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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, engenheiro António José Castanheira Lourenço, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para prestação do serviço de coordenação e fiscalização da empreitada de "Construção da Avenida a Sul da Baía Nossa Senhora da Esperança (Via VU3.2)", a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e empresa Pengest Internacional - Planeamento, Engenharia e Gestão, Limitada.
15 de Setembro de 2000.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
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Notas em LegisMac | |||
Tendo-se verificado alguns erros no Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 53/2000, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 31, II Série, de 2 de Agosto de 2000, torna-se necessário proceder à sua rectificação.
Assim;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 135.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São rectificadas as cláusulas nona e décima primeira do contrato de concessão titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 53/2000, nos termos seguintes:
Na cláusula nona:
Onde se lê: "O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de 2 209 752,00 (dois milhões, duzentas e nove mil, setecentas e cinquenta e duas) patacas, da seguinte forma:
1) 1 100 000,00 (um milhão e cem mil) patacas, que o primeiro outorgante já recebeu e de que lhe confere a correspondente quitação;
2) O remanescente, no montante de 1 109 752,00 (um milhão, cento e nove mil, setecentas e cinquenta e duas) patacas, que vence juros à taxa anual de 7%, é pago no montante de 1 148 593,00 (um milhão, cento e quarenta e oito mil, quinhentas e noventa e três) patacas, no prazo de 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato."
deve ler-se: "O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de 2 209 752,00 (dois milhões, duzentas e nove mil, setecentas e cinquenta e duas) patacas, que o primeiro outorgante já recebeu e de que lhe confere a correspondente quitação".
Na cláusula décima primeira:
Onde se lê: "A licença de utilização apenas será emitida após a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado na cláusula nona se encontra pago na sua totalidade, bem como após a conclusão do muro de suporte e via de acesso ao terreno.",
deve ler-se: "A licença de utilização apenas será emitida após a conclusão do muro de suporte e via de acesso ao terreno".
19 de Setembro de 2000.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 27 de Setembro de 2000. - O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.
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