REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 5/2001

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 29.º, 107.º, 127.º e 153.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. Em conformidade com o estipulado na cláusula sétima é autorizada, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a transmissão onerosa dos direitos resultantes da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 113 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 10 105, situado na península de Macau, na Avenida do Ouvidor Arriaga, onde se encontrava construído o prédio n.º 3, de Ho Hao Chio, Ho Hao Veng e Ho Hao Tong a favor da Companhia de Construção e Investimento Predial Trust, Limitada.

2. Para efeitos de unificação do regime jurídico do terreno referido no número anterior e do terreno situado no tardoz, com a área de 79 m2, descrito na mencionada Conservatória sob o n.º 19 378, destinados a ser anexados e aproveitados em conjunto, é doada a propriedade deste último terreno, pela Companhia de Construção e Investimento Predial Trust, Limitada, à Região Administrativa Especial de Macau, que o concede, em regime de aforamento, à mesma sociedade, nos termos e condições constantes do contrato em anexo.

3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

26 de Fevereiro de 2001.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

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ANEXO

(Processo n.º 2 163.2 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 8/2000 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau como primeiro outorgante; e

Ho Hao Chio, Ho Hao Veng e Ho Hao Tong, no acto representados pela Companhia de Construção e Investimento Predial Trust, Limitada, como segundos outorgantes; e

A Companhia de Construção e Investimento Predial Trust, Limitada, como terceira outorgante.

Considerando que:

1. Pelo Despacho n.º 66/SATOP/98, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 28, II Série, de 15 de Julho de 1998, foi titulado a favor de Ho Hao Chio, Ho Hao Veng e Ho Hao Tong o contrato de concessão, por aforamento, de um terreno com a área de 113 m2, situado na península de Macau, na Avenida do Ouvidor Arriaga, onde se encontrava construído o prédio n.º 3.

2. De acordo com as cláusulas segunda e quarta do sobredito contrato, o terreno destina-se a ser aproveitado com a construção de um edifício destinado a habitação e comércio, no prazo global de 24 meses a contar da sua publicação em Boletim Oficial, ou seja, até 15 de Julho de 2000.

3. De acordo com o mapa de acompanhamento financeiro, o valor do prémio e demais contrapartidas fixadas no contrato foram pagos atempadamente.

4. Sucede que por requerimento datado de 25 de Janeiro de 1999, a Companhia de Construção e Investimento Predial Trust, Limitada, com sede em Macau, na Rua de Pequim, n.os 173-177, P-Q, r/c, edifício Marina Plaza, matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel de Macau (CRCA) sob o n.º 2 605 a fls. 167v. do livro C7, na qualidade de procuradora dos concessionários, veio submeter a aprovação da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) um projecto de alteração e ampliação da obra de aproveitamento do referido terreno, em virtude de pretender desenvolver este em conjunto com a parcela situada no seu tardoz, com a área de 79 m2, titulada no regime de propriedade perfeita, solicitando, para o efeito, a unificação de regimes.

5. O projecto em causa foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns aspectos técnicos, por despacho do director dos Serviços, de 6 de Abril de 1999, tendo por isso o Departamento de Gestão de Solos solicitado à requerente, em 3 de Maio de 1999, que formalizasse o pedido de modificação do aproveitamento do terreno.

6. Nesta conformidade, através do requerimento apresentado em 26 de Janeiro de 2000, a Companhia de Construção e Investimento Predial Trust, Limitada, na qualidade indicada, veio solicitar autorização para transmissão a seu favor dos direitos resultantes do contrato de concessão, titulado pelo citado Despacho n.º 66/SATOP/98, de acordo com o estipulado na cláusula sétima, dado ter adquirido a propriedade do terreno com a área de 79 m2, que doa à Região Administrativa Especial de Macau para lhe ser concedido, por aforamento, em ordem a ser anexado ao terreno concedido solicitando, por isso, a revisão do respectivo contrato.

7. O pedido foi analisado no Departamento de Gestão de Solos da DSSOPT que, após instrução do mesmo, elaborou a minuta do contrato de transmissão e de revisão, que mereceu a concordância da requerente conforme declaração de 11 de Abril de 2000.

