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Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 53/2000

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, dos artigos 49.º e seguintes, e do artigo 56.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É concedido, por arrendamento e com dispensa de concurso público, nos termos do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, um terreno com a área de 980 m2, situado na ilha de Coloane, Avenida da República, junto ao Pagode Tin Hau Miu, onde se encontra construído o prédio n.º 5.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

24 de Julho de 2000.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

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ANEXO

(Processo n.º 8 221.1 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 5/99 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

Vong Kuoc Chun, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. Em Fevereiro de 1995, foi detectada a existência de uma moradia implantada numa parcela de terreno sita na ilha de Coloane, na Avenida da República, n.º 5, junto ao Pagode Tin Hau Miu, construída à margem das vias legais, sem projectos aprovados previamente pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) e sem licença para obras, o que originou de imediato a abertura de um processo de obra ilegal.

2. Porém, das informações e pareceres emitidos pela DSSOPT e tendo em conta o Plano de Ordenamento de Coloane, concluiu-se que o terreno em causa tinha capacidade "aedificandi" e que a construção poderia ser regularizada através da concessão do terreno, sem prejuízo da aplicação ao infractor da multa máxima admitida e da apresentação do respectivo projecto de legalização.

3. Nesta conformidade, por requerimento dirigido ao Governador do então território de Macauem 9 de Abril de 1997, o ocupante infractor Vong Kuoc Chun, casado com Ng Ut Ngo, no regime da comunhão de adquiridos, e residente na ilha de Coloane, no Largo Tin Hau Miu, n.º 5, solicitou a concessão do terreno e a regularização da obra, alegando que ali residia há vários anos.

4. Simultaneamente, submeteu à apreciação da DSSOPT o projecto da moradia, o qual mereceu parecer favorável, condicionado, embora, a algumas alterações de acordo com o definido na Planta de Alinhamento Oficial.

5. O Departamento de Gestão de Solos da DSSOPT procedeu, então, ao cálculo das contrapartidas devidas e fixou, em minuta de contrato, as condições da concessão, as quais foram aceites pelo requerente, conforme declaração datada de 8 de Dezembro de 1998.

6. O terreno em apreço tem a área de 980 m2, não está descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) e encontra-se assinalado com a letra "A" na planta n.º 2 425/89, emitida em 2 de Outubro de 1998 pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC).

7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 11 de Março de 1999, nada teve a objectar ao deferimento do pedido.

8. Igualmente, o Conselho Consultivo do então Governador emitiu parecer favorável em 19 de Maio de 1999, homologado por este em 21 de Maio de 1999.

9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições da concessão foram notificadas ao requerente e por este expressamente aceites, mediante declaração datada de 15 de Dezembro de 1999.

10. A sisa foi paga na Recebedoria da Fazenda de Macau em 30 de Dezembro de 1999, conforme conhecimento n.º 13 276/58 759, arquivado no processo da Comissão de Terras.

11. Foi igualmente pago em 10 de Fevereiro de 2000, na Recebedoria de Fazenda de Macau, através da guia n.º 67, emitida pela Comissão de Terras aos 28 de Maio de 1999 (receita n.º 6 589), o prémio a que se refere a alínea 1) da cláusula nona do contrato.

Cláusula primeira - Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato a concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, a favor do segundo outorgante, de um terreno não descrito na CRP, situado em Coloane, na Avenida da República n.º 5, junto ao Pagode Tin Hau Miu, com a área de 980 m2(novecentos e oitenta metros quadrados) e com o valor atribuído de 2 209 752,00 (dois milhões, duzentas e nove mil, setecentas e cinquenta e duas) patacas, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, assinalado com a letra "A" na planta anexa n.º 2 425/89, emitida em 2 de Outubro de 1998 pela DSCC, que faz parte integrante do presente contrato.

Cláusula segunda - Prazo do arrendamento

1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo do arrendamento fixado no número anterior pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado até 19 de Dezembro de 2049.

Cláusula terceira - Aproveitamento e finalidade do terreno

O terreno fica aproveitado com a construção da moradia unifamiliar de 3 (três) pisos nele existente, com as alterações/modificações que lhe vão ser introduzidas em conformidade com o projecto de modificação aprovado, determinadas pelas condicionantes urbanísticas definidas na Planta de Alinhamento Oficial (PAO) n.º 97A020, emitida em 27 de Agosto de 1998, compreendendo as seguintes áreas brutas de construção por finalidade de utilização:

Habitação: com a área de 900 m2;
Jardim: com a área de 550 m2.

Cláusula quarta - Renda

1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga uma renda anual no valor global de 21 750,00 (vinte e uma mil, setecentas e cinquenta) patacas, resultante da seguinte discriminação:

1.1) Área bruta para habitação:
900 m2 x 15,00/m2 13 500,00 patacas;
1.2) Área bruta para jardim:
550 m2 x 15,00/m2 8 250,00 patacas.

2. As áreas referidas no número anterior estão sujeitas a eventual rectificação, resultante da vistoria a efectuar pelos Serviços competentes, para efeito da emissão da licença de utilização, com a consequente rectificação do montante global da renda, se for caso disso.

3. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data de publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula quinta - Prazo de aproveitamento

1. As necessárias obras de alteração/modificação a introduzir no aproveitamento do terreno, em conformidade com o projecto aprovado, devem operar-se no prazo global de 12 (doze) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, dos projectos.

Cláusula sexta - Encargos especiais

A modificação da via de acesso ao terreno e a construção do muro de suporte, previstas na PAO n.º 97A020, de 27 de Agosto de 1998, constituem encargos especiais exclusivos do segundo outorgante e a executar por este mediante a apresentação do projecto a aprovar pelo primeiro outorgante.

Cláusula sétima - Materiais sobrantes do terreno

1. O segundo outorgante fica expressamente proibido de remover do terreno, sem prévia autorização escrita do primeiro outorgante, quaisquer materiais, tais como terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações para as fundações do muro de suporte e via de acesso ao terreno.

2. Só é dada autorização, pelo primeiro outorgante, de remoção dos materiais que não possam ser utilizados no terreno, nem sejam susceptíveis de qualquer outro aproveitamento.

3. Os materiais removidos com autorização do primeiro outorgante são sempre depositados em local indicado por este.

4. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula, e sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSOPT em função dos materiais efectivamente removidos, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes penalidades:

- Na 1.ª infracção: 20 000,00 a 50 000,00 patacas;
- Na 2.ª infracção: 51 000,00 a 100 000,00 patacas;
- Na 3.ª infracção: 101 000,00 a 200 000,00 patacas.
- A partir da 4.ª infracção o primeiro outorgante tem a faculdade de rescindir o presente contrato.

Cláusula oitava - Multas

1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula quinta, o segundo outorgantefica sujeito a multa até 5 000,00 (cinco mil) patacas, por cada dia de atraso até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no número dois, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula nona - Prémio do contrato *

O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de 2 209 752,00 (dois milhões, duzentas e nove mil, setecentas e cinquenta e duas) patacas, que o primeiro outorgante já recebeu e de que lhe confere a correspondente quitação

* Consulte também: Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 81/2000

Cláusula décima - Caução

1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de 21 750,00 (vinte e uma mil, setecentas e cinquenta) patacas, por meio de depósito ou por garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

2. O valor da caução referida no número anterior deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

Cláusula décima primeira - Licença de utilização *

A licença de utilização apenas será emitida após a conclusão do muro de suporte e via de acesso ao terreno

* Consulte também: Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 81/2000

Cláusula décima segunda - Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto não estiver emitida a licença de utilização, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente a relativa ao prémio.

2. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o segundo outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno ora concedido a favor de instituições de crédito sediadas ou com sucursal na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.

Cláusula décima terceira - Fiscalização

Durante o período de execução das obras de alteração/modificação do aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima quarta - Caducidade

1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:

1.1) Findo o prazo da multa agravada previsto na cláusula oitava;

1.2) Alteração não consentida da finalidade da concessão, enquanto as obras de alteração/modificação do aproveitamento do terreno não estiverem concluídas;

1.3) Interrupção das obras de alteração/modificação do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

2. A caducidade do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.

Cláusula décima quinta - Rescisão

1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1.1) Falta do pagamento pontual da renda;

1.2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;

1.3) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima segunda;

1.4) Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas sexta e nona;

1.5) Incumprimento repetido, a partir da 4.ª infracção, das obrigações estabelecidas na cláusula sétima.

2. A rescisão do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

Cláusula décima sexta - Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima sétima - Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 54/2000

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 76.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão gratuita, por arrendamento, do terreno com a área de 9 232 m2, situado na ilha de Coloane, no antigo Centro de Refugiados Vietnamitas de Ká-Hó, titulado pelo Despacho n.º 10/SATOP/97.

2. No âmbito da revisão referida no número anterior, revertem, livres de quaisquer ónus ou encargos, por força dos novos alinhamentos, a favor da Região Administrativa Especial de Macau, para integrar o seu domínio público, duas parcelas daquele terreno, com as áreas de 30 m2 e 64 m2, e são concedidas gratuitamente, por arrendamento, duas parcelas de terreno do domínio privado da Região Administrativa Especial de Macau, com as áreas de 8 m2 e 284 m2, que não se encontram descritas na Conservatória do Registo Predial.

3. Em consequência do disposto nos números anteriores o terreno concedido passa a ter a área global de 9 430 m2.

4. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

24 de Julho de 2000.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

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ANEXO

(Processo n.º 8 163.1 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 58/99 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

Os Salesianos de Dom Bosco (Sociedade de S. Francisco de Sales), como segundo outorgante.

Considerando que:

1. Pelo Despacho n.º 10/SATOP/97, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 5/97, II Série, de 29 de Janeiro, foi titulado o contrato de concessão gratuita, por arrendamento, de um ter-reno com a área de 9 232 m2, situado na ilha de Coloane, antigo Centro de Refugiados Vietnamitas de Ká-Hó, para aproveitamento com a construção de um Centro de Formação e Acolhimento de Jovens, a favor dos Salesianos de Dom Bosco (Sociedade de S. Francisco de Sales), entidade de carácter permanente religioso, canonicamente erecta na Diocese de Macau, nos termos e para os efeitos do Despacho n.º 10/SAAEJ/96, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 15/96, II Série, de 10 de Abril.

2. Sucede que, de acordo com a nova planta de alinhamento oficial (PAO) n.º 92A124, emitida em 1 de Março de 1999, duas parcelas do terreno concedido, com as áreas de 30 m2 e 64 m2, ultrapassam o alinhamento, havendo, por isso, que reverter à Região Administrativa Especial de Macau, para integrarem o seu domínio público como vias públicas.

3. Por outro lado e ainda de acordo com a mesma planta, devem ser integradas na área da concessão duas faixas de terreno do domínio privado da Região Administrativa Especial de Macau, com as áreas de 8 m2 e 284 m2, não descritas na Conservatória do Registo Predial (CRP), as quais, de outro modo, ficariam isoladas e insuficientes para construção regular autónoma.

4. Tais factos determinam a revisão do contrato de concessão titulado pelo sobredito despacho, cujo objecto é alterado, passando o terreno a ser constituído pelas parcelas assinaladas com as letras "A", "B1" e "B2" na planta n.º 1 542/1 989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC) em 9 de Fevereiro de 2000, com a área total de 9 430 m2.

5. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 17 de Fevereiro de 2000, nada teve a objectar ao deferimento do pedido.

6. Igualmente o Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas emitiu, em de 21 de Março de 2000, parecer favorável, que foi homologado na mesma data por S. Ex.ª o Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau.

7. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições de revisão da concessão foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração datada de 18 de Abril de 2000, assinada pelo padre Pedro Leong S.D.B., solteiro, maior, natural de Macau, residente na Rua de S. Lourenço, n.º 16, na qualidade de representante dos Salesianos de Dom Bosco (Sociedade de S. Francisco de Sales), qualidade e poderes que foram verificados pelo Cartório da Notária Privada Bárbara Eirado Monteiro, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

Artigo primeiro

1. Constitui objecto do presente contrato:

a) A revisão do contrato de concessão gratuita, por arrendamento, do terreno com a área de 9 232 m2 (nove mil duzentos e trinta e dois metros quadrados), situado em Coloane, no antigo Centro de Refugiados Vietnamitas de Ká-Hó, titulado pelo Despacho n.º 10/SATOP/97, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 5/97, II Série, de 29 de Janeiro, descrito sob o n.º 12 058 na CRP;

b) A reversão, livre de quaisquer ónus ou encargos, por força dos novos alinhamentos, a favor do primeiro outorgante, das parcelas com as áreas de 30 m2 (trinta metros quadrados) e 64 m2 (sessenta e quatro metros quadrados), assinaladas, respectivamente, com as letras "C1" e "C2" na planta n.º 1 542/1 989, emitida em 9 de Fevereiro de 2000 pela DSCC, a desanexar do terreno referido na alínea anterior, passando a integrar o domínio público da Região Administrativa Especial de Macau;

c) A concessão gratuita, por arrendamento, a favor do segundo outorgante, por força dos novos alinhamentos, das parcelas de terreno com as áreas de 8 m2 (oito metros quadrados) e 284 m2 (duzentos e oitenta e quatro metros quadrados), e com os valores atribuídos de 8 000,00 (oito mil) patacas e 284 000,00 (duzentas e oitenta e quatro mil) patacas, assinaladas, respectivamente, com as letras "B1" e "B2" na referida planta da DSCC, não descritas na CRP e que se destinam a ser anexadas ao terreno referido na alínea a).

2. A concessão do terreno, agora com a área global de 9 430 m2 (nove mil quatrocentos e trinta metros quadrados), assinalado pelas letras "A", "B1" e "B2", na referida planta da DSCC, rege-se pelo presente contrato e ainda pelo contrato titulado pelo Despacho n.º 10/SATOP/97, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 5/97, II Série, de 29 de Janeiro.

Artigo segundo

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base.

Artigo terceiro

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 55/2000

Pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 16/2000, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 10, II Série, de 8 de Março de 2000, foi revisto o contrato de concessão titulado pelo Despacho n.º 155/SATOP/92, por alteração do seu objecto, operada pela reversão das parcelas de terreno não aproveitadas, com a área global de 55 882 m2 e pela concessão, por arrendamento, de dois lotes de terreno no Patane Sul, na península de Macau, o lote L1, com a área de 821 m2, situado na Avenida do Lam Mau e o lote situado na Rua do General Ivens Ferraz, com a área de 1 830 m2, afectos às finalidades de habitação, comércio, estacionamento e equipamento social.

Sucede que, por lapso, não foram publicadas com o sobredito despacho as plantas cadastrais onde se acham assinalados e demarcados os respectivos terrenos.

Assim;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 135.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São publicadas as plantas n.os 799/89, 5 106/95 e 5 556/98, emitidas, respectivamente, em 22 de Maio de 1997, 30 de Junho de 1997 e 26 de Outubro de 1999, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), que fazem parte integrante do Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 16/2000, anteriormente identificado.

24 de Julho de 2000.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 2 de Agosto de 2000. - O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.