banco Tai Fung S.A.R.L.", com sede na Região Administrativa Especial de Macau, na Alameda Dr. Carlos d'Assumpção, n.º 418, sociedade matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel sob o n.º 576 a fls. 105v. do livro C-2, através de requerimento de 7 de Dezembro de 1999, veio reiterar o pedido de transmissão a seu favor das situações decorrentes da concessão do referido terreno.
4. Nestas circunstâncias, o Departamento de Gestão de Solos da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) enviou aos requerentes uma minuta de contrato, na qual se previa, como contrapartida pela concessão, a entrega de uma fracção autónoma destinada a equipamento social com a área de 1 900 m2 e o pagamento de um prémio adicional correspondente ao aumento de área de construção para a finalidade de estacionamento e à elevação de cota do piso do terraço do pódio sob a torre de escritórios.
5. Todavia, em face da impossibilidade manifestada pela transmissária de criação e entrega da referida fracção autónoma destinada a equipamento social, por o local respectivo, sob a torre de escritórios, se encontrar parcialmente ocupado por equipamentos mecânicos e canalizações comuns do edifício, a DSSOPT propôs superiormente que a referida contrapartida fosse substituída por um aumento do montante do prémio correspondente ao valor atribuído à fracção.
6. Tendo a proposta sido aprovada em 20 de Junho de 2000, foi, em conformidade, elaborada nova minuta de contrato, a qual mereceu a aceitação da transmissária, conforme declaração apresentada em 12 de Janeiro de 2001.
7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 1 de Fevereiro de 2001, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
8. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 6 de Fevereiro de 2001, exarado sobre parecer favorável de 5 de Fevereiro de 2001 do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.
9. O terreno em apreço encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 21 933 a fls. 32v. do livro B-104A e inscrito a favor da sociedade transmitente sob o n.º 264 a fls. 141v. do livro F-1, e assinalado pelas letras "A" e "B" na planta n.º 4 882/1994, emitida em 28 de Janeiro de 2000, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC).
10. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições de revisão e de transmissão foram notificadas ao transmitente e transmissário, e por estes expressamente aceites, mediante declarações datadas de 7 e 8 de Março de 2001, respectivamente, assinadas por Zhuo Rongliang, casado, natural de Guangdong, República Popular da China, e Yang Panchao, casado, natural de Kuong Chao, República Popular da China, ambos com domicílio profissional em Macau, na Avenida Xian Xing Hai, s/n, edifício Zhu Kuan, 20.º andar, na qualidade de administradores e em representação da sociedade "Macau - Obras de Aterro, Limitada", e por Sio Ng Kan, casado, natural de Macau, na qualidade de representante do "Banco Tai Fung S.A.R.L.", qualidades e poderes que foram verificados pelo Notário Privado Diamantino de Oliveira Ferreira, conforme reconhecimentos exarados naquelas declarações.
11. A sisa foi paga na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau em 14 de Março de 2001, conforme conhecimento n.º 2 177/12 263, que foi arquivado no processo da Comissão de Terras.
Cláusula primeira - Objecto do contrato
1. Pelo presente contrato o segundo outorgante, com autorização do primeiro outorgante e pelo valor de 10 425 400,00 (dez milhões, quatrocentas e vinte e cinco mil e quatrocentas) patacas, transmite ao terceiro outorgante os direitos resultantes do contrato de concessão, por arrendamento, do terreno respeitante ao lote 14 (A1/h), com a área de 6 480 m2 (seis mil quatrocentos e oitenta metros quadrados), situado na zona dos Novos Aterros do Porto Exterior (NAPE), integrante da concessão titulada por escritura pública de 27 de Julho de 1990, revista por escritura pública de 9 de Agosto de 1991, e pelo Despacho n.º 98/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 45, II Série, de 10 de Novembro de 1999, descrito na CRP sob o n.º 21 933, assinalado com as letras "A" e "B" na planta n.º 4 882/1994, emitida em 28 de Janeiro de 2000, pela DSCC, que faz parte integrante do presente contrato, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno.
2. É ainda autorizada a revisão da concessão, por arrendamento, do terreno acima identificado, que passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda - Prazo do arrendamento
1. O arrendamento, objecto do presente contrato, é válido até 27 de Julho de 2015.
2. O prazo do arrendamento fixado no número anterior pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado até 19 de Dezembro de 2049.
Cláusula terceira - Aproveitamento e finalidade do terreno
O terreno encontra-se aproveitado com um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo duas torres, uma com 19 (dezanove) pisos e outra com 13 (treze) pisos, assentes sobre um pódio com 4 (quatro) pisos, incluindo o piso de cobertura, e 2 (duas) caves, com as seguintes áreas brutas de construção:
i) Habitacional: 17 624 m2;
ii) Comercial: 4 858 m2;
iii) Escritórios: 42 178 m2;
iv) Estacionamento coberto: 16 076 m2;
v) Equipamento social: 922 m2 (no piso de cobertura do pódio sob a torre habitacional).
Cláusula quarta - Renda
1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o terceiro outorgante paga o montante global de renda de 521 270,00 (quinhentas e vinte e uma mil, duzentas e setenta) patacas, resultante da seguinte discriminação:
i) Área bruta para habitação:
17 624 m2 x 5,00/m2 88 120,00;
ii) Área bruta para comércio:
4 858 m2 x 7,50/m2 36 435,00;
iii) Área bruta para escritórios:
42 178 m2 x 7,50/m2 316 335,00;
iv) Área bruta para estacionamento:
16 076 m2 x 5,00/m2 80 380,00.
2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos em legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula quinta - Encargos especiais
1. Constitui encargo especial, a suportar exclusivamente pelo terceiro outorgante, a entrega da fracção autónoma destinada a equipamento social localizada no piso de cobertura do pódio sob a torre habitacional, com a área global de 922 m2, identificada no item v) da cláusula terceira do presente contrato, prevista no Plano de Intervenção Urbanística dos Novos Aterros do Porto Exterior (PIUNAPE), e cinco lugares de estacionamento, que resultam da aplicação do Decreto-Lei n.º 54/89/M, de 28 de Agosto.
2. O terceiro outorgante obriga-se a proceder a todos os actos jurídicos necessários para a transmissão da fracção autónoma referente ao equipamento social mencionada no n.º 1 desta cláusula, incluindo o registo predial junto da respectiva Conservatória e a inscrição matricial na Repartição de Finanças.
Cláusula sexta - Prémio do contrato
Por força da presente revisão do contrato o terceiro outorgante paga, a título de prémio, o montante de 8 869 549,00 (oito milhões, oitocentas e sessenta e nove mil, quinhentas e quarenta e nove) patacas, em duas prestações trimestrais, iguais de capital e juros, à taxa anual de 7%, no montante de 4 551 524,00 (quatro milhões, quinhentas e cinquenta e uma mil, quinhentas e vinte e quatro) patacas cada uma, vencendo-se a primeira 3 (três) meses após a publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.
Cláusula sétima - Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o terceiro outorgante presta uma caução equivalente à renda anual, no valor de 521 270,00 (quinhentas e vinte e uma mil, duzentas e setenta) patacas, por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
Cláusula oitava - Certidão da conclusão da obra
A certidão da conclusão da obra de construção do lote 14 (A1/h) do NAPE só é emitida após o cumprimento do n.º 1 da cláusula quinta e a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado na cláusula sexta se encontra pago na sua totalidade.
Cláusula nona - Rescisão
1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
a) Falta de pagamento pontual da renda;
b) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;
c) Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas quinta e sexta.
2. A rescisão do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima - Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima primeira - Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
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Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados no director da Direcção dos Serviços de Correios, engenheiro Carlos Alberto Roldão Lopes, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato de prestação de serviços de consultoria técnica sobre o estabelecimento de uma Infra-estrutura de Chave Pública (ICP)/Autoridade de Certificação (AC), Fase II, a celebrar com a "Arthur Andersen & Co".
7 de Maio de 2001.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 16 de Maio de 2001. - O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.
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