REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 18/2000

BO N.º:

29/2000

Publicado em:

2000.7.19

Página:

4349

  • Manda publicar a Resolução n.º 1298 (2000), aprovada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 17 de Maio de 2000, relativa à situação na Eritreia e na Etiópia.
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    Aviso do Chefe do Executivo n.º 18/2000

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, por ordem do Governo Popular Central, a Resolução n.º 1298 (2000) aprovada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, a 17 de Maio de 2000, relativa ao apelo feito a todos os Estados para acabar com a venda de armas e munições à Eritreia e à Etiópia, na sua versão autêntica em língua chinesa, com a respectiva tradução para a língua portuguesa.

    Promulgado em 14 de Julho de 2000.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    RESOLUÇÃO N.º 1298 (2000)

    Consulte também: Aviso do Chefe do Executivo n.º 35/2001

    (Adoptada pelo Conselho de Segurança na sua 4144.ª sessão a 17 de Maio de 2000)

    O Conselho de Segurança:

    Reafirmando as suas anteriores Resoluções n.º 1177 (1998), de 26 de Junho de 1998, n.º 1226 (1999), de 29 de Janeiro de 1999, n° 1227 (1999), de 10 de Fevereiro de 1999 e n.º 1297 (2000), de 12 de Maio de 2000,

    Reafirmando em particular o apelo feito a todos os Estados para acabar com a venda de armas e munições à Eritreia e à Etiópia na sua resolução n.º 1227 (1999),

    Profundamente preocupado com a continuação dos combates entre a Eritreia e a Etiópia,

    Deplorando a perda de vidas humanas resultante dos combates e lamentando profundamente o impacto negativo que o desvio dos recursos para financiar o conflito continua a ter nos esforços para solucionar a actual crise humanitária e alimentar que se vive na região,

    Sublinhando que as duas partes devem tentar alcançar uma solução pacífica para o conflito,

    Reafirmando o apoio de todos os Estados à soberania, à independência e à integridade territorial da Eritreia e da Etiópia,

    Expressando o seu apoio firme à acção que a Organização de Unidade Africana (OUA) tem desenvolvido no sentido de alcançar uma solução pacífica do conflito,

    Tomando nota de que as discussões indirectas havidas em Alger, de 29 de Abril a 5 de Maio de 2000, e relatadas no comunicado da OUA, de 5 de Maio de 2000 (S/2000/394), tinham como objectivo ajudar as duas partes a concluir um plano detalhado de paz, definitivo e aceitável por ambas, que conduzisse à resolução pacífica do conflito,

    Recordando os esforços do Conselho de Segurança para alcançar uma solução pacífica, incluindo os desenvolvidos pela sua missão na região,

    Convencido da necessidade de desenvolver de imediato novas iniciativas diplomáticas,

    Observando com preocupação que os combates tem graves consequências de ordem humanitária para as populações civis dos dois países,

    Sublinhando que as hostilidades constituem uma ameaça cada vez maior para a estabilidade, para a segurança e para o desenvolvimento económico regionais,

    Constatando que a situação entre a Eritreia e a Etiópia comprometem a paz e a segurança regionais,

    Agindo ao abrigo do capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

    1. Condena energicamente a continuação dos combates entre a Eritreia e a Etiópia;

    2. Exige que ambas as partes ponham fim de imediato a todas as actividades militares e que se abstenham de prosseguir recorrendo ao uso da força;

    3. Exige ainda que ambas as partes ordenem a retirada das forças envolvidas nos confrontos militares e ainda que não desenvolvam acções que possam contribuir para o agravamento da tensão;

    4. Exige que sejam organizadas, o mais rapidamente possível e sem condições prévias, negociações de paz que conduzam a uma resolução pacífica e definitiva do conflito, a realizar sob os auspícios da OUA e tendo por base o Acordo-quadro e as Modalidades bem como os trabalhos da OUA tal como registados no comunicado publicado pelo seu Presidente em exercício em 5 de Maio de 2000 (S/2000/394);

    5. Solicita ao Presidente em exercício da OUA que considere a possibilidade de enviar com urgência para a região o seu enviado pessoal com o objectivo de desenvolver esforços no sentido da cessação imediata das hostilidades e do início das negociações de paz;

