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O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, por ordem do Governo Popular Central, a Resolução n.º 1130 (1997), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, a 29 de Setembro de 1997, relativa à situação em Angola, na sua versão autêntica em língua chinesa, com a respectiva tradução para a língua portuguesa.
Promulgado em 14 de Julho de 2000.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
O Conselho de Segurança:
Reafirmando a sua Resolução n.° 696 (1991), de 30 de Maio de 1991, bem como todas as resoluções subsequentes, particularmente a Resolução n.º 1127 (1997), de 28 de Agosto de 1997,
Tomando nota do relatório do Secretário-Geral de 24 de Setembro de 1997, bem como das informações subsequentemente obtidas sobre as medidas tomadas pela União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA),
Agindo ao abrigo do capítulo VII da Carta das Nações Unidas:
1. Sublinha a necessidade de a UNITA cumprir integralmente as obrigações constantes da Resolução n.º 1127 (1997);
2. Decide que a entrada em vigor das medidas especificadas no parágrafo 4 da Resolução n.º 1127 (1997) será adiada até às 00.01 h, hora de Nova Iorque, de 30 de Outubro de 1997;
3. Afirma a sua disponibilidade para rever a imposição das medidas referidas no parágrafo 2, supra, e para considerar a imposição de medidas adicionais em conformidade com os parágrafos 8 e 9 da Resolução n.° 1127 (1997);
4. Decide manter-se activamente informado sobre a questão.
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