Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados no director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, engenheiro Jaime Roberto Carion, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a execução da obra de "Construção da Piscina Olímpica de Macau", a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a "SCG & MC - Construção e Engenharia (Macau), Limitada".
6 de Dezembro de 2000.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados, no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, engenheiro António José Castanheira Lourenço, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a elaboração do "Estudo de viabilidade da Ligação Macau-Shenzhen em LRT (Light Rail Transit)" a celebrar com as empresas Parsons Brinckerhoff (Asia), Limited/Chon Tit (Macau) Investment and Development Company, Limited.
7 de Dezembro de 2000.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
1. O edifício designado por "Nova Garagem junto à Residência do Chefe do Executivo", situado junto à Estrada de D. João Paulino, na península de Macau, encontra-se construído sobre um terreno vago com a área global de 711 m2 (setecentos e onze metros quadrados), assinalado com as letras "A" e "B" na planta n.º 4 626/1993, emitida em 1 de Setembro de 2000, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC).
2. Verificando-se a necessidade de registar o referido imóvel a favor da Região Administrativa Especial de Macau, procede-se agora à integração no seu domínio privado do terreno vago supra-referido.
Assim;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É integrado no domínio privado da Região Administrativa Especial de Macau o terreno vago com a área global de 711 m2, assinalado com as letras "A" e "B" na planta n.º 4 626/1993, emitida pela DSCC em 1 de Setembro de 2000, situado na península de Macau, junto à Estrada de D. João Paulino, onde se encontra construído o edifício designado por "Nova Garagem junto à Residência do Chefe do Executivo".
2. O terreno referido no número anterior tem o valor de 2 000 000,00 (dois milhões) de patacas.
3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
7 de Dezembro de 2000.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados no director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, engenheiro Jaime Roberto Carion, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a execução da obra de "Novas Instalações do C.C.A.C. - Sistema de Segurança", a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Companhia de Construção e Engenharia HC HOBBS, Limitada.
7 de Dezembro de 2000.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados no director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, engenheiro Jaime Roberto Carion, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a execução da obra de "Reformulação da Zona da Areia Preta/Iao Hon", a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Sociedade de Engenharia Soi Kun, Limitada.
13 de Dezembro de 2000.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com a alínea 2) do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 30/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, engenheiro António José Castanheira Lourenço, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a execução da obra de "Construção da Avenida VU3.3 entre a Rotunda NU4 e a Rotunda NT2 (Istmo)", a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Zhu Kuan - Fomento Imobiliário, Limitada.
13 de Dezembro de 2000.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, engenheiro António José Castanheira Lourenço, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para prestação do serviço de concepção e construção da "Extensão da capacidade dos Tanques de Depósito da ETAR de Macau", a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e empresa "Engenharia Hidráulica de Macau".
13 de Dezembro de 2000.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 2/99/M, de 4 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. São fixados no contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, os elementos necessários à perfeição da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 150 m2, situado na península de Macau, no Largo da Companhia, onde se encontra implantado o prédio urbano com os n.os 34 a 36, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 23 014.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
13 de Dezembro de 2000.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
Fernando Plácido Carion, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. Por requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), datado de 25 de Maio de 2000, Fernando Plácido Carion, solteiro, maior, natural de Macau, de nacionalidade portuguesa e residente em Macau, no Largo da Companhia, n.os 34 a 36, r/c, representado por Álvaro Rodrigues, advogado, com escritório em Macau na Avenida 1.º de Maio, n.º 163, edifício Kwong Fok Cheong, bloco I, r/c, loja H, solicitou, nos termos do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 2/94/M, de 4 de Julho, que fossem fixados os elementos necessários à perfeição do contrato de aforamento do terreno com a área de 150 m2, sito na península de Macau, no Largo da Companhia, onde se encontra implantado o prédio com os n.os 34 a 36.
2. Fundamentou o pedido no facto de ter sido declarado proprietário do domínio útil do referido prédio, por sentença proferida pelo, ao tempo, Tribunal de Competência Genérica de Macau, nos autos de Acção Ordinária n.º 277/97, a qual transitou em julgado em 10 de Janeiro de 2000, juntando, para o efeito, a respectiva certidão judicial.
3. O prédio urbano em apreço, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 23 014 do livro B, cujo domínio útil está inscrito, provisoriamente, a favor do requerente, sob o n.º 25 059F, acha-se assinalado com as letras "A", "B" e "C1" na planta cadastral n.º 4 689/1994, emitida em 8 de Junho de 2000, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC).
4. Após a apresentação de toda a documentação necessária à instrução do procedimento, o Departamento de Gestão de Solos da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) elaborou a minuta de contrato, cujos termos e condições foram aceites pelo requerente, conforme declaração de 21 de Julho de 2000.
5. O procedimento seguiu a tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 24 de Agosto de 2000, emitiu parecer favorável.
6. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo de 29 de Setembro de 2000, exarado sobre parecer favorável de 28 de Setembro de 2000, do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.
7. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições de aperfeiçoamento do contrato foram notificadas ao requerente e por este expressamente aceites, mediante declaração datada de 24 de Outubro de 2000.
8. A sisa devida pela aquisição do domínio útil foi paga na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, em 24 de Julho de 2000, conforme conhecimento n.º 9 027/36 730, arquivado no processo da Comissão de Terras.
Cláusula primeira - Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato o aperfeiçoamento da concessão, por aforamento, de um terreno com a área de 150 m2 (cento e cinquenta metros quadrados), situado na península de Macau, no Largo da Companhia, onde se encontra implantado o prédio urbano com os n.os 34 a 36, assinalado com as letras "A", "B" e "C1" na planta cadastral n.º 4 689/1994, emitida em 8 de Junho de 2000 pela DSCC, descrito na CRP sob o n.º 23 014 do livro B e inscrito provisoriamente a favor do segundo outorgante sob o n.º 25 059F, cuja titularidade do domínio útil lhe foi reconhecida por sentença proferida nos autos de Acção Ordinária n.º 277/97, que correu termos pelo 5.º Juízo do, ao tempo, Tribunal de Competência Genérica de Macau, a qual transitou em julgado em 10 de Janeiro de 2000.
Cláusula segunda - Aproveitamento e finalidade do terreno
O terreno destina-se a manter construído o edifício nele implantado, com um piso, afectado a habitação.
Cláusula terceira - Preço do domínio útil e foro
1. O preço do domínio útil do terreno é fixado em 9 000,00 (nove mil) patacas.
2. O foro anual a pagar é de 101,00 (cento e uma) patacas.
3. O segundo outorgante fica isento do pagamento do domínio útil fixado no n.º 1, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 2/94/M, de 4 de Julho.
4. A falta de pagamento do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.
Cláusula quarta - Devolução do terreno
1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.
2. A devolução do terreno é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:
1) Extinção do domínio útil do terreno;
2) Reversão do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.
Cláusula quinta - Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula sexta - Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados no director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, engenheiro Jaime Roberto Carion, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, na escritura relativa ao 1.º aditamento ao contrato para a execução da obra de "Novo edifício da Assembleia Legislativa", a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Sociedade de Investimentos e Fomento Imobiliário Chon Tit (Macau), Limitada.
13 de Dezembro de 2000.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados no director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, engenheiro Jaime Roberto Carion, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a execução da obra de "Concepção e construção da passagem inferior para peões junto ao Hotel Lisboa", a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a CCECC (Macau) Companhia de Construção e Engenharia Civil China, Limitada.
13 de Dezembro de 2000.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 22 de Dezembro de 2000. - O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.