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Versão Chinesa

Despacho do Presidente do Tribunal de Última Instância n.º 3/2000

1. Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento Administrativo n.º 19/2000, publicado no Boletim Oficial n.º 10, I Série, de 6 de Março, da Região Administrativa Especial de Macau, delego no chefe do meu Gabinete, mestre Tang Pou Kuok, a competência para a prática dos seguintes actos:

1) Assinar os diplomas de provimento;

2) Conferir posse e receber a prestação de compromisso de honra;

3) Conceder licença especial e licença de curta duração e decidir sobre transferência de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;

4) Visar ou considerar justificadas as faltas previstas no artigo 89.º do ETAPM, verificados os respectivos requisitos legais constantes dos subsequentes artigos aplicáveis, bem como autorizar a dispensa de serviço nas situações aí previstas;

5) Autorizar a nomeação provisória e a recondução e converter em definitivas as nomeações provisórias ou em comissão de serviço em regime de estágio;

6) Autorizar a mudança de escalão nas categorias das carreiras de pessoal dos quadros e do pessoal contratado além do quadro, em regime de assalariamento e de direito privado;

7) Autorizar a renovação dos contratos além do quadro, de assalariamento e de direito privado, desde que não implique alteração das condições remuneratórias;

8) Conceder a exoneração e rescisão de contratos além do quadro, de assalariamento e de direito privado, nos termos legais;

9) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos além do quadro, de assalariamento e de direito privado;

10) Assinar os diplomas de contagem e liquidação de tempo de serviço prestado pelo pessoal dependente do meu Gabinete;

11) Autorizar a substituição dos titulares de cargos de chefia do meu Gabinete, nas situações e condições previstas na lei;

12) Autorizar a recuperação do vencimento de exercício perdido por faltas por motivo de doença;

13) Autorizar a prestação de serviço por turnos ou em regime de horas extraordinárias, até ao limite legal;

14) Autorizar a apresentação de funcionários e agentes e seus familiares às Juntas Médicas, que funcionem no âmbito dos Serviços de Saúde;

15) Autorizar o subsídio especial previsto no n.º 3 do artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 19/2000, até metade da percentagem aí referida;

16) Decidir dos pedidos de passagens, transporte de bagagem, adiantamentos de vencimentos, atribuições de prémios de antiguidade e demais subsídios previstos na lei;

17) Determinar deslocações de funcionários e agentes, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo por um dia;

18) Autorizar a participação de funcionários e agentes em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau ou, quando realizados no exterior, nas condições referidas na alínea anterior;

19) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a Região Administrativa Especial de Macau;

20) Autorizar as despesas decorrentes de encargos mensais certos, inerentes ao funcionamento dos tribunais das várias instâncias e do meu Gabinete, designadamente os de arrendamento de instalações, condomínio, consumo de electricidade e água, serviços de limpeza e de segurança, ou outros da mesma natureza, desde que não exceda, cada uma delas, o montante de 150 000,00 (cento e cinquenta mil) patacas;

21) Aprovar as minutas dos contratos relativos às despesas referidas na alínea anterior;

22) Autorizar o seguro de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;

23) Autorizar o abate à carga dos bens patrimoniais do meu Gabinete que forem julgados incapazes para o serviço;

24) Autorizar despesas de representação até ao montante de 10 000,00 (dez mil) patacas;

25) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos, relativos a contratos que devam ser lavrados no meu Gabinete e que sejam precedidos de concurso superiormente autorizado;

26) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados no meu Gabinete, com exclusão dos excepcionados por lei;

27) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da Região Administrativa Especial de Macau e do exterior, no âmbito das atribuições do meu Gabinete.

2. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo presidente do Tribunal de Última Instância, o chefe do meu Gabinete pode subdelegar no pessoal com funções de chefia as competências que forem julgadas adequadas ao bom funcionamento dos serviços.

3. Dos actos praticados no uso das delegações, aqui conferidas, cabe recurso hierárquico necessário.

4. São ratificados os actos praticados pelo meu chefe de Gabinete, no âmbito da presente delegação de competências, desde a sua nomeação até à data de publicação do presente despacho.

5. O presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, aos 21 de Novembro de 2000. - O Presidente do Tribunal de Última Instância, Sam Hou Fai.

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Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, aos 29 de Novembro de 2000. - O Chefe de Gabinete, Pedro Tang.