8. De acordo com a referida minuta, para efeitos de unificação do regime jurídico dos terrenos objecto de aproveitamento conjunto, a requerente doa à Região Administrativa Especial de Macau a propriedade do terreno com a área de 79 m2, descrito na CRP sob o n.º 19 378 a fls. 60 v. do livro B 40, inscrito a seu a favor sob o n.º 5521G e assinalado com a letra "A" na planta cadastral n.º 4 859/1994, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC) em 17 de Março de 2000, que de seguida lhe será concedido, em regime de aforamento, para ser anexado ao terreno identificado pelas letras "B" e "C" na mencionada planta e descrito na CRP sob o n.º 10 105, em ordem a formar um único lote de terreno com a área de 192 m2.

9. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 18 de Maio de 2000, nada teve a objectar ao deferimento do pedido.

10. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau, de 25 de Julho de 2000, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, emitido aos 24 de Julho de 2000.

11. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições de transmissão foram notificadas à procuradora dos concessionários, Companhia de Construção e Investimento Predial Trust, Limitada, e por esta expressamente aceites, mediante declaração datada de 13 de Dezembro de 2000, assinada por Pedro Chiang, casado, natural de Camboja, residente em Macau, na Rua Sacadura Cabral n.º 19-A, r/c, na qualidade de gerente-geral, qualidades e poderes que foram verificados pelo Cartório do Notário Privado Leonel Alberto Alves, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

12. A sisa devida pela aquisição do domínio útil foi paga na Recebedoria de Fazenda de Macau, em 4 de Dezembro de 2000, conforme conhecimento n.º 14 094/60 652, arquivado no processo da Comissão de Terras.

13. Foram, ainda, pagos na Recebedoria de Fazenda de Macau, em 13 de Novembro de 2000 (receita n.º 56 810), o diferencial resultante da actualização do preço do domínio útil referido no n.º 3 da cláusula terceira e a prestação de prémio referida na cláusula sexta do contrato, através da guia de receita eventual n.º 109/2000, emitida pela Comissão de Terras em 10 de Novembro de 2000, cujo triplicado foi arquivado no respectivo processo.

Cláusula primeira - Objecto do contrato

1. A primeira outorgante autoriza, nos termos da cláusula sétima do contrato titulado pelo Despacho n.º 66/SATOP/98, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 28, II Série, de 15 de Julho de 1998, os segundos outorgantes a transmitir, onerosamente, a favor da terceira outorgante o domínio útil do terreno com 113 m2 (cento e treze metros quadrados) situado na península de Macau, na Avenida do Ouvidor Arriaga, onde se encontrava construído o prédio n.º 3, descrito na CRP sob o n.º 10 105, assinalado com as letras "B" e "C" na planta n.º 4 859/1994, emitida em 17 de Março de 2000, pela DSCC.

2. Para efeitos de uniformização do regime jurídico dos prédios descritos na CRP sob os n.os 10 105 e 19 378, a primeira outorgante e a terceira outorgante, acordam o seguinte:

2.1) A doação, livre de ónus ou encargos, pela terceira outorgante à primeira outorgante, que aceita, da parcela do terreno com a área de 79 m2 (setenta e nove metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 813 876,00 (oitocentas e treze mil oitocentas e setenta e seis) patacas, assinalada com a letra "A" na planta acima mencionada, situada no tardoz do prédio descrito sob o n.º 10 105. O referido terreno está descrito na CRP sob o n.º 19 378 e encontra-se registado, em regime de propriedade plena, a favor da terceira outorgante sob o n.º 5 521 G.

2.2) A concessão à terceira outorgante, em regime de aforamento, da parcela do terreno, referida na alínea anterior, a qual se destina a ser anexada ao terreno confinante, assinalado na mencionada planta com as letras "B" e "C", com a área global de 113 m2 (cento e treze) metros quadrados e descrito na CRP sob o n.º 10 105.

3. Os terrenos referidos no n.º 2, assinalados com as letras "A", "B" e "C" na planta acima mencionada, destinam-se a ser aproveitados conjuntamente, em regime de aforamento, constituindo um único lote com a área de 192 m2 (cento e noventa e dois metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda - Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 8 (oito) pisos.

2. O edifício referido no número anterior é afectado às seguintes finalidades de utilização:

Comercial: com a área de 407 m2;

Habitacional: com a área de 1 154 m2.

Cláusula terceira - Preço do domínio útil e foro

1. O preço do domínio útil do terreno é fixado globalmente em $ 176 450,00 (cento e setenta e seis mil quatrocentas e cinquenta) patacas, assim discriminado:

1.1) $ 22 056,00 (vinte e dois mil e cinquenta e seis) patacas, referente ao valor actualizado da parcela assinalada com a letra "C" na planta n.º 4 859/1994, emitida em 17 de Março de 2000, pela DSCC;

1.2) $ 154 394,00 (cento e cinquenta e cinco mil trezentas e noventa e quatro) patacas, referente ao valor das parcelas assinaladas com as letras "A", ora doada e concedida, e "B", doada e concedida pelo Despacho n.º 66/SATOP/98, na citada planta.

2. A terceira outorgante fica isenta do pagamento do preço do domínio útil fixado na alínea 1.2) do número anterior, correspondente à parcela "A".

3. O diferencial resultante da actualização do preço do domínio útil, estipulada na alínea 1.1) do n.º 1, é pago integralmente e de uma só vez, aquando do envio da aceitação das condições do presente contrato de acordo com a minuta homologada pelo Chefe do Executivo da RAEM.

4. O foro anual a pagar é actualizado para $ 441,00 (quatrocentas e quarenta e uma) patacas, assim discriminado:

4.1) $ 55,00 (cinquenta e cinco) patacas, referente à parcela assinalada com a letra "C" na planta n.º 4 859/94, emitida em 17 de Março de 2000, pela DSCC;

4.2) $ 386,00 (trezentas e oitenta e seis) patacas referente às parcelas assinaladas com as letras "A" e "B" na citada planta.

5. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

Cláusula quarta - Prazo de aproveitamento

O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

Cláusula quinta - Multas

1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pela primeira outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula anterior, a terceira outorgante fica sujeita a multa até $ 5 000,00 (cinco mil) patacas por cada dia de atraso, até sessenta dias; para além desse período e até ao máximo global de cento e vinte dias, fica sujeita a multa até ao dobro daquela importância.

2. A terceira outorgante fica exonerada da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2 desta cláusula, a terceira outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, à primeira outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula sexta - Prémio do contrato

Sem prejuízo do pagamento do prémio fixado na cláusula sexta do Despacho n.º 66/SATOP/98, no valor de $ 227 218,00 (duzentas e vinte e sete mil duzentas e dezoito) patacas, a terceira outorgante paga ainda, por força da presente revisão, a importância de $ 20 311,00 (vinte mil trezentas e onze) patacas, que o primeiro outorgante já recebeu e de que lhe confere a correspondente quitação.

Cláusula sétima - Transmissão

A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização da primeira outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

Cláusula oitava - Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, a terceira outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula nona - Devolução do terreno

1. A primeira outorgante pode declarar a devolução, total ou parcial, do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.

2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

2.1) Findo o prazo da multa agravada, previsto na cláusula quinta;

2.2) Interrupção do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão;

2.3) Transmissão de situações decorrentes da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído, sem prévia autorização da primeira outorgante;

2.4) Incumprimento da obrigação estabelecida na cláusula sexta.

3. A devolução do terreno será declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo da RAEM, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

4.1) Extinção, total ou parcial, do domínio útil do terreno;

4.2) Reversão, total ou parcial, do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse da primeira outorgante, tendo a terceira outorgante direito à indemnização a fixar por aquela.

Cláusula décima - Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da RAEM.

Cláusula décima primeira - Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 6/2001

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigos 29.º, n.º 1, alínea c), 49.º e 57.º, n.º 1, alínea a), todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É concedido, por arrendamento e com dispensa de concurso público, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o terreno com a área de 5 400 m2, situado na ilha da Taipa, designado por lotes U2, U4 e U5 da Zona Industrial do Pac-On.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

26 de Fevereiro de 2001.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

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ANEXO

(Processo n.º 6 328.1 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 13/2000 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

A sociedade denominada "MM Powerplus Barramentos, Limitada", como segundo outorgante.

Considerando que:

1. Por requerimento dirigido ao Governador do então território de Macau em 23 de Outubro de 1995, a sociedade denominada "MM Powerplus Barramentos, Limitada", com sede em Macau, na Rua do Chunambeiro, n.os 10 e 12, edifício "Yang Ming Seaview Garden", 1.º andar "B", registada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel (CRCA) sob o n.º 10 587 a fls. 34v. do livro C-27, representada por Zhuo Rongliang e Tong Seak Kan, pretendendo implantar nesta Região um edifício com a finalidade industrial de produção de barramentos metálicos para a indústria de instalações eléctricas em edifícios comerciais, fábricas, hotéis e outros, solicitou a concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, do terreno situado na ilha da Taipa, no aterro de Pac-On, lote A, com a área de 7 400 m2.

