O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, por ordem do Governo Popular Central, a Resolução n.º 1267 (1999), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, a 15 de Outubro de 1999, relativa à situação no Afeganistão, na sua versão autêntica em língua chinesa, com a respectiva tradução para a língua portuguesa.
Promulgado em 14 de Julho de 2000.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
O Conselho de Segurança:
Reafirmando as suas anteriores resoluções, em particular as Resoluções n.º 1189 (1998), de 13 de Agosto de 1998, n.º 1193 (1998), de 28 de Agosto de 1998 e n.º 1214 (1998), de 8 de Dezembro, bem como as declarações do seu Presidente sobre a situação no Afeganistão,
Reafirmando o seu firme compromisso relativamente à soberania, independência, integridade territorial e à unidade nacional do Afeganistão e o seu respeito pelo património cultural e histórico do Afeganistão,
Reiterando a sua profunda preocupação com a continuação das violações do direito internacional humanitário e dos direitos humanos, em particular a discriminação das mulheres e raparigas, bem como com o considerável aumento da produção ilícita de ópio, e sublinhando que a ocupação do consulado geral da República Islâmica do Irão pelos taliban e o assassínio de diplomatas iranianos e de um jornalista em Mazar-e-Sharif constituem flagrantes violações do direito internacional estabelecido,
Recordando as pertinentes convenções internacionais contra o terrorismo e, em particular, a obrigação que têm as partes desses instrumentos de extraditar ou de perseguir os terroristas,
Condenando energicamente o uso continuado do território do Afeganistão, especialmente as zonas controladas pelos taliban; para o acolhimento e treino de terroristas e para o planeamento de actos terroristas, e reafirmando a sua convicção de que a repressão do terrorismo internacional é essencial para a manutenção da paz e da segurança internacionais,
Deplorando que os taliban continuem a dar refúgio a Usama bin Laden e a permitir que ele e os seus associados operem uma rede de campos de treino de terroristas em território controlado pelos taliban e utilizem o Afeganistão como base para patrocinar operações terroristas internacionais,
Observando que Usama bin Laden e os seus associados são perseguidos pela justiça dos Estados Unidos da América, nomeadamente, pelos atentados bombistas, cometidos em 7 de Agosto de 1988, contra as embaixadas daquele país em Nairobi (Quénia) e em Dar es-Salaam (Tanzânia) e por conspiração contra a vida de nacionais norte americanos no exterior dos Estados Unidos, e observando igualmente que os Estados Unidos da América solicitaram aos taliban que os entregassem para julgamento (S/1999/1021),
Considerando que a recusa das autoridades dos taliban em satisfazer as exigências formuladas no parágrafo 13 da Resolução n.º 1214 (1988) constitui uma ameaça à paz e segurança internacionais,
Sublinhando a sua firme determinação de fazer respeitar as suas resoluções,
Agindo ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
1. Insiste em que a facção afegã conhecida por taliban, que igualmente se designa a si mesma por Emirato Islâmico do Afeganistão, cumpra quanto antes as resoluções anteriores do Conselho e, em particular, deixe de prover refúgio e treino aos terroristas internacionais e às suas organizações, tome as necessárias medidas efectivas para assegurar que o território sob o seu controlo não é utilizado para albergar instalações e acampamentos terroristas, nem para a preparação ou organização de actos terroristas dirigidos contra outros Estados ou seus nacionais e colabore nos esforços para submeter à justiça as pessoas acusadas delitos de terrorismo;
2. Exige que os taliban entreguem sem mais demora Usama bin Laden às autoridades competentes, quer sejam as de um país aonde tenha sido acusado, quer sejam as de um país que o envie ao país aonde foi acusado, quer sejam as de um país aonde tenha sido detido e apresentado à justiça;
3. Decide que todos os Estados imporão, em 14 de Novembro de 1999, as medidas previstas no parágrafo 14, infra, salvo se o Conselho tiver previamente determinado com base em informação do Secretário-Geral que os taliban cumpriram plenamente a obrigação estipulada no parágrafo 2, supra;
4. Decide também que, a fim de assegurar o cumprimento do parágrafo 2, supra, todos os Estados deverão:
a) Negar a qualquer aeronave de que os taliban sejam proprietários, ou que seja alugada ou utilizada pelos taliban ou por conta deles, designada como tal pelo Comité estabelecido por virtude do parágrafo 6, infra, a autorização de descolar do seu território ou de nele aterrar, salvo se o voo em questão tiver sido previamente aprovado pelo Comité por razões de necessidade humanitária, incluindo o cumprimento de obrigações religiosas tais como a da peregrinação a Meca (el Hadj);
