REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 13/2000

BO N.º:

29/2000

Publicado em:

2000.7.19

Página:

4330

  • Manda publicar a Resolução n.º 1160 (1998), aprovada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 31 de Março de 1998, relativa à situação na Jugoslávia.
Diplomas
relacionados
:
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 13/2000 - Manda publicar a Resolução n.º 1160 (1998), aprovada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 31 de Março de 1998, relativa à situação na Jugoslávia.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 33/2008 - Manda publicar a Resolução n.º 1367 (2001), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 10 de Setembro de 2001, relativa à Resolução n.º 1160 (1998), de 31 de Março de 1998.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • RESOLUÇÕES DO C. S. DAS NAÇÕES UNIDAS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Aviso do Chefe do Executivo n.º 13/2000

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, por ordem do Governo Popular Central, a Resolução n.º 1160 (1998), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, a 31 de Março de 1998, relativa à situação na Jugoslávia, na sua versão autêntica em língua chinesa, com a respectiva tradução para a língua portuguesa.

    Promulgado em 14 de Julho de 2000.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    RESOLUÇÃO N.º 1160 (1998)

    (Adoptada pelo Conselho de Segurança na sua 3868.ª sessão a 31 de Março de 1998)

    O Conselho de Segurança:

    Tomando nota com satisfação das declarações dos Ministros dos Negócios Estrangeiros da Alemanha, dos Estados Unidos da América, da Federação Russa, da França, da Itália e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (o Grupo de Contacto), de 9 e 25 de Março de 1998 (S/1998/223 e S/1998/272), incluindo a proposta de impor um embargo de armas total à República Federal da Jugoslávia, incluindo o Kosovo,

    Congratulando-se com a decisão adoptada pelo Conselho Permanente da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE), reunido em sessão extraordinária, no dia 11 de Março 1998 (S/1998/246),

    Condenando o uso excessivo de força pelas forças de polícia sérvias contra civis e manifestantes pacíficos do Kosovo, assim como todos os actos de terrorismo praticados pelo Exército de Libertação do Kosovo ou por qualquer outro grupo ou por indivíduos e ainda todo o apoio exterior a actividades terroristas no Kosovo, nomeadamente sob a forma de recursos financeiros, fornecimento de armas e treino militar,

    Tomando nota da declaração, de 18 de Março de 1998, feita pelo Presidente da República da Sérvia sobre o processo político no Kosovo-Metohija (S/1998/250),

    Tomando nota também da firme adesão dos principais representantes da comunidade albanesa kosovar ao princípio da não violência,

    Tomando nota que se verificaram alguns progressos na aplicação das medidas enunciadas na declaração do Grupo de Contacto, de 9 de Março de 1998, mas sublinhando que são necessários progressos suplementares,

    Afirmando o compromisso de todos os Estados membros em respeitar a soberania e a integridade territorial da República Federal da Jugoslávia,

    Agindo ao abrigo do capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

    1. Exorta a República Federal da Jugoslávia a tomar de imediato medidas adicionais necessárias para promover uma solução política da questão do Kosovo através do diálogo e de aplicar as medidas enunciadas nas declarações do Grupo de Contacto, de 9 e 25 de Março de 1998;

    2. Exorta ainda os dirigentes da comunidade albanesa do Kosovo a condenar todas as acções terroristas, e sublinha que todos os elementos da comunidade albanesa kosovar devem utilizar apenas meios pacíficos na prossecução dos seus objectivos;

    3. Sublinha que para acabar com a violência e o terrorismo no Kosovo, as autoridades de Belgrado devem propor à comunidade albanesa kosovar um verdadeiro processo político;

    4. Insta as autoridades de Belgrado e os dirigentes da comunidade albanesa do Kosovo a iniciar urgentemente e sem condições prévias um diálogo construtivo sobre as questões relativas ao estatuto político, e nota que o Grupo de Contacto está disposto a facilitar esse diálogo;

    5. Subscreve, sem prejuízo dos resultados desse diálogo, a proposta contida nas declarações do Grupo de Contacto, de 9 e 28 de Março de 1998, segundo a qual os princípios de uma solução para o problema do Kosovo devem basear-se na integridade territorial da República Federal da Jugoslávia, devendo igualmente conformar-se com as normas da OSCE, incluindo aquelas que foram estabelecidas no Acto Final de Helsínquia da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa de 1975 e na Carta da Nações Unidas, e que essa solução deveria ainda ter em conta os direitos das nações albanesas kosovares e de todos os que vivem no Kosovo, e expressa o seu apoio a um reforço do estatuto jurídico do Kosovo que inclua um substancial aumento do grau de autonomia e uma administração própria;

    6. Congratula-se com a assinatura, em 23 de Março de 1998, de um acordo sobre as medidas que visam executar o Acordo sobre a Educação de 1996, e exorta todas as partes a assegurar que a respectiva execução decorra pacificamente e sem atrasos, de acordo com o calendário estabelecido, e declara-se pronto a considerar a adopção de medidas se alguma das partes bloquear essa aplicação;

    7. Expressa o seu apoio aos esforços da OSCE com vista à resolução pacífica da crise do Kosovo, nomeadamente os esforços desenvolvidos pelo representante pessoal do Presidente em exercício da OSCE para a República Federal da Jugoslávia, que é também o representante especial da União Europeia, e ao regresso das missões de longa duração da OSCE;