2. O pedido foi submetido à apreciação do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau (IPIM), o qual emitiu parecer favorável à instalação da referida indústria, face ao interesse do projecto, após o que, por despacho do então Secretário-Adjunto para os Transportes e Obras Públicas proferido em 28 de Junho de 1996, foi determinado o início do processo de concessão, não já do lote supramencionado, mas do terreno, também situado no Pac-On, com a área de 3 600 m2, designado por lote U4/U5.

3. Assim sendo, em 17 de Julho de 1996, a requerente veio manifestar o seu interesse na prossecução do processo de concessão desse terreno para a finalidade requerida, em conformidade com o estudo prévio que submeteu para apreciação.

4. Após algumas vicissitudes relacionadas com a definição das condicionantes urbanísticas, foi o referido estudo prévio considerado passível de aprovação, em face do qual o Departamento de Gestão de Solos da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) elaborou a minuta do contrato de concessão, que obteve a concordância da requerente na generalidade.

5. Concluída a instrução, o procedimento foi enviado à Comissão de Terras que se pronunciou favoravelmente, tendo igualmente o Conselho Consultivo, em sessão de 28 de Abril de 1999, emitido parecer favorável, que foi homologado pelo então Governador de Macau em 29 de Abril de 1999.

6. Notificada nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, a requerente apresentou a declaração de aceitação das condições contratuais, bem como o triplicado da guia n.º 65/99 da Comissão de Terras, respeitante ao pagamento da primeira prestação do prémio, no valor de $ 800 000,00 (oitocentas mil) patacas (receita n.º 56 678) e o conhecimento do pagamento da sisa, com o n.º 12 828/57 244, de 16 de Dezembro de 1999.

7. Todavia, o despacho que titularia o contrato de concessão não chegou a ser publicado porquanto, em 14 de Março de 2000, por requerimento dirigido ao Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, a requerente veio solicitar a concessão, no mesmo regime, do lote U2, contíguo aos lotes U4 e U5, para aproveitamento integrado com a instalação da referida unidade fabril, de acordo com o novo estudo-prévio que juntou.

8. Alega a requerente que pretende promover a extensão da unidade fabril inicialmente projectada tendo em conta a crescente procura que tem vindo a registar-se no decurso dos últimos anos e ainda criar condições de uma melhor acessibilidade e fluidez de entradas e saídas de matérias-primas e produtos finais.

9. O novo estudo-prévio do aproveitamento do terreno mereceu parecer favorável dos competentes departamentos da DSSOPT, bem como da Direcção dos Serviços de Economia e do IPIM.

10. O processo seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 29 de Junho de 2000, nada teve a objectar ao deferimento do pedido.

11. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de 11 de Julho de 2000 de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, exarado sobre parecer favorável emitido pelo Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas na mesma data.

12. O terreno formado pelos lotes U2, U4 e U5, com a área de 5 400 m2, encontra-se omisso na Conservatória do Registo Predial (CRP) e encontra-se assinalado na planta cartográfica n.º 4 886/1994, emitida em 12 de Maio de 2000, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC).

13. As condições da concessão foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração datada de 22 de Dezembro de 2000, assinada por Tong Seak Kan, casado, natural de Macau, com domicílio profissional em Macau, na Rua do Chunambeiro, n.os 10 e 12, edifício Yang Ming Seaview Garden, 1.º andar, "B", na qualidade de gerente-geral, qualidade e poderes certificados pelo Cartório do Notário Privado Frederico Rato, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

14. O valor da primeira prestação do prémio foi alterado para $ 1 300 000,00 (um milhão e trezentas mil) patacas, tendo a requerente pago em 24 de Dezembro de 2000, na Recebedoria de Fazenda de Macau, através da guia de receita n.º 73/2000, emitida em 25 de Agosto de 2000, pela Comissão de Terras, o montante de $ 500 000,00 (quinhentas mil) patacas (receita n.º 58 338) que acresce ao valor indicado no ponto 6 destes considerandos.

15. A sisa relativa ao lote U2 foi paga na Recebedoria de Fazenda de Macau, em 27 de Dezembro de 2000, e o respectivo conhecimento, com o n.º 14 711/63 215, foi arquivado no processo daquela Comissão.