b) Congelar os fundos e outros recursos financeiros, nomeadamente os produzidos ou gerados por bens de que os taliban sejam proprietários, ou que estejam sob o seu controlo directo ou indirecto, ou que pertençam ou estejam sob o controlo de qualquer empresa propriedade dos taliban ou controlada pelos taliban, designados como tais pelo Comité estabelecido por virtude do parágrafo 6 infra, e assegurar que nem os ditos fundos nem nenhum outro fundo ou recurso financeiro assim designado seja colocado, pelos seus nacionais ou por qualquer outra pessoa que se encontre dentro do seu território, à disposição dos taliban ou utilizado em benefício dos taliban ou de toda e qualquer empresa de que sejam proprietários ou sob qual tenham controlo directo ou indirecto, salvo autorização, caso a caso, em contrário do Comité por razões humanitárias;
5. Exorta todos os Estados a cooperarem nos esforços para satisfazer o exigido no parágrafo 2, supra, e a considerarem a adopção de outras medidas contra Usama bin Laden e seus associados;
6. Decide criar, em conformidade com o artigo 28.º do seu regulamento provisório, um Comité do Conselho de Segurança, composto por todos os membros do Conselho, para realizar as tarefas seguintes e prestar informações ao Conselho sobre o seu trabalho, comunicando-lhe as suas observações e recomendações:
a) Solicitar a todos os Estados que o informem sobre as disposições que tenham adoptado para assegurar a aplicação efectiva das medidas impostas no parágrafo 4, supra;
b) Examinar as informações que os Estados lhe submetam acerca das violações das medidas impostas pelo parágrafo 4, supra, e recomendar a esse respeito a adopção de medidas adequadas;
c) Apresentar ao Conselho relatórios periódicos sobre os efeitos das medidas impostas pelo parágrafo 4, supra, incluindo as suas repercussões no plano humanitário;
d) Apresentar ao Conselho relatórios periódicos sobre a informação que lhe tenha sido submetida quanto a presumidas violações das medidas impostas pelo parágrafo 4, supra, identificando, sempre que possível, as pessoas ou entidades que alegadamente implicadas nessas violações;
e) Designar as aeronaves e fundos ou outros recursos financeiros referidos no parágrafo 4, supra, a fim de facilitar a execução das medidas previstas no referido parágrafo;
f) Examinar os pedidos de derrogação às medidas impostas pelo parágrafo 4, supra, nos termos do referido parágrafo e decidir se deve ser concedida uma derrogação quanto o pagamento de serviços de controlo de tráfego aéreo à autoridade de aeronáutica do Afeganistão, pela Associação de Transporte Aéreo Internacional (IATA), em nome das companhias aéreas internacionais;
g) Examinar os relatórios apresentados em conformidade com o parágrafo 9, infra;
7. Exorta todos os Estados a que actuem estritamente em conformidade com as disposições desta resolução, independentemente da existência de direitos ou de obrigações conferidas ou impostas decorrentes da celebração de qualquer acordo internacional, da conclusão de qualquer contrato ou da concessão de qualquer licença ou autorização anteriores à data em que entrarão em vigor as medidas impostas pelo parágrafo 4, supra;
8. Exorta todos os Estados a que procedam contra as pessoas ou entidades sob a sua jurisdição que violem as medidas impostas pelo parágrafo 4 supra e a que lhes apliquem as sanções apropriadas;
9. Exorta todos os Estados a que cooperem plenamente com o Comité criado pelo parágrafo 6, supra, no desempenho das suas tarefas, nomeadamente fornecendo-lhe todos os elementos de informação que lhe possam ser necessários em conformidade com esta resolução;
10. Solicita a todos os Estados que apresentem um relatório, ao Comité criado pelo parágrafo 6 supra, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor das medidas impostas pelo parágrafo 4, supra, sobre as providências que tenham tomado para dar cumprimento ao previsto no parágrafo 4, supra;
11. Solicita ao Secretário-Geral que preste toda a assistência necessária ao Comité criado pelo parágrafo 6, supra, e que adopte, no Secretariado, todas as medidas úteis necessárias para esse efeito;
12. Solicita ao Comité criado pelo parágrafo 6, supra, que, com base nas recomendações do Secretariado, determine a concertação apropriada com as organizações internacionais competentes, com os Estados vizinhos e outros Estados ou partes interessadas com a finalidade de melhorar a supervisão do cumprimento das medidas impostas pelo parágrafo 4, supra;
13. Solicita ao Secretariado que apresente ao Comité estabelecido criado pelo parágrafo 6, supra, para exame deste, todos os elementos de informação que tenha recebido dos governos e fontes públicas acerca de eventuais violações das medidas impostas pelo parágrafo 4, supra;
14. Decide que cessará a aplicação das medidas previstas no parágrafo 4 supra logo que o Secretário-Geral informe o Conselho de Segurança que os taliban deram pleno cumprimento à obrigação estipulada no parágrafo 2, supra;
15. Declara estar pronto a considerar a imposição de novas medidas, em conformidade com a responsabilidade que lhe incumbe em virtude da Carta das Nações Unidas, com o objectivo de atingir o cumprimento integral da presente resolução;
16. Decide continuar a ocupar-se activamente desta questão.