    8. Decide que todos os Estados devem, para promover a paz e a estabilidade no Kosovo, proibir a venda ou o fornecimento à República Federal da Jugoslávia, incluindo o Kosovo, pelos seus nacionais ou a partir dos seus territórios ou utilizando navios ou aviões com o seu pavilhão, de armas ou material equivalente de qualquer tipo tal como armas, munições, veículos e equipamento militares e as respectivas peças sobresselentes, devendo ainda opor-se ao armamento e treino militar de elementos que possam levar a cabo actividades terroristas;

    9. Decide criar, de acordo com a norma 28º do seu Regulamento Interno Provisório, um Comité do Conselho de Segurança, composto por todos os membros do Conselho, para desenvolver as tarefas seguidamente mencionadas, devendo manter o Conselho informado sobre os seus trabalhos através de observações e comunicações:

    a) Solicitar a todos os Estados informações respeitantes às medidas que tenham adoptado para assegurar a aplicação efectiva das proibições impostas pela presente Resolução;

    b) Examinar todas as informações que tenham sido prestadas por um Estado sobre violações das proibições impostas pela presente Resolução, e recomendar as medidas adequadas para responder a essas violações;

    c) Apresentar ao Conselho de Segurança relatórios periódicos sobre as informações que lhe tenham sido apresentadas sobre as violações das proibições impostas pela presente Resolução;

    d) Publicar as directivas que possam ser necessárias para facilitar a aplicação das proibições impostas pela presente Resolução;

    e) Examinar os relatórios apresentados ao abrigo do disposto no parágrafo 12, infra;

    10. Exorta todos os Estados e todas as organizações internacionais e regionais a agir em estrita conformidade com a presente Resolução, não obstante a existência de quaisquer direitos concedidos ou obrigações conferidas ou impostas por qualquer acordo internacional ou por qualquer contrato celebrado ou por qualquer licença ou autorização concebida antes da entrada em vigor das proibições impostas pela presente Resolução, e sublinha a este respeito a importância de continuar a aplicar o Acordo sobre o Controlo de Armas Subregional, assinado em Florença, em 14 de Junho de 1996;

    11. Solicita ao Secretário-Geral que preste toda a assistência necessária ao Comité criado pelo parágrafo 9, supra, e que tome as medidas necessárias para esse fim no Secretariado;

    12. Solicita aos Estados que informem o Comité criado pelo parágrafo 9, supra, no prazo de 30 dias a contar da data de adopção da presente Resolução, sobre as medidas que tomaram para porem em execução as proibições impostas pela presente Resolução;

    13. Convida a OSCE a manter o Secretário-Geral informado sobre a situação no Kosovo e sobre as medidas tomadas por aquela Organização a esse respeito;

    14. Solicita ao Secretário-Geral que mantenha o Conselho regularmente informado e que apresente um relatório sobre a situação no Kosovo e sobre a implementação desta Resolução, o mais tardar 30 dias depois da sua adopção e, posteriormente, de 30 em 30 dias;

    15. Solicita igualmente ao Secretário-Geral, após consulta com as organizações regionais competentes, que inclua no seu primeiro relatório sobre as recomendações visando o estabelecimento de um regime global de fiscalização da aplicação das proibições impostas pela presente Resolução e incita todos os Estados, em particular os Estados vizinhos, a cooperar plenamente nesse sentido;

    16. Decide rever a situação com base nos relatórios do Secretário-Geral, que devem ter em consideração as avaliações efectuadas, entre outros, pelo Grupo de Contacto, pela OSCE e pela União Europeia, e decide ainda reexaminar as proibições impostas por esta Resolução, incluindo as medidas destinadas a acabar com essas proibições, depois de ter sido feita uma avaliação pelo Secretário-Geral, segundo a qual o Governo da República Federal da Jugoslávia, cooperando de uma forma construtiva com o Grupo de Contacto, tenha:

    a) Iniciado um diálogo substancial de acordo com o parágrafo 4, supra, incluindo a participação de um ou mais representante externos, a menos que a falta de diálogo não resulte das posições da República Federal da Jugoslávia ou das autoridades sérvias;

    b) Retirado as unidades de polícia especial e tenha posto fim às acções das forças de segurança contra a população civil;

    c) Autorizado o acesso ao Kosovo de organizações humanitárias, assim como dos representantes do Grupo de Contacto e outras embaixadas;

    d) Aceite a missão do representante pessoal do presidente em exercício da OSCE para a República Federal da Jugoslávia, que inclua um mandato novo e preciso que lhe permita abordar os problemas do Kosovo, bem como o regresso das missões de longa duração da OSCE;

    e) Facilitado o envio ao Kosovo de uma missão do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos;

    17. Insta o Gabinete do Procurador do Tribunal Internacional, criado em conformidade com a Resolução n.º 827 (1993), de 25 de Maio de 1993, a começar a reunir informações relativas aos actos de violência no Kosovo que possam ser da competência do Tribunal e toma nota que as autoridades da República Federal da Jugoslávia têm a obrigação de cooperar com o Tribunal e que os países do Grupo de Contacto devem prestar ao Tribunal as informações fundamentadas e pertinentes de que disponham;

    18. Afirma que os progressos concretos na solução das questões políticas e dos problemas graves relativos aos direitos humanos no Kosovo contribuíram para melhorar a posição internacional da República Federal da Jugoslávia e para normalizar as suas relações internacionais assegurando a sua plena participação nas instituições internacionais;

    19. Sublinha que, na falta de progressos construtivos na direcção de uma solução pacífica no Kosovo, terá que ser examinada a possibilidade de adopção de outras medidas;

    20. Decide manter-se ao corrente da situação.


        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader