REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

COMISSARIADO CONTRA A CORRUPÇÃO

Versão Chinesa

Despacho do Comissário contra a Corrupção n.º 86/2000

Nos termos do artigo 36.º da Lei n.º 10/2000, o Comissário contra a Corrupção manda:

1. É aprovado o Regulamento de Uso de Arma do Comissariado contra a Corrupção constante do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

10 de Novembro de 2000.

O Comissário, Cheong U.

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ANEXO

Regulamento de Uso de Arma do Comissariado contra a Corrupção

Artigo 1.º

Disposições gerais

1. Nos termos da Lei Orgânica do Comissariado contra a Corrupção, o seu pessoal tem direito à detenção, porte e uso de arma de fogo no exercício das suas funções.

2. O tipo e calibre de arma de fogo referida no número anterior devem ser aprovados por despacho do Chefe do Executivo.

Artigo 2.º

Direito de uso de arma de fogo

1. Mediante despacho do Comissário contra a Corrupção, ao pessoal do Comissariado contra a Corrupção é permitida a detenção, porte e uso de arma de fogo em períodos determinados ou durante a execução de tarefas especificadas.

2. Ao pessoal referido no número anterior só pode ser permitida a detenção, porte e uso de arma de fogo depois de receber formação adequada.

Artigo 3.º

Recurso a arma de fogo

Verificada uma das seguintes situações, o pessoal do Comissariado contra a Corrupção pode usar arma de fogo:

1) Para realizar inquérito penal, revista, busca, apreensão, captura, detenção ou outras diligências com efeitos obrigatórios;

2) Para efectuar a captura ou detenção de indivíduo que segundo a lei deva ser capturado ou detido, mas resista à captura ou detenção ou esteja em fuga;

3) Quando a vida, a integridade física, a liberdade ou equipamentos do pessoal do Comissariado contra Corrupção estejam a ser ofendidos ou ameaçados;

4) Para proteger testemunhas, dar socorro quando ocorram calamidades e manter a ordem pública;

5) Quando, feita a advertência, o indivíduo visado que esteja munido de arma continue a resistir ao desempenho de funções do pessoal do Comissariado contra a Corrupção ou impedi-lo.

Artigo 4.º

Advertência antes do recurso a arma de fogo

O recurso a arma de fogo deve ser precedido de advertência, salvo situações de grande perigo iminente.

Artigo 5.º

Cessação do recurso a arma de fogo

O pessoal do Comissariado contra a Corrupção deve cessar o recurso a arma de fogo logo que a causa fique extinta.

Artigo 6.º

Dever de informação depois do recurso a arma de fogo

O pessoal do Comissariado contra a Corrupção depois do recurso a arma de fogo deve informar logo o seu superior hierárquico imediato desse facto, e posteriormente, elaborar um relatório por escrito.

Artigo 7.º

Guarda e manutenção de armas de fogo, munições e materiais de escolta

1. Cabe ao Departamento de Apoio Técnico a guarda e manutenção de armas de fogo, munições e materiais de escolta, bem como o fornecimento dos mesmos ao pessoal do Comissariado contra a Corrupção de acordo com as regras estabelecidas.

2. Findo o trabalho, o pessoal referido no número anterior deve devolver as armas de fogo, munições e materiais de escolta ao Departamento de Apoio Técnico.

3. O pessoal do Comissariado contra a Corrupção, ao qual tenham sido distribuídos armas de fogo, munições e materiais de escolta, responsabiliza-se pela sua guarda e manutenção.

4. No caso de desvio ou perda de armas de fogo, munições e materiais de escolta, o respectivo trabalhador do Comissariado contra a Corrupção não apenas precisa de informar o seu superior hierárquico e, posteriormente, elaborar um relatório por escrito, mas também tem de informar o Departamento de Apoio Técnico.

5. O Departamento de Apoio Técnico deve dispor de livros próprios para registar a hora e data da entrega e recepção de armas de fogo, munições e materiais de escolta, as respectivas quantidades e tipos, o nome e a categoria do pessoal que tenha procedido à entrega e recepção dos mesmos, bem como outros elementos relevantes.