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Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 3/2001

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 153.º e seguintes da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É autorizada, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a transmissão dos direitos resultantes do contrato de revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 859 m2, situado na península de Macau, na Calçada da Vitória onde se encontravam construídos os prédios n.os 93, 99, 107 e 121, titulado pelo Despacho n.º 75/SATOP/96.

2. É autorizada a prorrogação do prazo de aproveitamento do terreno até 12 de Março de 2001.

3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

22 de Fevereiro de 2001.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

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ANEXO

(Processo n.º 1 207.2 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 35/2000 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante;

Chio Ho Cheong, como segundo outorgante; e

A Companhia de Fomento Predial San Kin Tai, Limitada, como terceiro outorgante.

Considerando que:

1. Pelo Despacho n.º 75/SATOP/96, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 24, II Série, de 12 de Junho de 1996, foi titulada a conversão em onerosa da concessão gratuita, por aforamento, do terreno com a área rectificada de 458 m2, situado na península de Macau, na Calçada da Vitória, n.os 107 e 121, autorizada a posteriori a transmissão do mesmo terreno a favor de Alberto Dias Ferreira e sua mulher Rosa Ivida Cheoc Dias Ferreira, Thomas Too e sua mulher Miranda Tam e destes para Chio Ho Cheong, e foi ainda titulada a revisão do contrato de concessão, por modificação do seu aproveitamento em conjunto com o terreno contíguo, com a área rectificada de 481m2, também situado na Calçada da Vitória, n.os 93 e 99, com reversão a favor da Região Administrativa Especial de Macau, por força dos novos alinhamentos definidos para o local, de duas parcelas, com as áreas de 32m2 e de 48m2, destinadas a integrar a via pública.

2. De acordo com as cláusulas segunda e quarta do sobredito contrato, o terreno, com a área global de 859 m2, destina-se a ser aproveitado com a construção de um edifício em regime da propriedade horizontal, afecto a comércio, habitação e estacionamento, com 17 pisos, no prazo global de 24 meses a contar da sua publicação em Boletim Oficial, ou seja, até 12 de Junho de 1998.

3. O terreno encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 13 645 a fls. 157v. do livro B-36.

4. Em 23 de Dezembro de 1997, por requerimento apresentado na Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), o concessionário requereu a prorrogação, em 24 meses, do prazo de aproveitamento, bem como a autorização para o pagamento do remanescente do prémio em duas prestações, com vencimento em 31 de Março e 30 de Setembro de 1998, alegando dificuldades resultantes da situação do mercado imobiliário, com um grande excesso de oferta de espaços para habitação, tendo o pedido sido deferido pelo então Secretário-Adjunto para os Transportes e Obras Públicas, por despacho de 13 de Fevereiro de 1998.

5. Em 21 de Junho de 1999, o concessionário, conjuntamente com a Companhia de Fomento Predial San Kin Tai, Limitada, com sede em Macau, na Rua de Pequim, n.º 126, edifício comercial I Tak, 23.º andar, registada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel (CRCA) sob o n.º 12 549, solicitou, de acordo com o estipulado na cláusula sétima do contrato acima mencionado, autorização para a transmissão a favor desta da titularidade do domínio útil do terreno.

6. O pedido foi analisado pelo Departamento de Gestão de Solos da DSSOPT que, tendo em conta encontrarem-se integralmente pagas as prestações do prémio vencidas e não existirem indícios de fins especulativos na transmissão, bem ainda não se ter verificado qualquer alteração nos valores legalmente previstos para o cálculo do prémio, concluiu estarem reunidas as condições para poder ser autorizado o pedido.

7. Entretanto, por requerimento apresentado na DSSOPT, a Companhia de Fomento Predial San Kin Tai, Limitada, na qualidade de procuradora substabelecida, solicitou mais uma prorrogação do prazo do aproveitamento do terreno, invocando estar o mercado imobiliário em declínio desde 1993, condicionando o financiamento bancário da construção civil e, assim, impedindo que o aproveitamento se iniciasse a tempo.

8. Sobre este pedido pronunciou-se igualmente o Departamento de Gestão de Solos da DSSOPT que, considerando aceitáveis as justificações apresentadas, propôs superiormente que fosse autorizada uma nova prorrogação, por mais 9 meses, sem aplicação de multa, ao abrigo do n.º 5 do artigo 105.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, proposta que mereceu a concordância do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, conforme despacho de 8 de Setembro de 2000, o qual determinou ainda que, sobre o processo, fosse emitido parecer pela Comissão de Terras.

9. Assim, o procedimento foi submetido a esta Comissão que, reunida em sessão de 26 de Outubro de 2000, emitiu parecer favorável ao deferimento dos pedidos.

10. O parecer da Comissão de Terras foi homologado em 6 de Dezembro de 2000 por S. Ex.ª o Chefe do Executivo, exarado sobre parecer favorável de 5 de Dezembro de 2000 do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.

11. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato de transmissão foram notificadas ao transmitente e transmissário e por estes expressamente aceites, mediante declarações de 12 de Janeiro de 2001 e 18 de Dezembro de 2000, subscritas por Luo Zhihai e Liu Sijing, ambos solteiros, maiores, com domicílio profissional na Região Administrativa Especial de Macau, na Rua de Pequim, n.º 126, edifício comercial I Tak, 23.º andar, na qualidade, respectivamente, de gerente-geral e gerente e em representação da Companhia de Fomento Predial San Kin Tai, Limitada, e esta, por sua vez, na qualidade de procuradora substabelecida de Chio Ho Cheong, qualidade e poderes que foram verificados pelos notários privados António Passeira e Elisa Costa, conforme reconhecimento exarado naquelas declarações.

Artigo primeiro

Pelo presente contrato o primeiro outorgante autoriza a transmissão, do segundo outorgante para o terceiro outorgante, dos direitos resultantes da concessão por aforamento do terreno descrito na CRP sob o n.º 13 645 a fls. 157v. do livro B-36, situado na península de Macau, na Calçada da Vitória onde se encontravam construídos os prédios n.os 93, 99, 107 e 121, com a área de 859 m2, nas condições estipuladas no contrato de revisão da concessão titulado, a favor do segundo outorgante, pelo Despacho n.º 75/SATOP/96, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 24, II Série, de 12 de Junho.

Artigo segundo

O prazo de aproveitamento do terreno é prorrogado até 12 de Março de 2001.

Artigo terceiro

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 4/2001

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 3 819 m2, situado na península de Macau, no cruzamento da Estrada Marginal da Areia Preta com a Avenida do Nordeste, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 21 745 do livro B-79 e n.º 21 951 do livro B-109, titulada pelo Despacho n.º 81/SATOP/95.

2. No âmbito da revisão referida no número anterior são alterados o prémio e contrapartida pela concessão do terreno, proveniente da construção de um edifício com 18 pisos ao abrigo do regime dos contratos de desenvolvimento para a habitação, procedendo-se ainda a uma alteração parcial da finalidade da área de comércio para equipamento social.

3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

22 de Fevereiro de 2001.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

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ANEXO

(Processo n.º 15/2000 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

A Empresa de Construção e Fomento Predial Nam Fong, Limitada, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. Pelo Despacho n.º 81/SATOP/95, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 27, II Série, de 5 de Julho de 1995, foi feita a revisão das concessões de dois terrenos contíguos, da qual resultou o contrato de arrendamento do terreno com a área de 3 819 m2, sito na Avenida do Nordeste e Estrada Marginal da Areia Preta, a favor da Empresa de Construção e Fomento Predial Nam Fong, Limitada, com sede em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 1 023, edifício Nam Fong, 4.º andar, matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel sob o n.º 1 246 a fls. 44v. do livro C-4, para aproveitamento com a construção de um edifício ao abrigo do regime dos contratos de desenvolvimento para a habitação.

2. O aproveitamento do terreno encontra-se concluído de acordo com a cláusula quarta do referido contrato, tendo a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) emitido em 25 de Outubro de 1999, a licença de utilização n.° 80/99, referente à parte final da construção.

3. O prémio do contrato, conforme a cláusula décima terceira, seria pago em espécie através da entrega à Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) de 188 fogos nele identificados, depois da conclusão da obra.

4. Face à necessidade de aumento dos equipamentos escolares devido à previsão da alteração da composição dos alunos em termos de divisão por faixa etária e do acréscimo de migrantes provenientes do Continente, em idade juvenil e infantil, a Direcção dos Serviços de Educação e Juventude (DSEJ) solicitou, em Março de 2000, o apoio do Instituto de Habitação (IH) no sentido de proceder a alteração, por troca, do prémio de 188 fogos por um espaço comercial do edifício, a afectar à aquela Direcção para instalação de equipamento escolar.

5. De acordo com a DSEJ, o aproveitamento dos espaços pretendidos permitirá que a União Geral das Associações de Moradores possa criar rapidamente uma secção secundária, com capacidade para cerca de 900 alunos, através da troca entre as instalações da sua actual escola primária com os espaços em apreço.

6. A DSEJ considera que as infra-estruturas da actual escola têm todas as condições para serem transformadas num edifício para o ensino secundário, mediante um investimento mínimo e requerendo um período de obras também curto, bem ainda que, estando os dois espaços localizados perto um do outro, tal contribuirá para a redução das despesas de gestão, para a resposta às necessidades educativas da zona mais populosa da península de Macau e para a prevenção de ocorrências de delinquência juvenil.