16. A caução a que se refere o n.º 1 da cláusula décima primeira do contrato, no valor de 61 200,00 (sessenta e uma mil e duzentas) patacas, foi prestada por meio de depósito através da guia n.º 021/ARR/2000, de 28 de Novembro de 2000.

Cláusula primeira - Objecto do contrato

O primeiro outorgante concede ao segundo outorgante, por arrendamento e com dispensa de concurso público, um terreno não descrito na CRP, situado na ilha da Taipa, na Avenida Son On, Zona Industrial do Pac-On, designado por lotes U2, U4 e U5, com a área de 5 400 m2 (cinco mil e quatrocentos metros quadrados) e com o valor de $ 3 967 729,00 (três milhões, novecentas e sessenta e sete mil, setecentas e vinte e nove) patacas, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno que se encontra assinalado na planta anexa n.º 4 886/1994, emitida pela DSCC em 12 de Maio de 2000.

Cláusula segunda - Prazo do arrendamento

1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo do arrendamento fixado no número anterior pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado até 19 de Dezembro de 2049.

Cláusula terceira - Aproveitamento e finalidade do terreno

O terreno é aproveitado com a construção de um edifício industrial de 3 (três) pisos, com 13 711 m2 de área bruta de construção, destinado à instalação de uma unidade fabril de produção de barramentos eléctricos de cobre e alumínio, a explorar directamente pelo segundo outorgante.

Cláusula quarta - Renda

1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga a seguinte renda anual:

1.1. Durante o período de execução da obra de aproveitamento do terreno paga $ 17,00 (dezassete patacas) por metro quadrado do terreno concedido, no montante global de $ 91 800,00 (noventa e uma mil e oitocentas) patacas;

1.2. Após a conclusão da obra de aproveitamento do terreno passa a pagar $ 8,50 (oito patacas e meia) por metro quadrado por área bruta de construção, no montante global de $ 116 543,50 (cento e dezasseis mil, quinhentas e quarenta e três patacas e cinquenta avos).

2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estipulados por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula quinta - Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

2. Sem prejuízo do prazo estipulado no número anterior, o segundo outorgante deve, relativamente à apresentação dos projectos e início da obra, observar os seguintes prazos:

2.1. 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no número anterior, para a elaboração e apresentação do anteprojecto de obra (projecto de arquitectura);

2.2. 90 (noventa) dias, contados da data da notificação da aprovação do anteprojecto de obra, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projecto de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e instalações especiais);

2.3. 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para o início da obra.

3. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

4. Para efeitos da contagem do prazo referido no n.º 1 desta cláusula, entende-se que, para a apreciação de cada um dos projectos referidos no n.º 2, os Serviços competentes observam um prazo de 60 (sessenta) dias.

5. Caso os Serviços competentes não se pronunciem no prazo fixado no número anterior, o segundo outorgante pode dar início à obra projectada 30 (trinta) dias após comunicação, por escrito, à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), sujeitando, todavia, o projecto a tudo o que se encontra disposto no Regulamento Geral da Construção Urbana (RGCU) ou em quaisquer outras disposições aplicáveis e ficando sujeito a todas as sanções previstas naquele RGCU, com excepção da estabelecida para a falta de licença. Todavia, a falta de resolução, relativamente ao anteprojecto de obra, não dispensa o segundo outorgante da apresentação do respectivo projecto de obra.

6. Sem prejuízo do cumprimento do prazo fixado no n.º 1 desta cláusula, é ainda fixado o prazo de 6 (seis) meses após a emissão da licença de utilização, para instalação e início da actividade devidamente licenciada pelas entidades competentes.

Cláusula sexta - Encargos especiais

Constituem encargos especiais a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante a desocupação do terreno e remoção do mesmo de todas as construções e materiais, porventura, aí existentes.

Cláusula sétima - Materiais sobrantes do terreno

1. O segundo outorgante fica expressamente proibido de remover do terreno, sem prévia autorização escrita do primeiro outorgante, quaisquer materiais, tais como terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações para as fundações e de nivelamento do terreno.

2. Só são dadas autorizações, pelo primeiro outorgante, de remoção dos materiais que não possam ser utilizados no terreno nem sejam susceptíveis de qualquer outro aproveitamento.

