REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 10/2000

BO N.º:

29/2000

Publicado em:

2000.7.19

Página:

4323

  • Manda publicar a Resolução n.º 1130 (1997), aprovada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 29 de Setembro de 1997, relativa à situação em Angola.
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  • RESOLUÇÕES DO C. S. DAS NAÇÕES UNIDAS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    Aviso do Chefe do Executivo n.º 10/2000

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, por ordem do Governo Popular Central, a Resolução n.º 1130 (1997), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, a 29 de Setembro de 1997, relativa à situação em Angola, na sua versão autêntica em língua chinesa, com a respectiva tradução para a língua portuguesa.

    Promulgado em 14 de Julho de 2000.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    RESOLUÇÃO N.º 1130 (1997)

    (Adoptada pelo Conselho de Segurança na sua 3820ª sessão a 29 de Setembro de 1997)

    O Conselho de Segurança:

    Reafirmando a sua Resolução n.° 696 (1991), de 30 de Maio de 1991, bem como todas as resoluções subsequentes, particularmente a Resolução n.º 1127 (1997), de 28 de Agosto de 1997,

    Tomando nota do relatório do Secretário-Geral de 24 de Setembro de 1997, bem como das informações subsequentemente obtidas sobre as medidas tomadas pela União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA),

    Agindo ao abrigo do capítulo VII da Carta das Nações Unidas:

    1. Sublinha a necessidade de a UNITA cumprir integralmente as obrigações constantes da Resolução n.º 1127 (1997);

    2. Decide que a entrada em vigor das medidas especificadas no parágrafo 4 da Resolução n.º 1127 (1997) será adiada até às 00.01 h, hora de Nova Iorque, de 30 de Outubro de 1997;

    3. Afirma a sua disponibilidade para rever a imposição das medidas referidas no parágrafo 2, supra, e para considerar a imposição de medidas adicionais em conformidade com os parágrafos 8 e 9 da Resolução n.° 1127 (1997);

    4. Decide manter-se activamente informado sobre a questão.


        

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