7. Por último, salienta a DSEJ que os pódios têm condições muito satisfatórias para o ensino primário, já que, devido ao desenvolvimento físico dos alunos, os espaços para a sua movimentação desenvolvem-se mais na horizontal do que na vertical; por outro lado, tem ainda em conta a existência de um parque recreativo público contíguo ao edifício, o qual, salvaguardadas as condições de segurança, poderá ser aproveitado para exercícios e jogos ao ar livre, considerando que o período diário de actividades lectivas coincide com um período de pouco uso do parque por parte da população.

8. Após a obtenção em 17 de Maio de 2000 de despacho de concordância do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, o IH elaborou a minuta de alteração ao contrato, a qual obteve o acordo da Companhia de Construção e Investimento Predial Moeda Dourada, Limitada, na qualidade da procuradora da Empresa de Construção e Fomento Predial Nam Fong, Limitada.

9. O projecto de modificação da finalidade, de comércio para equipamento social, dos 1.º e 2.º andares do edifício, por despacho do director da DSSOPT, de 15 de Novembro de 2000, foi considerado passível de aprovação, condicionado ao cumprimento de alguns aspectos técnicos.

10. Na sequência de parecer favorável do presidente do IH, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas determinou o envio do processo à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 23 de Novembro de 2000, nada teve a objectar ao deferimento do pedido.

11. O parecer da Comissão de Terras foi homologado em 26 de Dezembro de 2000, por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, exarado sobre parecer favorável, da mesma data, do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.

12. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições da revisão da concessão foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração datada de 9 de Janeiro de 2001, assinada por Vong Soi Chong, viúva, natural da República Popular da China, residente na Região Administrativa Especial de Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 325, edifício Cheong Fai, 5.º andar B, e Chui Ming Man Jackey, casado, natural da República Popular da China, residente na Região Administrativa Especial de Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 325, edifício Cheong Fai, 5.º andar B, nas qualidades de gerente-geral e de gerente e em representação da Companhia de Construção e Investimento Predial Moeda Dourada, Limitada, qualidade e poderes que foram verificados pelo 1.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

Artigo primeiro

1. Pelo presente contrato é autorizada a alteração, de comércio para equipamento social, da finalidade dos 1.º e 2.º andares, incluindo os respectivos acessos independentes do rés-do-chão, do edifício que constitui o aproveitamento do terreno com a área global de 3 819 m2, situado na península de Macau, no cruzamento da Estrada Marginal da Areia Preta com a Avenida do Nordeste, que se acha descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 21 745 a fls. 22 do livro B-79 e n.º 21 951 a fls. 66 do livro B-109, inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 2 818 a fls. 32 do livro F-26A e n.º 26 671 a fls. 168 do livro F-34, respectivamente assinalado com as letras "A", "B", "D", "A1", "B1" e "C" na planta n.º 2 303/89, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro em 14 de Outubro de 1993, bem como do prémio do contrato de concessão titulado pelo Despacho n.º 81/SATOP/95, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 27, II Série, de 5 de Julho de 1995.

2. Em consequência do referido no número anterior, as cláusulas quarta e décima terceira do mencionado contrato passam a ter a seguinte redacção:

Cláusula quarta - Aproveitamento e finalidade do terreno

1.
2. O edifício referido no número anterior será afectado às seguintes finalidades de utilização:
a)
b) Comércio: 2 559 m2 (dois mil, quinhentos e cinquenta e nove metros quadrados);
c)
d) Áreas comuns: 11 563 m2 (onze mil, quinhentos e sessenta e três metros quadrados);
e) Equipamento social: 7 633 m2 (sete mil, seiscentos e trinta e três metros quadrados).
3.
4.
5.
6.
7.

Cláusula décima terceira - Prémio do contrato

1. A segunda outorgante obriga-se a entregar ao primeiro outorgante, a título de prémio e contrapartida pela concessão do terreno, a área de equipamento social referida na alínea e) do n.º 2 da cláusula quarta, localizada no primeiro e no segundo andares, com a área total de 7 633 m2 (sete mil, seiscentos e trinta e três metros quadrados), incluindo os respectivos acessos independentes do rés-do-chão.

2. A segunda outorgante obriga-se a proceder a todos os actos jurídicos necessários para a transmissão da totalidade da área de equipamento social referida no número anterior, incluindo o registo predial junto da respectiva Conservatória e inscrição matricial na Repartição de Finanças, devendo remeter cópia dos actos de registo ao IH.

3. A segunda outorgante fica obrigada a proceder à entrega, imediatamente após a emissão da licença de utilização, da área de equipamento social referida anteriormente.

Artigo segundo

A obra de modificação a realizar no primeiro e no segundo andares do edifício, incluindo os respectivos acessos para alteração da sua utilização, deve ser executada no prazo de 4 (quatro) meses, a contar da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

Artigo terceiro

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 28 de Fevereiro de 2001. - O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.