3. Os materiais removidos com autorização do primeiro outorgante são sempre depositados em local indicado por este.

4. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula, e sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSOPT em função dos materiais efectivamente removidos, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes sanções:

Na 1.ª infracção: $ 20 000,00 a $ 50 000,00;

Na 2.ª infracção: $ 51 000,00 a $ 100 000,00;

Na 3.ª infracção: $ 101 000,00 a $ 200 000,00;

A partir da 4.ª infracção o primeiro outorgante tem a faculdade de rescindir o contrato.

Cláusula oitava - Multas

1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento dos prazos fixados na cláusula quinta relativamente à apresentação de qualquer dos projectos, início, conclusão das obras e início da actividade, o segundo outorgante fica sujeito a multa até $ 5 000,00 (cinco mil) patacas, por cada dia de atraso até sessenta dias; para além desse período e até ao máximo global de cento e vinte dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2 desta cláusula o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula nona - Protecção do meio ambiente

1. Relativamente a efluentes industriais, ruído e poluição em geral, o segundo outorgante obriga-se a cumprir os padrões definidos na legislação em vigor sobre esta matéria na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), de molde a salvaguardar o meio ambiente.

2. Obriga-se, ainda, o segundo outorgante a cumprir as regras de segurança e higiene do Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/82/M, de 22 de Outubro.

3. Pela inobservância do estipulado no n.º 1, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes penalidades:

Na 1.ª infracção: $ 10 000,00 a $ 30 000,00;

Na 2.ª infracção: $ 31 000,00 a $ 80 000,00;

Na 3.ª infracção: $ 81 000,00 a $ 150 000,00;

A partir da 4.ª infracção o primeiro outorgante tem a faculdade de rescindir o contrato.

4. Pelo incumprimento do estipulado no n.º 2 desta cláusula, o segundo outorgante fica sujeito às sanções aplicáveis nos termos da Lei n.º 2/83/M, de 19 de Fevereiro.

Cláusula décima - Prémio do contrato

O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 3 967 729,00 (três milhões, novecentas e sessenta e sete mil, setecentas e vinte e nove) patacas, da seguinte forma:

1. $ 1 300 000,00 (um milhão e trezentas mil) patacas que já pagou e de que o primeiro outorgante lhe confere a correspondente quitação.

2. O remanescente, no montante de $ 2 667 729,00 (dois milhões, seiscentas e sessenta e sete mil, setecentas e vinte e nove) patacas, que vence juros à taxa anual de 7%, é pago em cinco prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 590 851,00 (quinhentas e noventa mil, oitocentas e cinquenta e uma) patacas, cada uma, vencendo-se a primeira no prazo de 6 (seis) meses, a contar da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

Cláusula décima primeira - Caução

1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 91 800,00 (noventa e uma mil e oitocentas) patacas, por meio de depósito ou por garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

2. O valor da caução referida no número anterior deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

Cláusula décima segunda - Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado e, ainda, durante o período de dez anos após a conclusão do aproveitamento daquele, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato.

2. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o segundo outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno, ora concedido, a favor de instituições de crédito sediadas ou com sucursal na RAEM, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.

Cláusula décima terceira - Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima quarta - Licenças de obra e de utilização

1. As licenças de obra de fundações e/ou de construção só são emitidas mediante a apresentação do comprovativo de que o segundo outorgante satisfez o pagamento das prestações do prémio já vencidas, em conformidade com o estabelecido na cláusula décima.

2. A licença de utilização apenas será emitida após a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado na cláusula décima se encontra pago na sua totalidade.

Cláusula décima quinta - Caducidade

1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:

1.1. Findo o prazo da multa agravada previsto na cláusula oitava;

1.2. Alteração não consentida da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;

1.3. Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

2. A caducidade do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.

Cláusula décima sexta - Rescisão

1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1.1. Falta do pagamento pontual da renda;

1.2. Alteração não consentida do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;

1.3. Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima segunda;

1.4. Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta;

1.5. Incumprimento repetido, a partir da 4.ª infracção, das obrigações estabelecidas nas cláusulas sétima e nona;

1.6. Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula décima.

2. A rescisão do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima sétima - Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da RAEM.

Cláusula décima oitava - Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 7/2001

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados no presidente da Autoridade de Aviação Civil, coronel Rui Alfredo Balacó Moreira, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato de arrendamento das salas n.os 1, 2, 3, 9 e 10 do 27.º piso do edifício Luso Internacional, destinadas à instalação daquela Autoridade, a outorgar com a sociedade "Silver Win Development Limited".

26 de Fevereiro de 2001.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.