    6. Decide que todos os Estados devem impedir:

    a) A venda ou o fornecimento à Eritreia e à Etiópia, pelos seus cidadãos ou a partir dos seus territórios, ou utilizando navios ou aviões com a sua bandeira, de armas e de material afim de todos os tipos, incluindo armas e munições, veículos e equipamento militar, equipamento paramilitar e respectivas peças sobressalentes, provenientes ou não dos seus territórios;

    b) A prestação à Eritreia e à Etiópia pelos seus cidadãos ou a partir dos seus territórios de assistência técnica ou treino relativo ao fornecimento, fabrico ou manutenção dos itens mencionados na alínea a);

    7. Decide ainda que as medidas impostas no parágrafo 6 não se aplicarão ao fornecimento de material militar não mortal a utilizar exclusivamente para fins humanitários, ao abrigo de autorização prévia do Comité criado pelo parágrafo 8, supra;

    8. Decide criar, em conformidade com a regra n.º 28 do seu regulamento provisório, um Comité do Conselho de Segurança, formado por todos os membros do Conselho, responsável pela realização das tarefas seguidamente mencionadas e por informar o Conselho sobre o desenvolvimento dos seus trabalhos com as suas observações e recomendações:

    a) Solicitar a todos os Estados a prestação de informações actualizadas sobre as disposições que tenham adoptado para assegurar a aplicação efectiva das medidas referidas no parágrafo 6 e solicitar futuramente a prestação de todas as informações que estes julguem necessárias;

    b) Examinar todas as informações que tenham sido prestadas por um Estado referentes às violações das proibições impostas no parágrafo 6, e recomendar as medidas adequadas para responder a essas violações;

    c) Apresentar ao Conselho de Segurança relatórios periódicos sobre as informações que lhe tenham sido apresentadas sobre as violações das proibições impostas no parágrafo 6, identificando se possível as pessoas ou entidades, incluindo navios ou aeronaves, que possam ter participado nessas violações;

    d) Publicar directivas que possam eventualmente ser necessárias para facilitar a aplicação das proibições impostas no parágrafo 6;

    e) Examinar e decidir sobre os pedidos relativos à excepção consagrada no parágrafo 7;

    f) Examinar os relatórios apresentados ao abrigo dos parágrafos 11 e 12;

    9. Insta todos os Estados e todas as organizações internacionais e regionais a agir em estrita conformidade com a presente resolução, não obstante a existência de quaisquer direitos concedidos ou obrigações conferidas ou impostas por qualquer acordo internacional ou por qualquer contrato celebrado ou por qualquer licença ou autorização concebida antes da entrada em vigor das proibições impostas no parágrafo 6;

    10. Solicita ao Secretário-Geral que preste toda a assistência necessária ao Comité criado pelo parágrafo 8, supra, e que tome as medidas necessárias para esse fim no Secretariado;

    11. Solicita aos Estados que informem em detalhe o Secretário Geral, no prazo de 30 dias a contar da data de adopção da presente Resolução, sobre as medidas que tomaram para porem em execução as proibições impostas no parágrafo 8;

    12. Exorta todos os Estados, órgãos relevantes das Nações Unidas e, casos seja conveniente, outras organizações e partes interessadas a que informem o Comité, criado ao abrigo do parágrafo 8, sobre eventuais violações das medidas impostas pelo parágrafo 6;

    13. Exorta o Comité, criado ao abrigo do parágrafo 8, a que publicite, através dos meios de comunicação, incluindo as novas técnicas de informação, as informações que considere relevantes;

    14. Exorta os governos da Eritreia e da Etiópia assim como as outras partes interessadas a que adoptem as medidas apropriadas à prestação de assistência humanitária e a que se esforcem por assegurar que essa assistência responde às necessidades locais e que é fornecida em segurança e utilizada pelos destinatários visados;

    15. Solicita ao Secretário-Geral que apresente ao Conselho, o mais tardar 15 dias após a adopção da presente resolução, um relatório inicial sobre a aplicação dos parágrafos 2, 3 e 4 e em seguida deverá apresentar-lhe, de 60 em 60 dias contados a partir da data da presente resolução, um relatório sobre a aplicação desta e sobre a situação humanitária na Eritreia e na Etiópia;

    16. Decide que as medidas impostas ao abrigo do parágrafo 6 serão aplicadas durante 12 meses e no final desse período, o Conselho decidirá se os governos da Eritreia e da Etiópia cumpriram as exigências formuladas nos parágrafos 2, 3 e 4 e, por conseguinte, decidirá se essas medidas devem ser prorrogadas nas mesmas condições;

    17. Decide igualmente que se poderá em qualquer altura pôr fim às medidas impostas ao abrigo do parágrafo 6, se o Secretário-Geral entretanto informar que se alcançou uma solução pacífica e definitiva do conflito;

    18. Decide manter-se ao corrente da situação.


        

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