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Versão Chinesa

Aviso do Chefe do Executivo n.º 10/2001

Publicação do Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e a República Portuguesa

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º e da alínea 2) do artigo 5.º da Lei n.º 3/1999, da Região Administrativa Especial de Macau, o Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e a República Portuguesa.

Promulgado em 2 de Fevereiro de 2001.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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ACORDO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA E JUDICIÁRIA ENTRE A REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA E A REPÚBLICA PORTUGUESA

A Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, devidamente autorizada pelo Governo Central da República Popular da China para concluir este Acordo e a República Portuguesa, adiante designadas por Partes, desejosas de manter e reforçar os laços que as unem e reconhecendo os interesses comuns e as vantagens mútuas das relações bilaterais já existentes nos domínios do Direito e da Justiça decidem celebrar o presente Acordo:

Artigo 1.º

(Objecto)

As duas Partes esforçar-se-ão, no âmbito dos respectivos ordenamentos jurídicos e em conformidade com os princípios da igualdade e da reciprocidade, por fomentar e intensificar uma ampla e contínua cooperação jurídica e judiciária.

Artigo 2.º

(Âmbito)

1. A cooperação jurídica e judiciária entre as Partes incidirá, designadamente, sobre as seguintes matérias,

a) Comunicação de actos judiciais em matéria penal;

b) Investigação criminal e obtenção de provas;

c) Auxílio na captura e entrega de arguidos;

d) Reconhecimento e execução de sentenças em matéria penal;

e) Transferência de pessoas condenadas e execução por uma Parte das decisões judiciais em matéria penal proferidas pela outra Parte, relativamente a essas pessoas;

f) Comunicação de actos judiciais e obtenção de provas em matéria civil;

g) Reconhecimento e execução de sentenças em matéria civil e decisões arbitrais;

h) Acesso ao direito e aos tribunais;

i) Comunicação de actos extrajudiciais e reconhecimento da sua validade;

j) Identificação civil, registos e notariado;

l) Supressão da exigência, de legalização de actos públicos;

m) Bases de dados e novas tecnologias;

n) Formação profissional;

o) Informação jurídica.

2. As Partes poderão alargar a cooperação prevista no número anterior a outros domínios que não os aí mencionados.

Artigo 3.º

(Cooperação em matéria judicial)

1. As Partes empenhar-se-ão na celebração de acordos sobre as matérias enumeradas nas alíneas a) a i) do n.º 1 do artigo anterior visando a eficácia e a celeridade da execução das decisões judiciais dos seus tribunais no território da outra Parte e a simplificação das comunicações de actos judiciais e extrajudiciais e de procedimentos administrativos.

2. Na celebração dos acordos referidos no número anterior, no domínio da cooperação judiciária em matéria penal, as Partes terão em conta os acordos e tratados-tipo aprovados pelas Resoluções da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, aplicáveis.

3. Até à entrada em vigor dos acordos a que se refere o presente Acordo, as Partes cooperarão nos termos do Direito Internacional aplicável entre ambas e do seu Direito Interno numa perspectiva de reciprocidade.

Artigo 4.º

(Entrega de infractores em fuga)

As Partes iniciarão consultas para a celebração de um acordo que regule a entrega recíproca de infractores em fuga.

Artigo 5.º

(Dispensa de legalização e de autenticação de actos públicos judiciais e extrajudiciais)

1. Os documentos e traduções redigidos ou certificados pelos tribunais ou outras autoridades públicas competentes de uma das Partes são dispensados de qualquer legalização ou autenticação desde que tenham aposto o respectivo carimbo oficial.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, cada uma das Partes tem a faculdade de solicitar à outra que o documento lhe seja enviado acompanhado de uma cópia traduzida, consoante o caso, em língua portuguesa ou em língua chinesa.

Artigo 6.º

(Bases de dados e novas tecnologias)

1. As Partes comprometem-se a garantir o acesso gratuito aos seus utilizadores, em regime de reciprocidade, a todas as suas bases de dados jurídicos, de legislação, jurisprudência, outras fontes de Direito ou bases documentais conexas.

2. As Partes decidem também desenvolver o intercâmbio de recursos humanos na área da informática jurídica e de aplicações informáticas para a informatização dos organismos dependentes da administração da Justiça.

3. As Partes disponibilizam desde já os conhecimentos, os procedimentos e as práticas resultantes das novas tecnologias utilizadas nos domínios jurídico e judiciário.

Artigo 7.º

(Formação profissional)

1. No domínio da formação profissional as Partes comprometem-se a prosseguir uma cooperação traduzida em acções de formação técnica e profissionalizante para uma adequada preparação e especialização de técnicos das áreas da administração da Justiça.

2. A cooperação no domínio da formação profissional será desenvolvida através da celebração de protocolos específicos sobre determinadas matérias, sem prejuízo da organização conjunta de cursos, palestras, visitas de estudo, conferências e congressos ou da participação de funcionários e agentes dos respectivos serviços em iniciativas organizadas pela outra Parte.

Artigo 8.º

(Informação jurídica)

As Partes comprometem-se ainda a proceder reciprocamente a trocas gratuitas de documentação jurídica e obras jurídicas, designadamente os respectivos jornais oficiais, bem como outros boletins e revistas jurídicas editados por entidades públicas.

Artigo 9.º

(Execução do Acordo)

Para efeitos de execução do presente Acordo, a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China designam, respectivamente, o Ministro da Justiça e a Secretária para a Administração e Justiça.

Artigo 10.º

(Relações com outros instrumentos de direito internacional)

1. O presente Acordo não prejudica quaisquer direitos ou obrigações que decorram de outros instrumentos bilaterais celebrados entre as Partes ou de instrumentos multilaterais entre qualquer das Partes e terceiros e não impede que as Partes concedam auxílio em conformidade com outros instrumentos internacionais.

2. Mantém-se em vigor, nos termos do número anterior, o Acordo entre o Governo de Portugal e o Governo de Macau sobre a transferência de pessoas condenadas, de 7 de Dezembro de 1999.

3. Igualmente se mantém em vigor o Protocolo de cooperação no âmbito jurídico-documental entre o Ministério da Justiça da República Portuguesa e o Governo de Macau, de 6 de Fevereiro de 1998.

Artigo 11.º

(Entrada em vigor e termo)

1. O presente Acordo entra em vigor trinta dias após a data em que vier a ser recebida a última das notas através das quais cada uma das Partes comunique à outra que se encontram cumpridas as formalidades internas exigidas para o efeito pelo respectivo ordenamento jurídico.

2. Qualquer das Partes pode, a todo o momento, denunciar o presente Acordo mediante comunicação escrita.

3. O Acordo deixa de vigorar 180 dias após a data da recepção da comunicação a que se refere o número anterior.

Feito em Lisboa, aos 17 de Janeiro de 2001, em dois exemplares, em língua portuguesa e chinesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China,
A Secretária para a Administração e Justiça

(Florinda da Rosa Silva Chan)

Pela República Portuguesa,
O Ministro da Justiça,

(António Luís Santos Costa)

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Gabinete do Chefe do Executivo, aos 7 de Fevereiro de 2001. - O Chefe do Gabinete, Ho Veng On.