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Notas em LegisMac | |||
Nos termos do artigo 36.º da Lei n.º 10/2000, o Comissário contra a Corrupção manda:
1. É aprovado o Regulamento de Uso de Arma do Comissariado contra a Corrupção constante do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
10 de Novembro de 2000.
O Comissário, Cheong U.
1. Nos termos da Lei Orgânica do Comissariado contra a Corrupção, o seu pessoal tem direito à detenção, porte e uso de arma de fogo no exercício das suas funções.
2. O tipo e calibre de arma de fogo referida no número anterior devem ser aprovados por despacho do Chefe do Executivo.
1. Mediante despacho do Comissário contra a Corrupção, ao pessoal do Comissariado contra a Corrupção é permitida a detenção, porte e uso de arma de fogo em períodos determinados ou durante a execução de tarefas especificadas.
2. Ao pessoal referido no número anterior só pode ser permitida a detenção, porte e uso de arma de fogo depois de receber formação adequada.
Verificada uma das seguintes situações, o pessoal do Comissariado contra a Corrupção pode usar arma de fogo:
1) Para realizar inquérito penal, revista, busca, apreensão, captura, detenção ou outras diligências com efeitos obrigatórios;
2) Para efectuar a captura ou detenção de indivíduo que segundo a lei deva ser capturado ou detido, mas resista à captura ou detenção ou esteja em fuga;
3) Quando a vida, a integridade física, a liberdade ou equipamentos do pessoal do Comissariado contra Corrupção estejam a ser ofendidos ou ameaçados;
4) Para proteger testemunhas, dar socorro quando ocorram calamidades e manter a ordem pública;
5) Quando, feita a advertência, o indivíduo visado que esteja munido de arma continue a resistir ao desempenho de funções do pessoal do Comissariado contra a Corrupção ou impedi-lo.
O recurso a arma de fogo deve ser precedido de advertência, salvo situações de grande perigo iminente.
O pessoal do Comissariado contra a Corrupção deve cessar o recurso a arma de fogo logo que a causa fique extinta.
O pessoal do Comissariado contra a Corrupção depois do recurso a arma de fogo deve informar logo o seu superior hierárquico imediato desse facto, e posteriormente, elaborar um relatório por escrito.
1. Cabe ao Departamento de Apoio Técnico a guarda e manutenção de armas de fogo, munições e materiais de escolta, bem como o fornecimento dos mesmos ao pessoal do Comissariado contra a Corrupção de acordo com as regras estabelecidas.
2. Findo o trabalho, o pessoal referido no número anterior deve devolver as armas de fogo, munições e materiais de escolta ao Departamento de Apoio Técnico.
3. O pessoal do Comissariado contra a Corrupção, ao qual tenham sido distribuídos armas de fogo, munições e materiais de escolta, responsabiliza-se pela sua guarda e manutenção.
4. No caso de desvio ou perda de armas de fogo, munições e materiais de escolta, o respectivo trabalhador do Comissariado contra a Corrupção não apenas precisa de informar o seu superior hierárquico e, posteriormente, elaborar um relatório por escrito, mas também tem de informar o Departamento de Apoio Técnico.
5. O Departamento de Apoio Técnico deve dispor de livros próprios para registar a hora e data da entrega e recepção de armas de fogo, munições e materiais de escolta, as respectivas quantidades e tipos, o nome e a categoria do pessoal que tenha procedido à entrega e recepção dos mesmos, bem como outros elementos relevantes.
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